Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  435  Páginas: < Anterior       1  2  3 4  5       Seguinte >


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 203.º
(Cópula mediante fraude)
Quem tiver cópula com mulher, fazendo-lhe supor a existência de casamento, ou provocando ou aproveitando um erro de forma que a vítima considere a cópula conjugal, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.

  ARTIGO 204.º
(Estupro)
Quem tiver cópula com maior de 14 anos e menor de 16 anos, abusando da sua inexperiência ou mediante promessa séria de casamento, será punido com prisão até 2 anos.

  ARTIGO 205.º
(Atentado ao pudor com violência)
1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a tornar inconsciente ou a ter posto na impossibilidade de resistir, praticar contra outra pessoa atentado ao pudor, será punido com prisão até 3 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem, independentemente dos meios empregados, praticar atentado ao pudor contra menor de 14 anos.
3 - Entende-se por atentado ao pudor o comportamento pelo qual outrem é levado a sofrer, presenciar ou praticar um acto que viola, em grau elevado, os sentimentos gerais de moralidade sexual.

  ARTIGO 206.º
(Atentado ao pudor com pessoa inconsciente)
1 - Quem praticar atentado ao pudor relativamente a pessoa inconsciente, incapaz de resistir fisicamente ou portadora de anomalia psíquica, que lhe tire a capacidade para avaliar o sentido moral do atentado ao pudor ou se determinar de harmonia com essa avaliação, será punido com prisão até 3 anos.
2 - Quem, independentemente das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 205.º e no número anterior, praticar atentado ao pudor contra menor de 16 anos será punido com prisão até 1 ano.

  ARTIGO 207.º
(Homossexualidade com menores)
Quem, sendo maior, desencaminhar menor de 16 anos do mesmo sexo para a prática de acto contrário ao pudor, consigo ou com outrem do mesmo sexo, será punido com prisão até 3 anos.

  ARTIGO 208.º
(Agravação)
1 - As penas previstas nos artigos 201.º a 207.º serão aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o ofendido:
a) For ascendente ou descendente, filho ou neto do outro cônjuge, parente em segundo grau, filho adoptivo, pupilo ou estiver sob tutela ou curatela, custódia ou autoridade do agente;
b) For aluno, aprendiz, confiado aos cuidados, assistência ou, em vista da sua educação ou correcção, à guarda do agente ou for fiel de qualquer culto de que este seja ministro ou eclesiástico;
c) Estiver numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente, ou, sendo este funcionário público, dele depender a satisfação de qualquer seu negócio ou pretensão, e o crime for praticado com grave ofensa dessas funções ou relações.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso de o agente ser portador de doença venérea ou sifilítica e disso tiver conhecimento.
3 - As penas previstas nos artigos 201.º, 202.º, 205.º e 206.º serão agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se dos actos aí descritos resultar gravidez, ofensa corporal grave, suicídio ou morte da vítima.

  ARTIGO 209.º
(Cópula ou atentado ao pudor relativamente a pessoas detidas ou equiparadas)
Quem, exercendo funções ou trabalhando, a qualquer título que seja, em prisão ou em outro estabelecimento onde se executem reacções criminais, hospitais, hospícios, asilos, clínicas de convalescença ou de saúde, ou outros estabelecimentos destinados a pessoas carecidas de assistência ou tratamento, escolas, colégios ou casas de educação ou correcção e aproveitando-se da sua situação, realizar cópula ou atentado ao pudor contra quem aí se encontra internado, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos, se por força de outros preceitos lhe não couber pena mais grave.

  ARTIGO 210.º
(Erro sobre idade)
Quando o tipo legal de crime supuser uma certa idade da vítima e o agente, censuravelmente, a ignorar, a pena respectiva reduzir-se-á de metade no seu limite máximo.

  ARTIGO 211.º
(Necessidade de queixa)
1 - Nos crimes previstos nos artigos antecedentes, o procedimento criminal depende de queixa do ofendido, do cônjuge ou de quem sobre a vítima exerce poder paternal, tutela ou curatela.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a vítima for menor de 12 anos, o facto for cometido por meio de outro crime que não dependa de acusação ou queixa, quando o agente seja qualquer das pessoas que nos termos do mesmo número anterior tenha legitimidade para requerer procedimento criminal ou ainda quando do crime resulte ofensa corporal grave, suicídio ou morte da vítima.

  ARTIGO 212.º
(Exibicionismo e ultraje público ao pudor)
Quem, publicamente e em circunstâncias de provocar escândalo, praticar acto que ofenda gravemente o sentimento geral de pudor ou de moralidade sexual, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.

  ARTIGO 213.º
(Ultraje ao pudor de outrem)
1 - Quem ofender outra pessoa, praticando com ela, ou diante dela, acto atentatório ao seu pudor, será punido com prisão até 6 meses e multa até 60 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 214.º
(Inseminação artificial)
1 - Quem praticar inseminação artificial em mulher, sem o seu consentimento, será punido com prisão de 1 a 5 anos.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 215.º
(Lenocínio)
1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar a prática de actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual, ou de prostituição relativamente:
a) A pessoa menor ou portadora de anomalia psíquica;
b) A qualquer pessoa, explorando situação de abandono ou de extrema necessidade económica;
será punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem explorar o ganho imoral de prostituta, vivendo, total ou parcialmente, a expensas suas.

  ARTIGO 216.º
(Lenocínio agravado)
Relativamente aos comportamentos descritos no artigo anterior, a pena será:
a) A de prisão de 2 a 4 anos e multa até 150 dias se o agente os realizar com intenção lucrativa;
b) A de prisão de 2 a 6 anos e multa até 180 dias se os realizar profissionalmente;
c) A de prisão de 2 a 8 anos e multa até 200 dias se usar fraude, violência ou ameaça grave;
d) A de prisão de 2 a 8 anos e multa até 200 dias se a vítima for cônjuge, ascendente, descendente, filho adoptivo, enteado ou tutelado do agente, ou lhe foi entregue em vista da sua educação, direcção, assistência, guarda ou cuidado.

