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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________

No uso da faculdade conferida pela Lei n.º 24/82, de 23 de Agosto, o Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o Código Penal, que faz parte do presente decreto-lei.

Artigo 2.º
O Código Penal e os artigos 3.º e seguintes do presente decreto-lei entram em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

Artigo 3.º
1 - Ficam alterados para os limites mínimo e máximo fixados no artigo 40.º, n.º 1.º, do Código Penal todas as penas de prisão que tenham duração inferior ou superior aos limites aí estabelecidos.
2 - Ficam alterados para os limites mínimos e máximos resultantes do artigo 46.º do Código Penal todas as penas de multa cominadas em leis penais, de duração ou quantitativo inferiores ou superiores aos limites aí fixados.

Artigo 4.º
1 - Consideram-se feitas para as correspondentes disposições do Código Penal todas as remissões para normas do Código anterior contidas em leis penais avulsas.
2 - Nomeadamente, consideram-se feitas:
a) Para o artigo 236.º, a remissão do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969;
b) Para os artigos 236.º e 244.º, a remissão do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 43977, de 3 de Julho de 1961; e para os artigos 228.º, 313.º e 314.º, a do artigo 20.º do mesmo diploma.

Artigo 5.º
O corpo do artigo 24.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, passa a ter a seguinte redacção:
1 - O sacador do cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo prescritos nos artigos 28.º, 29.º, 40.º e 41.º da Lei Uniforme relativa ao cheque, a pedido do respectivo portador, será punido com prisão até 3 anos.
2 - A pena será de 1 a 10 anos se:
a) O agente se entregar habitualmente à emissão de cheques sem provisão;
b) A pessoa directamente prejudicada ficar em difícil situação económica;
c) O quantitativo sacado for consideravelmente elevado.

Artigo 6.º
1 - Com excepção das normas relativas a contravenções, são revogados o Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886 e todas as disposições legais que prevêem e punem factos incriminados pelo novo Código Penal.
2 - Nomeadamente, são revogadas as seguintes disposições:
Artigos 178.º a 195.º do Regulamento Geral de Saúde Pecuária, de 7 de Fevereiro de 1889;
Artigo 95.º da Lei de 21 de Maio de 1896;
Artigo 4.º do Decreto de 15 de Fevereiro de 1911;
Artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto de 20 de Abril de 1911;
Artigos 260.º e 261.º do Decreto n.º 5786, de 10 de Maio de 1919;
Decreto n.º 10290, de 12 de Novembro de 1924;
Artigo 5.º do Decreto n.º 10537, de 12 de Fevereiro de 1925;
Artigo 10.º do Decreto n.º 15090, de 20 de Fevereiro de 1928;
Artigos 24.º e 25.º do Decreto n.º 20431, de 24 de Outubro de 1931;
Artigo 6.º do Decreto n.º 21730, de 14 de Outubro de 1932;
Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24902, de 10 de Janeiro de 1935;
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29480, de 10 de Março de 1939;
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31174, de 14 de Março de 1941;
Artigos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 32171, de 29 de Julho de 1942;
Artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 32832, de 7 de Junho de 1943;
Artigo 156.º da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;
Lei n.º 2053, de 22 de Março de 1952;
Artigos 16.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957;
Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 42417, de 27 de Julho de 1959;
Artigos 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 42979, de 16 de Maio de 1960;
Artigos 1275.º a 1278.º e 1324.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961;
Artigos 549.º e 700.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962;
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44579, de 19 de Setembro de 1962;
Decreto-Lei n.º 44939, de 27 de Março de 1963;
Decreto-Lei n.º 44940, de 28 de Março de 1963;
Artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964;
Artigos 56.º e 64.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968;
Artigos 116.º, 121.º e 122.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968;
Artigos 15.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 582/70, de 24 de Novembro;
Base XX, da Lei n.º 4/71, de 21 Agosto;
Lei n.º 3/73, de 5 de Abril;
Artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;

Consultar o Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Decreto-Lei n.º 274/75, de 4 de Junho;
Decreto-Lei n.º 290/76, de 23 de Abril;
Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro;
Artigos 53.º, 55.º, 57.º, 58.º, 61.º e 62.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 28/79, de 22 de Fevereiro;
Artigos 162.º e 165.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio;
Artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 24/81, de 20 de Agosto.

Art. 7.º Mantêm-se em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas a contravenções. Aos limites da multa e à prisão em sua alternativa aplicam-se, porém, as disposições do novo Código Penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Manuel Meneses Sampaio Pimentel.
Promulgado em 10 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

