Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

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     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
CAPÍTULO IV
Do internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica
  ARTIGO 103.º
(Internamento de imputáveis em estabelecimento destinados a inimputáveis)
1 - Quando o delinquente não for declarado inimputável, mas se mostrar que, por virtude da anomalia psíquica de que sofre, o regime dos estabelecimentos comuns lhe é prejudicial, ou que ele perturba seriamente esse regime, pode o tribunal ordenar o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, por tempo correspondente à duração da pena.
2 - O internamento previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de liberdade condicional, nem impede o reinternamento do delinquente em estabelecimentos comuns pelo tempo de privação de liberdade que lhe falte cumprir, logo que cesse a causa determinante do internamento em estabelecimento especial.

  ARTIGO 104.º
(Anomalia psíquica posterior à prática do crime)
1 - Se a anomalia psíquica, com efeitos previstos nos artigos 91.º ou 103.º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordenará o seu internamento nos estabelecimentos destinados a inimputáveis.
2 - Findo o internamento, será levado em conta na duração da pena o tempo que ele tiver durado, mas, independentemente da duração do internamento, o tribunal pode conceder logo a liberdade condicional ao delinquente.

  ARTIGO 105.º
(Anomalia psíquica posterior sem perigosidade)
1 - Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime o não tornar criminalmente perigoso, nos termos do artigo 91.º, suspender-se-á a execução da pena até que cesse o estado de anomalia psíquica que deu causa à suspensão.
2 - A decisão que ordenar a suspensão pode sujeitar o delinquente ao cumprimento dos deveres e à vigilância previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 94.º
3 - Cessando a causa da suspensão, pode o tribunal, em vez de ordenar a execução da pena que esteja por cumprir, conceder logo a liberdade condicional ou decretar a suspensão da execução da pena.

  ARTIGO 106.º
(Simulação da anomalia psíquica)
As alterações ao regime normal da execução da pena, fundadas no que dispõem os artigos 103.º e 104.º, caducam logo que se mostre que a anomalia psíquica do agente foi simulada.

TÍTULO VII
Da perda de coisas ou direitos relacionados com o crime
  ARTIGO 107.º
(Perda)
1 - Serão declarados perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de um crime, ou que por este foram produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes.
2 - A perda dos objectos tem lugar, ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser criminalmente perseguida ou condenada.
3 - Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.

  ARTIGO 108.º
(Objectos de terceiro)
1 - Se os objectos a que se refere o artigo anterior não pertencerem, na data do crime, a nenhum dos agentes do facto criminoso ou seus beneficiários ou já não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada, será atribuída ao respectivo titular uma indemnização igual ao valor dos objectos perdidos, por cujo pagamento os agentes do crime respondem solidariamente. No caso de insolvabilidade destes, será devolvida ao Estado a responsabilidade pela indemnização.
2 - Não há lugar à indemnização quando os titulares dos objectos tenham concorrido censuravelmente para a sua utilização ou produção, ou quando de modo igualmente reprovável os tenham adquirido, ou do crime hajam tirado vantagens.

  ARTIGO 109.º
(Perda de coisas ou direitos relacionados com o crime)
1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes do crime é perdida a favor do Estado. Tratando-se de qualquer vantagem insusceptível de transferência directa, ficará o Estado com o direito de exigir de quem a recebeu ou se obrigou a pagá-la o valor correspondente.
2 - São ainda perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros, os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 107.º, e os objectos, direitos ou vantagens que, através do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos seus agentes.
3 - Se os instrumentos ou objectos não estiverem em poder dos agentes, devem estes pagar ao Estado o valor correspondente sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros.
4 - No caso de alguém responder criminalmente por actuação em nome de outrem nos termos do artigo 12.º e a recompensa do crime e as vantagens dele provenientes aproveitarem à pessoa em nome de quem o facto foi praticado, aplicar-se-á a esta o disposto nos números anteriores para os agentes do crime.

  ARTIGO 110.º
(Pagamento diferido ou em prestações)
É extensivo às obrigações patrimoniais referidas nos artigos anteriores o regime previsto para a pena de multa nos n.os 5 e 6 do artigo 46.º

TÍTULO VIII
Da queixa e da acusação particular
  ARTIGO 111.º
(Titulares do direito de queixa)
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, a pessoa ofendida, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
2 - Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, e aos descendentes e, na falta deles, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes, salvo se algumas destas pessoas houver comparticipado no crime.
3 - Quando o ofendido for incapaz, o direito de queixa pertence ao seu representante legal, ao cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes, e, na falta deles, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes. Se, porém, tiver mais de 16 anos o ofendido tem também legitimidade para deduzir a queixa.
4 - Qualquer das pessoas referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo pode apresentar queixa independentemente do acordo das restantes.

  ARTIGO 112.º
(Extinção do direito de queixa)
1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses, a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tornou incapaz.
2 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.

  ARTIGO 113.º
(Extensão dos efeitos da queixa)
A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes.

  ARTIGO 114.º
(Renúncia e desistência da queixa)
1 - O direito de queixa não pode ser exercido se o titular expressamente a ele tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.
2 - O queixoso pode desistir da queixa desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.
3 - A desistência da queixa e o seu não exercício tempestivo relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveitam aos restantes, nos casos em que também estes não possam ser perseguidos sem queixa.
4 - Quando o direito de queixa tiver sido exercido por várias pessoas, tanto a renúncia como a desistência exigem o acordo de todas elas.