  ARTIGO 217.º
(Tráfico de pessoas)
1 - Quem realizar tráfico de pessoas, aliciando, seduzindo ou desviando alguma, mesmo com o seu consentimento, para a prática, em outro país, da prostituição ou de actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual, será punido com prisão de 2 a 8 anos e multa até 200 dias.
2 - Se o agente praticar as condutas referidas no número anterior com intenção lucrativa, profissionalmente ou utilizar violência ou ameaça grave, será a pena agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Se a vítima for cônjuge, ascendente, descendente, filho adoptivo, enteado ou tutelado do agente, ou lhe foi entregue em vista da sua educação, direcção, assistência, guarda ou cuidado, será a pena agravada de metade, nos seus limites mínimo e máximo.

  ARTIGO 218.º
(Suspensão do poder paternal)
Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 215.º a 217.º poderá ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela, da curatela ou da administração de bens pelo tempo de 2 a 5 anos.

SECÇÃO III
Da violação do dever de solidariedade social
  ARTIGO 219.º
(Omissão de auxílio)
1 - Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, saúde, integridade física ou liberdade de outrem, deixar de lhe prestar o auxílio que se revele necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o seu socorro, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
2 - Se a situação referida no número anterior foi criada por aquele que omitiu o socorro ou o auxílio devidos, a pena pode elevar-se a 2 anos de prisão e a multa até 200 dias.
3 - A omissão de auxílio não será punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do próprio ou quando por outro motivo relevante o auxílio lhe não for exigível.

SECÇÃO IV
Dos crimes contra os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos
  ARTIGO 220.º
(Ultraje por motivo de crença ou função religiosa)
1 - Quem publicamente escarnecer ou ofender outrem de maneira baixa, vil ou grosseira, por motivo das suas crenças ou funções religiosas, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem publicamente profanar lugar ou objecto de culto ou veneração religiosa.

3 - A tentativa é punível.

  ARTIGO 221.º
(Coacção religiosa)
1 - Quem, com violência ou ameaça de grave mal, determinar outrem a participar ou a não participar em culto religioso, será punido com prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.
2 - Se a vítima for cônjuge, parente, afim ou educanda do agente, o procedimento criminal depende de queixa.
3 - A tentativa é punível.

  ARTIGO 222.º
(Impedimento ou perturbação de culto)
1 - Quem, com violência ou ameaça de grave mal, impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de qualquer religião será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
2 - A tentativa é punível.

  ARTIGO 223.º
(Ultraje a culto religioso)
1 - Quem publicamente escarnecer ou vilipendiar acto de culto religioso será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
2 - A tentativa é punível.

  ARTIGO 224.º
(Injúria ou ofensa contra ministro de qualquer religião)
1 - A injúria ou ofensa contra ministro de qualquer religião no exercício ou por ocasião de exercício legítimo do seu ministério será punida com pena prevista para a injúria ou ofensa, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 225.º
(Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre)
1 - Quem, com violência ou ameaça de grave mal, impedir ou perturbar, directa ou indirectamente, a realização de cortejo ou cerimónia fúnebre será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
2 - A tentativa é punível.

  ARTIGO 226.º
(Destruição, subtracção, ocultação ou profanação de cadáver)
1 - Quem, contra ou sem a vontade de quem de direito e fora dos casos em que a lei o permite, subtrair, destruir ou ocultar cadáveres ou parte deles, ou cinzas de pessoa falecida, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem profanar cadáveres, parte de cadáveres ou cinzas de pessoas falecidas, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos.
3 - A tentativa é punível.

  ARTIGO 227.º
(Profanação de lugares fúnebres)
1 - Quem profanar o lugar onde repousam pessoas falecidas, ou monumento aí erigido à sua memória, destruindo-o, danificando-o, violando-o ou praticando qualquer acto que gravemente ofenda o respeito que lhes é devido, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
2 - A tentativa é punível.

CAPÍTULO II
Da falsificação de documentos, moeda, pesos e medidas
  ARTIGO 228.º
(Falsificação de documentos)
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo:
a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outrem para elaborar um documento falso;
b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante;
c) Usar um documento a que se referem as alíneas anteriores, falsificado ou fabricado por terceiros;
d) Intercalar documento em protocolo, registo ou livro oficial sem cumprir as formalidades legais;
será punido com prisão até 2 anos e multa até 60 dias.
2 - Se os factos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a letra de câmbio, a documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro tipo de crédito não compreendido no artigo 244.º, a pena será de prisão de 1 a 4 anos e multa até 90 dias.
3 - Se os factos referidos nos números anteriores forem cometidos por funcionário, no exercício abusivo das suas funçõs, a pena será de 1 a 6 anos e multa até 120 dias.
4 - Nos casos de pequena gravidade, o tribunal poderá aplicar tão-só a multa até 60 dias na hipótese do n.º 1, até 90 dias na hipótese do n.º 2 e até ao seu máximo legal na hipótese do n.º 3 deste artigo.
5 - A tentativa é punível.

  ARTIGO 229.º
(Conceito de documentos)
1 - Entende-se por documento a declaração compreendida num escrito, inteligível para a generalidade ou um certo círculo de pessoas que, permitindo reconhecer o seu emitente, é idónea a provar um facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente.
2 - A declaração corporizada no escrito é equiparada e registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico.
3 - A documento é igualmente equiparável o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta.

  ARTIGO 230.º
(Fabrico ou falsificação de notação técnica)
1 - Quem, com a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo:
a) Fabricar notação técnica falsa;
b) Falsificar ou alterar notação técnica;
c) Fizer constar falsamente de notação técnica um facto juridicamente relevante;
d) Fizer uso das notações a que se referem as alíneas anteriores, falsificadas por terceiros;
será punido com prisão até 2 anos e multa até 90 dias.
2 - É equiparável à falsificação de notações técnicas a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos através da qual se influenciam os resultados da notação.
3 - A tentativa é punível.
4 - Entende-se por notação técnica a notação de um valor, de um peso ou medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento feito através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e que se destina à prova de um facto juridicamente relevante e isto quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização, quer posteriormente.