CÓDIGO PENAL
I
Introdução
1 - O presente Código Penal baseia-se fundamentalmente nos projectos elaborados em 1963 («Parte geral») e em 1966 («Parte especial»), da autoria de Eduardo Correia.
Aquele texto («Parte geral»), correspondendo a uma visão unitária, coerente, marcadamente humanista e em muitos aspectos profundamente inovadora, foi saudado pelos mais proeminentes cultores da ciência do direito penal nacional e estrangeira. Destes salientem-se, a título exemplificativo, os nomes de Hans-Heinrich Jescheck, presidente da Associação Internacional de Direito Penal, Marc Ancel, presidente da Sociedade Internacional de Defesa Social, e Pierre Canat.
Pena foi que não tivesse sido mais rápida a aprovação desse projecto, pois muitas das suas disposições teriam um carácter altamente precursor - relativamente ao direito alemão e a outros projectos estrangeiros -, colocando-nos assim, como escrevia Canat, «a la pointe même du progrès».
Cumpre desde já dizer que, contrariamente àquilo que poderá parecer, mercê de análise menos reflectida, o diploma, quer na forma, quer no conteúdo das suas prescrições, não se afasta do que verdadeiramente de vivo há na tradição jurídico-penal portuguesa, antes justamente o consagra. E isso mesmo parece ter sido compreendido e aceite pelas várias comissões de revisão que sobre o projecto tiveram oportunidade de se pronunciar, em vários tempos e em diferentes enquadramentos políticos, mas sempre compostas por homens - do mais variado cariz político e profissional - que se preocuparam e se preocupam com as coisas do direito penal.
No entanto, e não obstante todo o esforço desenvolvido, o projecto inicial passou por várias vicissitudes, nunca tendo encontrado o espaço político necessário à sua consagração legal. A este facto não será estranho o fim e textura do próprio sistema punitivo do Código, que assenta, adianta-se, em coordenadas que mal caberiam nos quadros de uma compreensão marcadamente repressiva.
A necessidade de fazer uma adequação da legislação ordinária ao novo espírito legislativo resultante do 25 de Abril fez com que o último Governo provisório fomentasse a ideia de tornar o projecto em viva realidade normativa de que o País tanto carecia. Tal impulso não esmoreceu, bem ao contrário, na vivência do I Governo Constitucional. Neste espírito, foi constituída uma comissão revisora, cujo trabalho serviu de base à proposta de lei n.º 117/I (Diário da Assembleia da República, suplemento ao n.º 136, de 28 de Julho de 1977). Contudo, por razões da nossa história presente, bem conhecidas de todos, a Assembleia da República não apreciou a mencionada proposta de lei.
Na vigência do IV Governo Constitucional tentou-se decididamente realizar todo o plano arquitectural do ordenamento penal português. Novamente foi apresentada uma proposta de lei (relativa à «Parte geral») à Assembleia da República, absolutamente coincidente com a enviada pelo I Governo Constitucional. No que toca à «Parte especial», foi esta também revista no Ministério da Justiça, resultando do seu trabalho um articulado que igualmente se enviou à Assembleia da República, sob a conveniente forma de proposta de lei.
Todavia, aquele não foi o momento propício da cena política portuguesa para se encontrar o mínimo de consenso sempre necessário às grandes empresas legislativas. Porém, exprima-se lateralmente, muitas das traves mestras de um movimento legislativo mais vasto foram então lançadas. Nesta esteira, publicaram-se 2 diplomas legislativos de forte incidência prática e dogmática na estrutura global do sistema penal português: o da reforma da organização prisional (Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto) e o direito de mera ordenação social (Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho). Integrando aquele movimento, apresentou-se ainda uma proposta de lei concernente à «legislação especial aplicável a jovens delinquentes dos 16 aos 21 anos».
Mas, se muito já foi feito, é indiscutível que falta consagrar o essencial, isto é, o Código Penal - parte geral e especial. Nisto se empenhou profundamente o actual governo, que, depois de ter nomeado nova comissão de revisão, apresenta agora um diploma que, sem se afastar dos parâmetros dos projectos anteriores, sofre algumas importantes modificações que o tempo, a reflexão e as novas orientações doutrinais exigiam. Preparado está também o diploma sobre a recuperação social, condição essencial da realização da filosofia do Código Penal.
Não deixará de se recordar, por fim, que o Código, cuja vigência agora cessa, constituiu também, no seu tempo, um significativo avanço em relação à ciência criminal da época, o que terá contribuído para que ele conservasse, fundamentalmente, a sua estrutura inicial, a despeito das sucessivas alterações impostas por uma realidade criminológica em constante mutação.
II
Parte geral
2 - Um dos princípios basilares do diploma reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. O princípio nulla poena sine culpa, combatido ultimamente em certos quadrantes do pensamento jurídico-penal, embora mais, ou quase exclusivamente, contra a vertente que considera a culpa como fundamento da pena, ganhou o voto unânime de todas as forças políticas representadas no parlamento alemão, quando se procedeu à apreciação dos grandes princípios orientadores da reforma daquele sistema penal. Acrescente-se que mesmo os autores que dão uma maior tónica à prevenção geral aceitam inequivocamente a culpa como limite de pena. E mais. Podemos dizer, sem querer entrar em pormenores, que ele corresponde, independentemente da perspectiva em que se coloque o investigador, a uma larga e profunda tradição cultural portuguesa e europeia.
No entanto, o atribuir-se à pena um conteúdo de reprovação ética não significa que se abandonem as finalidades da prevenção geral e especial nem, muito menos, que se sugira o alheamento da recuperação do delinquente. Quanto à prevenção geral, sabemos que não há verdadeira antinomia entre esta finalidade e a culpa, já que, através da mediação axiológica que o direito penal exige a todos os membros da comunidade jurídica, se ergue, deste modo, a barreira inibidora da pena. Contudo, a sua força dissuasora não nasce tanto da sua realidade heterónoma, mas antes da própria autonomia do agente, que sabe ser a definição daquela pena fruto da participação, num determinado momento histórico, de toda a comunidade, ainda que filtrada pelos órgãos constitucionalmente competentes.
A esta luz, não será, pois, difícil de ver que também a tónica da prevenção especial só pode ganhar sentido e eficácia se houver uma participação real, dialogante e efectiva do delinquente. E esta só se consegue fazendo apelo à sua total autonomia, liberdade e responsabilidade.
É, na verdade, da conjugação do papel interveniente das instâncias auxiliares da execução das penas privativas de liberdade e do responsável e autónomo empenhamento do delinquente que se poderão encontrar os meios mais adequados a evitar a reincidência.
Não se abandona o delinquente à pura expiação em situação de isolamento - cujos efeitos negativos estão cabalmente demonstrados - nem se permite que a administração penitenciária caia em estéreis omissões e empregue pedagogias por cujos os valores o delinquente, muitas as vezes, não se sente motivado nem, o que é mais grave, reconhece neles qualquer forma de comparticipação. Sabe-se que, na essência, o equilíbrio entre estes dois vectores nem sempre é fácil de alcançar, a que se junta a rigidez das penas institucionais. No sentido de superar esta visão tradicional, o presente diploma consagra, articulada e coerentemente, um conjunto de medidas não institucionais que facilita e potencia, sobremaneira, aquele desejado encontro de vontades. Verifica-se a assunção conscienciosa daquilo a que a nova sociologia do comportamento designa por desdramatização do ritual e obrigam-se as instâncias de execução da pena privativa de liberdade a serem co-responsáveis no êxito ou fracasso reeducativo e ressocializador. Pensa-se ser esta uma das formas que mais eficazmente pode levar à reintegração do delinquente na sociedade. Acrescenta-se que toda a nova compreensão de encarar a panóplia punitiva já está noutros países fortemente implantada com resultados satisfatórios. Pelo menos num determinado estádio de desenvolvimento das estruturas económicas, tais medidas mostram-se altamente operatórias num tipo de sociedade cujo denominador comum se assemelha ao padrão do nosso viver quotidiano.
3 - Por outro lado, sabe-se que o princípio da culpa, tal como está pressuposto no diploma, implica que medidas de segurança privativas da liberdade só existirão para os inimputáveis. A solução do problema dos chamados «imputáveis perigosos» é fundadamente conseguida pela introdução da pena relativamente indeterminada. Deste jeito, satisfaz-se a unidade compreensiva do diploma e dá-se resposta aos anseios legítimos - tanto mais legítimos quando se vive num Estado democrático - da comunidade jurídica, de ver protegido o valor da segurança, que, como facilmente também se depreenderá, só deverá ser honrado nos casos especialmente consagrados na lei. E não pode deixar de ser assim porque os homens a que este diploma se dirige são compreendidos como estruturas «abertas» e dialogantes capazes de assumirem a sua própria liberdade. Por outras palavras, eles serão sempre um prius, nunca um posterius.
4 - Característico de toda a filosofia deste diploma é o modo como se consagra a problemática do erro. Na verdade, este ponto pode perspectivar-se como charneira de toda a problemática da culpa, já que é nele - quer se considere o erro sobre as circunstâncias do facto (artigo 16.º) quer o erro sobre a ilicitude (artigo 17.º) - que o direito penal encontra o verdadeiro sentido para ser considerado como direito penal da culpa. Torna-se assim evidente, à luz deste diploma, que o agente só pode merecer um juízo de censura ética se tiver actuado com consciência da ilicitude do facto. Porém, se tiver agido sem consciência da ilicitude e se o erro lhe for censurável, o agente «será punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, que pode ser especialmente atenuada» (artigo 17.º, n.º 2). Ficam, deste modo, protegidos não só determinados fins da prevenção, como também o valor que todo o direito prossegue: a ideia de justiça.
5 - Não se desconhece que, amiúde, a fronteira entre o imputável e o inimputável é extremamente difícil de traçar.
Daí a urgência da adopção de um critério que rigorosamente seriasse as várias hipóteses pela aferição das quais o agente da infracção pudesse ser considerado imputável ou inimputável. Neste horizonte, o diploma faz apelo a um critério bio-psicológico integrado por componentes de nítido matiz axiológico, é dizer, «a comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas» (artigo 20.º). É, pois, necessário, para o agente ser considerado imputável, que consiga determinar-se pelas penas. Facto demonstrativo não só da criteriosa integração do elemento de valoração ética, mas também de carregado afloramento da tradição correccionalista portuguesa, manifestando-se assim, neste ponto, como noutros, a inconsequência daqueles que julgam que o Código se não funda em raízes culturais portuguesas. Para além disso, ao admitir-se um vasto domínio para a inimputabilidade, devido à definição de critérios que se afastam do mais rígido pensamento da culpa, permitir-se-á aos mais reticentes na aceitação deste princípio a construção de um modelo baseado numa ideia que desliza para a responsabilidade social mitigada.
6 - Outra questão particularmente importante neste domínio é a aceitação de que os imputáveis maiores de 16 anos e menores de 21 anos são merecedores de legislação especial, a que atrás se fez referência. Esta ideia corresponde, por um lado, à consciencialização do que há de arbitrário - mas não intrinsecamente injusto - na determinação de certa idade como limite formal para distinguir o imputável do inimputável. É justamente para atenuar os efeitos deste corte dogmático e praticamente imprescindível que se vê com bons olhos um direito de jovens imputáveis que vise paredes meias, nos princípios e nas medidas protectivas e reeducadoras, os fins do direito de menores. Mas, se esta seria, já por si, uma razão que levaria ao acatamento legislativo daquele direito para jovens imputáveis, outras motivações e razões mais arreigam a nossa convicção. Salientem-se não só as que decorrem dos efeitos menos estigmatizantes que este direito acarreta, como mantém - em conexão com aquelas sequelas e no seio deste ramo de direito - a maior capacidade de ressocialização do jovem que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica.
7 - O Código traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Simplesmente, a concretização daquele objectivo parece comprometida pela existência da própria prisão. Daí todo o conjunto de medidas não institucionais que já foram mencionadas noutro contexto.
Medidas que, embora não determinem a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes. Por outro lado, não obstante essas reacções penais não detentivas funcionarem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, mas como autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da delinquência.
Todavia, é evidente que o combate às penas institucionais correria o risco de insucesso se o Código se limitasse a enunciar as medidas substitutivas, sem fornecer, simultaneamente, o critério geral orientador da escolha das penas. A isso visa o artigo 71.º: impondo ao tribunal que dê preferência fundamentada à pena não privativa de liberdade «sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime». Isto é, aceita-se a existência da pena de prisão como pena principal para os casos mais graves, mas o diploma afirma claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, face às circunstâncias do caso, se não mostrarem adequadas as reacções penais não detentivas.
8 - Não se esgotam, porém, no conteúdo do artigo 71.º, os poderes concedidos ao juiz para, através da escolha e graduação da pena, alcançar a justa punição do agente e a realização do objectivo geral da prevenção do crime pelo tratamento do condenado.
Deste modo, prevê-se uma atenuação especial da pena nos casos em que circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente (artigo 73.º) ou quando ela conduzir à substituição da prisão por «prisão por dias livres» ou pela pena de multa (artigo 74.º).
Mas o Código consagra duas importantes inovações nesta matéria. Na verdade, «pode o tribunal não aplicar qualquer pena se a culpa do agente for diminuta, o dano tiver sido reparado e a tal se não opuserem as exigências da recuperação do delinquente e da prevenção geral» (artigo 75.º, n.º 1). Além disso, permite-se que, nos casos em que não estejam ainda cabalmente realizados aqueles pressupostos, o juiz possa não proferir a sentença, adiando-a para um momento posterior, na esperança de que o comportamento do delinquente, a reparação próxima do dano ou a confirmação da falta de especiais exigências de prevenção venham a justificar a dispensa da pena (artigo 75.º, n.º 2).
Com tais medidas - que o Comité de Ministros do Conselho da Europa recomenda em resolução de Março de 1976 e que se encontram já consagradas, por exemplo, na Inglaterra, França (por recente lei de 11 de Julho de 1975) e também na Áustria (Código Penal, § 42.º) - espera o Código dotar a administração da justiça penal de um meio idóneo de substituição de curtas penas de prisão ou mesmo da pronúncia de outras penas que nem a protecção da sociedade nem a recuperação do delinquente parecem seriamente exigir.
9 - Já atrás se referiam as razões por que, no momento actual, não pode o Código deixar de utilizar a prisão. Mas fá-lo com a clara consciência de que ela é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha ser aplicada.
No que toca às medidas institucionais, aboliu-se a diferenciação da prisão em várias espécies (como entre nós ainda acontece com a prisão maior e a prisão correccional). O sentido da existência de diferentes espécies de prisão é, tradicionalmente, o de traduzir uma diferenciação de formas de retribuição, correspondentes à diversidade da natureza e gravidade dos factos que a originam. Daí que às espécies mais graves devessem corresponder certos feitos próprios (como, por exemplo, a demissão de lugares públicos ou a incapacidade de exercer certas funções).