  ARTIGO 115.º
(Participação da autoridade pública)
Salvo disposição da lei em contrário, se o procedimento criminal depender de participação de autoridade pública, a participação por ela apresentada não pode ser objecto de renúncia nem retirada.

  ARTIGO 116.º
(Acusação particular)
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o procedimento criminal dependa de acusação particular.

TÍTULO IX
De extinção da responsabilidade criminal
CAPÍTULO I
Prescrição do procedimento criminal
  ARTIGO 117.º
(Prazos de prescrição)
1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos os seguintes prazos:
a) 15 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo superior a 10 anos;
b) 10 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão comum um limite máximo igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
c) 5 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos;
d) 2 anos, nos casos restantes.
2 - Para determinação no máximo da pena aplicável a cada crime a que se refere o número anterior, não contam as agravantes ou atenuantes que, dentro do mesmo tipo de crime, modifiquem os limites da pena.
3 - Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa ou conjuntamente, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeitos deste artigo.

  ARTIGO 118.º
(Início do prazo)
1 - O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou.
2 - Porém, o prazo de prescrição só corre:
a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessa a consumação;
b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto criminoso;
c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.
3 - No caso de cumplicidade atender-se-á sempre, para os efeitos deste artigo, ao facto do autor.
4 - Quando a produção de certo resultado não faz parte do tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verifique.

  ARTIGO 119.º
(Suspensão da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma autorização legal ou de uma sentença prévia a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial para juízo não penal;
b) O procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes;
c) O delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou uma medida de segurança privativa da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar 2 anos, quando não haja lugar a recurso, ou 3 anos, havendo-o.
3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.

  ARTIGO 120.º
(Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória;
b) Com a prisão;
c) Com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente;
d) Com a marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.
3 - A prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos, o limite máximo da prescrição corresponderá ao dobro desse prazo.

CAPÍTULO II
Prescrição das penas
  ARTIGO 121.º
(Prazos de prescrição)
1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;
b) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
d) 4 anos, nos casos restantes.
2 - Quando ao crime forem aplicadas penas de várias espécies, a prescrição de qualquer delas não se completa sem que as restantes hajam prescrito também.
3 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que aplicou a pena.

  ARTIGO 122.º
(Efeitos da prescrição da pena principal)
A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que ainda não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda se não tenham verificado.

  ARTIGO 123.º
(Suspensão da rescrição)
1 - A prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não possa começar ou continuar a ter lugar;
b) O condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena;
c) Perdure a dilação do pagamento da multa.
2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.

  ARTIGO 124.º
(Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição da pena interrompe-se:
a) Com a sua execução;
b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - A prescrição da pena terá sempre lugar quando, desde o início daquela e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

CAPÍTULO III
Outras causas de extinção
  ARTIGO 125.º
(Morte do agente)
A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou medida de segurança.

  ARTIGO 126.º
(Amnistia)
1 - A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal como das penas acessórias.
2 - No caso de concurso de crimes, a amnistia é aplicável a cada um dos crimes a que foi concedida.
3 - A amnistia pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres e não prejudica a indemnização de perdas e danos que for devida.
4 - Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes nem aos condenados em pena indeterminada.

  ARTIGO 127.º
(Indulto)
1 - O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra prevista na lei.
2 - No caso de concurso de crimes, em que se tenha procedido ao cúmulo das penas, o indulto incide sobre a pena única.
3 - É aplicável ao indulto o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

TÍTULO X
Da indemnização de perdas e danos por crime
CAPÍTULO ÚNICO
  ARTIGO 128.º
(Responsabilidade civil emergente de crime)
A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.

  ARTIGO 129.º
(Indemnização dos lesados)
1 - Legislação especial assegurará, através da criação de um seguro social, a indemnização do lesado que não possa ser satisfeita pelo delinquente.
2 - Enquanto não tiver aplicação efectiva a legislação referida no número anterior, o tribunal poderá atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, o preço ou o valor correspondente a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 107.º a 110.º
3 - Se o dano provocado pelo crime for de tal modo que o lesado fique privado de meios de subsistência e se for de prever que o delinquente o não reparará, poderá ainda o tribunal atribuir ao mesmo lesado, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.
4 - O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.

TÍTULO XI
Disposições suplementares
CAPÍTULO ÚNICO
  ARTIGO 130.º
(Inscrição no regime criminal)
A inscrição no registo criminal das penas e medidas de segurança, bem como a reabilitação, para além do disposto no artigo 70.º, serão reguladas por legislação especial.

LIVRO II
Parte especial
TÍTULO I
Dos crimes contra as pessoas
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a vida
  ARTIGO 131.º
(Homicídio)
Quem matar outrem será punido com prisão de 8 a 16 anos.

  ARTIGO 132.º
(Homicídio qualificado)
1 - Se a morte for causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente a pena será a de prisão de 12 a 20 anos.
2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser descendente ou ascendente, natural ou adoptivo, da vítima;
b) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
c) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;

d) Ser determinado por ódio racial ou religioso;
e) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime;
f) Utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso ou quando o meio empregado se traduzir na prática de um crime de perigo comum;

g) Agir com premeditação, entendendo-se por esta a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados ou o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas.

  ARTIGO 133.º
(Homicídio privilegiado)
Será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa.