  ARTIGO 231.º
(Destruição, danificação ou subtracção de documentos e notações técnicas)
1 - Quem, com a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento, objecto equiparável ou notação técnica de que não pode, ou não pode exclusivamente, dispor ou de que um terceiro, por força de certas disposições legais, pode exigir a entrega ou a apresentação será punido com prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
2 - Quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 232.º
(Agravação pela qualidade de funcionário ou agente)
Se o crime previsto no artigo anterior for cometido por funcionário a quem os objectos nele referidos foram confiados ou são acessíveis em razão das suas funções, a pena será a de prisão de 6 meses a 4 anos.

  ARTIGO 233.º
(Falsificação praticada por funcionário)
1 - O funcionário que, no exercício da sua competência, fizer constar do documento ou objecto equiparável, a que a lei atribui fé pública, algum facto que não é verdadeiro ou omitiu facto que esse documento ou objecto se destina a certificar ou autenticar, ou intercalar documentos em protocolo, registo ou livro oficial sem cumprir as formalidades legais será punido com prisão de 1 a 4 anos.
2 - Quem, induzindo em erro um funcionário, o levar a fazer constar de documento ou objecto equiparável, a que a lei atribui fé pública, algum facto que não é verdadeiro ou a omitir facto juridicamente relevante, será punido com prisão até 3 anos.
3 - Na pena de prisão até 3 anos incorre quem fizer uso de documento ou objecto equiparável, referido nos números anteriores, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado.

  ARTIGO 234.º
(Atestados falsos)
1 - O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição de investigação que sirva fins médicos, ou pessoa encarregada de fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não corresponder à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinado a fazer fé perante autoridade pública ou a prejudicar interesses de outrem, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 90 dias.
2 - O veterinário que passar atestados nos termos e com os fins descritos no número anterior relativamente a animais será punido com as mesmas penas.
3 - Na mesma pena incorre quem passar atestado ou certificado referido nos números anteriores, arrogando-se falsamente as qualidades ou funções nele referidas.
4 - Quem fizer uso dos referidos certificados ou atestados falsos, com o fim de enganar uma autoridade pública ou causar prejuízo a interesses de terceiro, será punido com prisão até 6 meses ou multa até 30 dias.

  ARTIGO 235.º
(Uso de documento de identificação alheio)
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, utilizar documento de identificação emitido a favor de outra pessoa será punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, entregar documento de identificação a pessoa a favor de quem ele não foi emitido.
3 - Integram o conceito de documento de identificação o bilhete de identidade, passaporte, cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribuiu igual força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar quaisquer direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível.

  ARTIGO 236.º
(Contrafacção de moeda)
Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, será punido com prisão de 2 a 15 anos.

  ARTIGO 237.º
(Falsificação ou alteração do valor facial da moeda legítima)
Quem, com intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior ao que tem será punido com prisão de 1 a 8 anos.

  ARTIGO 238.º
(Depreciação de valor de moeda legítima)
1 - Quem, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda metálica legítima, cerceando-a, limando-a, submetendo-a a processos químicos, ou diminuindo, por qualquer outro modo, o seu valor, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 90 dias.
2 - Com a pena do número anterior será também punido quem, sem autorização legal e com a intenção de a pôr em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou maior valor que a legítima.
3 - A tentativa é punível.

  ARTIGO 239.º
(Conceito de moeda)
Entende-se por moeda o papel-moeda, compreendendo as notas de banco e a moeda metálica que tenham curso legal em Portugal ou em qualquer país estrangeiro.

  ARTIGO 240.º
(Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador)
1 - Nas penas indicadas nos artigos anteriores incorre quem, concertando-se com o agente dos factos neles descritos, realizar a intenção por ele visada, passando ou pondo em circulação por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, as ditas moedas.
2 - A tentativa é punível.

  ARTIGO 241.º
(Passagem de moeda falsa)
Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, puser em circulação:
a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor, ou moeda com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;
será punido, no caso da alínea a), com prisão de 1 até 5 anos e, no caso da alínea b), com prisão até 3 anos e multa até 90 dias.

  ARTIGO 242.º
(Atenuação)
Se, no caso do artigo anterior, o agente só teve conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada, está depreciada ou foi fabricada sem autorização legal, depois de a ter recebido, a pena será a de multa de 15 a 60 dias, mas nunca inferior ao dobro do valor representado pela moeda que passou ou pôs em circulação.

  ARTIGO 243.º
(Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação)
1 - Quem adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para terceiro, com a intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:
a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
b) Moeda metálica depreciada pelo seu pleno valor, ou moeda com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;
será punido, no caso da alínea a), com prisão até 3 anos e, no caso da alínea b), com prisão até 2 anos e multa até 90 dias.
2 - A tentativa é punível.

  ARTIGO 244.º
(Títulos de crédito)
1 - Para efeitos dos artigos 236.º a 243.º, são equiparáveis a moeda os títulos de créditos nacionais e estrangeiros constantes, por força da lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial.
2 - São igualmente equiparáveis a moeda os bilhetes ou fracções da lotaria nacional.
3 - O disposto no n.º 1 não abrange a falsificação de títulos relativamente a elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destina o uso do papel ou impressão.

  ARTIGO 245.º
(Falsificação de valores selados)
1 - Quem, com intenção de os empregar ou os pôr em circulação, por qualquer forma, incluindo a exposição à venda como legítimos ou intactos, praticar contrafacção, ou falsificação de valores selados ou timbrados, cujo fornecimento seja exclusivo do Estado Português, nomeadamente papel selado, papel selado de letra, selos fiscais ou postais, será punido com prisão de 1 a 5 anos.
2 - Na pena de prisão até 3 anos incorre quem:
a) Empregar como legítimos ou intactos os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados;
b) Com aquela intenção importar, adquirir, receber em depósito, para si ou para terceiros, os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados.
3 - Se a falsificação consistir tão-somente em fazer desaparecer dos referidos valores selados ou timbrados o sinal de já haverem servido, a pena será a de prisão até 3 meses ou multa até 30 dias.