A solução perfilhada neste domínio pelo Código parte, desde logo, da ideia - em que os mais representativos cultores da ciência penitenciária vêm desde à tempos insistindo - de que a execução das penas privativas de liberdade tão-só pode diferenciar-se em função da sua maior ou menor duração.
Mas também não lhe é estranho outro pensamento fundamental: o de retirar à pena de prisão todo o carácter infamante, em consonância, de resto, com o disposto no artigo 65.º - outra novidade do Código relativamente ao nosso direito actual -, onde se proclama que «nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos». De acordo com estas ideias, há que alterar-se a legislação sobre o registo criminal, encontrando-se o respectivo projecto já elaborado.
Outro aspecto a ter em conta numa leitura correcta do diploma é o que diz respeito às medidas consagradas com o objectivo de limitar o mais possível os efeitos criminógenos da prisão.
Para além de um regime muito aberto de substituição da prisão por multa (artigo 43.º), há que referir que a prisão não superior a 3 meses poderá ser cumprida por dias livres (fins de semana e dias feriados, para evitar, ou pelo menos atenuar, os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado (artigo 44.º).
O mesmo propósito de, por um lado, furtar o delinquente à contaminação do meio prisional e, por outro lado, impedir que a privação da liberdade interrompa por completo as suas relações sociais e profissionais justifica ainda a possibilidade, prevista no artigo 45.º, de um regime de semidetenção.
Considerada originalmente como um simples período de transição entre a prisão e a liberdade, a semidetenção (ou semiliberdade, como por vezes é também designada) foi de início utilizada no domínio da execução das longas penas de prisão, constituindo uma última fase da pena que permitia ao recluso uma readaptação progressiva à vida normal. Os resultados positivos desta experiência levaram, modernamente, o legislador a tentar um emprego diferente da medida. Assim aconteceu, por exemplo, em França, onde a lei de 11 de Julho de 1970 (que modificou o artigo 723.º do Código de Processo Penal) autorizou o tribunal a decidir desde logo a sujeição do réu ao regime de semiliberdade nos casos de infracção punível com curtas penas de prisão.
E idêntico caminho segue o Código ao estabelecer um regime de semidetenção que permita ao delinquente prosseguir a sua formação ou actividade profissional normal ou os seus estudos.
É no quadro desta política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas que se deve ainda compreender o regime previsto nos artigos 61.º e seguintes para a liberdade condicional. Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
Com tal medida - que pode ser normalmente decretada logo que cumprida metade da pena (artigo 61.º, n.º 1) - espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Assim se compreendem, por um lado, a fixação de mínimos de duração para o período da liberdade condicional (artigo 61.º, n.º 3) e, por outro, a obrigatoriedade da pronúncia dela, decorridos que sejam cinco sextos da pena, nos casos de prisão superior a 6 anos (artigo 61.º, n.º 2). Por outro lado, a imposição de certas obrigações na concessão da liberdade (artigo 62.º, com referência aos n.os 2 e 3 do artigo 54.º) e a possibilidade do apoio de assistentes sociais (artigo 62.º, com referência ao artigo 55.º) atenuarão, certamente, a influência de várias «componentes exteriores da perigosidade», com o que melhor se garantirá o sucesso de uma libertação definitiva.
10 - É, contudo, nas medidas não detentivas que se depositam as melhores esperanças.
Assim, e desde logo, na multa, que, ao lado da prisão, o Código consagra como outra das penas principais. Medida substitutiva por excelência da prisão, a sua importância só poderá ser inteiramente avaliada em face do que dispõe a «Parte especial» do Código, onde se faz dela um largo uso, com o que, aliás, se dá cumprimento às mais insistentes recomendações da ciência penal e da penologia modernas.
O Código utilizou o sistema dos «dias de multa», o que permite adaptá-la melhor tanto à culpa como às condições económicas do agente, e, como já atrás houve ocasião de referir, estabeleceu ainda o princípio da conversão em multa da pena de prisão inferior a 6 meses, salvo se o cumprimento da prisão se entender necessário para prevenção de futuras infracções (artigo 43.º, n.º 1).
Referência especial merece o regime proposto para o caso de não pagamento da multa. Face à proibição da sua conversão em prisão (que é o sistema tradicional, praticado ainda na generalidade dos países), houve que definir um regime variado que, embora se propusesse tornar realmente efectiva a condenação, não deixasse de tomar em conta uma vasta gama de hipóteses (desde a simples recusa, sem motivo sério, de pagar até aos casos em que a razão do não cumprimento não é imputável ao agente) que podem levar ao não pagamento da multa.
Daí a regulamentação extensa dos artigos 46.º e 47.º que prevê o pagamento diferido ou em prestações, o recurso à execução dos bens do condenado, a substituição, total ou parcial, da multa por prestação de trabalho em obras e oficinas do Estado ou de outras pessoas de direito público e, finalmente - mas só se nenhuma dessas outras modalidades de cumprimento puder ser utilizada -, a aplicação da prisão pronunciada em alternativa na sentença, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, podendo embora a prisão ser atenuada ou decretar-se mesmo a isenção da pena sempre que o agente prove que lhe não pode ser imputada a razão do não pagamento. Por outro lado, optou-se pela punição autónoma do agente que se tenha intencionalmente colocado em condições de não poder pagar a multa ou de não poder ser ela substituída pela prestação de trabalho (artigo 47.º, n.º 5).
11 - Outras medidas não detentivas são a suspensão da execução da pena (artigos 48.º e seguintes) e o regime de prova (artigos 53.º e seguintes).
Substitutivos particularmente adequados das penas privativas de liberdade, importa tornar maleável a sua utilização, libertando-os, na medida do possível, de limites formais, por forma a com eles cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Assim se prevê a possibilidade da suspensão da execução da pena ou da submissão de delinquente ao regime de prova sempre que a pena de prisão não seja superior a 3 anos.
É evidente, todavia, que a pronúncia de qualquer destas medidas não é nem deve ser mera substituição automática da prisão. Como reacções penais de conteúdo pedagógico e reeducativo (particularmente no que diz respeito ao regime de prova), só devem ser decretadas quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no artigo 48.º, n.º 2 (aplicável também ao regime de prova por força do artigo 53.º), serem essas medidas adequadas a afastar o delinquente da criminalidade.
Compete ao tribunal essa indagação e a escolha responsável que sobre ela vier a fazer entre a suspensão da execução da pena e o regime de prova. Se se é tentado, muitas vezes, a confundi-los, é bom sublinhar que se trata de dois institutos distintos, com características e regimes próprios.
Com efeito, a condenação condicional, ou instituto da pena suspensa, correspondente ao instituto do sursis continental, significa uma suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigo 48.º, n.º 2). A possibilidade de imposição de certas obrigações ao réu (artigo 49.º), destinadas a reparar o mal do crime ou a facilitar positivamente a sua readaptação social, reforça o carácter pedagógico desta medida que o nosso direito já de há muito conhece, embora em termos não totalmente coincidentes com os que agora se propõem no Código (v.g., em matéria de pressupostos).
Diferentemente, o regime de prova - a probation de inspiração inglesa e norte-americana - é uma das grandes novidades do Código. O sistema proposto, e que corresponde à sua forma mais pura, consiste na suspensão da própria pronúncia da pena, ficando o agente submetido a um período de «prova» em meio livre (que pode durar de 1 a 3 anos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação), que servirá para avaliar até que ponto é o delinquente idóneo a uma reinserção completa na vida social. O tribunal poderá impor ainda ao delinquente certas obrigações ou deveres destinados a assegurar a sua readaptação (artigo 54.º, n.os 2 e 3).
Mas o que verdadeiramente caracteriza esta medida - e lhe confere aquele sentido marcadamente educativo e correctivo que sempre a distinguiu da simples suspensão da pena - é, por um lado, a existência de um plano de readaptação social e, por outro, a submissão do delinquente à especial vigilância e controle da assistência social especializada.
Daí que, como forma de tratamento essencialmente individual, haja que pôr o maior cuidado na selecção dos delinquentes, devendo criteriosamente indagar-se das condições pessoais de cada um. E isto porque, repete-se, com a utilização desta medida não se espera só o mero efeito útil de substituir a prisão, uma vez que se acredita no seu alto valor ressocializador, comprovado por uma larga experiência, francamente positiva, em vários países, como, por exemplo, a Inglaterra, a Suécia ou os Estados Unidos da América.
