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Resol. da AR n.º 134/2013, de 09 de Setembro
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA - PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO
(versão actualizada)
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PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Competência do Comité dos Direitos da Criança
Artigo 2.º - Princípios gerais orientadores do exercício das funções do Comité
Artigo 3.º - Regulamento interno
Artigo 4.º - Medidas de proteção
PARTE II
Procedimento de comunicação
Artigo 5.º - Comunicações individuais
Artigo 6.º - Medidas provisórias
Artigo 7.º - Admissibilidade
Artigo 8.º - Transmissão da comunicação
Artigo 9.º - Resolução amigável
Artigo 10.º - Análise das comunicações
Artigo 11.º - Acompanhamento
Artigo 12.º - Comunicações entre Estados
PARTE III
Procedimento de inquérito
Artigo 13.º - Procedimento de inquérito para violações graves ou sistemáticas
Artigo 14.º - Acompanhamento do procedimento de inquérito
PARTE IV
Disposições finais
Artigo 15.º - Assistência e cooperação internacionais
Artigo 16.º - Relatório à Assembleia-Geral
Artigo 17.º - Divulgação e informação sobre o Protocolo Facultativo
Artigo 18.º - Assinatura, ratificação e adesão
Artigo 19.º - Entrada em vigor
Artigo 20.º - Violações após a entrada em vigor
Artigo 21.º - Emendas
Artigo 22.º - Denúncia
Artigo 23.º - Depositário e notificação pelo Secretário-Geral
Artigo 24.º - Línguas