  ARTIGO 246.º
(Atenuação)
Se, no caso do n.º 2 do artigo anterior, o agente só teve conhecimento de que os valores selados ou timbrados são falsos ou falsificados depois de os ter recebido, a pena será a de multa de 15 a 60 dias, mas nunca inferior ao dobro do valor representado pelos valores selados ou timbrados que passou ou pôs em circulação.

  ARTIGO 247.º
(Contrafacção ou falsificação de selos, cunhos, marcas ou chancelas)
1 - Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas, de qualquer autoridade ou repartição pública, será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa até 150 dias.
2 - Quem, com a referida intenção, importar, transferir, receber, detiver ou adquirir, para si ou para outrem, os aludidos selos, cunhos, marcas ou chancelas falsos ou falsificados será punido com prisão até 3 anos e multa até 100 dias.
3 - Quem, com a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública, será punido com prisão até 2 anos e multa até 50 dias.

  ARTIGO 248.º
(Dos pesos e medidas falsos)
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado:
a) Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida uma punção falsa ou tiver falsificado a existente;
b) Tiver alterado pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, qualquer que seja a sua natureza, que estejam sujeitos, legalmente, à existência de uma punção;
c) Tiver utilizado pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida falsos ou falsificados;
será punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 120 dias.
2 - A tentativa é punível.

  ARTIGO 249.º
(Atenuação)
Se, no caso do artigo anterior, o agente tiver causado tão-só um insignificante prejuízo e tiver utilizado uma falsificação grosseira, manifestamente apreensível como tal, será punido com pena de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

  ARTIGO 250.º
(Actos preparatórios)
Quem, com intenção de preparar a execução dos actos referidos nos artigos 236.º, 237.º, 238.º, 244.º, 245.º, 247.º e 248.º, fabricar, importar, adquirir, para si ou para outrem, fornecer, expuser à venda ou retiver:
a) Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar ou punções, negativos, fotografias ou outros instrumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis para realizar crimes;
b) Papel que é igual ou susceptível de se confundir com aquele tipo que é particularmente fabricado para evitar imitações ou utilizado no fabrico de moeda, título de crédito ou valores selados;
será punido com prisão até 3 anos.

  ARTIGO 251.º
(Desistência)
Não será punível quem, nos casos dos artigos anteriores, voluntariamente:
a) Abandonar a preparação dos crimes neles referidos, afastar o perigo, por eles causado, de que outrem continua a praticar os actos preparatórios, ou impedir a consumação do crime. Se, neste último caso, a não consumação do crime, ou o afastamento do perigo de que outros continuem a sua preparação, tiver lugar independentemente da acção do desistente, basta, para a sua não punição, o esforço sério do agente nesse sentido;
b) Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos no artigo anterior, ou der à autoridade pública conhecimento deles ou a ela os entregar.

  ARTIGO 252.º
(Apreensão e perda)
Serão apreendidas e postas fora do uso ou destruídas as moedas contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, e objectos equiparados, assim como os pesos, medidas ou todo e qualquer instrumento destinado à prática dos crimes previstos neste capítulo.

CAPÍTULO III
Dos crimes de perigo comum
SECÇÃO I
Dos incêndios, explosões, radiações e outros crimes de perigo comum
  ARTIGO 253.º
(Incêndio)
1 - Quem provocar o incêndio, criando um perigo para a vida ou integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo referido no número anterior for imputável a título de negligência, a pena será a de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
3 - Se o incêndio for causado por negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa até 120 dias.

  ARTIGO 254.º
(Perigo de incêndio)
1 - Quem, por dolo ou grave negligência, criar perigo de incêndio em instalações ou estabelecimentos facilmente inflamáveis, florestas, matas ou arvoredos, searas ou campos onde se encontrem depositados ou semeados cereais, palha, feno ou outros produtos agrícolas facilmente inflamáveis, não os vigiando ou lançando objectos a arder, ainda que sem chama viva, será punido com prisão até 2 anos e com multa até 30 dias.
2 - Se as coisas referidas no número anterior forem propriedade do agente, este só será punido se, a um tempo, a vida ou a integridade física, ou bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, forem por dolo ou grave negligência postos em perigo.

  ARTIGO 255.º
(Explosão)
1 - Quem provocar explosão, criando um perigo para a vida ou integridade física ou bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Se a explosão for provocada pela libertação de energia nuclear, a pena será a de prisão de 2 a 8 anos e multa de 100 a 200 dias.
3 - Se o perigo referido nos números anteriores for imputável a título de negligência, a pena será, no caso do n.º 1, a de prisão até 3 anos e multa até 120 dias e, no do n.º 2, a de prisão até 5 anos e multa até 150 dias.
4 - Se a explosão for provocada por negligência, a pena será, no caso do n.º 1, a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias e, no do n.º 2, a de prisão até 4 anos e multa até 120 dias.
5 - A mera libertação de energia nuclear, criando as situações de perigo previstas nos números anteriores, será punível nos termos do n.º 2.

  ARTIGO 256.º
(Exposição de pessoas e substâncias radioactivas)
1 - Quem, com a intenção de prejudicar a saúde de outra pessoa, a expuser a radiações, consistentes nos efeitos de substâncias radioactivas para tal idóneas, será punido com prisão até 4 anos e multa até 100 dias.
2 - Se a acção referida no número anterior se dirigir contra pessoas indeterminadas, a pena não será inferior a 2 anos e a multa poderá elevar-se até 150 dias.

  ARTIGO 257.º
(Exposição de coisa alheia a substâncias radioactivas)
Quem, com intenção de prejudicar a possibilidade de utilização de coisa alheia de importante valor, a expuser a radiações, consistentes nos efeitos de substâncias radioactivas para tal idóneas, será punido com prisão até 2 anos e multa até 50 dias.

