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  Resol. da AR n.º 134/2013, de 09 de Setembro
  PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA - PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011
_____________________
  Artigo 8.º
Transmissão da comunicação
1 - A menos que considere uma comunicação inadmissível sem a remeter ao Estado Parte em causa, o Comité, de forma confidencial e o mais rapidamente possível, levará ao conhecimento do Estado Parte em causa qualquer comunicação que lhe seja apresentada ao abrigo do presente Protocolo.
2 - O Estado Parte apresentará ao Comité por escrito explicações ou declarações que esclareçam a questão, indicando, se for caso disso, as medidas corretivas adotadas. O Estado Parte apresentará a sua resposta logo possível, no prazo de seis meses.

  Artigo 9.º
Resolução amigável
1 - O Comité disponibilizará os seus bons ofícios às partes em causa tendo em vista uma resolução amigável da questão com base no respeito pelas obrigações definidas na Convenção e ou nos Protocolos Facultativos à mesma.
2 - Um acordo de resolução amigável concluído sob os auspícios do Comité põe termo à análise da comunicação apresentada ao abrigo do presente Protocolo.

  Artigo 10.º
Análise das comunicações
1 - O Comité analisará o mais rapidamente possível as comunicações recebidas ao abrigo do presente Protocolo, à luz de toda a documentação que lhe tenha sido apresentada, desde que essa documentação seja transmitida às partes em causa.
2 - O Comité reúne-se à porta fechada para analisar as comunicações recebidas ao abrigo do presente Protocolo.
3 - Nos casos em que o Comité tenha solicitado medidas provisórias, deve acelerar a análise da comunicação.
4 - Ao analisar comunicações que dão conta de violações de direitos económicos, sociais ou culturais, o Comité avaliará a razoabilidade das medidas adotadas pelo Estado Parte em conformidade com o artigo 4.º da Convenção. Ao fazê-lo, o Comité deve ter presente que o Estado Parte pode adotar uma série de medidas de política sectorial possíveis para executar os direitos económicos, sociais e culturais previstos na Convenção.
5 - Depois de analisar uma comunicação, o Comité, sem demora, transmitirá às partes em causa os seus pareceres sobre a comunicação, acompanhados, se for caso disso, das suas recomendações.

  Artigo 11.º
Acompanhamento
1 - O Estado Parte terá devidamente em conta os pareceres do Comité, bem como as suas recomendações, se for caso disso, e apresentará ao Comité uma resposta escrita, contendo informação sobre quaisquer medidas adotadas e previstas à luz dos pareceres e recomendações do Comité. O Estado Parte apresentará a sua resposta logo que possível, no prazo de seis meses.
2 - O Comité pode convidar o Estado Parte a apresentar mais informação sobre quaisquer medidas que tenha adotado em resposta aos seus pareceres ou recomendações ou em cumprimento de um acordo de resolução amigável, se este existir, incluindo-a se o Comité o considerar adequado, nos relatórios subsequentes que o Estado Parte apresentar ao abrigo do artigo 44.º da Convenção, do artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou do artigo 8.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, consoante o caso.

  Artigo 12.º
Comunicações entre Estados
1 - Um Estado Parte no presente Protocolo pode, em qualquer momento, declarar que reconhece a competência do Comité para receber e analisar comunicações nas quais um Estado Parte afirme que outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes de qualquer um dos seguintes instrumentos nos quais o Estado seja parte:
a) A Convenção;
b) O Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil;
c) O Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados.
2 - O Comité não receberá comunicações relativas a um Estado Parte que não tenha feito uma tal declaração, nem comunicações de um Estado Parte que não tenha feito uma tal declaração.
3 - O Comité disponibilizará os seus bons ofícios aos Estados Parte em causa tendo em vista uma resolução amigável da questão com base no respeito pelas obrigações definidas na Convenção e nos Protocolos Facultativos à mesma.
4 - Os Estados Partes depositarão uma declaração feita nos termos do n.º 1 do presente artigo junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual transmitirá cópia da mesma aos outros Estados Partes. Uma declaração pode ser retirada a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada não prejudica a análise de qualquer questão que seja objeto de uma comunicação já transmitida ao abrigo do presente artigo; nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será recebida ao abrigo do presente artigo após a receção da notificação de retirada da declaração pelo Secretário-Geral, a menos que o Estado Parte em causa tenha feito uma nova declaração.

