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  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 182.º
Conteúdo do contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação
1 - O contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:
a) A forma e o momento em que o organismo de tipo principal presta ao organismo de tipo alimentação um exemplar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;
b) A forma e o momento em que o organismo de tipo principal informa o organismo de tipo alimentação sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;
c) Se necessário, a forma e o momento em que o organismo de tipo principal disponibiliza ao organismo de tipo alimentação os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;
d) As informações que o organismo de tipo principal comunica ao organismo de alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo organismo de tipo principal em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre o organismo de tipo principal e o organismo de tipo alimentação, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;
e) Se o organismo de tipo alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura, a forma e o momento em que o organismo de tipo principal fornece ao organismo de tipo alimentação informações sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir ao organismo de tipo alimentação calcular a sua própria exposição global;
f) Uma declaração do organismo de tipo principal comprometendo-se a informar o organismo de tipo alimentação sobre quaisquer outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e, se necessário, sobre a forma e o momento em que o organismo de tipo principal disponibiliza tais informações ao organismo de tipo alimentação.
2 - Em relação ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação, o contrato inclui:
a) Uma declaração indicando as categorias de unidades de participação do organismo de tipo principal que se encontram disponíveis para investimento pelo organismo de tipo alimentação;
b) Os encargos e as despesas a suportar pelo organismo de tipo alimentação e detalhes sobre eventuais descontos ou retrocessões pelo organismo de tipo principal;
c) Se necessário, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser realizada pelo organismo de tipo alimentação ao organismo de tipo principal.
3 - Em relação às regras gerais de negociação, o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:
a) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação dos valores das unidades de participação;
b) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo organismo de tipo alimentação, incluindo, se aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra entidade terceira;
c) Se aplicável, quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral;
d) Se necessário, outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 5 do artigo anterior;
e) A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de participação do organismo de tipo alimentação e do de tipo principal estejam denominadas em divisas diferentes;
f) Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate de unidades de participação do organismo de tipo principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes, os termos em que o organismo de tipo principal pode liquidar os pedidos de resgate através da transferência de ativos em espécie para o organismo de tipo alimentação;
g) Os procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento e reclamações dos participantes;
h) Nos casos em que os documentos constitutivos do organismo de tipo principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, e se o organismo de tipo principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao organismo de tipo alimentação, uma declaração dos termos de tal renúncia ou limitação.
4 - Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:
a) A forma e o momento em que qualquer um dos organismos deve notificar a suspensão temporária e a retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;
b) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do organismo de tipo principal.
5 - Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:
a) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas;
b) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o organismo de tipo alimentação possa obter do organismo de tipo principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor do organismo de tipo principal esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo de tipo alimentação.
6 - O contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui ainda a forma e o momento em que:
a) O organismo de tipo principal comunica propostas de alteração aos seus documentos constitutivos, caso se apliquem outras regras que não as regras de divulgação aos participantes estabelecidas nos respetivos documentos constitutivos;
b) O organismo de tipo principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido;
c) Qualquer um dos organismos comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições que o qualificam como organismo de tipo alimentação ou como organismo de tipo principal;
d) Qualquer um dos organismos comunica a sua intenção de substituir a sua entidade gestora, depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;
e) Devem ser comunicadas outras alterações às regras em vigor que o organismo de tipo principal tencione disponibilizar.
7 - Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal devem reconhecer que:
a) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal estejam autorizados no mesmo Estado membro, o contrato fica sujeito à sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente;
b) Caso estejam autorizados em Estados membros diferentes, o contrato fica sujeito à legislação de um deles e os tribunais do Estado membro cuja legislação seja a aplicável são o único foro competente.

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