  ARTIGO 258.º
(Libertação de gases tóxicos ou asfixiantes)
1 - Quem, pela libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, expuser outrem a um perigo para a sua vida ou de grave lesão da sua integridade física ou da saúde será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, a pena será a de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
3 - Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.

  ARTIGO 259.º
(Actos preparatórios)
Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 255.º e nos artigos 256.º e 258.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outrem, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosões nucleares, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, bem como a aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, será punido com prisão de 6 meses a 3 ano e multa até 100 dias.

  ARTIGO 260.º
(Armas, engenhos, matérias explosivas e análogas)
A importação, fabrico, guarda, compra, venda ou cedência por qualquer título, bem como o transporte, detenção, uso e porte de armas proibidas, engenhos ou materiais explosivos ou capazes de produzir explosões nucleares, radioactivos ou próprios para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes, serão punidos com prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias.

  ARTIGO 261.º
(Inundação e avalancha)
1 - Quem provocar inundação, desprendimento de avalanchas, de massa de terra ou de pedras, criando um perigo para a vida ou a integridade física de outrem, ou de bens patrimoniais alheios de grande valor, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo a que se refere o número anterior for criado por negligência, a pena será a de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
3 - Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.

  ARTIGO 262.º
(Desmoronamento de construção)
1 - Quem provocar o desmoronamento ou o desabamento de construção, criando um perigo para a vida ou integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo a que se refere o número anterior for criado por negligência, a pena será a de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
3 - Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.

  ARTIGO 263.º
(Violação das regras de construção)
1 - Quem, no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição, instalação técnica em construção, ou sua modificação, infringir as disposições legais ou regulamentares, ou ainda as regras técnicas que no caso, segundo as normas geralmente respeitadas ou reconhecidas, devem ser observadas, criando desse modo um perigo para a vida, integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outrem, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 120 dias.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, a pena será a de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
3 - Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.

  ARTIGO 264.º
(Danos em aparelhagem destinada a prevenir acidentes)
1 - Quem, total ou parcialmente, danificar, destruir, tirar, impossibilitar o uso ou, através de meios técnicos, tornar não utilizável instalação ou aparelhagem que, em lugar de trabalho, se destina a prevenir acidentes pessoais, características ou particulares desse tipo de trabalho, criando desse modo um perigo para a vida ou integridade física de outrem, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, a pena será a de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
3 - Se a referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.

  ARTIGO 265.º
(Perturbação do funcionamento dos serviços públicos)
1 - Quem impedir ou perturbar a exploração ou funcionamento de serviços públicos de comunicações, tais como correios, telégrafo, telefones, televisão, ou de serviço de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, destruindo, danificando, tornando não utilizáveis, modificando, subtraindo ou desviando coisa ou energia que serve tais serviços, de modo a criar um perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo a que se refere o número anterior for criado por negligência, a pena será a de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
3 - Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.

  ARTIGO 266.º
(Dano ou destruição de instalações de interesse público)
1 - Quem, total ou parcialmente, destruir, danificar ou tornar não utilizáveis:
a) Grandes instalações para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, gás, calor, electricidade ou energia nuclear;
b) Instalações para protecção contra forças da natureza;
criando um perigo para a vida ou de grave lesão da integridade física de outrem ou para importantes bens patrimoniais alheios, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, a pena será a de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
3 - Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.

  ARTIGO 267.º
(Agravação)
Quem, através dos crimes descritos nos artigos anteriores, causar, com negligência, a morte ou lesão corporal grave de outrem será punido na moldura penal que ao caso caberia, agravada de metade.

  ARTIGO 268.º
(Desistência)
Quem, antes de os crimes referidos nos artigos anteriores terem provocado dano considerável, remover voluntariamente o perigo por ele criado poderá ser isento de pena e, em todo o caso, a pena que lhe caberá será livremente atenuada.

SECÇÃO II
Dos crimes contra a saúde
  ARTIGO 269.º
(Contaminação e envenenamento de água)
1 - Quem corromper, contaminar ou poluir, por meio de veneno ou outras substâncias prejudiciais à saúde, água que possa ser utilizada para consumo humano, criando um perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física de outrem, será punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo criado pelas actividades descritas no número anterior para a saúde ou integridade física de outrem for de pequena gravidade, ou se limitar a ameaçar número considerável de animais domésticos ou úteis ao homem, a pena será a de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa até 120 dias.
3 - Se o perigo for criado por negligência, a pena será, no caso do n.º 1, a de 1 a 3 anos e multa até 100 dias e, no caso do n.º 2, a de 6 meses a 1 ano ou multa até 60 dias.
4 - Se a acção descrita nos n.os 1 e 2 for imputável a título de negligência, a pena será a de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
5 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto nos artigos 267.º e 268.º

  ARTIGO 270.º
(Propagação de doença contagiosa)
1 - Quem propagar doença contagiosa, criando um perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física de um número indeterminado de pessoas, será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - É aplicável ao crime previsto no número anterior o que fica disposto no artigo 267.º A mesma agravação terá lugar quando o agente actuou por baixeza de carácter ou quando causou a epidemia por meio da difusão de gérmens bacteriológicos ou vírus.
3 - Se a conduta descrita no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa até 60 dias. Tratando-se, todavia, da infracção, por médico, da obrigação de participar doença contagiosa, a pena será a de prisão de 6 meses a 2 anos.

  ARTIGO 271.º
(Difusão de epizootias)
1 - Quem difundir doença, praga, planta ou animal nocivo de natureza a causar dano a número considerável de animais domésticos, ou a quaisquer outros animais úteis ao homem, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos ou multa até 100 dias.
2 - A mesma pena será aplicável a quem praticar a conduta referida no número anterior, quando de natureza a causar dano em grandes culturas, plantações ou florestas que lhe não pertençam.
3 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto no artigo 267.º

  ARTIGO 272.º
(Deterioração de alimentos destinados a animais)
1 - Quem manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar, puser à venda ou em circulação alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios, deforma a criar perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física dos referidos animais, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2 - Se o facto descrito no número anterior for imputável por negligência, a pena será a de multa até 50 dias.

