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  Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro
  A PROCURADORIA EUROPEIA EM TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei dispõe sobre a articulação e a cooperação entre as autoridades nacionais e a Procuradoria Europeia no exercício das funções desta entidade em território nacional relativamente aos crimes da sua competência, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.
2 - A presente lei dispõe, ainda, sobre a representação nacional na Procuradoria Europeia, regulando o procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem como a designação e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais.


CAPÍTULO II
Atuação da Procuradoria Europeia em território nacional
  Artigo 3.º
Exercício da competência da Procuradoria Europeia em território nacional
1 - A Procuradoria Europeia, sempre que exerça as suas competências de investigação e de promoção da ação penal em território nacional, é, para este efeito e no âmbito do processo penal e da demais legislação aplicável, equiparada ao Ministério Público.
2 - Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, o Procurador Europeu nacional avocar as competências de investigação e de exercício da ação penal em território nacional, são-lhe conferidos, para o caso concreto, os mesmos poderes que são conferidos para o efeito ao Procurador Europeu Delegado, em conformidade com o Regulamento da Procuradoria Europeia e com a lei nacional.

  Artigo 4.º
Comunicação de infracções
Compete ao Ministério Público, após a aquisição da notícia do crime, comunicar à Procuradoria Europeia, para o efeito do exercício da sua competência, as situações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 24.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, nos termos por esta definidos.

  Artigo 5.º
Coadjuvação pelos órgãos de polícia criminal
1 - Os órgãos de polícia criminal coadjuvam a Procuradoria Europeia no exercício das suas competências de investigação e de promoção da ação penal em território nacional, nos termos das respetivas competências tal como definidas na lei interna.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, os órgãos de polícia criminal atuam sob a direção e na dependência funcional da Procuradoria Europeia, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica.

  Artigo 6.º
Juízo de instrução criminal competente
A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe:
a) Ao juízo de instrução criminal de Lisboa, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora;
b) Ao juízo de instrução criminal do Porto, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra.

  Artigo 7.º
Conflitos de competência
Compete ao Procurador-Geral da República decidir da atribuição da competência para a investigação em caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e o Ministério Público nacional sobre a inscrição da conduta criminosa no âmbito de aplicação dos n.os 2 ou 3 dos artigos 22.º e 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.

  Artigo 8.º
Comunicações, informações e consultas
1 - O Ministério Público é a autoridade nacional competente para:
a) Receber a informação a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º do Regulamento da Procuradoria Europeia;
b) Se pronunciar nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, sempre que o Ministério Público deva ser consultado, bem como nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia;
c) Prestar o consentimento a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.
2 - A Procuradoria-Geral da República define e comunica à Procuradoria Europeia quais os departamentos do Ministério Público competentes para os efeitos previstos no número anterior.

  Artigo 9.º
Encargos com as medidas de investigação
1 - Os custos e os encargos decorrentes das medidas de investigação executadas pelas autoridades nacionais no âmbito de inquérito da competência da Procuradoria Europeia em território nacional são suportados pelas autoridades que as executam.
2 - Quando as despesas referidas no número anterior sejam excecionalmente elevadas, as autoridades nacionais executantes apresentam ao Procurador Europeu Delegado pedido fundamentado para que a Procuradoria Europeia suporte o seu pagamento parcial, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.


CAPÍTULO III
Cooperação e acesso a informações
  Artigo 10.º
Cooperação em geral
1 - As autoridades nacionais competentes colaboram com a Procuradoria Europeia, no exercício das suas competências, nos mesmos termos em que colaboram com o Ministério Público nacional.
2 - A colaboração a que se refere o número anterior inclui o envio de todas as informações necessárias ao desempenho das funções da Procuradoria Europeia, nos termos da presente lei e do Regulamento da Procuradoria Europeia.

  Artigo 11.º
Acesso a informações
1 - Os Procuradores Europeus Delegados acedem às bases de dados da investigação criminal nos mesmos termos em que a lei interna permite o acesso aos magistrados do Ministério Público nacionais.
2 - Para o efeito do disposto na Lei n.º 34/2009, de 14 julho, os Procuradores Europeus Delegados são equiparados aos magistrados do Ministério Público nacionais.
3 - A consulta dos dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos demais processos da competência do Ministério Público relativos a processos que sejam da competência da Procuradoria Europeia é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.


CAPÍTULO IV
Seleção e designação de magistrados nacionais
  Artigo 12.º
Designação
A designação dos candidatos a Procurador Europeu e dos Procuradores Europeus Delegados nacionais tem lugar nos termos previstos na presente lei.

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