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  Resol. da AR n.º 134/2013, de 09 de Setembro
  PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA - PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011
_____________________
  Artigo 12.º
Comunicações entre Estados
1 - Um Estado Parte no presente Protocolo pode, em qualquer momento, declarar que reconhece a competência do Comité para receber e analisar comunicações nas quais um Estado Parte afirme que outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes de qualquer um dos seguintes instrumentos nos quais o Estado seja parte:
a) A Convenção;
b) O Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil;
c) O Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados.
2 - O Comité não receberá comunicações relativas a um Estado Parte que não tenha feito uma tal declaração, nem comunicações de um Estado Parte que não tenha feito uma tal declaração.
3 - O Comité disponibilizará os seus bons ofícios aos Estados Parte em causa tendo em vista uma resolução amigável da questão com base no respeito pelas obrigações definidas na Convenção e nos Protocolos Facultativos à mesma.
4 - Os Estados Partes depositarão uma declaração feita nos termos do n.º 1 do presente artigo junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual transmitirá cópia da mesma aos outros Estados Partes. Uma declaração pode ser retirada a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada não prejudica a análise de qualquer questão que seja objeto de uma comunicação já transmitida ao abrigo do presente artigo; nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será recebida ao abrigo do presente artigo após a receção da notificação de retirada da declaração pelo Secretário-Geral, a menos que o Estado Parte em causa tenha feito uma nova declaração.

PARTE III
Procedimento de inquérito
  Artigo 13.º
Procedimento de inquérito para violações graves ou sistemáticas
1 - Se o Comité receber informação fidedigna da existência de violações graves ou sistemáticas, por um Estado Parte, dos direitos estabelecidos na Convenção, no Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou no Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, o Comité convidará o Estado Parte a cooperar na análise da informação e, para este fim, a apresentar sem demora observações sobre a informação em causa.
2 - Tendo em conta quaisquer observações que possam ter sido apresentadas pelo Estado Parte em causa, bem como qualquer outra informação fidedigna de que ele disponha, o Comité pode designar um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e informar urgentemente o Comité. Caso se justifique e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao seu território.
3 - Um tal inquérito será conduzido de forma confidencial, devendo-se procurar a cooperação do Estado Parte em todas as fases do procedimento.
4 - Após a análise das conclusões de um tal inquérito, o Comité transmitirá sem demora ao Estado Parte em causa essas conclusões, juntamente com quaisquer comentários e recomendações.
5 - No mais breve prazo e, o mais tardar, seis meses após a receção das conclusões, dos comentários e das recomendações transmitidos pelo Comité, o Estado Parte em causa apresentará as suas observações ao Comité.
6 - Após a conclusão do procedimento relativo a um inquérito realizado nos termos do n.º 2 do presente artigo, o Comité pode, após consulta com o Estado Parte em causa, decidir incluir um breve resumo dos resultados do procedimento no seu relatório previsto no artigo 16.º do presente Protocolo.
7 - Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, declarar que não reconhece a competência do Comité prevista no presente artigo em relação aos direitos estabelecidos em todos ou alguns dos instrumentos enumerados no n.º 1.
8 - Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 7 do presente artigo pode, em qualquer momento, retirar essa declaração mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

  Artigo 14.º
Acompanhamento do procedimento de inquérito
1 - Findo o período de seis meses referido no n.º 5 do artigo 13.º, o Comité pode, se necessário, convidar o Estado Parte em causa, a informá-lo sobre as medidas adotadas e previstas em resposta a um inquérito realizado nos termos do artigo 13.º do presente Protocolo.
2 - O Comité pode convidar o Estado Parte a apresentar mais informação sobre quaisquer medidas que tenha adotado em resposta a um inquérito realizado nos termos do artigo 13.º, incluindo se o Comité o considerar adequado, nos relatórios subsequentes do Estado Parte ao abrigo do artigo 44.º da Convenção, do artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou do artigo 8.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, consoante o caso.

PARTE IV
Disposições finais
  Artigo 15.º
Assistência e cooperação internacionais
1 - O Comité pode, com o consentimento do Estado Parte em causa, transmitir às agências especializadas, aos fundos e programas das Nações Unidas e a outros organismos competentes, os seus pareceres ou recomendações sobre comunicações e inquéritos que indiquem uma necessidade de aconselhamento ou assistência técnicos, acompanhados, se for caso disso, dos comentários e sugestões do Estado Parte sobre esses pareceres ou recomendações.
2 - O Comité pode também levar ao conhecimento desses organismos, com o consentimento do Estado Parte em causa, qualquer questão resultante das comunicações analisadas ao abrigo do presente Protocolo que os possa ajudar a decidir, cada um no âmbito da sua competência, sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais suscetíveis de ajudarem os Estados Partes a progredirem no sentido de concretizarem os direitos reconhecidos na Convenção e ou nos seus Protocolos Facultativos.

  Artigo 16.º
Relatório à Assembleia-Geral
O Comité incluirá no seu relatório apresentado de dois em dois anos à Assembleia-Geral, em conformidade com o n.º 5 do artigo 44.º da Convenção, um resumo das suas atividades empreendidas nos termos do presente Protocolo.

  Artigo 17.º
Divulgação e informação sobre o Protocolo Facultativo
Cada Estado Parte compromete-se a tornar amplamente conhecido e a difundir o presente Protocolo, bem como a facilitar o acesso tanto de adultos como de crianças, incluindo aqueles com deficiência, à informação sobre os pareceres e recomendações do Comité, em particular sobre questões que digam respeito a esse Estado Parte, por meios adequados e ativos e em formatos acessíveis.

  Artigo 18.º
Assinatura, ratificação e adesão
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado, ratificado ou aderido à Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos.
2 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
3 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos.
4 - A adesão será feita mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral.

  Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entra em vigor três meses após o depósito do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão, o presente Protocolo entra em vigor três meses após a data do depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou de adesão.

  Artigo 20.º
Violações após a entrada em vigor
1 - O Comité só terá competência relativamente às violações de qualquer um dos direitos previstos na Convenção e ou nos dois primeiros Protocolos Facultativos à mesma, cometidas pelo Estado Parte após a entrada em vigor do presente Protocolo.
2 - Se um Estado se tornar parte no presente Protocolo após a sua entrada em vigor, as obrigações desse Estado para com o Comité apenas dirão respeito às violações dos direitos previstos na Convenção e ou nos dois primeiros Protocolos Facultativos à mesma, que ocorram após a entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado em causa.

  Artigo 21.º
Emendas
1 - Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e apresentá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, pedindo-lhes que o notifiquem sobre se concordam com a convocação de uma reunião de Estados Partes para discussão e apreciação das propostas. Se no prazo de quatro meses a partir da data desta comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor da convocação de uma tal reunião, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia-Geral para aprovação e, posteriormente, a todos os Estados Partes para aceitação.
2 - Uma emenda, adotada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, entra em vigor no 30.º dia após a data em que o número de instrumentos de aceitação depositados perfizer dois terços do número de Estados Partes à data em que a mesma é adotada. Posteriormente, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no 30.º dia seguinte ao depósito do respetivo instrumento de aceitação. Uma emenda apenas vincula os Estados Partes que a aceitaram.

  Artigo 22.º
Denúncia
1 - Qualquer Estado Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
2 - A denúncia não impede que se continue a aplicar as disposições do presente Protocolo a qualquer comunicação apresentada nos termos dos artigos 5.º ou 12.º ou a qualquer inquérito instaurado ao abrigo do artigo 13.º antes da data de produção de efeitos da denúncia.

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