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  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
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DIVISÃO III
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
  Artigo 234.º
Comercialização por entidades gestoras autorizadas em Portugal
1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º podem comercializar em Portugal, exclusivamente junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo de país terceiro por si geridos, bem como de organismos de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação cujo organismo de investimento alternativo de tipo principal não seja constituído nem gerido por entidade gestora da União Europeia, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral que lhes sejam aplicáveis.
2 - As entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem igualmente comercializar em Portugal, junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo de países terceiros por si geridos.
3 - A comercialização de organismos de investimento alternativo de país terceiro prevista nos números anteriores depende de:
a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o organismo de investimento alternativo, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente, tendo em conta o n.º 3 do artigo 250.º, que permita à CMVM exercer a sua competência de acordo com o disposto no presente Regime Geral;
b) O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido não fazer parte da lista dos Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
c) O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo em causa está estabelecido ter assinado com o Estado Português e com cada um dos outros Estados membros nos quais se propõe comercializar as unidades de participação desse organismo de investimento alternativo um acordo inteiramente conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.
4 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam à CMVM de todos os organismos de investimento alternativo de país terceiro por si geridos, cujas unidades de participação pretendem comercializar exclusivamente junto de investidores qualificados em Portugal.
5 - A comunicação à CMVM prevista no número anterior contém os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º
6 - Ao procedimento de comunicação referido no n.º 4 é aplicável o disposto nos n.os 1, alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 231.º
7 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que as entidades podem iniciar a comercialização em Portugal.
8 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos comunicados nos termos dos n.os 4 e 5:
a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
9 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º

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