  ARTIGO 134.º
(Homicídio a pedido da vítima)
Quem matar outra pessoa imputável e maior determinado pelo pedido instante, consciente, livre e expresso que ela lhe fez será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

  ARTIGO 135.º
(Incitamento ou ajuda ao suicídio)
1 - Quem incitar outrem a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos, se o suicídio efectivamente se tiver consumado ou tentado.
2 - Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos, inimputável, ou tiver sensivelmente diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena será a de prisão de 2 a 8 anos, podendo, no entanto, ser especialmente atenuada.

  ARTIGO 136.º
(Homicídio por negligência)
1 - Quem, por negligência, causar a morte de outrem será punido com prisão até 2 anos.
2 - Quando se tratar de negligência grosseira poderá a pena elevar-se até 3 anos de prisão.

  ARTIGO 137.º
(Infanticídio privilegiado)
A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto, estando ainda sob a sua influência perturbadora ou para ocultar a desonra será punida com prisão de 1 a 5 anos.

  ARTIGO 138.º
(Exposição ou abandono)
1 - Será punido com prisão de 6 meses a 5 anos quem:
a) Expuser outra pessoa em lugar que a sujeite a uma situação de perigo para a vida, de que ela, só por si, não possa defender-se;
b) Abandonar outra pessoa, confiada à sua guarda ou que tem o dever de educar, vigiar ou assistir, ou que por ele foi intencionalmente incapacitada, e que se encontra em situação de perigo para a vida, contra o qual se não pode defender, não lhe prestando os socorros que poderiam remover ou diminuir esse perigo ou assistência devida.
2 - Se do crime resultar a morte, que poderia ser prevista pelo agente como consequência necessária da conduta, a prisão será de 2 a 8 anos.
3 - Se o perigo para a vida a que se refere o n.º 1 estiver ligado à idade, doença ou fragilidade da vítima, a pena será de 1 a 5 anos.
4 - Se, no caso dos números anteriores, a exposição ou abandono for levado a cabo pela mãe para ocultar a sua desonra e não tiver ocorrido a morte, a pena não poderá exceder 2 anos; se, porém, resultar a morte, que poderia ser prevista como consequência necessária da conduta, a pena será a de prisão até 4 anos.

CAPÍTULO II
Dos crimes contra a vida intra-uterina
  ARTIGO 139.º
(Aborto)
Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão de 2 a 8 anos.

  ARTIGO 140.º
(Aborto consentido)
1 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão até 3 anos.
2 - Na mesma pena incorre a mulher grávida que der consentimento ao aborto causado por terceiro ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.
3 - Se o aborto previsto nos números anteriores tiver o objectivo de ocultar a desonra da mulher, será punido com prisão até 2 anos.

  ARTIGO 141.º
(Aborto agravado)
1 - Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde da mulher grávida, o máximo da pena aplicável será aumentada de um terço.
2 - A mesma pena será aplicada ao agente que se dedicar habitualmente à prática do aborto ou o realizar com intenção lucrativa.
3 - A agravação prevista neste artigo não será aplicável à própria mulher grávida.

CAPÍTULO III
Dos crimes contra a integridade física
  ARTIGO 142.º
(Ofensas corporais simples)
1 - Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem será punido com prisão até 2 anos ou com multa até 180 dias.
2 - O procedimento criminal só terá lugar mediante queixa.

  ARTIGO 143.º
(Ofensas corporais graves)
Quem ofender o corpo ou a saúde de outrem, de forma a:
a) Mutilá-lo gravemente, privando-o de um importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho, as suas capacidades intelectuais, a sua capacidade de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar-lhe doença que ponha em perigo a vida, doença particularmente dolorosa ou permanente, outra enfermidade ou anomalia psíquica grave e incurável ou aborto;
será punido com prisão de 1 a 5 anos.

  ARTIGO 144.º
(Ofensas corporais com dolo de perigo)
1 - Quem, através de uma ofensa para o corpo ou para a saúde de outrem, criar para o ofendido um perigo para a vida ou o perigo de verificação dos efeitos previstos no artigo anterior será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.
2 - A mesma pena será aplicável a quem cometa uma ofensa contra o corpo ou contra a saúde de outrem, utilizando meios particularmente perigosos ou insidiosos, juntamente com três ou mais pessoas, ou quando o meio empregado se traduzir na prática de um crime de perigo comum.

  ARTIGO 145.º
(Agravação pelo resultado)
1 - Quem, em virtude de ofensa corporal ou à saúde de outrem causar a morte do ofendido será punido com prisão de 6 meses a 3 anos, no caso do artigo 142.º, e com prisão de 2 a 8 anos, no caso dos artigos 143.º e 144.º
2 - Se o agente, querendo tão-só produzir as ofensas previstas no artigo 142.º ou criar a situação prevista no artigo 144.º, vier a causar as ofensas prevista no artigo 143.º, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos ou de 1 a 4 anos, consoante se verifique o caso do artigo 142.º ou do artigo 144.º

  ARTIGO 146.º
(Envenenamento)
1 - Quem ministrar substâncias venenosas ou outras de natureza análoga com intenção de prejudicar a saúde física ou psíquica do ofendido será punido com prisão de 2 a 6 anos.
2 - Se o agente, querendo apenas criar a situação prevista no n.º 1, vier a causar as ofensas previstas no artigo 143.º, será punido com prisão de 3 a 9 anos.
3 - Se o agente, querendo apenas criar a situação prevista no n.º 1, vier a causar a morte do ofendido, será punido com prisão de 6 a 12 anos.