Para aqui deixar registadas as notas mais salientes do regime deste instituto, importa lembrar ainda que a lei procurará, como já atrás se disse, fazer mergulhar esta medida não institucional nas próprias estruturas de controle social não formal, chamando a sociedade a colaborar na compreensão do fenómeno do crime e na recuperação dos delinquentes. E muito sinceramente se espera que uma tal experiência sirva também para uma melhor informação do público em geral sobre as vantagens que apresentam as medidas substitutivas da prisão, no sentido que uma cada vez mais ampla e clara aceitação das formas de tratamento penal dos delinquentes, sem privação da sua liberdade.
12 - Para encerrar este capítulo das modalidades de reacção penal importa dizer alguma coisa sobre duas medidas que são também novidade no nosso direito e que igualmente se integram no quadro de combate às penas detentivas. Referimo-nos à admoestação (artigo 59.º) e à prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 60.º).
Quanto à primeira - de que a legislação estrangeira nos oferece, entre outros, o exemplo da Jugoslávia, onde esta medida é conhecida desde 1959 -, trata-se de uma censura solene, feita em audiência pelo tribunal, aplicável a indivíduos culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende (ou por serem delinquentes primários ou por neles ser mais vivo um sentimento da própria dignidade, por exemplo) não haver, de um ponto de vista preventivo, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais que importem a imposição de uma sanção substancial.
Quanto à segunda, trata-se igualmente de uma medida aplicável ao agente considerado culpado pela prática de crime a que corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a 3 meses e consiste na prestação de serviços gratuitos, durante os períodos não compreendidos nas horas normais de trabalho, ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou mesmo a entidades privadas que o tribunal considere de interesse para a comunidade.
As experiências de outros países apontam-lhe seguras vantagens. Assim, para além de representar uma possibilidade eficaz de substituição da prisão, a prestação de trabalho a favor da comunidade parece ter encontrado mesmo (cite-se, por exemplo, o caso da Inglaterra, onde a medida também é experimentada desde 1972) reacções favoráveis por parte do próprio público em geral.
O facto de, nesta modalidade de execução penal, o trabalho do delinquente ser directamente introduzido no circuito de produção de bens ou serviços de interesse comunitário, ao lado da actividade normal dos cidadãos livres, deve ter certamente contribuído para a boa aceitação desta medida, que o Código prevê seja controlada por órgãos de serviço social (artigo 60.º, n.º 5).
13 - Quando, todavia, pelas razões atrás invocadas, não seja possível empregar toda a gama de medidas não institucionais e se tenha de cominar uma pena de prisão, torna-se claro que se devem fazer todos os esforços para combater o efeito desmoralizante que se lhe aponta. É aqui que se abre o vasto campo da execução das penas de prisão.
O domínio da execução sempre mereceu, entre nós, a mais viva atenção, não só de práticos como de teóricos. Inscrevendo-se no amplo movimento de reforma feito sentir em diversos países, foi já elaborada a reforma sobre a execução de medidas privativas de liberdade, em vigor desde 1 de Janeiro de 1980.
Pretendeu-se trilhar um caminho que progressivamente trouxesse a execução para o domínio do jurídico, ultrapassada a fase em que fora deixada ao arbítrio de uma administração toda poderosa, ressalvando a posição jurídica do recluso.
A realização dos ideais de humanidade, bem como de reinserção social assinalados, passam hoje, indiscutivelmente, pela assunção do recluso como sujeito de direitos ou sujeito da execução, que o princípio do respeito pela sua dignidade humana aponta de forma imediata.
A própria ideia de reeducação não se compadece com a existência de duros e degradantes regimes prisionais ou aplicação de castigos corporais, pressupondo antes a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, enquanto por esse modo se fomenta o sentido de responsabilidade do recluso, base imprescindível de um pensamento ressocializador.
Assinala-se, portanto, um decisivo movimento de respeito pela pessoa do recluso que, reconhecendo a sua autonomia e dimensão como ser humano, assaca à sua participação na execução um relevantíssimo papel na obra de reinserção social, em que não só a sociedade como também o recluso são os primeiros interessados.
Um último aspecto que é importante salientar diz ainda respeito às dificuldades que origina a falta de estruturas para conduzir a bom termo um tratamento minimamente eficaz. A sua realização requer, desde logo, meios e pessoal competente e adequados.
A problemática relacionada com o pessoal encarregado da execução coloca-se cada vez com mais acuidade e revela-se, não só pela atenção que lhe é dedicada no referido diploma legislativo, bem como pela preocupação de dotar com formação adequada o pessoal encarregado da assistência social. A esta ordem de preocupações corresponde, de resto, a elaboração de um projecto de diploma que cria os serviços de auxílio à reinserção social dos delinquentes.
14 - A dimensão dogmática da ilicitude, segundo alguns autores, só ganha verdadeira ressonância e acuidade na parte especial dos códigos penais, pois é aí que ela se confronta com as reais tensões jurídicas impostas pela natureza do bem jurídico-penal que se quer proteger. Mas não só nesse aspecto. Com efeito, é na rigorosa definição dos elementos do tipo que em verdadeiro rigor se concretiza o princípio da tipicidade. É este trabalho, tantas vezes árduo e difícil, o melhor garante da liberdade dos cidadãos, que não pode deixar de ser apoiado, como o faz o diploma, de forma clara e inequívoca, pelo princípio da legalidade - extensivo às próprias medidas de segurança. Por isso, a ilicitude, de uma certa visão das coisas, tem de estar enformada pela determinação típica e evitar a utilização de cláusulas gerais e tipos abertos. Em devido tempo ver-se-á que assim acontece na «Parte especial».
Mas o lugar privilegiado e clássico da ilicitude é a parte geral dos códigos. Neste sentido, o Código consagra a ilicitude como elemento essencial da acção típica, jungindo àquela as causas que a excluem. Neste particular, há que realçar a abertura do sistema na medida em que não enuncia de forma taxativa as diferentes causas de exclusão de ilicitude, antes faz uma enunciação indicadora. Mais uma vez se verifica, e nunca será de mais lembrá-lo, um espaço nacional que apela à verdadeira e criativa actividade do juiz. O julgador não tem, pois, de ater-se unicamente às prescrições legais; ele pode procurar, através da melhor hermenêutica, a mais justa solução para o caso concreto.
15 - No sentido de um maior alargamento da responsabilidade penal admite-se a punibilidade pela actuação em nome de outrem quando o agente actuou «voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedades ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija» (artigo 12.º, n.º 1) certos elementos que a lei seguidamente descreve. Em termos de política criminal consegue-se, assim, uma infiltração consequente do direito penal em áreas extremamente sensíveis e cuja criminalidade cai normalmente na zona das «cifras negras». É claro que esta actuação não basta. Tem de ser acompanhada do conveniente incremento e aplicação do direito das contra-ordenações. De qualquer maneira, já grande parte da criminalidade - talvez a qualitativamente mais perigosa -, que se alberga e se serve das pessoas colectivas, fica sob a alçada do direito penal. Saliente-se, neste contexto, a regra da responsabilidade criminal das pessoas singulares (artigo 11.º) - corolário da concepção do princípio da culpa enunciado - e a possibilidade de a lei abrir excepções, em casos justificados, no tocante à responsabilidade criminal das pessoas colectivas.
16 - Ligada a uma ideia pedagógica, norteada pelo fermento da participação de todos os cidadãos na vida comum, consagra-se, em termos limitados, a equiparação da omissão à acção. Desta forma, «a comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente obrigue a evitar esse resultado» (artigo 10.º, n.º 2).
Fácil é de ver que a consagração ilimitada daquela equiparação levaria a terríveis injustiças, e o preceito que nasce carregado de uma intencionalidade de justiça transformar-se-ia, perigosamente, no seu contrário. A existência do dever jurídico, criado para impedir o resultado, é, hoje, o ponto mais extremo que legalmente se pode conceber no sentido de alargar a equiparação da omissão à acção no domínio do direito penal. De qualquer forma, a solução adiantada corresponde aos ensinamentos da doutrina e do direito comparado e fundamenta-se na ideia mais vasta e profunda da solidariedade social, a que o próprio Código Civil de Seabra não era estranho.
17 - Um outro ponto extremamente importante é o que se prende com a problemática da vítima. Esta, fundamentalmente depois da 2.ª Guerra Mundial, começou a ser objecto de estudos de raiz criminológica que chamaram a atenção para a maneira, às vezes pouco cuidada, como era encarada, não só pela opinião pública, mas também pela doutrina do direito penal. A vítima passa a ser um elemento, com igual dignidade, da tríade punitiva: Estado-delinquente-vítima.

