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  Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro
  A PROCURADORIA EUROPEIA EM TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia
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CAPÍTULO V
Estatuto e garantias
  Artigo 16.º
Garantias do Procurador Europeu
1 - As funções de Procurador Europeu são exercidas, consoante os casos, em comissão de serviço judicial ou comissão de serviço equiparada ao exercício de funções de magistrado do Ministério Publico.
2 - A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.
3 - O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão de sobrevivência, como prestado na carreira de origem.
4 - O Procurador Europeu nacional mantém o direito a efetuar os descontos para os regimes de proteção social de que beneficie com base na remuneração correspondente à categoria profissional que detenha no lugar de origem.
5 - O Procurador Europeu mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para si e respetivos familiares que residam em território nacional, mediante a efetivação dos respetivos descontos com base na remuneração do lugar de origem.
6 - O Procurador Europeu nacional não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos disciplinares por parte do respetivo Conselho Superior de origem, por factos praticados durante o exercício de funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.
7 - O Procurador Europeu nacional mantém o direito a ser avaliado pelo serviço prestado na magistratura nacional até à data da sua nomeação como Procurador Europeu.

  Artigo 17.º
Garantias do Procurador Europeu Delegado
1 - Os Procuradores Europeus Delegados não podem ser prejudicados, por causa do exercício das suas funções na Procuradoria Europeia, na carreira profissional, no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias, subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição profissional de origem.
2 - O Procurador Europeu Delegado em regime de exclusividade exerce funções em comissão de serviço equiparada, para todos os efeitos, ao exercício de funções de magistrado do Ministério Público.
3 - A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.
4 - O Procurador Europeu Delegado que não exerça funções em regime de exclusividade tem direito à redução proporcional de serviço na magistratura de origem, compatível com o pleno exercício daquelas funções, não podendo, em qualquer caso, haver diminuição na remuneração pelo exercício cumulativo de funções face à remuneração do lugar de origem, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 1.
5 - O Procurador Europeu Delegado não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos disciplinares por parte do Conselho Superior do Ministério Público por factos praticados durante o exercício de funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.
6 - O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão de sobrevivência, como prestado na carreira de origem.
7 - O Procurador Europeu Delegado mantém o regime de proteção social de que é beneficiário como magistrado nacional, mediante a efetivação dos correspondentes descontos com base na remuneração do lugar de origem.
8 - Os descontos para o regime a que se refere o número anterior são assegurados, na parte a cargo da entidade empregadora, pelo Ministério da Justiça, sem prejuízo de reembolso pela Procuradoria Europeia.
9 - O Procurador Europeu Delegado mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para si e respetivos familiares, mediante a efetivação dos respetivos descontos com base na remuneração do lugar de origem.
10 - Ficam isentos de imposto nacional os rendimentos auferidos pelos Procuradores Europeus Delegados pelo exercício de funções na Procuradoria Europeia, aplicando-se o regime fiscal previsto no Regulamento n.º 31.º (CEE) 11.º (CEEA), bem como as regras de execução que vierem a ser definidas pela Procuradoria Europeia.

  Artigo 18.º
Estatuto, mandato e local de trabalho dos Procuradores Europeus Delegados nacionais
1 - Os Procuradores Europeus Delegados são magistrados do Ministério Público, tal como definidos no respetivo estatuto.
2 - Os Procuradores Europeus Delegados representam a Procuradoria Europeia em todas as instâncias nacionais em que corram termos processos criminais por crimes relativamente aos quais a Procuradoria Europeia exerça a sua competência.
3 - Os Procuradores Europeus Delegados exercem, preferencialmente em regime de exclusividade, as funções e as competências definidas pelo Regulamento da Procuradoria Europeia.
4 - O mandato do Procurador Europeu Delegado tem a duração de cinco anos e pode ser renovado.
5 - Os Procuradores Europeus Delegados têm o seu local de trabalho em Lisboa e no Porto.

  Artigo 19.º
Medidas disciplinares
O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão competente para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.


CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 20.º
Disposição transitória
A Procuradoria Europeia exerce as suas competências em relação aos crimes cometidos após a entrada em vigor do Regulamento da Procuradoria Europeia.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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