DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 43/2017, de 14/06 - Lei n.º 24/2017, de 24/05 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 5/2017, de 02/03 - Lei n.º 150/2015, de 10/09 - Lei n.º 143/2015, de 08/09 - Lei n.º 137/2015, de 07/09 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Lei n.º 111/2015, de 27/08 - Lei n.º 82/2014, de 30/12 - Lei n.º 79/2014, de 19/12 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - Lei n.º 32/2012, de 14/08 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Lei n.º 24/2012, de 09/07 - Lei n.º 23/2010, de 30/08 - Lei n.º 9/2010, de 31/05 - Lei n.º 103/2009, de 11/09 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - DL n.º 100/2009, de 11/05 - Lei n.º 14/2009, de 01/04 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Lei n.º 40/2007, de 24/08 - DL n.º 263-A/2007, de 23/07 - Rect. n.º 24/2006, de 17/04 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - DL n.º 59/2004, de 19/03 - DL n.º 199/2003, de 10/09 - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 272/2001, de 13/10 - Lei n.º 16/2001, de 22/06 - Lei n.º 59/99, de 30/06 - DL n.º 343/98, de 06/11 - Lei n.º 47/98, de 10/08 - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06 - Lei n.º 21/98, de 12/05 - DL n.º 120/98, de 08/05 - DL n.º 35/97, de 31/01 - DL n.º 68/96, de 31/05 - DL n.º 14/96, de 06/03 - DL n.º 329-A/95, de 12/12 - Lei n.º 84/95, de 31/08 - DL n.º 163/95, de 13/07 - DL n.º 267/94, de 25/10 - DL n.º 227/94, de 08/09 - DL n.º 185/93, de 22/05 - DL n.º 423/91, de 30/10 - DL n.º 257/91, de 18/07 - DL n.º 321-B/90, de 15/10 - Lei n.º 24/89, de 01/08 - Declaração de 31/12 de 1986 - DL n.º 379/86, de 11/11 - Lei n.º 46/85, de 20/09 - DL n.º 190/85, de 24/06 - DL n.º 225/84, de 06/07 - DL n.º 262/83, de 16/06 - DL n.º 328/81, de 04/12 - Declaração de 12/08 de 1980 - DL n.º 236/80, de 18/07 - DL n.º 200-C/80, de 24/06 - DL n.º 496/77, de 25/11 - DL n.º 293/77, de 20/07 - DL n.º 605/76, de 24/07 - DL n.º 561/76, de 17/07 - DL n.º 261/75, de 27/05 - DL n.º 67/75, de 19/02
| - 88ª versão - a mais recente (DL n.º 48/2024, de 25/07) - 87ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 86ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17/08) - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01) - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11) - 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04/11) - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03/09) - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29/10) - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14/08) - 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06) - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05) - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03) - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09) - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09) - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07/09) - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08) - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12) - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12) - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08) - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08) - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07) - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08) - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31/05) - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09) - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05) - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01/04) - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08) - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07) - 47ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04) - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19/03) - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09) - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 40ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11) - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10) - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06) - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30/06) - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11) - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10/08) - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12/05) - 32ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01) - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31/05) - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06/03) - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12) - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08) - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07) - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10) - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09) - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10) - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07) - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10) - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08) - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986) - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11) - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09) - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06) - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07) - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06) - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12) - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980) - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07) - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06) - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11) - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07) - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07) - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07) - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05) - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02) - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
|
Artigo 2061.º (Irrevogabilidade) |
A aceitação é irrevogável. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO V
Repúdio da herança
| Artigo 2062.º (Efeitos do repúdio) |
Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação. |
|
|
|
|
|
O repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança. |
|
|
|
|
|
Artigo 2064.º (Repúdio sob condição, a termo ou parcial) |
1. A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo.
2. A herança também não pode ser repudiada só em parte, salvo o disposto no artigo 2055.º |
|
|
|
|
|
Artigo 2065.º (Anulação por dolo ou coacção) |
O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro. |
|
|
|
|
|
Artigo 2066.º (Irrevogabilidade) |
|
Artigo 2067.º (Sub-rogação dos credores) |
1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes.
2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.
3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VI
Encargos da herança
| Artigo 2068.º (Responsabilidade da herança) |
A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados. |
|
|
|
|
|
Artigo 2069.º (Âmbito da herança) |
Fazem parte da herança:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;
b) O preço dos alienados;
c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição;
d) Os frutos percebidos até à partilha. |
|
|
|
|
|
Artigo 2070.º (Preferências) |
1. Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.
2. Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 2068.º
3. As preferências mantêm-se nos cinco anos subsequentes à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários. |
|
|
|
|
|
Artigo 2071.º (Responsabilidade do herdeiro) |
1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos. |
|
|
|
|
|
Artigo 2072.º (Responsabilidade do usufrutuário) |
1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu.
2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando, neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes. |
|
|
|
|
|
Artigo 2073.º (Legado de alimentos ou pensão vitalícia) |
1. O usufrutuário da totalidade do património do falecido é obrigado a cumprir por inteiro o legado de alimentos ou pensão vitalícia.
2. Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do património, o usufrutuário só em proporção dessa quota é obrigado a contribuir para o cumprimento do legado de alimentos ou pensão vitalícia.
3. O usufrutuário de coisas determinadas não é obrigado a contribuir para os sobreditos alimentos ou pensão, se o encargo lhe não tiver sido imposto expressamente. |
|
|
|
|
|
Artigo 2074.º (Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança) |
1. O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste.
2. São imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele é devedor à herança.
3. Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos e obrigações do herdeiro, e este for o cabeça-de-casal, será nomeado à herança, para esse fim, um curador especial. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VII
Petição da herança
| Artigo 2075.º (Acção de petição) |
1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título.
2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 2059.º |
|
|
|
|
|
Artigo 2076.º (Alienação a favor de terceiro) |
1. Se o possuidor de bens da herança tiver disposto deles, no todo ou em parte, a favor de terceiro, a acção de petição pode ser também proposta contra o adquirente, sem prejuízo da responsabilidade do disponente pelo valor dos bens alienados.
2. A acção não procede, porém, contra terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente, por título oneroso e de boa fé, bens determinados ou quaisquer direitos sobre eles; neste caso, estando também de boa fé, o alienante é apenas responsável segundo as regras do enriquecimento sem causa.
3. Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado herdeiro por força de erro comum ou geral. |
|
|
|
|
|
Artigo 2077.º (Cumprimento de legados) |
1. Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados feito em boa fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário.
2. A precedente disposição é extensiva aos legados com encargos. |
|
|
|
|
|
Artigo 2078.º (Exercício da acção por um só herdeiro) |
1. Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VIII
Administração da herança
| Artigo 2079.º (Cabeça-de-casal) |
A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal. |
|
|
|
|
|
Artigo 2080.º (A quem incumbe o cargo) |
1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
c) Aos parentes que sejam herdeiros legais;
d) Aos herdeiros testamentários.
2. De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.
3. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
4. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
|
|
|
|
Artigo 2081.º (Herança distribuída em legados) |
Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
|
|
|
|
Artigo 2082.º (Incapacidade da pessoa designada) |
1. Se o cônjuge, o herdeiro ou o legatário que tiver preferência for incapaz, exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal.
2. O curador é tido como representante do inabilitado para o efeito do número anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 2083.º (Designação pelo tribunal) |
|
Artigo 2084.º (Designação por acordo) |
|
1 - O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:
a) Se tiver mais de setenta anos de idade;
b) Se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções;
c) (Revogada.)
d) Se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o desempenho de cargo público que exerça.
2. O disposto neste artigo não prejudica a liberdade de aceitação da testamentária e consequente exercício das funções de cabeça-de-casal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - Lei n.º 23/2013, de 05/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06
|
|
|
|
Artigo 2086.º (Remoção do cabeça-de-casal) |
1 - O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.
2 - Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 227/94, de 08/09 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - Lei n.º 23/2013, de 05/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: DL n.º 227/94, de 08/09 -3ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06
|
|
|
|
Artigo 2087.º (Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal) |
1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.
2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
|
|
|
|
Artigo 2088.º (Entrega de bens) |
1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
2. O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal. |
|
|
|
|
|
Artigo 2089.º (Cobrança de dívidas) |
O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontâneamente. |
|
|
|
|
|
Artigo 2090.º (Venda de bens e satisfação de encargos) |
1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração.
2. Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário. |
|
|
|
|
|
Artigo 2091.º (Exercício de outros direitos) |
1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2327.º e 2328.º, sendo o testamenteiro cabeça-de-casal. |
|
|
|
|
|
Artigo 2092.º (Entrega de rendimentos) |
Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração. |
|
|
|
|
|
Artigo 2093.º (Prestação de contas) |
1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.
2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração.