  ARTIGO 147.º
(Ofensas corporais privilegiadas)
1 - Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem será punido, quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 133.º:
a) Com prisão até 6 meses ou multa até 50 dias, ou mesmo isento da pena, no caso do artigo 142.º;
b) Com prisão até 1 ano, nos casos dos artigos 143.º, 144.º e 145.º, n.º 2;
c) Com prisão até 2 anos, no caso do artigo 145.º, n.º 1.
2 - A pena de prisão pode também ser reduzida até 6 meses e multa até 50 dias ou o agente ser mesmo isento da pena quando, no caso do artigo 142.º, houver lesões recíprocas, não se provando qual dos contendores agrediu primeiro.

  ARTIGO 148.º
(Ofensas corporais por negligência)
1 - Quem causar, por negligência, ofensas no corpo ou na saúde de outrem será punido com prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.
2 - O juiz pode isentar de pena o agente quando a culpa deste se revelar sensivelmente diminuída e:
a) O agressor for médico e, no exercício da sua função, provocar ofensas no corpo ou na saúde que não causem doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias;
b) Da agressão não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais 3 dias.
3 - Se do facto resultar uma ofensa corporal grave, nos termos do artigo 143.º, ou a criação de um perigo para a vida, nos termos do artigo 144.º, a pena será a de prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
4 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 149.º
(Consentimento)
1 - Os bens jurídicos violados por ofensa no corpo ou na saúde consideram-se livremente disponíveis pelo seu titular quando o facto não ofenda os bons costumes.
2 - Para decidir sobre se a ofensa no corpo ou na saúde contraria os bons costumes tomar-se-ão em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa.

  ARTIGO 150.º
(Intervenções e tratamento médico-cirúrgicos)
1 - As intervenções e outros tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou outra pessoa legalmente autorizada a empreendê-los com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar uma doença, um sofrimento, uma lesão ou fadiga corporal ou uma perturbação mental não se consideram ofensas corporais.
2 - Se da violação das leges artis resultar um perigo para o corpo, a saúde ou a vida do paciente, o agente será punido com prisão até 2 anos.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 151.º
(Participação em rixa)
1 - Quem intervir ou tomar parte em rixa de 2 ou mais pessoas, donde resulte a morte ou uma ofensa corporal grave, será punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
2 - O disposto neste artigo não é aplicável quando a participação em rixa se limitou a reagir contra um ataque, a defender outrem, a separar os contendores ou foi determinada por qualquer outro motivo não censurável.

  ARTIGO 152.º
(Tiro de arma de fogo, uso de arma de arremesso e ameaças)
1 - O tiro de arma de fogo, o emprego de arma de arremesso contra alguma pessoa, posto que qualquer destes factos não seja classificado como tentativa de homicídio, nem dele resulte ferimento ou contusão, e bem assim a ameaça, com qualquer das ditas armas, em disposição de ofender, ou feita por uma reunião de 3 ou mais indivíduos, em disposição de causar mal imediato, consideram-se ofensa corporal e são punidos:
a) O tiro de arma de fogo ou o emprego de qualquer arma de arremesso, com prisão até 6 meses;
b) A ameaça com arma de fogo ou qualquer arma de arremesso, em disposição de ofender, com prisão até 3 meses;
e) A ameaça feita por 3 ou mais indivíduos em disposição de causar mal imediato, com prisão até 2 anos.
2 - Dependerá de queixa do ofendido o procedimento criminal por simples ameaça com qualquer arma ou meio de agressão que não seja arma de fogo, arma proibida ou outro meio gravemente perigoso. Se a ameaça for de uma ofensa corporal cujo procedimento criminal dependa de queixa do ofendido, o procedimento judicial por aquela ameaça dependerá igualmente desta queixa.

  ARTIGO 153.º
(Maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados ou entre cônjuges)
1 - O pai, mãe ou tutor de menor de 16 anos ou todo aquele que o tenha a seu cuidado ou à sua guarda ou a quem caiba a responsabilidade da sua direcção ou educação será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa até 100 dias quando, devido a malvadez ou egoísmo:
a) Lhe infligir maus tratos físicos, o tratar cruelmente ou não lhe prestar os cuidados ou assistência à saúde que os deveres decorrentes das suas funções lhe impõem; ou
b) O empregar em actividades perigosas, proibidas ou desumanas, ou sobrecarregar, física ou intelectualmente, com trabalhos excessivos ou inadequados de forma a ofender a sua saúde, ou o seu desenvolvimento intelectual, ou a expô-lo a grave perigo.
2 - Da mesma forma será punido quem tiver como seu subordinado, por relação de trabalho, mulher grávida, pessoa fraca de saúde ou menor, se se verificarem os restantes pressupostos do n.º 1.
3 - Da mesma forma será ainda punido quem infligir ao seu cônjuge o tratamento descrito na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

  ARTIGO 154.º
(Agravação pelo resultado)
Se, no caso do artigo anterior, do facto resultar uma ofensa corporal grave ou a morte, a pena aplicável será, respectivamente, a de prisão de 6 meses a 4 anos e multa até 120 dias e a de prisão de 3 a 9 anos e multa até 250 dias.

CAPÍTULO IV
Dos crimes contra a liberdade das pessoas
  ARTIGO 155.º
(Ameaças)
1 - Quem ameaçar outrem com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2 - No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa até 180 dias.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 156.º
(Coacção)
1 - Quem, por meio da violência, ameaça de violência, ameaça de queixa criminal ou de revelação de um facto atentatório da honra e da consideração, ou ameaça com a prática de um crime, constranger outrem a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade será punido com prisão até 2 anos ou multa até 180 dias, ou com uma e outra pena, cumulativamente.
2 - A tentativa é punível.
3 - A coacção só será punível quando for censurável a utilização do meio para atingir o fim visado.
4 - A punição por este crime não consome aquela que couber aos meios empregados para o executar.