Correspondendo a este movimento doutrinal, o diploma admite - para lá, independentemente da responsabilidade civil emergente do crime (artigo 128.º) - a indemnização dos lesados (artigo 129.º). Por outro lado, sabe-se que mesmo em países de economias indiscutivelmente mais fortes do que a nossa ainda se não consagrou plenamente a criação de um seguro social que indemnize o lesado, quando o delinquente o não possa fazer. Num enquadramento de austeridade financeira remete-se para a legislação especial a criação daquele seguro. No entanto, para que a real indemnização da vítima possa ter algum cunho da praticabilidade, concede-se a faculdade de o tribunal atribuir ao lesado, a seu requerimento, os objectos apreendidos ou o produto da sua venda, o preço ou o valor correspondente a vantagens provenientes do crime pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 107.º a 110.º, e as importâncias das multas que o agente haja pago (artigo 129.º, n.º 3). Vai-se, por consequência, ao ponto de afectar as próprias multas à satisfação do direito do lesado de ver cumprido o pagamento da indemnização. Julgamos que ficam, deste jeito, acautelados os reais interesses dos lesados, mormente daqueles que foram vítimas da chamada criminalidade violenta.
De resto, não é só na «Parte geral» que o Código se revela particularmente atento aos valores e interesses que relevam da posição da vítima. Há toda a necessidade de evitar que o sistema penal, por exclusivamente orientado para as exigências da luta contra o crime, acabe por se converter, para certas vítimas, numa repetição e potenciação das agressões e traumas resultantes do próprio crime. Tal perigo assume, como é sabido, particular acuidade no domínio dos crimes sexuais, em que o processo penal pode, afinal, funcionar mais contra a vítima do que contra o próprio delinquente. Daí que, embora aderindo decididamente ao movimento de discriminalização, o Código não tenha descurado a ponderada consideração dos interesses da vítima. Como é ainda em nome dos mesmos interesses que o Código multiplica o número de crimes cujo procedimento depende de queixa do ofendido e que oportunamente serão referidos.
III
Parte especial
18 - Poderá dizer-se, sem risco de erro, que a «Parte especial» é a que maior impacte tem na opinião pública. É através dela que a comunidade politicamente organizada eleva determinados valores à categoria de bens jurídico-penais. Nem todos os interesses colectivos são penalmente tutelados, nem todas as condutas socialmente danosas são criminalmente sancionadas. É por isso que fundadamente se fala do carácter necessariamente fragmentário do direito penal.
Os juízos sobre a dignidade punitiva e a necessidade de punição de determinada acção ou omissão estão longe de ser neutros de um ponto de vista ético-político. Não sem fundamento reconhece-se que no discurso do poder punitivo fazem crise todos os grandes problemas de legitimação do próprio poder. É, sobretudo, na «Parte especial» que, de forma mais impressiva, se espalham as linhas de força das concepções político-ideológicas historicamente triunfantes. Daí que a «Parte especial» do Código Penal de uma sociedade plural, aberta e democrática, divirja sensivelmente da «Parte especial» do Código Penal de uma sociedade fechada sob o peso de dogmatismos morais e monolitismos culturais e políticos. É o que a experiência histórica e a lição do direito comparado demonstra com particular evidência.
Tanto pela sistematização seguida como pelo conteúdo da ilicitude concretamente tipicizada, o Código assume-se deliberadamente como ordenamento jurídico-penal de uma sociedade aberta e de um Estado democraticamente legitimado. Optou conscientemente pela maximização das áreas de tolerância em relação a condutas ou formas de vida que, relevando de particulares mundividências morais e culturais, não põem directamente em causa os bens jurídico-penais nem desencadeiam intoleráveis danos sociais. Noutros termos, o Código circunscreve o âmbito do criminalmente punido a um mínimo tendencialmente coincidente com o espaço de consenso ínsito em toda a sociedade democrática.
19 - A sistematização oitocentista e tradicional arrancava da ideia da primazia do Estado. Neste sentido, a generalidade das codificações começava por definir os crimes contra o Estado. Mas é evidente que a própria sistemática não pode ser vista como axiologicamente neutra; ela é reveladora, entre outras coisas, do lugar que se concede ao homem no mundo normativo, princípio que obteve clara consagração constitucional.
Pelo pouco que já se disse, mas pelo muito que ficou implícito no que concerne ao carácter axiologicamente prioritário do homem, não se deve estranhar que a «Parte especial» abra justamente pelos «Crimes contra a pessoa» (título I). Estabelece-se, deste modo, um corte radical - altamente salutar - com o sistema tradicional que só vem dignificar a cultura e a doutrina portuguesas. Mas esta compreensão, no desenvolvimento do seu fio lógico, leva a remeter os «Crimes contra o Estado» (título V) para lugar derradeiro. Facilmente se apreenderá que esta sistematização tem de ser olhada pelo seu lado positivo. Quer dizer, ela representa a afirmação da dignidade da pessoa, mas não significa o menoscabo dos interesses e valores que o Estado assume e sintetiza em determinado momento histórico.
20 - Os «Crimes contra a paz e a humanidade» (título II) são uma inovação no nosso ordenamento jurídico de enorme ressonância doutrinal e que assume uma qualificação de ponta na necessidade de se tipificar determinadas condutas que violam valores que a comunidade internacional reconhece como essenciais ao seu desenvolvimento.
21 - O título III, «Dos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade», é um dos mais extensos do presente diploma. Contudo, todos os seus tipos legais de crime são susceptíveis de serem integrados no mesmo denominador comum, embora não deixem de apresentar autonomia dogmática, pelo menos no que toca ao bem jurídico que visam proteger. Assim, estão neste título envolvidos, entre outros, os «Crimes contra a família», «Crimes sexuais», «Crimes contra os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos». Todavia, um dos pontos mais salientes deste título consiste na consagração dos chamados «crimes de perigo comum» a que mais à frente teremos oportunidade de nos referir. Segue-se a este título o dos «Crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas», que fecha, também significativamente, este capítulo.
22 - Na ordenação valorativa que norteia a estrutura sistemática da «Parte especial», o título IV trata dos «Crimes contra o património». Propugna-se também aqui uma ordem que contraria a visão saída do liberalismo radical. A esta contrapõe-se, hoje, uma concepção que, com uma ou outra variação, arranca de formas de propriedade que se não confinam à mais estreita compreensão do ius utendi et abutendi. Além disso, adiante-se, o título encima a expressão «contra o património» e não «contra a propriedade», o que é já de si revelador da mutação - inquestionavelmente virada para um maior alargamento - que se operou na tónica deste campo tão sensível da vida jurídica.
23 - Numa outra perspectiva podemos dizer que o Código, nesta «Parte especial», não deixa igualmente de acompanhar as mais modernas tendências do pensamento penal. Mas só as seguiu depois de madura e ponderada reflexão e ainda quando nelas viu correspondência com os valores que o direito penal não pode deixar de defender.
De qualquer modo, podem-se surpreender duas grandes tendências neste domínio. Por um lado, um forte sentido de descriminalização, e, por outro lado, uma vocação para a chamada neo-criminalização, sendo esta quase exclusivamente restrita aos crimes de perigo comum. É que numa sociedade cada vez mais técnica e sofisticada nos instrumentos materiais, com os seus consequentes perigos e riscos, a pessoa e a própria comunidade são frequentemente agredidos. Facto a que o legislador penal não podia ficar indiferente, como se pode constatar pelas lições do próprio direito comparado.
24 - Deve, por outro lado, afirmar-se que não se incluíram no Código os delitos antieconómicos, de carácter mais mutável, melhor enquadráveis em lei especial seguindo aliás, a tradição jurídica portuguesa e a ideia de que o direito penal tem uma natureza pragmática. Na mesma linha se devem colocar os delitos contra o ambiente. Por idênticas razões não se incluíram as infracções previstas no Código da Estrada, cuja especificidade reclama tratamento próprio. É claro que o combate a estes tipos de ilícito pode ser levado a cabo não só pelo direito penal secundário mas também pelo direito da mera ordenação social. Somos outra vez confrontados a ter de entender que o combate à criminalidade é matéria de estrutura englobante, que não pode prescindir de outros ramos de direito sancionatório.
25 - Paralelamente àquela característica não deve esquecer-se - e foi isso o que o Código teve presente - que o direito penal deve sempre actuar como ultima ratio. E quando, nos casos evidentemente menos graves, as partes em conflito se compõem, é natural e saudável não dever o direito penal intervir. A concretização desta ideia atingiu-se através da necessidade, nos casos especificados na lei, de o procedimento criminal depender de queixa. Isto é, sempre que uma sã política criminal o aconselhava (para salvaguarda de outros bens de natureza institucional, v.g. a família) retirou-se a certas infracções a qualificação de crimes públicos. O que, sem ser a mesma coisa, pode compreender-se como parte de um movimento de descriminalização que já foi aflorado.
26 - De notar, como particularmente saliente na «Parte especial», é também o abaixamento generalizado da moldura penal. E isso só não acontece nos tipos que visam combater a chamada criminalidade violenta. Compreende-se que delinquentes sofram uma reprovação mais intensa, quando se sabe que a definição da conduta incriminador e da respectiva injunção penal resulta de órgãos democráticos de um Estado constitucionalmente organizado em moldes pluralistas.
27 - Outro ponto que importa sobressair - já dele se falou - é o do rigor com que cada tipo legal de crime foi definido. Para cada uma das prescrições incriminadoras houve o meticuloso cuidado de sempre se traçarem os elementos do tipo da forma mais clara e imediatamente compreensível, porque só assim, repete-se e nunca será demais dizê-lo, se honra em toda a linha o princípio da tipicidade, um dos baluartes das garantias constitucionais do cidadão.
28 - Nos «Crimes contra as pessoas» importa destacar, como inovação legislativa, a participação em rixa (artigo 151.º). Tipo legal de grande importância prática que vem solucionar, através da sua autónoma configuração, graves problemas que se levantam na problemática da comparticipação, sendo, para além disso, um elemento fortemente dissuasor da prática, quantas vezes leviana e irreflectida, de disputas e de esforços que nascem pequenos, mas cujos efeitos podem ser altamente danosos.
29 - Outra questão que suscitou particular interesse foi a da protecção da vida privada (capítulo VI). É de todos sabido que a massificação no acesso a meios e instrumentos electrónicos veio a favorecer a intromissão alheia e ilegítima na esfera da vida privada das pessoas. A isto há que atalhar, para protecção dos últimos redutos da privacidade a que todos têm direito, pela definição de específicos tipos legais de crime que protejam aquele bem jurídico. Mas se estas razões não bastassem, a lei fundamental seria também apoio indiscutível ao prescrever no n.º 1 do seu artigo 33.º: «A todos é reconhecido o direito [...] à reserva da intimidade da vida privada e familiar.» A que se junta, no n.º 2, o conteúdo da seguinte norma programática: «A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.»
30 - A violação do dever de solidariedade social (omissão de auxílio - artigo 219.º) afigura-se como outra questão, agora do título «Dos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade», onde facilmente se detecta o cunho de equilibrada dosimetria do que deve ser, pelo menos para o direito penal, a solidariedade social. De outra banda, como já tinha ficado sugerido quando falámos da omissão, aquele preceito contemplará os casos ou as situações em que a inexistência do dever jurídico conduziria a aberrantes e injustas absolvições.
31 - Tal como já dissemos, os crimes de perigo comum (título III, capítulo III) constituem a consagração de uma linha de pensamento da política criminal que acha necessária a intromissão do direito penal para salvaguardar certos bens jurídicos que a nossa sociedade tecnológica põe em perigo. Desde a clássica figura do incêndio e perigo de incêndio (artigos 253.º e 254.º), passado pela explosão (artigo 255.º), libertação de gases tóxicos (artigo 258.º), inundação e avalancha (artigo 263.º) e difusão de epizootias (artigo 271.º), culminando nos crimes que prevêem a violação das regras de segurança das comunicações, somos surpreendidos por tipos legais que indiscutivelmente se ligam a condutas que violam determinadas regras exigidas pelos serviços, bens e instrumentos que a civilização material proporciona.
O ponto crucial destes crimes - não falando, obviamente, dos problemas dogmáticos que levantam - reside no facto de que condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta se repercutem amiúde num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos. Clarifique-se que o que neste capítulo está primacialmente em causa não é o dano, mas sim o perigo. A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a desencadear não tem interesse dogmático imediato. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social. Adiante-se que devido à natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas ilícitas podem desencadear o legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a protecção para momentos anteriores, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta.
32 - Ainda no seio deste título (III) urge considerar a problemática das «organizações terroristas» e da criminalidade que lhe vai conexa. Houve - se cotejarmos o articulado actual com o imediatamente anterior - uma mudança de colocação sistemática.
Retiram-se estes crimes do título V «Dos crimes contra o Estado» e integram-se no título III, unicamente por se julgar que tais actividades não ofendem, pelo menos directamente, os valores do Estado. É indiscutível que este tipo de criminalidade tem de ser combatido pela lei penal de forma severa, mas para lá da adopção de todas as garantias - como as consagradas no diploma - há que ter consciência que este é um dos casos particulares em que a lei penal só por si tem pouquíssimo efeito preventivo. A seu lado tem de existir uma consciencialização da comunidade no sentido de ser ela, em primeira instância, o crivo inibidor daquela criminalidade.
33 - Nos crimes contra o património, nomeadamente furto e roubo, abandonou-se por incorrecta, ineficaz e susceptível de provocar injustiças relativas, a técnica de a moldura penal variar conforme o montante do valor real do objecto da acção. Na linha, ainda aqui, da descriminalização, rectius da despenalização, tipificou-se o furto formigueiro, figura que contempla uma zona da pequena criminalidade de grande incidência prática nos tempos modernos.
34 - Definiu-se a infidelidade (artigo 319.º) - novo tipo legal de crime contra o património -, cujo recorte, grosso modo, visa as situações em que não existe a intenção de apropriação material, mas tão-só a intenção de provocar um grave prejuízo patrimonial. Além disso, ensina a criminologia e a política criminal que estes comportamentos não são tão raros como à primeira vista se julga. De mais a mais, no mundo do tráfico jurídico, a regra de ouro é a confiança e a sua violação pode, em casos bem determinados na lei, necessitar da força interventora do direito penal, que apesar de tudo, tem de ser entendida, torna-se a dizer como ultima ratio.
35 - Ainda no domínio deste título sublinhe-se a consagração de um capítulo especial relativo aos chamados «crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente». Visa-se, assim, proteger penalmente um vasto sector da economia nacional mas não tolher os movimentos dos responsáveis que os representam. Sabe-se que a vida económica se baseia, muitas vezes, em decisões rápidas que envolvem riscos, mas que têm de ser tomadas sob pena de a omissão ser mais prejudicial que o eventual insucesso da decisão anteriormente assumida. Daí que não seja punível o acto decisório que, pelo jogo combinado de circunstâncias aleatórias, provoca prejuízos, mas só aquelas condutas intencionais que levam à produção de resultados desastrosos. Conceber de modo diferente seria nefasto - as experiências estão feitas - e obstaria a que essas pessoas de melhores e reconhecidos méritos receassem assumir lugares de chefia naqueles sectores da vida económica nacional.
36 - Para finalizar diga-se que nos crimes contra o Estado o ponto saliente reside na mais correcta e cuidada definição objectiva e subjectiva dos elementos que constituem cada um dos diferentes tipos legais de crime que este título encerra. Por outro lado, fundamentalmente, no que se refere aos crimes contra a segurança interna do Estado, o bem jurídico que se protege é o da ordem democrática constitucional. Desta forma, o bem jurídico não se dilui na própria noção de Estado, antes se concretiza no valor que este, para sua prossecução, visa salvaguardar.

