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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

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- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 403.º
(Atenuação e isenção de pena)
1 - As penas previstas nos artigos 401.º e 402.º serão, respectivamente, reduzidas para as penas de prisão até 1 ano ou multa até 30 dias, de prisão até 18 meses ou multa até 30 dias e de prisão até 2 anos ou multa até 50 dias, podendo mesmo o agente ser isento de pena, quando a falsidade diga respeito a circunstâncias que não sejam essenciais, não possam exercer influência ou não tenham significado para a prova a que os depoimentos, relatórios, informações ou traduções se destinem.
2 - Se os crimes previstos nos artigos 401.º e 402.º tiverem sido cometidos para evitar que o agente, os seus parentes ou afins até ao 3.º grau se expusessem ao perigo de virem a ser punidos ou a ser sujeitos a reacção criminal, poderão as penas ser livremente atenuadas ou até mesmo excluir-se a punição.

  ARTIGO 404.º
(Retratação)
1 - Se o agente dos crimes previstos nos artigos 401.º e 402.º se retratar voluntariamente, a tempo de a retratação poder ser tomada em conta na decisão, ou antes que tenha resultado do depoimento, declaração, relatório, informação ou tradução falsa, prejuízo para interesses de terceiros, será isento de pena.
2 - O agente pode, igualmente, ser isento de pena ou a pena que lhe for aplicada ser livremente atenuada, se a retratação evitar um perigo maior para terceiro. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, quando a retratação ocorrer depois de proferido o despacho de pronúncia ou equivalente em processo criminal.
3 - A retratação pode fazer-se perante um tribunal, o Ministério Público, a Polícia Judiciária ou outra autoridade competente.

  ARTIGO 405.º
(Punição da instrumentalização)
Quem induzir em erro ou influenciar outrem de forma a que este, sem dolo, pratique um dos factos descritos nos artigos 401.º e 402.º, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.

  ARTIGO 406.º
(Suborno)
Quem tentar convencer outrem, através de dádiva ou promessa de qualquer vantagem patrimonial, a praticar o crime previsto no artigo 402.º, sem que este venha, efectivamente, a ser cometido, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

  ARTIGO 407.º
(Agravação)
As penas previstas nos artigos 401.º, 402.º, 405.º e 406.º serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não se aplicando o disposto no artigo 403.º:
a) Se o agente actuar com intenção lucrativa;
b) Se do crime resultar a privação de liberdade, admissão de lugar ou de posição profissional ou a destruição das relações familiares de outrem;
e) Se do crime resultar que, em vez do agente, outrem seja condenado pelo crime que aquele praticou.

  ARTIGO 408.º
(Denúncia caluniosa)
1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita de que esta praticou crime, contravenção, contra-ordenação ou uma falta disciplinar, com intenção de conseguir que contra ela se instaure o respectivo procedimento, será punido com prisão até 2 anos.
2 - Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, a pena poderá elevar-se a 3 anos.
3 - Tratando-se de acto de acusação ou equivalente em processo criminal, a pena aplicável será a de 6 meses a 4 anos.
4 - A requerimento do ofendido, o tribunal pode mandar publicar a sentença de condenação nos termos do artigo 175.º

  ARTIGO 409.º
(Simulação de crime ou dos seus agentes)
1 - Quem, sem o imputar a determinada pessoa, denunciar um crime ou fizer criar a suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele não se verificou, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem procurar iludir as autoridades sobre os autores de um crime que imagina ter-se verificado ou realmente se verificou.
3 - Se os factos referidos nos números anteriores respeitarem a contravenção, contra-ordenação ou ilícito disciplinar, a pena será de multa até 50 dias.

  ARTIGO 410.º
(Favorecimento pessoal)
1 - Quem, total ou parcialmente, frustrar ou iludir a actividade probatória ou preventiva das autoridades competentes com a intenção ou com a consciência de evitar que outrem, que praticou um crime, seja submetido a reacção criminal nos termos da lei, será punido com prisão até 3 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outrem com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir ou frustrar a execução da reacção criminal que lhe foi aplicada.
3 - A pena não pode, todavia, ser superior à prevista na lei para o facto pelo qual for julgada a pessoa em benefício da qual se actuou.
4 - Não são puníveis pelas disposições deste artigo o cônjuge, ascendente, descendente e os colaterais ou afins até ao 3.º grau da pessoa em benefício da qual actuaram.

  ARTIGO 411.º
(Favorecimento pessoal praticado por funcionário)
Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for cometido por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no respectivo processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução da reacção criminal, ou seja incumbido de a executar, será punido com prisão de 6 meses a 4 anos.

  ARTIGO 412.º
(Extorsão de depoimento)
O funcionário que, em processo criminal ou por contra-ordenação ou disciplinar, utilizar violência, ameaça grave ou outro meio de coacção ilegítimo, para obter do arguido, declarante, testemunha ou perito um depoimento escrito ou oral, ou para impedir que eles o façam, será punido com prisão de 6 meses a 4 anos.

