Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro
A PROCURADORIA EUROPEIA EM TERRITÓRIO NACIONAL
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
21
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
CAPÍTULO II
Atuação da Procuradoria Europeia em território nacional
Artigo 3.º - Exercício da competência da Procuradoria Europeia em território nacional
Artigo 4.º - Comunicação de infracções
Artigo 5.º - Coadjuvação pelos órgãos de polícia criminal
Artigo 6.º - Juízo de instrução criminal competente
Artigo 7.º - Conflitos de competência
Artigo 8.º - Comunicações, informações e consultas
Artigo 9.º - Encargos com as medidas de investigação
CAPÍTULO III
Cooperação e acesso a informações
Artigo 10.º - Cooperação em geral
Artigo 11.º - Acesso a informações
CAPÍTULO IV
Seleção e designação de magistrados nacionais
Artigo 12.º - Designação
Artigo 13.º - Procedimento de seleção e designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu
Artigo 14.º - Critérios de selecção
Artigo 15.º - Designação dos Procuradores Europeus Delegados nacionais
CAPÍTULO V
Estatuto e garantias
Artigo 16.º - Garantias do Procurador Europeu
Artigo 17.º - Garantias do Procurador Europeu Delegado
Artigo 18.º - Estatuto, mandato e local de trabalho dos Procuradores Europeus Delegados nacionais
Artigo 19.º - Medidas disciplinares
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 20.º - Disposição transitória
Artigo 21.º - Entrada em vigor