LIVRO IParte geralTÍTULO IDa lei criminalCAPÍTULO ÚNICOPrincípios gerais
  ARTIGO 1.º
(Princípio da legalidade)
1 - Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.
2 - A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade desde que os respectivos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento.
3 - Não é permitida a analogia para qualificar o facto como crime, definir um estado de perigosidade, ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração, de 3/12 1982
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

  ARTIGO 2.º
(Aplicação no tempo)
1 - As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.
2 - O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções; neste caso e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a respectiva execução e os seus efeitos penais.
3 - Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punido o facto criminoso praticado durante esse período.
4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.

  ARTIGO 3.º
(Momento da prática do facto)
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

  ARTIGO 4.º
(Aplicação no espaço: princípio geral)
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável:
a) A factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;
b) A factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses.

  ARTIGO 5.º
(Factos praticados fora do território português)
1 - A lei penal portuguesa é ainda aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário:
a) A factos praticados fora do território nacional quando constituam os crimes previstos nos artigos 236.º a 250.º, 288.º, 289.º, 334.º a 350.º, 352.º, 356.º a 369.º e 381.º;
b) A factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado dentro de Portugal e não possa ser extraditado, quando constituam os crimes previstos nos artigos 161.º a 163.º, 186.º a 188.º, 189.º, n.º 1, 192.º e 217.º;
c) A factos praticados fora do território nacional por portugueses ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:
I) Os agentes sejam encontrados em Portugal;
II) Sejam também puníveis pela legislação do lugar em que foram praticados, salvo quando nesse lugar não se exerça poder punitivo;
III) Constituam crime que admite extradição e esta não possa ser concedida;
d) A factos cometidos fora do território nacional contra portugueses, por portugueses que vivam habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e nele sejam encontrados.
2 - A lei penal portuguesa é ainda aplicável a quaisquer factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português assim se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
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   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

  ARTIGO 6.º
(Restrições à aplicação da lei portuguesa)
1 - A aplicação da lei penal portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tenha sido julgado no país da prática do facto ou se haja subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.
2 - Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do número anterior, o facto será julgado segundo a lei do país em que foi praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável será convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei portuguesa prevê para o facto.
3 - O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º
4 - Quando o agente tiver sido julgado em país estrangeiro e voltar a sê-lo em Portugal pelo mesmo facto, levar-se-á sempre em conta, na pena que lhe for aplicada, aquela que já tiver cumprido no estrangeiro.

  ARTIGO 7.º
(Lugar da prática do facto)
O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

  ARTIGO 8.º
(Aplicação subsidiária do Código Penal)
As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha mercante e pela restante legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

  ARTIGO 9.º
(Disposições especiais para jovens)
Aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

TÍTULO II
Do facto
CAPÍTULO I
Pressupostos da punição
  ARTIGO 10.º
(Comissão por acção e por omissão)
1 - Quando um tipo legal de crime compreenda um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo, como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2 - A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3 - No caso do número anterior a pena poderá ser especialmente atenuada.

  ARTIGO 11.º
(Carácter pessoal da responsabilidade)
Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.

  ARTIGO 12.º
(Actuação em nome de outrem)
1 - É punível quem age voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija:
a) Determinados elementos pessoais e estes só se se verifiquem na pessoa do representado;
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2 - A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.

  ARTIGO 13.º
(Dolo e negligência)
Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

  ARTIGO 14.º
(Dolo)
1 - Age com dolo quem, representando-se um facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar.
2 - Age ainda com dolo quem se representa a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3 - Quando a realização de um facto for representada como uma consequência possível da conduta, haverá dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.

  ARTIGO 15.º
(Negligência)
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização;
b) Não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto.

  ARTIGO 16.º
(Erro sobre as circunstâncias do facto)
1 - O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.
2 - O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.

  ARTIGO 17.º
(Erro sobre a ilicitude)
1 - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, o agente será punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, que pode ser especialmente atenuada.

  ARTIGO 18.º
(Agravação da pena pelo resultado)
Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.

  ARTIGO 19.º
(Inimputabilidade em razão da idade)
Os menores de 16 anos são penalmente inimputáveis.

  ARTIGO 20.º
(Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas poderá constituir índice da situação prevista no número anterior.
4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com a intenção de cometer o facto.

CAPÍTULO II
Formas do crime
  ARTIGO 21.º
(Actos preparatórios)
Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.

  ARTIGO 22.º
(Tentativa)
1 - Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
2 - São actos de execução:
a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que são idóneos a produzir o resultado típico;
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

  ARTIGO 23.º
(Punibilidade da tentativa)
1 - Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 2 anos de prisão.
2 - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
3 - A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.

  ARTIGO 24.º
(Desistência)
1 - A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.
2 - Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.

  ARTIGO 25.º
(Desistência em caso de comparticipação)
Se vários agentes comparticipam no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.

  ARTIGO 26.º
(Autoria)
É punível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

  ARTIGO 27.º
(Cumplicidade)
1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, presta auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.

  ARTIGO 28.º
(Ilicitude na comparticipação)
1 - Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.
2 - Sempre que, por efeito da regra do número anterior, resulte para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.

  ARTIGO 29.º
(Culpa na comparticipação)
Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

  ARTIGO 30.º
(Concurso de crimes e crime continuado)
1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

CAPÍTULO III
Causas que excluem a ilicitude e a culpa
  ARTIGO 31.º
(Exclusão da ilicitude)
1 - O facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
a) Em legítima defesa;
b) No exercício de um direito;
c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade;
d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.

  ARTIGO 32.º
(Legítima defesa)
Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.

  ARTIGO 33.º
(Excesso de legítima defesa)
1 - Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada.
2 - Se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis, o agente não será punido.

  ARTIGO 34.º
(Direito de necessidade)
Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameaça interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado;
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 3/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

  ARTIGO 35.º
(Estado de necessidade desculpante)
1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não seja razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dela isento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

  ARTIGO 36.º
(Conflito de deveres)
1 - Não é ilícito o facto de quem, no caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfaz o dever ou a ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrifica.
2 - O dever de obediência hierárquica cessa quando conduz à prática de um crime.

  ARTIGO 37.º
(Obediência indevida desculpante)
Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.

  ARTIGO 38.º
(Consentimento)
1 - Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se refira a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofenda os bons costumes.
2 - O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida no titular do interesse juridicamente protegido e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
3 - O consentimento só é eficaz se prestado por quem tenha mais de 14 anos e possua discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
4 - Se o consentimento não é conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
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   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

  Artigo 39.º
(Consentimento presumido)
1 - Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.
2 - Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

Aditado pelo seguinte diploma: Declaração de 03 de Dezembro

TÍTULO III
Das penas
CAPÍTULO I
Penas principais
SECÇÃO I
Penas de prisão e de multa
  ARTIGO 40.º
(Duração da pena de prisão)
1 - A pena de prisão tem a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos.
2 - Exceptuam-se os casos de prisão por dias livres, de pena relativamente indeterminada e os dos artigos 189.º, n.º 1, 190.º, n.º 2, e 289.º
3 - Em caso algum, porém, o limite máximo da prisão poderá exceder 25 anos.

  ARTIGO 41.º
(Contagem dos prazos das penas de prisão)
A contagem dos prazos das penas de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, pelos da lei civil.

  ARTIGO 42.º
(Execução das penas de prisão)
A execução das penas de prisão é regulada em legislação especial, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

  ARTIGO 43.º
(Substituição da prisão por multa)
1 - A pena de prisão não superior a 6 meses será substituída pelo número de dias de multa correspondente, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes.
2 - Se o crime for punido com pena de prisão não superior a 6 meses e multa, será aplicada uma só multa, equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão.
3 - É aplicável à multa que substituir a prisão o regime dos artigos 46.º e 47.º

  ARTIGO 44.º
(Prisão por dias livres)
1 - A pena de prisão não superior a 3 meses que não deva ser substituída por multa pode ser substituída por uma pena de prisão por dias livres sempre que, consideradas a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste, seja de concluir que a prisão por dias livres é adequada a reprová-lo e a afastá-lo da criminalidade.
2 - A pena de prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 15 períodos. Cada período tem a duração mínima de 36 horas e máxima de 48, equivalendo a 4 dias de prisão contínua.
3 - Os dias feriados que antecedem ou se sigam imediatamente a um fim-de-semana poderão ser utilizados para execução desta pena, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período.

  ARTIGO 45.º
(Regime de semidetenção)
1 - A pena de prisão não superior a 3 meses que não deva ser substituída por multa nem cumprida por dias livres pode ser executada em regime de semidetenção, se o condenado der o seu consentimento.
2 - O regime de semidetenção consiste numa privação de liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por força de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações.

  ARTIGO 46.º
(Pena de multa)
1 - A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 10 e no máximo de 300.
2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 200$00 e 10000$00 que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 - Quando o tribunal aplicar a pena de multa será sempre fixada na sentença prisão em alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
4 - O regime previsto no número anterior é aplicado aos casos em que tiver havido condenação em prisão e multa.
5 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data da condenação. Dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
6 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.

  ARTIGO 47.º
(Não pagamento de multa)
1 - Se a multa não for paga, terá lugar a execução dos bens do condenado.
2 - Se, porém, a multa não for paga voluntária ou coercivamente, mas o condenado estiver em condições de trabalhar, será total ou parcialmente substituída pelo número correspondente de dias de trabalho em obras ou oficinas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.
3 - Quando a multa não for paga ou substituída por dias de trabalho, nos termos dos números anteriores, será cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença.
4 - Se, todavia, o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a prisão fixada em alternativa ser reduzida até 6 dias ou decretar-se a isenção da pena.
5 - Caso o agente se tenha colocado intencionalmente em condições de não pagar, total ou parcialmente, a multa, ou de não poder ser ela substituída por dias de trabalho, será punido com a pena prevista no n.º 3 do artigo 388.º

SECÇÃO II
Suspensão da execução da pena
  ARTIGO 48.º
(Pressupostos e duração)
1 - O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, bem como a da pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidade de a pagar.
2 - A suspensão será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
3 - A decisão condenatória especificará sempre os fundamentos da sua suspensão.
4 - O período de suspensão será fixado entre 1 e 5 anos, a contar do dia em que a decisão transitar em julgado.

  ARTIGO 49.º
(Deveres que a podem condicionar)
1 - A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao réu destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente a obrigação de:
a) Pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
b) Dar ao lesado uma satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado certa quantia sem atingir o limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa.
2 - O tribunal não pode exigir do condenado nenhuma acção vexatória, nem impor-lhe qualquer dever contrário aos bons costumes ou susceptível de ofender a sua dignidade pessoal.
3 - Os deveres impostos podem ser modificados até aos termos do período de suspensão, sempre que ocorram circunstâncias relevantes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

  ARTIGO 50.º
(Falta de cumprimento dos deveres)
Se durante o período da suspensão o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos na sentença, ou for punido por outro crime, pode o tribunal, conforme os casos:
a) Fazer-lhe uma solene advertência;
b) Exigir-lhe garantias do cumprimento dos deveres impostos;
c) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano;
d) Revogar a suspensão da pena.

  ARTIGO 51.º
(Revogação)
1 - A suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efectuado nos termos do n.º 1 do artigo 49.º

  ARTIGO 52.º
(Extinção da pena)
Se a suspensão não for revogada, a pena considerar-se-á extinta.

SECÇÃO III
Regime de prova
  ARTIGO 53.º
(Pressupostos e duração)
1 - Se o réu for considerado culpado pela prática de crime punível com pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, e a suspensão da execução da pena não se mostrar adequada para a sua recuperação social, pode ser sujeito ao regime de prova desde que, consideradas as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 48.º, seja de concluir que por este meio pode ser afastado da criminalidade e as necessidades de reprovação e de prevenção de crime a isso se não oponham.
2 - O regime de prova pode durar de 1 a 3 anos contados desde o dia em que a sentença transitar em julgado, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação.

