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  Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro
  A PROCURADORIA EUROPEIA EM TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia
_____________________
  Artigo 6.º
Juízo de instrução criminal competente
A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe:
a) Ao juízo de instrução criminal de Lisboa, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora;
b) Ao juízo de instrução criminal do Porto, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra.

  Artigo 7.º
Conflitos de competência
Compete ao Procurador-Geral da República decidir da atribuição da competência para a investigação em caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e o Ministério Público nacional sobre a inscrição da conduta criminosa no âmbito de aplicação dos n.os 2 ou 3 dos artigos 22.º e 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.

  Artigo 8.º
Comunicações, informações e consultas
1 - O Ministério Público é a autoridade nacional competente para:
a) Receber a informação a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º do Regulamento da Procuradoria Europeia;
b) Se pronunciar nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, sempre que o Ministério Público deva ser consultado, bem como nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia;
c) Prestar o consentimento a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.
2 - A Procuradoria-Geral da República define e comunica à Procuradoria Europeia quais os departamentos do Ministério Público competentes para os efeitos previstos no número anterior.

  Artigo 9.º
Encargos com as medidas de investigação
1 - Os custos e os encargos decorrentes das medidas de investigação executadas pelas autoridades nacionais no âmbito de inquérito da competência da Procuradoria Europeia em território nacional são suportados pelas autoridades que as executam.
2 - Quando as despesas referidas no número anterior sejam excecionalmente elevadas, as autoridades nacionais executantes apresentam ao Procurador Europeu Delegado pedido fundamentado para que a Procuradoria Europeia suporte o seu pagamento parcial, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.


CAPÍTULO III
Cooperação e acesso a informações
  Artigo 10.º
Cooperação em geral
1 - As autoridades nacionais competentes colaboram com a Procuradoria Europeia, no exercício das suas competências, nos mesmos termos em que colaboram com o Ministério Público nacional.
2 - A colaboração a que se refere o número anterior inclui o envio de todas as informações necessárias ao desempenho das funções da Procuradoria Europeia, nos termos da presente lei e do Regulamento da Procuradoria Europeia.

  Artigo 11.º
Acesso a informações
1 - Os Procuradores Europeus Delegados acedem às bases de dados da investigação criminal nos mesmos termos em que a lei interna permite o acesso aos magistrados do Ministério Público nacionais.
2 - Para o efeito do disposto na Lei n.º 34/2009, de 14 julho, os Procuradores Europeus Delegados são equiparados aos magistrados do Ministério Público nacionais.
3 - A consulta dos dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos demais processos da competência do Ministério Público relativos a processos que sejam da competência da Procuradoria Europeia é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.


CAPÍTULO IV
Seleção e designação de magistrados nacionais
  Artigo 12.º
Designação
A designação dos candidatos a Procurador Europeu e dos Procuradores Europeus Delegados nacionais tem lugar nos termos previstos na presente lei.

  Artigo 13.º
Procedimento de seleção e designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu
1 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público proceder à seleção e indicar ao membro do Governo responsável pela área da justiça três candidatos de cada magistratura a Procurador Europeu, conforme os critérios identificados no artigo seguinte.
2 - A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação dos referidos Conselhos a conceder autorização para o exercício do cargo a que o magistrado se candidata.
3 - Os seis candidatos propostos nos termos do n.º 1 são ouvidos pela Assembleia da República, conforme o disposto no artigo 7.º-A da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 - Após o procedimento de seleção a que se referem os números anteriores, a República Portuguesa, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, designa três candidatos ao cargo de Procurador Europeu.

  Artigo 14.º
Critérios de selecção
1 - Para além dos critérios fixados no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento da Procuradoria Europeia e dos previstos no Regulamento n.º 31.º (CEE) 11.º (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, constituem critérios de seleção os seguintes:
a) Experiência mínima de 20 anos como magistrado do Ministério Público ou como magistrado judicial;
b) Experiência prática relevante no sistema jurídico nacional em investigação e em casos de crimes de natureza financeira;
c) Experiência prática em cooperação judiciária internacional em matéria penal;
d) Classificação de mérito de Muito Bom.
2 - Constituem condições preferenciais de seleção as seguintes:
a) Experiência na investigação de crimes contra os interesses financeiros da União Europeia;
b) Experiência em investigações de natureza transfronteiriça;
c) Experiência de gestão e coordenação de equipas;
d) Excelente conhecimento do quadro institucional e legal da União Europeia;
e) Aptidão para o trabalho em ambientes multiculturais, incluindo a capacidade de lidar com diferentes sistemas legais;
f) Excelentes capacidades de comunicação e de relação interpessoal, de negociação e de decisão;
g) Trabalhos científicos publicados nas áreas da investigação e do processo penal sobre crimes de natureza financeira e de corrupção, cooperação internacional em matéria penal, direito europeu ou outras áreas relacionadas com interesse para o cargo;
h) Atividade no âmbito do ensino jurídico, no qual se enquadre a docência universitária e outras intervenções, ainda que sem caráter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico, como a lecionação no âmbito da formação de profissionais do foro ou nas ações de formação complementar;
i) Formação contínua relevante como magistrado nas áreas mencionadas nas alíneas b) e c) do número anterior e nas alíneas a) e b) do presente número;
j) Elevado prestígio profissional e cívico.

  Artigo 15.º
Designação dos Procuradores Europeus Delegados nacionais
1 - O cargo de Procurador Europeu Delegado é exercido por magistrados do Ministério Público, indicados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público selecionar e indicar ao membro do Governo responsável pela área da justiça dois candidatos por cada Procurador Europeu Delegado a indicar, para o efeito da sua nomeação por parte do Colégio da Procuradoria Europeia.
3 - A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público a conceder autorização para o exercício do cargo a cada um dos magistrados indicados.
4 - Os magistrados selecionados e não indicados integram uma lista de reserva, válida por três anos e suscetível de renovações por dois períodos sucessivos de um ano cada, sem prejuízo de novo procedimento de seleção se a lista ficar deserta ou expirar a sua validade.
5 - No caso de cessação antecipada de funções ou de substituição temporária de um Procurador Europeu Delegado nomeado pelo Colégio da Procuradoria Europeia, a indicação é feita de entre os magistrados que integram a lista de reserva a que se refere o número anterior.


CAPÍTULO V
Estatuto e garantias
  Artigo 16.º
Garantias do Procurador Europeu
1 - As funções de Procurador Europeu são exercidas, consoante os casos, em comissão de serviço judicial ou comissão de serviço equiparada ao exercício de funções de magistrado do Ministério Publico.
2 - A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.
3 - O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão de sobrevivência, como prestado na carreira de origem.
4 - O Procurador Europeu nacional mantém o direito a efetuar os descontos para os regimes de proteção social de que beneficie com base na remuneração correspondente à categoria profissional que detenha no lugar de origem.
5 - O Procurador Europeu mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para si e respetivos familiares que residam em território nacional, mediante a efetivação dos respetivos descontos com base na remuneração do lugar de origem.
6 - O Procurador Europeu nacional não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos disciplinares por parte do respetivo Conselho Superior de origem, por factos praticados durante o exercício de funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.
7 - O Procurador Europeu nacional mantém o direito a ser avaliado pelo serviço prestado na magistratura nacional até à data da sua nomeação como Procurador Europeu.

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