  ARTIGO 157.º
(Coacção grave)
1 - Quando a coacção for feita:
a) Através da ameaça de crime a que corresponda pena superior a 3 anos de prisão;
b) Por funcionário, com grave abuso da sua autoridade;
c) Através de ameaça da qual resulte, como consequência adequada, suicídio ou tentativa de suicídio da pessoa ameaçada ou daquela sobre a qual o mal deve recair;
a pena será a de prisão de 6 meses a 3 anos.
2 - No caso da alínea b) do número anterior, se a coacção visar obter dinheiro, serviços ou qualquer outra coisa que não seja devida, a prisão poderá elevar-se a 5 anos.

  ARTIGO 158.º
(Intervenção e tratamento médico-cirúrgicos arbitrários)
1 - As pessoas indicadas no artigo 150.º que, em vista dos fins também nele apontados, fizerem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente serão puníveis com prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
2 - O agente não será punível quando o consentimento:
a) Só puder ser obtido com o adiamento que implique um perigo para a vida ou um grave perigo para o corpo ou para a saúde;
b) Foi dado para uma intervenção ou tratamento diferente, mas o que foi realizado é imposto pelo estado dos conhecimentos ou experiência da medicina, como meio para evitar um perigo para o corpo ou para a saúde;
e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.
3 - O agente não será igualmente punível quando a intervenção ou o tratamento forem impostos pelo cumprimento de uma obrigação legal.
4 - Se, por negligência, se representarem falsamente os pressupostos do consentimento, o agente será punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 159.º
(Requisitos do consentimento)
Para efeitos do artigo anterior, o consentimento só será eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar o esclarecimento de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, seriam susceptíveis de lhe provocar perturbações comprometedoras da finalidade visada.

  ARTIGO 160.º
(Sequestro)
1 - Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da sua liberdade, será punido com prisão até 2 anos.
2 - A prisão será, porém, de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:
a) Durar por mais de 2 dias;
b) For precedida ou acompanhada de agressão à integridade física, tortura, tratamento cruel e desumano ou com emprego de outros meios violentos;
c) For praticado com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
d) For praticado simulando o agente, de qualquer modo, autoridade pública, ou com grave abuso dos poderes inerentes às suas funções públicas;
e) Tiver como resultado o suicídio, privação da razão ou impossibilidade permanente para o trabalho da vítima;
f) Ocorrer depois de o ofendido ter sido fraudulentamente atraído a um local em termos de não poder socorrer-se da autoridade pública ou de terceiros para se livrar da detenção;
g) For praticada por 2 ou mais pessoas.
3 - Para o efeito da alínea b) do número anterior, considera-se privação da liberdade com emprego de outros meios violentos aquela que é precedida ou acompanhada de ameaças com arma, da utilização de narcóticos ou outras substâncias susceptíveis de anularem ou diminuírem a resistência da vítima ou ainda da ameaça de infligir um mal que constitua crime relativamente à vítima ou a pessoa de sua família.
4 - A prisão poderá, porém, elevar-se a 15 anos quando da privação da liberdade resultar a morte da vítima.

  ARTIGO 161.º
(Escravidão)
1 - Quem reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo será punido com prisão de 8 a 15 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem alienar, ceder ou adquirir pessoa humana ou dela se apossar com intenção de a manter na situação prevista no número anterior.

  ARTIGO 162.º
(Rapto)
1 - Quem raptar ou privar da liberdade outrem, sem o seu consentimento ou com consentimento obtido através de ameaça ou astúcia, para obter um resgate ou para forçar a autoridade pública ou um terceiro a praticar um facto, a abster-se de o praticar ou tolerar que se pratique, será punido com prisão de 4 a 8 anos.
2 - Se o rapto for acompanhado de alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 160.º, a pena será a de prisão de 4 a 10 anos.
3 - A pena será agravada até ao máximo de 15 anos de prisão se das circunstâncias previstas no número anterior resultar a morte da vítima.

  ARTIGO 163.º
(Rapto de menor)
1 - Quem raptar ou privar de liberdade menor de 16 anos com a intenção de o explorar ou obter recompensa pela sua entrega ou com intenções libidinosas ou de utilização na prostituição será punido com prisão de 6 a 10 anos.
2 - Se o crime for acompanhado de alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 160.º, a pena será a de prisão de 8 a 15 anos.
3 - Se dos maus tratos referidos no número anterior resultar a morte, a pena será a de prisão de 10 a 20 anos.

CAPÍTULO V
Dos crimes contra a honra
  ARTIGO 164.º
(Difamação)
1 - Quem, dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, será punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.
2 - O agente não será punido:
a) Quando a imputação for feita para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra justa causa; e
b) Prove a verdade da mesma imputação ou tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira.
3 - A boa fé exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever da informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
4 - Quando a imputação for de facto que constitua crime, será também admissível a prova, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.

  ARTIGO 165.º
(injúrias)
1 - Quem injuriar outrem imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, será punido com prisão até 3 meses e multa até 30 dias.
2 - Tratando-se de imputação de factos, serão aplicáveis à injúria as regras dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

  ARTIGO 166.º
(Equiparação à difamação ou injúria)
À difamação ou injúria verbais serão equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

  ARTIGO 167.º
(Publicidade e calúnia)
1 - As penas da difamação ou injúrias serão elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo:
a) Se tais crimes forem praticados por meios que facilitem a divulgação da ofensa;
b) Se, quando for admissível a prova dos factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação.
2 - Se o crime for cometido através dos meios de comunicação social, a prisão poderá elevar-se a 2 anos e a multa até 240 dias.