  ARTIGO 54.º
(Elementos)
1 - O regime de prova assenta num plano individual de readaptação social do delinquente, executado com a colaboração de um trabalhador social, do qual deve ser dado conhecimento ao delinquente, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo.
2 - Além dos deveres referidos no n.º 1 do artigo 49.º, o tribunal pode impor ao condenado outros, destinados a assegurar a sua readaptação, e, especialmente, prescrever:
a) Que não exerça determinadas profissões;
b) Que não frequente certos meios ou lugares;
c) Que não resida em certos lugares ou regiões;
d) Que não acompanhe, aloje ou receba pessoas suspeitas ou de má conduta;
e) Que não frequente certas associações ou não participe em determinadas reuniões;
f) Que não tenha em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
g) Qualquer outro comportamento que interesse ao plano de reabilitação social do delinquente ou ao aperfeiçoamento do seu sentimento de responsabilidade.
3 - O tribunal pode ainda determinar o internamento até 2 meses em instituições adequadas e impor ao condenado o dever de prestar caução de boa conduta ou de se apresentar periodicamente perante o tribunal ou outras entidades não policiais.

  ARTIGO 55.º
(Execução do regime de prova)
A execução do regime de prova será regulada em legislação especial que fixará os direitos e os deveres dos trabalhadores sociais e dos delinquentes.

  ARTIGO 56.º
(Falta de cumprimento dos deveres)
Se o delinquente sujeito ao regime de prova deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação social previsto, pode o tribunal:
a) Fazer-lhe uma solene advertência;
b) Prorrogar o período do regime até 5 anos;
c) Revogar o regime de prova.

  ARTIGO 57.º
(Revogação)
1 - O regime de prova será revogado sempre que, no decurso dele, o agente pratique um crime doloso por que venha a ser punido em pena de prisão.
2 - A revogação determina a fixação da pena que ao crime caberia se não tivesse tido lugar o regime de prova, não podendo o agente exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

  ARTIGO 58.º
(Extinção da pena)
Se o regime de prova não for revogado, considerar-se-á extinto.

SECÇÃO IV
Admoestação e prestação de trabalho
  ARTIGO 59.º
(Admoestação)
1 - Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponde a pena de prisão, com ou sem multa, não superior a 3 meses, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação só terá lugar quando facilite a recuperação do delinquente, o dano tenha sido reparado e não haja necessidade de utilizar outras medidas penais previstas na lei.
3 - A admoestação consiste numa solene e adequada censura oral feita em audiência pelo tribunal ao réu considerado culpado.

  ARTIGO 60.º
(Prestação de trabalho a favor da comunidade)
1 - Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponda a pena de prisão com ou sem multa, não superior a 3 meses, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal condená-lo à prestação de trabalho a favor da comunidade.
2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos, durante períodos não compreendidos nas horas normais de trabalho, ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou entidades privadas que o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3 - A prestação do trabalho pode ter a duração de 9 a 180 horas, que não podem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
4 - Esta sanção deve ser aplicada com a aceitação do réu considerado culpado.
5 - A prestação de trabalho a favor da comunidade é controlada por órgãos de serviço social.
6 - Caso o agente, após a condenação, se coloque intencionalmente em condições de não poder trabalhar ou se recuse, sem justa causa, a prestar o trabalho, será punido com a pena prevista no n.º 3 do artigo 388.º
7 - Se o agente não puder prestar o trabalho por causa superveniente que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme os casos, poderá aplicar-lhe uma pena de multa, ou mesmo isentá-lo da pena.

SECÇÃO V
Liberdade condicional
  ARTIGO 61.º
(Pressupostos e duração)
1 - Os condenados a pena de prisão de duração superior a 6 meses podem ser postos em liberdade condicional quando tiverem cumprido metade da pena, se tiverem bom comportamento prisional e mostrarem capacidade de se readaptarem à vida social e vontade séria de o fazerem.
2 - Os condenados a pena de prisão superior a 6 anos não serão postos em liberdade definitiva sem passarem previamente pelo regime de liberdade condicional; e serão sujeitos a este regime logo que hajam cumprido cinco sextos da pena, se antes não tiverem aproveitado do disposto no número anterior.
3 - A duração da liberdade condicional não será inferior a 3 meses nem superior a 5 anos; o limite mínimo será, no entanto, elevado para o tempo de prisão que ao libertado falte cumprir, sempre que este tempo não exceda 5 anos.

  ARTIGO 62.º
(Regime)
É aplicável à liberdade condicional o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 54.º e no artigo 56.º, com as seguintes modificações:
a) O período da prorrogação não pode exceder metade da duração inicialmente fixada para a liberdade condicional;
b) A assistência pós-prisional pode ser dispensada.

  ARTIGO 63.º
(Revogação)
1 - A revogação da liberdade condicional é obrigatória quando o delinquente seja punido por crime doloso em pena de prisão superior a 1 ano.
2 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida; pode, contudo, o tribunal, se o considerar justificado, reduzir até metade o tempo de prisão a cumprir, não tendo o delinquente, em caso algum, direito à restituição de prestações que haja efectuado. Relativamente à prisão que venha a executar-se, pode ser concedida, nos termos gerais, nova liberdade condicional.

  ARTIGO 64.º
(Extinção da pena)
A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período da duração desta.

CAPÍTULO II
Penas acessórias
  ARTIGO 65.º
(Princípio geral)
Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.

  ARTIGO 66.º
(Pena de demissão)
1 - Pode ser demitido da função pública na sentença condenatória o funcionário que tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
2 - O funcionário público pode ainda ser demitido quando o crime, embora praticado fora do exercício da função pública, revele que o agente é incapaz ou indigno de exercer o cargo ou implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função.
3 - O disposto nos números anteriores só pode ter lugar relativamente a crimes punidos com pena de prisão superior a 2 anos.
4 - Quando não for decretada a demissão, deve o tribunal comunicar a condenação à autoridade de que o funcionário depende.

  ARTIGO 67.º
(Suspensão temporária da função)
O réu definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido, incorre na suspensão do cargo enquanto durar o cumprimento da pena.

  ARTIGO 68.º
(Efeitos da demissão e da suspensão)
1 - Salvo disposição em contrário, a pena de demissão determina a perda de todos os direitos e regalias atribuídos aos funcionários públicos e igual efeito produz a suspensão relativamente ao período da sua duração.
2 - A pena de demissão não envolve a perda do direito à aposentação ou à reforma, nem impossibilita o funcionário de ser nomeado para cargos públicos ou lugares diferentes ou que podem ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e de confiança que o cargo de que foi demitido exige.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

  ARTIGO 69.º
(Interdição do exercício de outras profissões ou direitos)
1 - O disposto no artigo 66.º, n.os 1 e 2, no artigo 67.º e no artigo 68.º é aplicável à interdição de profissões ou actividades cujo exercício depende de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; nestes casos o tribunal pode determinar, em vez da demissão, a proibição do exercício da profissão ou actividade.
2 - À prática de certos crimes pode ainda corresponder, por força da lei, a incapacidade para eleger o Presidente da República, os membros de assembleias legislativas ou de autarquias locais, para ser eleito como tal, para ser jurado, ou ainda para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela ou a administração de bens.

  ARTIGO 70.º
(Reabilitação)
Quem for condenado em demissão ou na interdição do exercício de certa profissão ou de quaisquer direitos poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de 2 anos depois de cumprir a pena principal, se tiver comportado por forma que torne razoável supor haver-se tornado capaz, digno e merecedor da confiança que o cargo de que foi demitido exige ou de exercer a profissão ou os direitos de que foi privado.

TÍTULO IV
Da escolha e da medida da pena
CAPÍTULO I
Regras gerais
  ARTIGO 71.º
(Critério para escolha da pena)
Se ao crime forem aplicáveis pena privativa ou pena não privativa da liberdade, deve o tribunal dar preferência fundamentada à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.

  ARTIGO 72.º
(Determinação da medida da pena)
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
2 - Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

  ARTIGO 73.º
(Atenuação especial da pena)
1 - O tribunal pode atenuar especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
2 - Serão consideradas para este efeito, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob o ascendente da pessoa de quem depende ou a quem deve obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos do arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

  ARTIGO 74.º
(Termos de atenuação especial)
1 - Havendo lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo é reduzido de um terço, observando-se, quanto ao limite mínimo, o seguinte:
a) Se o limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime for de 8 anos ou mais, a pena aplicada não pode ser inferior a 2 anos;
b) Se o limite mínimo da pena de prisão para o crime for superior a 2 e inferior a 8 anos, a pena aplicada não pode ser inferior a 1 ano;
c) Se o limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime for o mínimo legal, pode a pena aplicada ser a de prisão por dias livres;
d) Se a pena prevista para o crime for a de prisão até 2 anos, pode esta pena ser reduzida ao mínimo legal ou substituída por multa, dentro dos limites legais desta; e pode ser aplicada apenas a multa prescrita na lei se esta previr a aplicação cumulativa dela com pena de prisão;
e) A pena de multa será reduzida na medida que for razoável.
2 - A atenuação especial da pena não exclui a aplicação do regime de prova ou dos princípios que regulam a pena de multa, nem a possibilidade de suspensão da execução da pena.

  ARTIGO 75.º
(Dispensa de pena)
1 - Quando o facto constituir crime punível com pena de prisão não superior a 6 meses, com ou sem multa até ao mesmo limite, pode o tribunal não aplicar qualquer pena, se a culpa do agente for diminuta, o dano tiver sido reparado e a tal se não opuserem as exigências da recuperação do delinquente e da prevenção geral.
2 - Se o juiz tiver razões para crer que os pressupostos indicados na última parte do número anterior estão em vias de se verificarem, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro do prazo máximo de 1 ano, em dia que logo marcará.

CAPÍTULO II
Reincidência
  ARTIGO 76.º
(Pressupostos)
1 - Será punido como reincidente aquele que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso a que corresponda pena de prisão, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão total ou parcialmente cumprida, por outro crime doloso, se as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime.
2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não conta para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é, porém, contado o tempo durante o qual o agente cumpriu pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade.
3 - As condenações proferidas por tribunais estrangeiros só contam para efeitos da reincidência quando o facto constituir também crime doloso segundo o direito português.
4 - A prescrição, a amnistia e o indulto da pena equiparam-se, para efeito deste artigo, ao seu cumprimento.