  ARTIGO 273.º
(Corrupção de substâncias alimentares ou para fins medicinais)
1 - Quem, no aproveitamento, produção, confecção, fabrico, serviço, embalagem, transporte, tratamento ou outra qualquer actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico, ou lhes juntar ingredientes, de forma a cirar perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde e integridade física alheias, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, de qualquer forma, entregar ao consumo alheio:
a) As substâncias que forem objecto de qualquer das actividades referidas no número anterior;
b) As substâncias com o destino e comportando o perigo referido no número anterior, na medida em que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas pela mera acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas.
3 - Se o perigo para a saúde ou integridade física a que se referem os números anteriores for de pequena gravidade, a pena será a de 6 meses a 2 anos ou multa até 100 dias.
4 - Se tal perigo for criado por negligência, a pena será, nos casos dos n.os 1 e 2 deste artigo, a de prisão de 3 meses a 2 anos e multa até 100 dias e, no caso do n.º 3, a de prisão até 1 ano ou multa até 50 dias.
5 - Se a conduta descrita nos números anteriores for levada a cabo por negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa até 50 dias, nos casos dos n.os 1 e 2, e a de prisão até 6 meses ou multa até 20 dias, no caso do n.º 3 deste artigo.
6 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto nos artigos 267.º e 268.º

  ARTIGO 274.º
(Alteração de análises)
1 - O médico analista ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório que fornecer dados ou resultados inexactos na elaboração de análise clínica, radiografia, electrocardiograma, encefalograma ou de qualquer outro exame ou registo auxiliar de um diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, criando um perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física de outrem, será punido com prisão de 6 meses a 2 anos ou com multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo criado para a saúde ou integridade física de outrem for de pequena gravidade, a pena será a de prisão até 6 meses ou multa de 50 a 100 dias.
3 - Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, a pena será a de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
4 - Se a conduta descrita no n.º 1 for levada a cabo por negligência, a pena será a de prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.

  ARTIGO 275.º
(Alteração de receituário)
1 - O farmacêutico ou seu empregado que fornecer substâncias medicinais em desacordo com o que estava prescrito na receita médica, criando um perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física de outrem, será punido com prisão de 6 meses a 2 anos ou com multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo criado para a saúde ou integridade física de outrem for de pequena gravidade, a pena será a de prisão até 6 meses ou multa de 50 a 100 dias.
3 - Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, a pena será a de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
4 - Se a conduta descrita no n.º 1 for levada a cabo por negligência, a pena será a de prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.
5 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto nos artigos 267.º e 268.º

  ARTIGO 276.º
(Recusa de facultativo)
1 - O médico que recusar o auxílio da sua profissão, em caso de perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física de outrem, que de outra maneira não pode ser removido, será punido com prisão de 6 meses a 4 anos e multa até 150 dias.
2 - Se o perigo para a saúde de outrem for de pequena gravidade, a pena será a de 2 meses a 1 ano e multa até 50 dias.
3 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto nos artigos 267.º e 268.º

CAPÍTULO IV
Dos crimes contra a segurança das comunicações
  ARTIGO 277.º
(Perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro)
1 - Quem dificultar ou impedir os serviços do transporte por ar, água ou caminho de ferro:
a) Destruindo, danificando ou suprimindo as suas instalações ou material;
b) Colocando obstáculos ao seu funcionamento;
c) Dando falso aviso ou sinal;
d) Praticando quaisquer actos de que possa resultar desastre e criando, dessa forma, um perigo para a vida ou integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa;
será punido com pena de prisão de 4 a 10 anos e multa até 250 dias.
2 - Se o perigo for causado por negligência a pena será de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
3 - Se a acção descrita no n.º 1 for imputável por negligência a pena será de prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.
4 - Quem, usando de violência ou astúcia, atentando contra a livre decisão do seu comandante ou da sua equipagem ou usurpando o respectivo comando:
a) Se apossar de uma embarcação ou de uma aeronave em voo;
b) Desviar uma embarcação ou uma aeronave em voo da sua rota normal, será punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos e multa até 250 dias.
5 - É considerada aeronave em voo aquela em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque.
6 - Quem, através dos comportamentos descritos no n.º 4 deste artigo, se apossar de comboio em circulação ou o desviar do seu percurso normal, será punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos e multa até 200 dias.
7 - Quem, para preparar as infracções previstas neste artigo, fabricar, adquirir, detiver ou ceder a outrem arma de fogo, substâncias explosivas ou quaisquer outra substância, dispositivo ou engenho destinados a provocar explosão ou incêndio, será punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos e multa até 200 dias.
8 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto nos artigos 267.º e 268.º

  ARTIGO 278.º
(Condução perigosa de meio de transporte)
1 - Quem conduzir aeronave, barco, comboio ou outro veículo destinado aos serviços de transporte por via aérea, água ou terra, não estando em condições de o fazer com segurança, criando dessa forma um perigo para a vida ou integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo a que refere o número anterior for criado por negligência, a pena será a de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
3 - Se a acção descrita no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
4 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto nos artigos 267.º e 268.º

  ARTIGO 279.º
(Perturbação de transportes rodoviários)
1 - Quem dificultar ou impedir a segurança rodoviária, destruindo, danificando ou suprimindo as suas vias de comunicação ou material circulante, obras de arte ou instalações, colocando obstáculos ou praticando actos idóneos a causar desastre e criando, dessa forma, um perigo para a vida, saúde ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de grande valor, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 50 a 100 dias.
2 - Se o perigo for criado por negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
3 - Se a conduta for imputável por negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
4 - Quem, por meios violentos ou por astúcia, ou usurpando a legítima condução, se apossar de viatura de transporte ao serviço de passageiros ou a desviar do seu percurso normal, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa até 200 dias.
5 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto nos artigos 267.º e 268.º