PARTE III
Procedimento de inquérito
  Artigo 13.º
Procedimento de inquérito para violações graves ou sistemáticas
1 - Se o Comité receber informação fidedigna da existência de violações graves ou sistemáticas, por um Estado Parte, dos direitos estabelecidos na Convenção, no Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou no Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, o Comité convidará o Estado Parte a cooperar na análise da informação e, para este fim, a apresentar sem demora observações sobre a informação em causa.
2 - Tendo em conta quaisquer observações que possam ter sido apresentadas pelo Estado Parte em causa, bem como qualquer outra informação fidedigna de que ele disponha, o Comité pode designar um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e informar urgentemente o Comité. Caso se justifique e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao seu território.
3 - Um tal inquérito será conduzido de forma confidencial, devendo-se procurar a cooperação do Estado Parte em todas as fases do procedimento.
4 - Após a análise das conclusões de um tal inquérito, o Comité transmitirá sem demora ao Estado Parte em causa essas conclusões, juntamente com quaisquer comentários e recomendações.
5 - No mais breve prazo e, o mais tardar, seis meses após a receção das conclusões, dos comentários e das recomendações transmitidos pelo Comité, o Estado Parte em causa apresentará as suas observações ao Comité.
6 - Após a conclusão do procedimento relativo a um inquérito realizado nos termos do n.º 2 do presente artigo, o Comité pode, após consulta com o Estado Parte em causa, decidir incluir um breve resumo dos resultados do procedimento no seu relatório previsto no artigo 16.º do presente Protocolo.
7 - Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, declarar que não reconhece a competência do Comité prevista no presente artigo em relação aos direitos estabelecidos em todos ou alguns dos instrumentos enumerados no n.º 1.
8 - Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 7 do presente artigo pode, em qualquer momento, retirar essa declaração mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

  Artigo 14.º
Acompanhamento do procedimento de inquérito
1 - Findo o período de seis meses referido no n.º 5 do artigo 13.º, o Comité pode, se necessário, convidar o Estado Parte em causa, a informá-lo sobre as medidas adotadas e previstas em resposta a um inquérito realizado nos termos do artigo 13.º do presente Protocolo.
2 - O Comité pode convidar o Estado Parte a apresentar mais informação sobre quaisquer medidas que tenha adotado em resposta a um inquérito realizado nos termos do artigo 13.º, incluindo se o Comité o considerar adequado, nos relatórios subsequentes do Estado Parte ao abrigo do artigo 44.º da Convenção, do artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou do artigo 8.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, consoante o caso.

PARTE IV
Disposições finais
  Artigo 15.º
Assistência e cooperação internacionais
1 - O Comité pode, com o consentimento do Estado Parte em causa, transmitir às agências especializadas, aos fundos e programas das Nações Unidas e a outros organismos competentes, os seus pareceres ou recomendações sobre comunicações e inquéritos que indiquem uma necessidade de aconselhamento ou assistência técnicos, acompanhados, se for caso disso, dos comentários e sugestões do Estado Parte sobre esses pareceres ou recomendações.
2 - O Comité pode também levar ao conhecimento desses organismos, com o consentimento do Estado Parte em causa, qualquer questão resultante das comunicações analisadas ao abrigo do presente Protocolo que os possa ajudar a decidir, cada um no âmbito da sua competência, sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais suscetíveis de ajudarem os Estados Partes a progredirem no sentido de concretizarem os direitos reconhecidos na Convenção e ou nos seus Protocolos Facultativos.

  Artigo 16.º
Relatório à Assembleia-Geral
O Comité incluirá no seu relatório apresentado de dois em dois anos à Assembleia-Geral, em conformidade com o n.º 5 do artigo 44.º da Convenção, um resumo das suas atividades empreendidas nos termos do presente Protocolo.

  Artigo 17.º
Divulgação e informação sobre o Protocolo Facultativo
Cada Estado Parte compromete-se a tornar amplamente conhecido e a difundir o presente Protocolo, bem como a facilitar o acesso tanto de adultos como de crianças, incluindo aqueles com deficiência, à informação sobre os pareceres e recomendações do Comité, em particular sobre questões que digam respeito a esse Estado Parte, por meios adequados e ativos e em formatos acessíveis.

  Artigo 18.º
Assinatura, ratificação e adesão
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado, ratificado ou aderido à Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos.
2 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
3 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos.
4 - A adesão será feita mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral.

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