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  Resol. da AR n.º 134/2013, de 09 de Setembro
  PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA - PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011
_____________________
  Artigo 17.º
Divulgação e informação sobre o Protocolo Facultativo
Cada Estado Parte compromete-se a tornar amplamente conhecido e a difundir o presente Protocolo, bem como a facilitar o acesso tanto de adultos como de crianças, incluindo aqueles com deficiência, à informação sobre os pareceres e recomendações do Comité, em particular sobre questões que digam respeito a esse Estado Parte, por meios adequados e ativos e em formatos acessíveis.

  Artigo 18.º
Assinatura, ratificação e adesão
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado, ratificado ou aderido à Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos.
2 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
3 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos.
4 - A adesão será feita mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral.

  Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entra em vigor três meses após o depósito do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão, o presente Protocolo entra em vigor três meses após a data do depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou de adesão.

  Artigo 20.º
Violações após a entrada em vigor
1 - O Comité só terá competência relativamente às violações de qualquer um dos direitos previstos na Convenção e ou nos dois primeiros Protocolos Facultativos à mesma, cometidas pelo Estado Parte após a entrada em vigor do presente Protocolo.
2 - Se um Estado se tornar parte no presente Protocolo após a sua entrada em vigor, as obrigações desse Estado para com o Comité apenas dirão respeito às violações dos direitos previstos na Convenção e ou nos dois primeiros Protocolos Facultativos à mesma, que ocorram após a entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado em causa.

  Artigo 21.º
Emendas
1 - Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e apresentá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, pedindo-lhes que o notifiquem sobre se concordam com a convocação de uma reunião de Estados Partes para discussão e apreciação das propostas. Se no prazo de quatro meses a partir da data desta comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor da convocação de uma tal reunião, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia-Geral para aprovação e, posteriormente, a todos os Estados Partes para aceitação.
2 - Uma emenda, adotada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, entra em vigor no 30.º dia após a data em que o número de instrumentos de aceitação depositados perfizer dois terços do número de Estados Partes à data em que a mesma é adotada. Posteriormente, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no 30.º dia seguinte ao depósito do respetivo instrumento de aceitação. Uma emenda apenas vincula os Estados Partes que a aceitaram.

  Artigo 22.º
Denúncia
1 - Qualquer Estado Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
2 - A denúncia não impede que se continue a aplicar as disposições do presente Protocolo a qualquer comunicação apresentada nos termos dos artigos 5.º ou 12.º ou a qualquer inquérito instaurado ao abrigo do artigo 13.º antes da data de produção de efeitos da denúncia.

  Artigo 23.º
Depositário e notificação pelo Secretário-Geral
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.
2 - O Secretário-Geral informará todos os Estados:
a) Das assinaturas e ratificações do presente Protocolo, bem como das adesões ao mesmo;
b) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda ao mesmo nos termos do artigo 21.º;
c) De qualquer denúncia nos termos do artigo 22.º do presente Protocolo.

  Artigo 24.º
Línguas
1 - O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.
2 - O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados.

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