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  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
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SUBSECÇÃO II
Depositários e auditores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e de tipo alimentação
  Artigo 185.º
Depositários
1 - Os depositários do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e do de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.
2 - Até ao início da produção de efeitos do referido contrato, é vedado ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal.
3 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, nem o depositário do de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.
4 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação comunica ao respetivo depositário todas as informações sobre o organismo de tipo principal que sejam necessárias para o cumprimento dos deveres deste.
5 - O depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao organismo de tipo principal que considere terem repercussões negativas no de tipo alimentação.
6 - As irregularidades referidas no número anterior, detetadas pelo depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal durante o desempenho das suas funções e que possam ter repercussões negativas no organismo de tipo alimentação, incluem nomeadamente:
a) Erros no cálculo do valor líquido global do organismo de tipo principal;
b) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de participação do organismo de tipo principal executados pelo organismo de tipo alimentação;
c) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do organismo de tipo principal ou no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;
d) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do organismo de tipo principal, tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;
e) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação nacional ou nos documentos constitutivos.
7 - O contrato de troca de informações celebrado entre o depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal e o depositário do organismo de alimentação inclui os seguintes elementos:
a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;
b) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo depositário do organismo de tipo principal ao depositário do organismo de tipo alimentação;
c) A coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais, incluindo:
i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como qualquer medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;
ii) O tratamento das instruções do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação referentes à compra, subscrição, resgate de unidades de participação do organismo de tipo principal e a liquidação dessas transações, bem como quaisquer mecanismos para a transferência de ativos em espécie;
d) A coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;
e) As informações que o depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal deve comunicar ao depositário do organismo de tipo alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo de tipo principal em relação às disposições legais e aos documentos constitutivos, assim como a forma e o prazo em que tais informações devem ser comunicadas;
f) O procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;
g) A identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação de um depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito.
8 - Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:
a) Nos casos em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal tenham celebrado um contrato em conformidade com o n.º 7 do artigo 182.º, a lei do Estado membro aplicável a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado membro;
b) Nos casos em que o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal tenha sido substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários do organismo de tipo principal e do organismo de tipo alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em alternativa, a do Estado membro em que o organismo de tipo alimentação se encontra estabelecido ou a do Estado membro em que o organismo de tipo principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais do Estado membro cuja lei seja a aplicável.

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