  ARTIGO 413.º
(Promoção dolosa)
O funcionário competente para promover procedimento criminal ou por contra-ordenação ou disciplinar que instaurar ou fizer instaurar o respectivo procedimento contra determinada pessoa, que sabe inocente, será punido com prisão de 6 meses a 4 anos.

  ARTIGO 414.º
(Não promoção)
1 - O funcionário que, faltando aos deveres do seu cargo, não promover ou não continuar a promoção de procedimento criminal contra um infractor, ou não tomar as providências da sua competência para impedir ou prevenir a prática de qualquer crime, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2 - No caso, porém, de o funcionário ter comparticipado no crime ou, relativamente a esse crime, ter participado qualquer dos factos previsto nos artigos 329.º e 330.º, será punido com a pena correspondente, aumentada de um sexto nos seus limites mínimo e máximo.

  ARTIGO 415.º
(Prevaricação)
O funcionário que, conscientemente, conduzir ou decidir contra direito um processo em que, por virtude da sua competência, intervém, com a intenção de, por essa forma, prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de 1 a 5 anos.

  ARTIGO 416.º
(Denegação de justiça)
O funcionário que se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabe e lhe foram requeridos, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 30 dias.

  ARTIGO 417.º
(Prisão ilegal)
1 - O funcionário que, competente para ordenar ou executar medidas privativas de liberdade, ordenar ou executar uma medida dessa natureza, por forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la, nos termos da lei, será punido com prisão de 6 meses a 5 anos, se aos actos que praticou não corresponder pena mais grave, por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre o funcionário que recusar dar conhecimento, a quem, à sua ordem, se encontre privado de liberdade, dos motivos da detenção, depois de tal lhe ter sido requerido.
3 - Se a ordem ou execução ilegal da privação da liberdade, ou a omissão de a ordenar ou executar conforme a lei, for devida a negligência grave, a pena será de prisão até 1 ano ou multa até 50 dias.

  ARTIGO 418.º
(Prevaricação de advogado ou solicitador)
1 - O advogado ou solicitador que voluntariamente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio com a intenção de alcançar um benefício, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.
2 - A mesma pena será aplicável ao advogado ou solicitador que, na mesma causa que lhe foi confiada, advogar, procurar, aconselhar ou ajudar a posição de várias pessoas nela intervenientes e cujos interesses estejam em conflito, de maneira a, voluntariamente, actuar em benefício de alguma delas e em prejuízo de outra ou outras.

  ARTIGO 419.º
(Revelação de segredo de justiça)
1 - Quem publicar ou der conhecimento público, no todo ou em parte, sem autorização do juiz ou funcionários competentes, de qualquer acto ou documentos de processo crime, antes da audiência pública de julgamento ou de ser proferido despacho mandando arquivar o processo, será punido com prisão até 2 anos e multa até 150 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem publicar ou revelar, no todo ou em parte, o conteúdo de quaisquer actos, documentos ou discussões do processo crime, antes ou depois da audiência de julgamento, quando este for secreto por força da lei ou determinação legítima do juiz.

CAPÍTULO IV
Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas
SECÇÃO I
Da corrupção
  ARTIGO 420.º
(Corrupção passiva para acto ilícito)
1 - O funcionário que, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, que não lhe sejam devidos, para praticar acto que implique violação dos deveres do seu cargo, será punido com prisão de 1 a 6 anos e multa de 50 a 150 dias.
2 - Se o acto não for, porém, executado, a pena será a de prisão até 1 ano e multa até 40 dias.
3 - Tratando-se de mera omissão ou demora na prática de acto relacionado com as suas funções, mas com violação dos deveres do seu cargo, a pena será, respectivamente, no caso do n.º 1, a de prisão até 2 anos e multa de 40 a 100 dias, e, no caso do n.º 2, a de prisão até 1 ano e multa até 20 dias.
4 - Se o funcionário, voluntariamente, repudiar o oferecimento ou promessa que aceitada, ou restituir o dinheiro ou o valor da vantagem patrimonial, antes da prática do acto ou da sua omissão ou demora, ficará isento de pena.

  ARTIGO 421.º
(Corrupção passiva em causa criminal)
Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que a prevista no artigo anterior, será aquela aplicada à corrupção.

  ARTIGO 422.º
(Corrupção passiva para o acto lícito)
O funcionário que, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, que não lhe sejam devidos, para praticar acto não contrário aos deveres do seu cargo e cabendo nas suas funções, será punido com prisão até 6 meses ou multa até 30 dias.