  ARTIGO 168.º
(Agravação)
1 - As penas previstas nos artigos anteriores serão elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo, sendo a vítima membro de órgão de soberania, magistrado, comandante da força pública, professor ou examinador públicos, no exercício das suas funções ou por causa delas.
2 - As mesmas penas serão elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, sendo a vítima funcionário, membro das forças armadas ou das forças militarizadas, e verificando-se as circunstâncias referidas no número anterior.

  ARTIGO 169.º
(Ofensa à memória de pessoa falecida)
1 - Quem ofender a memória de pessoa falecida, difamando-a, será punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.
2 - Nenhuma pena, porém, será imposta se decorrerem mais de 50 anos depois da morte da pessoa difamada.
3 - Têm legitimidade para exercer o direito de queixa por este crime os ascendentes, descendentes e o cônjuge não separado judicialmente.

  ARTIGO 170.º
(Equivocidade das imputações)
Quando a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, a que se referem os artigos anteriores, for feita de forma imprecisa ou equívoca, poderá, quem se julgue por eles ofendido ou quem o represente na titularidade do direito de queixa, pedir ao seu autor esclarecimentos em juízo. Se o interpelado se recusar a dá-los ou, segundo o critério do juiz não os der satisfatoriamente, responderá pela injúria ou difamação, conforme os casos.

  ARTIGO 171.º
(Explicações)
Será isento de pena quem, antes da sentença, der em juízo explicações satisfatórias da difamação ou injúria de que for acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa, as aceitar como suficientes.

  ARTIGO 172.º
(Retorsão)
1 - Quando a difamação ou injúria for provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido, pode o seu agente ser isento de pena.
2 - Se o ofendido ripostar imediatamente com uma injúria ou difamação a outra injúria ou difamação simples, o juiz poderá isentar de pena ambos os delinquentes ou um só deles, conforme as circunstâncias.

  ARTIGO 173.º
(Injúrias através de ofensas corporais)
Quem cometer contra outrem uma ofensa corporal que, pela sua natureza, meio empregado ou outras circunstâncias, revela intenção de injuriar, será punido com a pena de injúria, salvo se à ofensa corporal corresponder concretamente pena mais grave, que, neste caso, se acumulará com aquela.

  ARTIGO 174.º
(Queixa e acusação)
O procedimento criminal pelos crimes previstos neste capítulo depende de acusação, salvo os casos do artigo 168.º, em que é suficiente a queixa.

  ARTIGO 175.º
(Publicação da sentença)
1 - Quando a difamação ou injúria tiver sido cometida publicamente, em assembleia, reunião ou em qualquer meio que facilite a sua divulgação, a sentença condenatória deverá ordenar o conhecimento público da condenação.
2 - O conhecimento público referido no número anterior depende de requerimento do ofendido ou de quem o represente ou integre a sua vontade no exercício do direito de queixa, devendo a sentença determinar a forma e o prazo do seu cumprimento.
3 - Se a ofensa tiver sido feita em publicação periódica, o conhecimento público da condenação deve ser dado através de inserção da sentença, sem quaisquer comentário, no lugar correspondente da mesma publicação e em caracteres iguais àqueles em que a ofensa foi publicada. Se a ofensa tiver sido feita pela radiodifusão ou pela televisão, deverá o tribunal fixar os termos do conhecimento público da sentença, sem quaisquer comentários, por forma a que este se aproxime, tanto quanto possível, das condições em que aquela ofensa foi divulgada.
4 - O conhecimento público será feito, sempre que possível, à custa do delinquente.
5 - Incorre na pena prevista no n.º 3 do artigo 388.º quem desobedecer à ordem do tribunal destinada, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a dar conhecimento público da condenação.

CAPÍTULO VI
Dos crimes contra a reserva da vida privada
  ARTIGO 176.º
(Introdução em casa alheia)
1 - Quem se introduzir na habitação de outra pessoa, contra vontade expressa ou presumida de quem de direito, ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se, será punido com prisão até 6 meses ou multa até 120 dias.

2 - Se o crime for cometido de noite ou em lugar ermo, ou com emprego de violências, com uso de armas ou mediante arrombamento, escalamento, chaves falsas ou por 2 ou mais pessoas, ou simulando autoridade pública, a pena será a de prisão de 1 a 4 anos, salvo se ao meio empregado corresponder pena mais grave, que será, então, aplicada cumulativamente com a dos n.os 1 ou 2, conforme o caso.

  ARTIGO 177.º
(Introdução em lugar vedado ao público)
1 - Quem, contra vontade expressa ou presumida de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos à habitação, barcos ou outros meios de transporte, lugar vedado e destinado a um serviço ou empresa públicos, a um serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar reservado ou não livremente acessível ao público, será punido com prisão até 3 meses.
2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo nos casos em que se verifiquem as circunstâncias do n.º 2 do artigo anterior e sempre que os bens atingidos pertençam a um serviço ou empresa públicos.

  ARTIGO 178.º
(Divulgação de factos referentes à intimidade da vida privada)
1 - Quem, por qualquer meio e com a intenção de devassar, divulgar factos ou circunstâncias pertinentes à vida privada das pessoas, designadamente relativos à intimidade da vida familiar ou sexual ou a doenças graves, será punido com prisão até 1 ano.
2 - O agente não será punido quando a divulgação for feita como meio adequado para realizar um interesse público legítimo ou tenha qualquer outra causa justa.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 179.º
(Gravações e fotografias ilícitas)
1 - Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito:
a) Gravar palavras proferidas por outrem e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas;
b) Utilizar ou deixar utilizar por outrem as gravações a que se refere a alínea anterior;
c) Fotografar, filmar ou registar aspectos da vida particular de outrem, mesmo que neles tenha legitimamente participado;
d) Utilizar ou permitir que se utilizem as fotografias, os filmes, ou os registos indevidamente obtidos, a que se refere a alínea anterior;
será punido com prisão até 1 ano e multa até 60 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 180.º
(Intromissão na vida privada)
1 - Quem, com o propósito de devassar a intimidade da vida privada de outrem:
a) Interceptar, escutar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar, sem consentimento de quem nela participe, qualquer conversa ou comunicação particular;
b) Captar, registar ou divulgar a imagem de pessoas sem consentimento delas;
c) Observar às ocultas as pessoas que se encontrem em lugar privado;
será punido com prisão até 1 ano e multa até 60 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 181.º
(Devassa por meio de informática)
1 - Será punido com prisão até 1 ano e multa até 60 dias quem:
a) Criar ou mantiver um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal, em infracção à lei;
b) Fornecer falsas informações no pedido de autorização de constituição ou manutenção de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal ou proceder a alterações não consentidas pelo instrumento de criação;
c) Modificar, suprimir ou acrescentar de forma indevida informações pessoais a um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal;
d) Desviar da finalidade legalmente consentida informações de carácter pessoal não públicas.
2 - É punido com prisão até 2 anos quem processar ou mandar processar dados de carácter pessoal referentes a convicções políticas, religiosas, filosóficas, bem como outras atinentes à privacidade, em infracção à lei.

  ARTIGO 182.º
(Violação do segredo de correspondência e telecomunicação)
1 - Quem, sem consentimento de quem de direito, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e que lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos do seu conteúdo, será punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, sem autorização de quem de direito, se intrometer ou tomar conhecimento do conteúdo de comunicação telefónica ou telegráfica.
3 - A pena será agravada no caso de divulgação a terceiros do conteúdo das cartas, telefonemas ou telegramas ilicitamente obtido.
4 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 183.º
(Agravação)
As penas serão elevadas ao dobro nos seus limites mínimo e máximo quando qualquer dos crimes previsto nos artigos 178.º a 182.º for praticado para obter uma recompensa ou um enriquecimento para si ou para terceiro, ou para causar um prejuízo a outrem.

  ARTIGO 184.º
(Violação do segredo profissional)
Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, revelar ou se aproveitar de um segredo de que tenha conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, se essa revelação ou aproveitamente puder causar prejuízo ao Estado ou a terceiros, será punido com prisão até 1 ano e multa até 120 dias.

  ARTIGO 185.º
(Exclusão de ilicitude)
O facto previsto no artigo anterior não será punível se for revelado no cumprimento de um dever jurídico sensivelmente superior ou visar um interesse público ou privado legítimo, quando, considerados os interesses em conflito e os deveres de informação que, segundo as circunstâncias, se impõem ao agente, se puder considerar meio adequado para alcançar aquele fim.

TÍTULO II
Dos crimes contra a paz e a humanidade
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a paz
  ARTIGO 186.º
(Incitamento à guerra)
Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com a intenção de desencadear uma guerra, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.

  ARTIGO 187.º
(Aliciamento de forças armadas)
Quem intentar o recrutamento de elementos das forças armadas portuguesas para uma guerra contra o Estado ou território estrangeiro, pondo desse modo em perigo a convivência pacífica entre os povos, será punido com prisão de 2 a 6 anos.

  ARTIGO 188.º
(Recrutamento de mercenários)
Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários:
a) Para o serviço militar de um Estado estrangeiro;
b) Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, através de meios violentos, derrubar o governo legítimo de outro Estado ou atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado;
será punido com prisão de 2 a 6 anos.

CAPÍTULO II
Dos crimes contra a humanidade
  ARTIGO 189.º
(Genocídio e discriminação racial)
1 - Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, uma comunidade ou um grupo nacional, étnico, racial, religioso ou social, praticar alguns dos actos seguintes:
a) Homicídio de membros da comunidade ou do grupo;
b) Ofensa grave à integridade física ou psíquica de membros da comunidade ou do grupo;
c) Sujeição da comunidade ou do grupo a condições da existência ou a tratamentos desumanos, susceptíveis de virem a provocar a destruição da comunidade ou do grupo;
d) Transferência violenta de crianças para outra comunidade ou outro grupo;
será punido com prisão de 10 a 25 anos.
2 - Será punido com prisão de 1 a 5 anos quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:
a) Difamar ou injuriar uma pessoa ou um grupo de pessoas ou expuser as mesmas a desprezo público por causa da sua raça, da sua cor ou da sua origem étnica;
b) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupos de pessoas de outra raça, de outra cor ou de outra origem étnica.
3 - Será punido com prisão de 2 a 8 anos quem:
a) Fundar ou constituir organizações ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou que os encoragem;
b) Participe nas organizações ou nas actividades referidas na alínea anterior ou preste assistência a quaisquer actividades racistas, incluindo o seu financiamento.