  ARTIGO 280.º
(Lançamento de projéctil contra veículo)
1 - Quem arremessar qualquer projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, será punido com prisão até 6 meses, salvo se ao facto corresponder, por outra disposição legal, pena mais grave.
2 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto no artigo 267.º

  ARTIGO 281.º
(Crimes praticados contra condutor ou passageiros de veículo)
1 - Quem aproveitar as particulares circunstâncias de transporte por água, ar ou terra para praticar roubo, extorção violenta ou ataque à vida, integridade física ou liberdade dos condutores ou dos passageiros que nele viajam será punido com prisão de 2 a 8 anos, se outra pena mais grave não for aplicável.
2 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto no artigo 267.º

CAPÍTULO V
Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas
SECÇÃO I
Dos crimes de anti-socialidade e associalidade perigosa
  ARTIGO 282.º
(Crime praticado em estado de embriaguez)
1 - Quem, pela ingestão, voluntária ou por negligência, de bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas, se colocar em estado de completa inimputabilidade e, nesse estado, praticar um acto criminalmente ilícito, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
2 - Se o agente contou ou podia contar que nesse estado cometeria factos criminalmente ilícitos, a pena será a de prisão de 1 a 3 anos e multa até 150 dias.
3 - A pena aplicada nunca pode, porém, ser superior à prevista para o facto que foi praticado pelo inimputável e o procedimento criminal depende de queixa se o procedimento pelo crime cometido também o exigir.

  ARTIGO 283.º
(Fornecimento de bebidas alcoólicas a embriagado ou a ébrio habitual)
Quem fornecer bebidas alcoólicas a outrem que se encontre embriagado ou a um ébrio habitual, que, por via disso, se coloca em estado de completa inimputabilidade, vindo a realizar os pressupostos da punição referidos no artigo anterior, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 50 dias.

  ARTIGO 284.º
(Utilização de menores na exploração da mendicidade)
Quem explorar menor de 16 anos, ou inimputável, utilizando-o para mendigar, será punido com prisão de 6 meses a 2 anos.

SECÇÃO II
Dos crimes contra a paz pública
  ARTIGO 285.º
(Instigação pública a um crime)
1 - Quem, em reunião pública, através de meios de comunicação social ou por divulgação de escritos ou outros meios de reprodução técnica, provocar ou incitar a um crime determinado, sem que à provocação se siga o efeito criminoso, será punido com prisão de 3 meses a 3 anos, não podendo, porém, a punição exceder aquela que caberia ao crime provocado.
2 - Se à provocação se seguir o efeito criminoso, será o provocador punido como autor do crime praticado.

  ARTIGO 286.º
(Apologia pública de um crime)
Quem recompensar ou louvar outrem, em reunião pública, através de meios de comunicação social ou por divulgação de escritos ou outros meios de reprodução técnica, por ter praticado determinado facto criminoso, criando, dessa forma, o perigo de que um crime da mesma espécie seja de novo praticado, será punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias, se ao facto não couber, por outra disposição legal, pena mais grave.

  ARTIGO 287.º
(Associações criminosas)
1 - Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática de crimes será punido com prisão de 6 meses a 6 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Na pena de prisão de 2 a 8 anos incorre quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores.
4 - As penas referidas podem será livremente atenuadas, ou deixar mesmo de ser aplicadas, se o agente impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência a tempo de esta poder evitar a prática de crimes.

  ARTIGO 288.º
(Organizações terroristas)
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista será punido com prisão de 5 a 15 anos.
2 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de 2 ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais ou impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição ou forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou ainda a intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral mediante a prática de quaisquer crimes:
a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Contra a segurança dos transportes e comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de radiodifusão ou de televisão;
c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinados a consumo humano ou difusão de epizootias;
d) De sabotagem;
e) Que impliquem o emprego de bombas, granadas, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.
3 - Na pena do n.º 1 deste artigo incorre quem aderir aos grupos, organizações ou associações terroristas referidos no número anterior.
4 - Quando um grupo, organização ou associação ou as pessoas referidas nos n.os 1 e 3 possuam qualquer dos meios indicados na alínea e) do n.º 2 destinados à concretização dos seus propósitos criminosos a pena será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Na pena de prisão de 10 a 15 anos incorre quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista.
6 - Os actos preparatórios da constituição de um grupo, organização ou associação terrorista serão punidos com prisão de 2 a 8 anos.
7 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto no n.º 4 do artigo 287.º

  ARTIGO 289.º
(Terrorismo)
1 - Quem praticar qualquer dos crimes referidos nas alíneas a) a d) ou com o emprego de meios referidos na alínea e), todas do n.º 2 do artigo anterior, agindo com a intenção de prejudicar a integridade e a independência nacionais, ou destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição ou para forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar, ou tolerar que se pratique ou para intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, será punido com a prisão de 2 a 10 anos ou na pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo se for igual ou superior.
2 - A cumplicidade e a tentativa são, respectivamente, equiparadas à autoria e à consumação.
3 - Se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela causado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura dos outros responsáveis, poderá a pena ser livremente atenuada ou decretar-se mesmo a sua isenção.

  ARTIGO 290.º
(Participação em motim)
1 - Quem tomar parte em motim público, durante o qual forem cometidas colectivamente violências contra as pessoas ou propriedades, será punido com prisão até 1 ano e multa até 150 dias, se outra pena mais grave lhe não couber pela sua participação no crime cometido.
2 - A pena será a de prisão de 3 meses a 3 anos, se o agente provocou ou dirigiu o motim.
3 - Se o agente se retirou do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem cometer violências, nem as ter provocado, será isento de pena.