  ARTIGO 423.º
(Corrupção activa)
1 - Quem der ou prometer a funcionário, por si ou por interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial que ao funcionário não sejam devidos, com os fins indicados nos artigos 420.º e 421.º será punido, segundo os casos, com as penas previstas em tais disposições.
2 - Se, todavia, o crime tiver sido praticado para evitar que o agente, os seus parentes ou afins até ao 3.º grau se exponham ao perigo de serem punidos ou de serem sujeitos a uma reacção criminal, pode o juiz atenuar livremente a pena ou dela isentar o agente.
3 - A isenção da pena prevista no n.º 4 do artigo 420.º só aproveitará ao agente da corrupção activa se ele, voluntariamente, aceitar o repúdio da promessa ou a restituição do dinheiro ou vantagem patrimonial que havia feito ou dado.
4 - O agente será igualmente isento de pena nos casos em que o cometimento do crime tiver resultado de solicitação ou exigência de funcionário como condição para a prática de actos da respectiva competência e o primeiro participar o crime às autoridades.

SECÇÃO II
Do peculato
  ARTIGO 424.º
(Peculato)
1 - O funcionário que, ilicitamente, se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel, pública ou particular, que lhe foi entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível em razão das suas funções, será punido com prisão de 2 a 8 anos e multa até 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar, ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objectos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão até 3 anos e multa até 50 dias.

  ARTIGO 425.º
(Peculado de uso)
1 - O funcionário que fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, será punido com prisão até 1 ano ou multa de 10 a 30 dias.
2 - Se o funcionário der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, será punido com prisão até 1 ano ou multa de 10 a 30 dias.

  ARTIGO 426.º
(Peculato por erro de outrem)
O funcionário que, no exercício das suas funções, aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias, não devidas ou superiores às devidas, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.

  ARTIGO 427.º
(Participação económica em negócio)
1 - O funcionário que, com intenção de obter para si ou para terceito, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, será punido com prisão até 4 anos e multa de 30 a 90 dias.
2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um acto jurídico-civil, relativo a interesses de que ele tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com multa de 30 a 120 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, por qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efectiva.

SECÇÃO III
Do abuso de autoridade
  ARTIGO 428.º
(Introdução em casa alheia)
1 - O funcionário que, abusando dos poderes inerentes às suas funções, praticar o crime de introdução em casa alheia, será punido com prisão de 3 meses a 2 anos.
2 - Se o abuso consistir na não observância das formalidades legais, a pena será a de prisão até 1 ano ou multa de 10 a 30 dias.

  ARTIGO 429.º
(Imposição ilegal de contribuições ou impostos)
O funcionário que, sem autorização legal, impuser, fixar ou receber, com destino ao Tesouro Público, por si ou por outrem, contribuições, impostos ou importâncias de contribuições ou impostos superiores às que forem devidas, será punido com multa de 10 a 90 dias.

  ARTIGO 430.º
(Emprego de força pública contra a execução da lei ou ordem legal)
O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de alguma lei, ou de mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública, será punido com prisão até 2 anos e multa de 10 a 30 dias.

  ARTIGO 431.º
(Recusa de cooperação)
O funcionário que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar a devida cooperação para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de 2 meses a 1 ano.

  ARTIGO 432.º
(Abuso de poderes)
O funcionário que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de 10 a 90 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

SECÇÃO IV
Da violação de segredo
  ARTIGO 433.º
(Violação de segredo por funcionário)
1 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar um segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido com prisão até 2 anos ou multa de 50 a 150 dias.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa da entidade que superintenda no respectivo serviço ou do ofendido.

  ARTIGO 434.º
(Violação do segredo de correspondência ou de telecomunicações)
1 - O funcionário dos serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones ou de telecomunicações que:
a) Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou outra comunicação confiada àqueles serviços e que lhe é acessível em razão das suas funções;
b) Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em razão das suas funções, ou, sem a abrir, tomar conhecimento do seu conteúdo;
c) Revelar a terceiros comunicações entre determinadas pessoas, feitas pelo correio, telégrafo, telefone ou outros meios de telecomunicações daqueles serviços, de que teve conhecimento em razão das suas funções;
d) Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das comunicações referidas, ou tornar-lhe possível ouvi-las ou tomar delas conhecimento;
e) Permitir ou promover os factos referidos nas alíneas anteriores;
será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.
2 - A prisão poderá, porém, elevar-se até 4 anos, tratando-se de telecomunicações, quando o agente actuar com a intenção de conseguir, para si ou para terceiro, um benefício material ou causar prejuízo a outrem.

  ARTIGO 435.º
(Punição do ex-funcionário)
A violação do segredo prevista nesta secção será punida, mesmo quando praticada depois de um funcionário ter deixado de exercer as suas funções.

SECÇÃO V
Do abandono de funções
  ARTIGO 436.º
(Abandono de funções)
O funcionário que, com a intenção de impedir ou de interromper um serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento, será punido com prisão até 6 meses ou multa de 20 a 30 dias.

SECÇÃO VI
Disposições gerais
  ARTIGO 437.º
(Conceito de funcionário)
1 - Para efeitos da lei penal, a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo;
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhe funções em organismos de utilidade pública ou nelas participe.
2 - A equiparação a funcionário, para efeitos da lei penal, de quem desempenhe funções políticas, governativas ou legislativas, será regulada por lei especial.

O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

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