  ARTIGO 190.º
(Crimes de guerra contra civis, feridos, doentes e prisioneiros de guerra)
1 - Quem, violando as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou durante a ocupação, praticar sobre a população civil, sobre os feridos, sobre os doentes ou sobre os prisioneiros de guerra alguns dos seguintes actos:
a) Homicídio;
b) Torturas;
c) Tratamentos desumanos, incluindo a sujeição a experiências médicas ou científicas;
d) Ofensas graves à integridade física ou psíquica;
e) Deportação;
f) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;
g) Restrições graves injustificadas e prolongadas da liberdade;
h) Subtracção ou destruição injustificada de bens patrimoniais de grande valor;
será punido com prisão de 10 a 20 anos.
2 - A pena será agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros da Cruz Vermelha ou de outras instituições humanitárias.

  ARTIGO 191.º
(Subtracção às garantias do Estado de direito português)
1 - Quem, agindo com violência, ameaças ou quaisquer meios ardilosos, fizer que outrem saia para fora do âmbito de protecção da lei penal portuguesa e se exponha a ser perseguido por razões políticas com risco para a vida, liberdade ou integridade pessoal, através de violência ou medidas contrárias aos princípios fundamentais do Estado de direito português, será punido com prisão de 3 a 10 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outrem de abandonar aquela situação de perigo ou o forçar a permanecer nela.

  ARTIGO 192.º
(Destruição de monumentos culturais e históricos)
Quem, violando as normas de princípios de direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado, ou durante a ocupação, sem necessidade militar, destruir ou danificar monumentos culturais e históricos ou estabelecimentos afectos à ciência, às artes, à cultura, à religião ou a fins humanitários, será punido com prisão de 3 a 10 anos.

TÍTULO III
Dos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade
CAPÍTULO I
Dos crimes contra os fundamentos ético-sociais da vida social
SECÇÃO I
Dos crimes contra a família
  ARTIGO 193.º
(Bigamia)
1 - Quem, estando ligado por casamento com valor ou eficácia civil, contrair outro casamento será punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
2 - Quem contrair casamento com pessoa ligada a outrem, por casamento com valor ou eficácia civil, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.

  ARTIGO 194.º
(Simulação de competência para celebrar o casamento)
Quem, atribuindo-se falsamente competência para tal, permitir que peranta si se celebre casamento será punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.

  ARTIGO 195.º
(Falsificação ou supressão de estado civil)
Quem fizer figurar no registo civil um nascimento inexistente ou quem, de maneira a pôr em perigo a verificação oficial do verdadeiro estado civil ou a posição jurídica familiar, usurpar, alterar, supuser ou encobrir o seu estado civil ou a posição jurídica familiar de outra pessoa, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.

  ARTIGO 196.º
(Subtracção de menores)
1 - Quem subtrair um menor ou, por fraude, violência ou ameaça de grave mal, o determinar a fugir a quem tem o exercício do poder paternal, ou da tutela ou se recusar a entregá-lo a quem legitimamente o reclame, será punido com prisão até 3 anos e multa até 100 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 197.º
(Omissão de assistência material à família)
1 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir essa obrigação de maneira a independentemente de auxílio de terceiros, pôr em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 180 dias.
2 - No caso de alimentos a filho menor ou à mulher que se encontre grávida, sendo a gravidez conhecida do marido, a pena será de prisão até 3 anos ou multa até 200 dias.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 198.º
(Omissão de assistência material fora do casamento)
1 - Quem deixar de prestar a mulher por ele engravidada, fora do casamento, o auxílio que, segundo as circunstâncias, lhe pode ser exigido e ela precisa, por virtude da gravidez ou do parto, expondo-a, ou ao filho, a uma situação de necessidade, será punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem deixar de prestar os alimentos a que voluntariamente se obrigou, relativamente a seu filho menor ou a mulher por si engravidada.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 199.º
(Abandono de cônjuge ou de filhos em perigo moral)
1 - Quem infringir grosseiramente dever de socorrer ou ajudar o outro cônjuge ou os deveres inerentes ao poder paternal que lhe cumpram por força da lei ou decisão judicial, relativamente a menor, quando daí resultar perigo de que caia em situação de abandono físico, intelectual ou moral, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 180 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa quando o ofendido for o cônjuge.

  ARTIGO 200.º
(Não execução da pena)
A pena aplicada nos casos dos artigos 197.º a 199.º deixará de executar-se se as obrigações a que se referem aqueles artigos vierem, entretanto, a ser cumpridas.

SECÇÃO II
Dos crimes sexuais
  ARTIGO 201.º
(Violação)
1 - Quem tiver cópula com mulher, por meio de violência, grave ameaça ou, depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir ou ainda, pelos mesmos meios, a constranger a ter cópula com terceiro, será punido com prisão de 2 a 8 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem, independentemente dos meios empregados, tiver cópula ou acto análogo com menor de 12 anos ou favorecer estes actos com terceiro.
3 - No caso do n.º 1 deste artigo, se a vítima, através do seu comportamento ou da sua especial ligação com o agente, tiver contribuído de forma sensível para o facto, será a pena especialmente atenuada.

  ARTIGO 202.º
(Violação de mulher inconsciente)
1 - Quem tiver cópula com mulher inconsciente, incapaz de resistir fisicamente ou portadora de anomalia psíquica que lhe tire a capacidade para avaliar o sentido moral da cópula ou se determinar de harmonia com essa avaliação, ou com mulher menor de 14 anos, será punido com prisão de 2 a 5 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem, nas circunstâncias descritas no número anterior, constranger a mulher à cópula ou favorecer esta com terceiro.

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