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  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:

   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04

- 16ª versão - a mais recente (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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TÍTULO I
Dos organismos de investimento coletivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Condições de acesso e de exercício da atividade
CAPÍTULO III
Vicissitudes dos organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Fusão, cisão e transformação
SUBSECÇÃO I
Regras gerais
SUBSECÇÃO II
Fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
SECÇÃO II
Dissolução e liquidação
CAPÍTULO IV
Organismos de investimento coletivo sob forma societária
CAPÍTULO V
Organismos de investimento alternativo fechados
TÍTULO II
Das entidades relacionadas com os organismos de investimento coletivo
CAPÍTULO I
Entidades gestoras
SECÇÃO I
Disposições gerais
SECÇÃO II
Condições de acesso à atividade por parte de entidades gestoras
SECÇÃO III
Organização e exercício
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO II
Organização interna
SUBSECÇÃO III
Conflitos de interesses e operações proibidas
SECÇÃO IV
Avaliação de ativos
SECÇÃO V
Entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal a gerir ou comercializar organismos de investimento alternativo
SECÇÃO VI
Atividade na União Europeia de entidades gestoras estabelecidas em Portugal e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal
SECÇÃO VII
Atividade em Portugal de entidades gestoras autorizadas noutros Estados membros
SECÇÃO VIII
Atividade em Portugal com conexão a países terceiros
CAPÍTULO II
Depositários
SECÇÃO I
Disposições gerais
SECÇÃO II
Contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão
CAPÍTULO III
Entidades comercializadoras
CAPÍTULO IV
Auditores
CAPÍTULO V
Avaliadores externos
TÍTULO III
Da atividade dos organismos de investimento coletivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Gestão
SUBSECÇÃO I
Exposição global a instrumentos financeiros derivados dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e dos o
SUBSECÇÃO II
Disposições comuns relativas a gestão
SECÇÃO II
Documentos constitutivos e informação
SUBSECÇÃO I
Informações fundamentais destinadas aos investidores
SUBSECÇÃO II
Prospeto, regulamento de gestão e contrato de sociedade
SUBSECÇÃO III
Relatório, contas e outra informação
SUBSECÇÃO IV
Divulgação
SECÇÃO III
Agrupamentos, garantias e índices
CAPÍTULO II
Da atividade dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
SECÇÃO I
Património
SUBSECÇÃO I
Ativos elegíveis e gestão
SUBSECÇÃO II
Limites
SECÇÃO II
Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder)
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO II
Depositários e auditores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e de tipo alimentação
SUBSECÇÃO III
Fiscalização
SUBSECÇÃO IV
Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
SECÇÃO III
Comercialização transfronteiriça
SUBSECÇÃO I
Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
SUBSECÇÃO II
Comercialização na União Europeia de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados em Portugal
CAPÍTULO III
Da atividade dos organismos de investimento alternativo
SECÇÃO I
Regimes particulares
SUBSECÇÃO I
Organismos de investimento imobiliário
DIVISÃO I
Património e funcionamento
DIVISÃO II
Organismos de investimento imobiliário abertos
DIVISÃO III
Organismos de investimento imobiliário fechados
DIVISÃO IV
Organismos especiais de investimento imobiliário
SUBSECÇÃO II
Organismos de investimento em ativos não financeiros e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários
SECÇÃO II
Informação
SECÇÃO III
Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
SECÇÃO IV
Comercialização transfronteiriça
SUBSECÇÃO I
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal
DIVISÃO I
Disposições gerais
DIVISÃO II
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia
DIVISÃO III
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
DIVISÃO IV
Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo
SUBSECÇÃO II
Comercialização na União Europeia
TÍTULO IV
Da supervisão, cooperação e regulamentação
TÍTULO V
Regime sancionatório
CAPÍTULO I
Ilícitos em especial
CAPÍTULO II
Disposições gerais
CAPÍTULO III
Disposições processuais