  ARTIGO 77.º
(Efeitos)
1 - Em caso de reincidência é elevado de um terço o limite mínimo da pena aplicável ao crime. A agravação, porém, não excederá a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores e a pena aplicável não pode ir além do máximo previsto no tipo legal do crime.
2 - As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras próprias da punição da reincidência.

CAPÍTULO III
Punição do concurso de crimes e do crime continuado
  ARTIGO 78.º
(Regras da punição)
1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, será condenado numa única pena. Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ultrapassar os limites previstos nos artigos 40.º e 46.º
3 - A pena de multa e a prisão por condenação em alternativa, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 46.º, são sempre cumuladas entre si e com a pena de prisão.
4 - As penas acessórias e as medidas de segurança podem ser sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas para um só dos crimes praticados por uma só das leis aplicáveis.
5 - O crime continuado é punível com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

  ARTIGO 79.º
(Conhecimento superveniente do concurso)
1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente tinha praticado, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, será proferida uma nova sentença em que serão aplicáveis as regras do artigo anterior.
2 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas pela sentença anterior manter-se-ão, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só serão decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

CAPÍTULO IV
Desconto da prisão e da multa anteriores à condenação
  ARTIGO 80.º
(Prisão preventiva)
1 - A prisão preventiva sofrida pelo arguido no processo em que vier a ser condenado é descontada no cumprimento da pena que lhe for aplicada.
2 - Se for aplicada pena de multa, a prisão preventiva será descontada à razão de 1 dia de multa por 1 dia de prisão, salvo se a multa for de quantia determinada, caso em que se fará o desconto que parecer equitativo.

  ARTIGO 81.º
(Pena anterior)
1 - Quando a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, será descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
2 - Se, porém, for de multa a pena anterior e de prisão a posterior, ou inversamente, far-se-á na nova pena o desconto que parecer equitativo.

  ARTIGO 82.º
(Pena sofrida em país estrangeiro)
É descontada, nos termos dos artigos anteriores, a prisão ou multa que o arguido já tenha sofrido em país estrangeiro.

TÍTULO V
Da pena relativamente indeterminada
CAPÍTULO I
Delinquentes por tendência
  ARTIGO 83.º
(Pressupostos e efeitos)
1 - Se alguém praticar um crime doloso a que devesse aplicar-se, concretamente, prisão por mais de 2 anos, e tiver cometido anteriormente 2 ou mais crimes dolosos a cada um dos quais tenha sido aplicada prisão, também por mais de 2 anos, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revele acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.
2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos.
3 - Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para o efeito do disposto no n.º 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tenham decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o delinquente cumpriu qualquer pena de prisão ou qualquer medida de segurança privativa da liberdade.
4 - São tomados em conta os actos julgados em país estrangeiro, desde que constituam crimes a que devesse concretamente aplicar-se prisão por mais de 2 anos segundo o direito português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

  ARTIGO 84.º
(Outros casos de aplicação da pena)
1 - Se alguém praticar um crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão e tiver cometido anteriormente 4 crimes dolosos a cada um dos quais tenha sido também aplicada pena de prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verifiquem os restantes pressupostos fixados no artigo anterior.
2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de 4 anos.

  ARTIGO 85.º
(Restrições)
1 - Se os crimes forem praticados antes de o delinquente ter completado os 25 anos de idade, o disposto no artigo anterior só será aplicado se aquele tiver já sido anteriormente condenado por 2 ou mais crimes e houver cumprido prisão num mínimo de 6 meses.
2 - O limite máximo da pena relativamente indeterminada resultará de um acréscimo de 2 anos à prisão que concretamente caberia ao crime cometido.
3 - O prazo referido no n.º 3 do artigo 83.º será, para os efeitos deste artigo, de 3 anos.

CAPÍTULO II
Alcoólicos e equiparados
  ARTIGO 86.º
(Pressupostos e efeitos)
1 - Se um alcoólico habitual ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar um crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que o crime tenha sido praticado em estado de embriaguez ou esteja relacionado com o alcoolismo ou a tendência do agente.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o delinquente seja condenado em pena suspensa ou sujeito ao regime de prova.
3 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a metade da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4 anos nas restantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

  ARTIGO 87.º
(Regras da execução da pena)
A execução da pena prevista no artigo anterior deverá ser orientada no sentido de eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.

  ARTIGO 88.º
(Abuso de estupefacientes)
O que fica disposto para os alcoólicos é aplicável, com as devidas adaptações, aos delinquentes que abusem de estupefacientes.

CAPÍTULO III
Disposições comuns
  ARTIGO 89.º
(Liberdade condicional)
1 - É aplicável ao delinquente condenado a pena relativamente indeterminada o disposto nos artigos 61.º a 64.º, com as modificações constantes dos números seguintes.
2 - A libertação do delinquente é sempre condicional, podendo a respectiva sentença estabelecer como condição o ingresso do libertado num lar ou casa de transição, ou impor qualquer outra medida que facilite a sua readaptação social, nomeadamente a abstenção de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.
3 - A duração da liberdade condicional é de 1 a 2 anos, prorrogável até 5.
4 - Até 2 meses antes de se completar o tempo mínimo da pena, deve a administração prisional enviar ao tribunal competente parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional; se esta não for concedida, novo parecer será remetido decorrido 1 ano, e, assim sucessivamente, até se atingir o máximo da pena.
5 - A revogação da liberdade condicional determina a continuação do cumprimento da pena relativamente indeterminada, não podendo ser proposta nova liberdade condicional antes de decorridos 2 anos, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

  ARTIGO 90.º
(Plano de readaptação)
1 - No caso de aplicação de uma pena relativamente indeterminada, a administração prisional elaborará com a maior brevidade possível um plano individual da readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que sobre ele tenha e, sempre que possível, com a sua concordância.
2 - No decurso do cumprimento da pena deverão ser feitas as modificações no plano de readaptação exigidas pelo progresso do delinquente e outras circunstâncias relevantes.
3 - O plano de readaptação e as suas modificações serão sempre comunicadas ao delinquente.

TÍTULO VI
Das medidas de segurança
CAPÍTULO I
Internamento de inimputáveis
  ARTIGO 91.º
(Pressupostos e limites)
1 - Quando um facto descrito num tipo legal de crime for praticado por indivíduo inimputável nos termos do artigo 20.º, será este mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da natureza e gravidade do facto praticado, houver fundado receio que venha a cometer outros factos típicos graves.
2 - Quando o facto praticado pelo inimputável consista em homicídio ou ofensas corporais graves, ou em outros actos de violência puníveis com pena superior a 3 anos, e existam razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza e gravidade, o internamento terá a duração mínima de 3 anos.

  ARTIGO 92.º
(Cessação do internamento)
1 - O internamento findará quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
2 - O primeiro internamento de um inimputável não pode, porém exceder em mais de 4 anos o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado pelo inimputável, excepto se o perigo de novos crimes contra pessoas for de tal modo grave que desaconselhe o risco da sua libertação.

  ARTIGO 93.º
(Revisão da situação do internado)
1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal pode a todo o tempo apreciar a questão.
2 - A apreciação é obrigatória, independentemente de alegação, decorridos 3 anos sobre o início do internamento e 2 sobre a decisão que o tenha mantido.
3 - Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 91.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

  ARTIGO 94.º
(Libertação a título de ensaio)
1 - Decorridos os prazos mínimos de internamento, pode o delinquente inimputável ser libertado a título de ensaio, por um período mínimo de 2 anos, desde que haja sérias razões para presumir que o internado já não oferece o perigo da prática de novos factos ilícitos.
2 - A decisão que conceda a libertação imporá ao libertado os deveres considerados necessários à prevenção da sua perigosidade e, em especial, o de se submeter a tratamentos e regimes de cura apropriados e se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.
3 - Os internados postos em liberdade a título de ensaio serão colocados sob a vigilância tutelar de trabalhadores sociais especializados.
4 - Se o ensaio confirmar a cessação da perigosidade criminal, o tribunal converterá em definitiva a libertação do internado; de contrário, será ordenado o seu internamento ou aplicada a medida que, nos termos da lei e em face da conduta ou da personalidade do agente, se mostre mais adequada.
5 - Se durante o período de ensaio, e em face da conduta do libertado, se verificar que não é adequado o regime de liberdade, deverá o tribunal ordenar o internamento do delinquente ou aplicar outra medida, nos termos da última parte do número anterior.

  ARTIGO 95.º
(Liberdade experimental)
1 - A liberdade definitiva de um internado nos estabelecimentos destinados a inimputáveis, quando não tenha tido lugar a libertação a título de ensaio, será sempre precedida de um período de liberdade experimental não inferior a 2 anos nem superior a 5.
2 - É aplicável à liberdade experimental prevista no número anterior o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

  ARTIGO 96.º
(Expulsão de estrangeiros)
Em relação a estrangeiros, o internamento de inimputáveis pode ser substituído pela expulsão do território nacional.

CAPÍTULO II
Interdição de profissões
  ARTIGO 97.º
(Pressupostos e períodos de interdição)
1 - Aquele que for condenado por crime cometido com grave violação dos deveres inerentes à profissão, comércio ou indústria que exerce, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, pode ser interdito do exercício da respectiva actividade por período de 1 a 5 anos quando, em face do acto praticado e da personalidade do agente, haja fundado receio de este vir a praticar outros crimes que ponham em perigo, directa ou indirectamente, certas pessoas ou a colectividade.
2 - O período da interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, mas suspende-se durante o cumprimento, pelo agente, de qualquer sanção criminal privativa de liberdade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

  ARTIGO 98.º
(Efeitos)
1 - Durante o período de interdição, o delinquente não pode exercer a profissão, comércio ou indústria, nem directamente, nem por interposta pessoa.
2 - A violação da proibição contida no número anterior será punível nos termos do artigo 393.º

CAPÍTULO III
Suspensão e reexame das medidas de segurança
  ARTIGO 99.º
(Suspensão do internamento)
1 - O internamento de inimputáveis perigosos pode ser suspenso condicionalmente por um período de 2 a 5 anos, desde que o tribunal conclua que à suspensão se não opõe a necessidade de prevenção da perigosidade.
2 - É aplicável a este caso o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 94.º

  ARTIGO 100.º
(Suspensão da interdição da profissão)
1 - Se não tiver havido condenação por falta de imputabilidade, o delinquente tiver sido sujeito a regime de prova ou a execução da pena tiver sido suspensa, a interdição de profissão pode também ser suspensa por um período de 2 a 5 anos, mas nunca inferior ao período de regime de prova ou de suspensão da execução da pena.
2 - A suspensão da interdição pode ser acompanhada da imposição dos deveres que o tribunal julgue necessários.
3 - Se a suspensão da execução da pena ou o regime de prova forem revogados, caducará a suspensão da interdição.

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