  ARTIGO 291.º
(Participação em motim armado)
1 - Os limites mínimo e máximo da pena elevar-se-ão no caso do artigo anterior ao dobro se o motim for armado.
2 - Considera-se armado o motim em que um dos intervenientes é portador de arma de fogo ostensiva ou em que vários dos participantes são portadores de armas de fogo, ostensivas ou ocultas, ou objectos, ostensivos ou ocultos, utilizados como armas ou trazidos para servir de armas.
3 - Para efeito do número anterior não se considera armado o motim:
a) Em que as armas são trazidas acidentalmente e sem intenção de as utilizar;
b) Quando os participantes que tragam armas imediatamente se retiram ou são expulsos.
4 - Quem trouxer arma sem conhecimento dos outros será punido como se efectivamente participasse em motim armado.

  ARTIGO 292.º
(Desobediência à ordem de dispersão de reunião pública)
1 - Quem não obedecer à ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade competente, com a advertência de que a desobediência é criminosa, será punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias.
2 - Se os desobedientes forem os promotores de reunião ou ajuntamento, a pena será de prisão até 3 anos e multa até 100 dias.

  ARTIGO 293.º
(Ameaça com prática de crime)
Quem, através da ameaça da prática de um crime, causar alarme ou inquietação entre a população será punido com prisão até 2 anos.

  ARTIGO 294.º
(Abuso e simulação de sinais de perigo)
Quem utilizar abusivamente sinais ou chamadas de alarme ou de socorro ou simuladamente fizer crer que, por virtude de desastre, de perigo ou de situação de necessidade colectiva, é exigível o auxílio alheio, será punido com prisão até 1 ano e multa de 20 a 100 dias.

SECÇÃO III
Dos crimes contra sinais de identificação
  ARTIGO 295.º
(Abuso de designações, sinais ou uniformes)
1 - Quem, ilegitimamente e com intenção de fazer crer que lhe pertencem, empregar ou usar designações, sinais, uniformes ou trajos próprios de função de serviço público, nacional ou estrangeiro, será punido com prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.
2 - A pena será de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias se as designações, sinais ou uniformes ou trajos forem privativos de pessoas que exerçam autoridade pública.

TÍTULO IV
Dos crimes contra o património
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a propriedade
  ARTIGO 296.º
(Furto)
Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem subtrair coisa móvel alheia, será punido com prisão até 3 anos.

  ARTIGO 297.º
(Furto qualificado)
1 - Será punível com prisão de 1 a 10 anos quem furtar coisa móvel:
a) Com valor consideravelmente elevado;
b) Que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou acessíveis ao público;
c) Que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico;
d) Que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
e) Fechada em gavetas, cofres ou outros receptáculos, equipados com fechaduras ou outros dispositivos especialmente destinados à sua segurança;
f) Particularmente acessível ao agente;
g) Transportada em qualquer veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de qualquer transporte colectivo, mesmo que a infracção tenha lugar na estação, gare ou cais respectivos.
2 - Na mesma pena incorre quem praticar o furto:
a) Em lugares destinados ao culto religioso, relativamente a objectos a ele afectos ou em cemitérios, relativamente a objectos religiosos ou destinados a venerar a memória dos mortos;
b) Aproveitando uma situação de abandono ou impossibilidade de autodefesa da vítima, de desastre ou uma oportunidade resultante de perigo comum;
c) De noite ou em lugar ermo;
d) Penetrando em edificação, habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outros espaços fechados, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, ou tendo-se aí introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar;
e) Habitualmente ou fazendo da sua prática, total ou parcialmente, modo de vida;
f) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
g) Trazendo, no momento do crime, armas aparentes ou ocultas;
h) Com o concurso de 2 ou mais pessoas.
3 - Se a coisa for de insignificante valor, não haverá lugar à qualificação.

  ARTIGO 298.º
(Arrombamento, escalamento e chaves falsas)
1 - É arrombamento o rompimento, fractura ou destruição no todo ou em parte, de qualquer construção, que servir a fechar ou a impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos.
2 - É escalamento a introdução em casa ou lugar fechado, dela dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada à entrada.
3 - São consideradas chaves falsas:
a) As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
b) As verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
c) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.

  ARTIGO 299.º
(Furto de coisa pertencente ao sector público ou cooperativo)
Se a coisa subtraída pertencer ao sector público ou cooperativo, os limites mínimo e máximo das penas previstas no artigo anterior serão agravadas até um terço.

  ARTIGO 300.º
(Abuso de confiança)
1 - Quem, ilegitimamente, se apropriar de coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo de propriedade, será punido com prisão até 3 anos.
2 - A prisão será de 1 a 8 anos:
a) Quando a restituição ou a reparação integral do prejuízo causado sem dano ilegítimo de terceiro, se não façam até ao momento de ser instaurado o procedimento criminal e o valor da coisa for consideravelmente elevado;
b) Quando o agente recebeu a coisa em depósito imposto pela lei em razão de ofício, emprego, profissão ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial.
3 - O disposto no artigo 299.º aplica-se ao abuso de confiança.

  ARTIGO 301.º
(Restituição)
1 - Quando o objecto do furto ou da apropriação ilícita for restituído ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro pelo agente, antes de ser instaurado o procedimento criminal, os limites da pena serão reduzidos a metade.
2 - Tratando-se de coisas de pequeno valor, a prisão não será superior a 6 meses, podendo mesmo o tribunal isentar o agente da pena.
3 - A restituição ou a reparação parcial tomar-se-ão em conta na respectiva proporção.

  ARTIGO 302.º
(Furto por necessidade e formigueiro)
1 - Quem, por necessidade, quando se não verifiquem os pressupostos do artigo 35.º, subtrair coisa alheia de pequeno valor ou dela se apropriar ilegitimamente será punido com prisão até 45 dias ou multa até 20 dias, podendo ainda o agente ser isento de pena pelo tribunal.
2 - O regime do número anterior aplicar-se-á tratando-se de objectos comestíveis, bebidas ou produtos agrícolas em pequena quantidade e de pequeno valor, para utilização imediata pelo agente, seu cônjuge, parentes ou afins até 3.º grau.
3 - Em todos os casos deste artigo, o procedimento criminal depende de queixa.

Páginas: Anterior      1  2  3 4  5       Seguinte >
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa