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  Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro
  A PROCURADORIA EUROPEIA EM TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia
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Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro
Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, doravante designado Regulamento da Procuradoria Europeia.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei dispõe sobre a articulação e a cooperação entre as autoridades nacionais e a Procuradoria Europeia no exercício das funções desta entidade em território nacional relativamente aos crimes da sua competência, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.
2 - A presente lei dispõe, ainda, sobre a representação nacional na Procuradoria Europeia, regulando o procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem como a designação e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais.


CAPÍTULO II
Atuação da Procuradoria Europeia em território nacional
  Artigo 3.º
Exercício da competência da Procuradoria Europeia em território nacional
1 - A Procuradoria Europeia, sempre que exerça as suas competências de investigação e de promoção da ação penal em território nacional, é, para este efeito e no âmbito do processo penal e da demais legislação aplicável, equiparada ao Ministério Público.
2 - Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, o Procurador Europeu nacional avocar as competências de investigação e de exercício da ação penal em território nacional, são-lhe conferidos, para o caso concreto, os mesmos poderes que são conferidos para o efeito ao Procurador Europeu Delegado, em conformidade com o Regulamento da Procuradoria Europeia e com a lei nacional.

  Artigo 4.º
Comunicação de infracções
Compete ao Ministério Público, após a aquisição da notícia do crime, comunicar à Procuradoria Europeia, para o efeito do exercício da sua competência, as situações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 24.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, nos termos por esta definidos.

  Artigo 5.º
Coadjuvação pelos órgãos de polícia criminal
1 - Os órgãos de polícia criminal coadjuvam a Procuradoria Europeia no exercício das suas competências de investigação e de promoção da ação penal em território nacional, nos termos das respetivas competências tal como definidas na lei interna.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, os órgãos de polícia criminal atuam sob a direção e na dependência funcional da Procuradoria Europeia, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica.

  Artigo 6.º
Juízo de instrução criminal competente
A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe:
a) Ao juízo de instrução criminal de Lisboa, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora;
b) Ao juízo de instrução criminal do Porto, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra.

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