3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano. |
|
|
|
|
|
Artigo 2094.º (Gratuidade do cargo) |
O cargo de cabeça-de-casal é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 2333.º, se for exercido pelo testamenteiro. |
|
|
|
|
|
Artigo 2095.º (Intransmissibilidade) |
O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte. |
|
|
|
|
|
Artigo 2096.º (Sonegação de bens) |
1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.
2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO IX
Liquidação da herança
| Artigo 2097.º (Responsabilidade da herança indivisa) |
Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos. |
|
|
|
|
|
Artigo 2098.º (Pagamento dos encargos após a partilha) |
1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles.
3. A deliberação obriga os credores e os legatários; mas, se uns ou outros não puderem ser pagos integralmente nos sobreditos termos, têm recurso contra os outros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos gerais. |
|
|
|
|
|
Artigo 2099.º (Remição de direitos de terceiro) |
Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha. |
|
|
|
|
|
Artigo 2100.º (Pagamento dos direitos de terceiro) |
1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.
2. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO X
Partilha da herança
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 2101.º (Direito de exigir partilha) |
1. Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.
2. Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção. |
|
|
|
|
|
1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
2 - Procede-se à partilha por inventário:
a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 227/94, de 08/09 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - Lei n.º 23/2013, de 05/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: DL n.º 227/94, de 08/09 -3ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06
|
|
|
|
Artigo 2103.º (Interessado único) |
Havendo um único interessado, o inventário a que haja de proceder-se nos termos do n.º 2 do artigo anterior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
|
|
|
|
SECÇÃO II
Atribuições preferenciais
| Artigo 2103.º-A (Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio) |
1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano.
3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.
|
|
|
|
|
|
Artigo 2103.º-B (Direitos sobre o recheio) |
Se a casa de morada da família não fizer parte da herança, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente ao recheio.
|
|
|
|
|
|
Artigo 2103.º-C (Noção de recheio) |
Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores considera-se recheio o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa.
|
|
|
|
|
|
SECÇÃO III
Colação
| Artigo 2104.º (Noção) |
1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.
2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
|
|
|
|
Artigo 2105.º (Descendentes sujeitos à colação) |
Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador. |
|
|
|
|
|
Artigo 2106.º (Sobre quem recai a obrigação) |
A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade. |
|
|
|
|
|
Artigo 2107.º (Doações feitas a cônjuges) |
1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário.
2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro.
3. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral. |
|
|
|
|
|
Artigo 2108.º (Como se efectua a conferência) |
1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.
2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos o herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade. |
|
|
|
|
|
Artigo 2109.º (Valor dos bens doados) |
1. O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.
2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido.
3. A doação em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 551.º |
|
|
|
|
|
Artigo 2110.º (Despesas sujeitas e não sujeitas a colação) |
1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes.
2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido. |
|
|
|
|
|
Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos. |
|
|
|
|
|
Artigo 2112.º (Perda da coisa doada) |
Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário. |
|
|
|
|
|
Artigo 2113.º (Dispensa da colação) |
1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.
3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias. |
|
|
|
|
|
Artigo 2114.º (Imputação na quota disponível) |
1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.
2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível. |
|
|
|
|
|
Artigo 2115.º (Benfeitorias nos bens doados) |
O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa fé, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1273.º e seguintes. |
|
|
|
|
|
Artigo 2116.º (Deteriorações) |
O donatário responde pelas deteriorações que culposamente tenha causado nos bens doados. |
|
|
|
|
|
Artigo 2117.º (Doação de bens comuns) |
1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles.
2. O valor de cada uma das metades é o que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respectiva. |
|
|
|
|
|
Artigo 2118.º (Ónus real) |
1. A eventual redução das doações sujeitas a colação constitui um ónus real.
2. Não pode fazer-se o registo de doação de bens imóveis sujeita a colação sem se efectuar, simultâneamente, o registo do ónus. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO IV
Efeitos da partilha
| Artigo 2119.º (Retroactividade da partilha) |
Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
|
|
|
|
Artigo 2120.º (Entrega de documentos) |
1. Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem.
2. Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois ou mais herdeiros são entregues ao que neles tiver maior parte, com obrigação de os apresentar aos outros interessados, nos termos gerais.
3. Os documentos relativos a toda a herança ficam em poder do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou que o tribunal nomear na falta de acordo, com igual obrigação de os apresentar aos outros interessados. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO V
Impugnação da partilha
| Artigo 2121.º (Fundamentos da impugnação) |
|
Artigo 2122.º (Partilha adicional) |
A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos. |
|
|
|
|
|
Artigo 2123.º (Partilha de bens não pertencentes à herança) |
1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preceituado acerca da venda de bens alheios.
2. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO XI
Alienação de herança
| Artigo 2124.º (Disposições aplicáveis) |
A alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes. |
|
|
|
|
|
1. Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou quota hereditária.
2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito de acrescer, presume-se excluída da disposição.
3. Presumem-se igualmente excluídos da alienação os diplomas e a correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico. |
|
|
|
|
|
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita por escritura pública ou por documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deva ser feita por uma dessas formas.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a alienação deve constar de documento particular.» |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 116/2008, de 04/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
|
|
|
|
Artigo 2127.º (Alienação de coisa alheia) |
O que aliena uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela alienação de coisa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro. |
|
|
|
|
|
Artigo 2128.º (Sucessão nos encargos) |
O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidariamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido. |
|
|
|
|
|
Artigo 2129.º (Indemnizações) |
1. O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ao adquirente.
2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver despendido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a herança lhe dever.
3. As disposições dos números anteriores são supletivas. |
|
|
|
|
|
Artigo 2130.º (Direito de preferência) |
1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses. |
|
|
|
|
|
TÍTULO II
Da sucessão legítima
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 2131.º (Abertura da sucessão legítima) |
Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos. |
|
|
|
|
|
Artigo 2132.º (Categorias de herdeiros legítimos) |
|
Artigo 2133.º (Classes de sucessíveis) |
1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:
a) Cônjuge e descendentes;
b) Cônjuge e ascendentes;
c) Irmãos e seus descendentes;
d) Outros colaterais até ao quarto grau;
e) Estado.
2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.
3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
|
|
|
|
Artigo 2134.º (Preferência de classes) |
Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas. |
|
|
|
|
|
Artigo 2135.º (Preferência de graus de parentesco) |
Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado. |
|
|
|
|
|
Artigo 2136.º (Sucessão por cabeça) |
Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em parte iguais, salvas as excepções previstas neste código. |
|
|
|
|
|
Artigo 2137.º (Ineficácia do chamamento) |
1. Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultaneamente à herança não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores.
2. Se, porém, apenas algum ou alguns dos sucessíveis não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acrescerá à dos outros sucessíveis da mesma classe que com eles concorram à herança, sem prejuízo do disposto no artigo 2143.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
|
|
|
|
Artigo 2138.º (Direito de representação) |
O disposto nos três artigos anteriores não prejudica o direito de representação, nos casos em que este tem lugar. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Sucessão do cônjuge e dos descendentes
| Artigo 2139.º (Regras gerais) |
1. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.
2. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
|
|
|
|
Artigo 2140.º (Descendentes do segundo grau e seguintes) |
|
Artigo 2141.º (Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes) |
|
CAPÍTULO III Sucessão do cônjuge e dos ascendentes
| Artigo 2142.º (Regras gerais) |
1. Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança.
2. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.
3. A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 2135.º e 2136.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
|
|
|
|
Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto do n.º 1 do artigo anterior, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão; se estes não existirem, acrescerá à do cônjuge sobrevivo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
|
|
|
|
Artigo 2144.º (Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes) |
|
CAPÍTULO IV
Sucessão dos irmãos e seus descendentes
| Artigo 2145.º (Regra geral) |
|
Artigo 2146.º (Irmãos germanos e unilaterais) |
Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
|
|
|
|
CAPÍTULO V
Sucessão dos outros colaterais
| Artigo 2147.º (Outros colaterais até ao quarto grau) |
Na falta de herdeiros das classes anteriores, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
|
|
|
|
Artigo 2148.º (Duplo parentesco) |
|
Artigo 2149.º (Colaterais legítimos) |
|
Artigo 2150.º (Colaterais ilegítimos) |
|
Artigo 2151.º (Duplo parentesco) |
|
CAPÍTULO VI
Sucessão do Estado
| Artigo 2152.º (Chamamento do Estado) |
|
Artigo 2153.º (Direitos e obrigações do Estado) |
O Estado tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro. |
|
|
|
|
|
Artigo 2154.º (Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repúdio) |
A aquisição da herança pelo Estado, como sucessor legítimo, opera-se de direito, sem necessidade de aceitação, não podendo o Estado repudiá-la. |
|
|
|
|
|
Artigo 2155.º (Declaração de herança vaga) |
Reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança é declarada vaga para o Estado nos termos das leis de processo. |
|
|
|
|
|
TÍTULO III
Da sucessão legitimária
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 2156.º (Legítima) |
Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários. |
|
|
|
|
|
Artigo 2157.º (Herdeiros legitimários) |
|
|