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  DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
  REFORMULA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 263-A/94, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 263-A/94, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
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      Nº de artigos :  11      


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SUMÁRIO
Reformula a tramitação do processo de inventário
_____________________

Enformam o presente diploma três grandes linhas de força: a eliminação da obrigatoriedade de inventário prévio à aceitação de herança por menor, a adopção de disposições que garantam, não obstante aquela eliminação, a efectiva defesa dos interesses de menor e a simplificação do processo de inventário.
Tais coordenadas atravessam, de forma horizontal, as alterações que ora se introduzem aos Códigos Civil, de Processo Civil, das Custas Judiciais, do Notariado e do Registo Predial e à Tabela de Emolumentos do Notariado.
Crê-se não subsistirem hoje as razões que - fundadas na desconfiança com que o legislador e a Administração encaravam os cidadãos e, neste particular, os pais e representantes legais do menor - exigiam ao Ministério Público, em regra, a instauração obrigatória de inventário sempre que estava em causa a aceitação de herança por menor.
Na verdade, a necessidade de manutenção da integração e coesão familiares aponta iniludivelmente para que se adopte o princípio de que ninguém melhor do que os pais ou representantes legais do menor para definir, em cada caso, o que, de forma mais eficaz, defende os interesses deste. Também assim no que respeita a heranças que sejam deferidas ao menor, na medida em que é o pai ou o seu representante legal quem se encontra melhor posicionado para decidir, no caso, se a respectiva partilha se deve fazer por via judicial ou extrajudicial. Sendo assim, haveria, coerentemente, que eliminar a actual obrigatoriedade de inventário prévio à aceitação da herança por menor, medida que ora se adopta.
Não se quis, porém, isentar de todo e qualquer acompanhamento judicial e controlo legislativo aquela opção dos pais ou representante legal do menor, conscientes de que casos haverá em que a defesa dos interesses deste exigirá outras medidas.
Daí que a partilha extrajudicial de herança deferida a menor se encontre condicionada a autorização prévia do tribunal; que o Ministério Público, sempre que, de acordo com os elementos que tenha podido obter - designadamente as relações que as repartições de finanças lhe enviarão relativas à liquidação do imposto sobre sucessões e doações -, entenda que a defesa dos interesses do menor na herança passa pela instauração de inventário o possa fazer; que o pai ou o representante legal do menor seja obrigatoriamente advertido no respectivo acto notarial de que o deve registar no prazo de três meses; que, enfim, se incumba o Ministério Público, no caso de partilha judicial, e o pai ou representante legal do menor, no caso contrário, de requerer o registo predial de direitos sobre imóveis que tenham sido adjudicados ao menor.
Aproveitou-se a introdução das medidas acima mencionadas para proceder a uma reformulação substancial da tramitação do processo de inventário, em particular das fases que precedem as licitações, no sentido da sua simplificação.
Assim, procedeu-se a uma significativa alteração do regime das notificações no processo de inventário aplicando-lhe as normas gerais sobre notificações às partes e extraindo todas as consequências de estas terem passado a ser feitas por via postal, sendo perfeitamente anacrónico condicionar a feitura de tais notificações ao local da residência dos notificandos.
Daqui resulta que as notificações passarão a ser feitas às partes, mesmo que não hajam constituído mandatário, e que o serão por via postal.
No que respeita à forma de efectivar as citações, optou-se pela citação por via postal como regra. Na verdade, pareceu plenamente justificado que se procurem 'testar', no âmbito deste processo, as virtualidades da citação pelo correio de pessoas singulares, de há muito generalizadamente sustentada como devendo estender-se a todos os processos. É que os riscos de tal forma de citação são aqui bem menores, já que, por um lado, o cabeça-de-casal terá certamente indicado, nas suas declarações, a residência actual dos interessados, sendo certo que àquelas sempre se atribui uma certa 'presunção de fidedignidade'; por outro lado, não surgem associados à revelia no inventário os gravosos efeitos cominatórios vigentes no processo declarativo comum.
Supomos que esta solução irá aligeirar e acelerar muito significativamente o andamento desta fase liminar do processo, permitindo a rápida citação dos interessados - directos e indirectos -, reduzindo drasticamente a expedição de cartas precatórias e permitindo eliminar a tramitação em paralelo das citações e das restantes diligências.
No que respeita ao relacionamento dos bens objecto do inventário, eliminou-se a primeira avaliação, bem como a descrição de bens.
Ao cabeça-de-casal incumbe indicar o valor que atribui aos bens relacionados, não havendo qualquer razão para confiar no seu critério quanto a alguns bens eventualmente de elevado valor e não quanto a outros: no sistema adoptado, apenas se procede à avaliação quando se frustrar o acordo acerca da partilha, surgindo as avaliações como forma de evitar que a base de partida das licitações se apresente falseada, permitindo aos herdeiros mais abonados pecuniariamente apropriar-se da totalidade do património hereditário.
Parece, por outro lado, dispensável, como acto processual autónomo, a descrição de bens pela secretaria, particularmente quando a mera inserção na relação de bens inicialmente apresentada das alterações consequentes à decisão das reclamações permite resultado análogo, com mais celeridade e eficácia.
No entanto, relativamente à indicação do valor dos imóveis relacionados, optou-se por manter, como regra, a sua avaliação inicial baseada no valor matricial e não no respectivo valor 'real' - de modo a obstar a drásticos agravamentos, em todos os processos, do montante de valor do inventário e, reflexamente, das custas e do imposto sucessório devido -, sendo certo que a possibilidade conferida aos interessados de reclamar contra o valor atribuído aos bens os defende satisfatoriamente da não coincidência entre a matriz e o valor 'real' ou de mercado dos imóveis.
Relativamente à disciplina e finalidades da conferência de interessados, admite-se a modalidade de acordo traduzida na venda de bens e repartição do respectivo produto e que o acordo dos interessados possa ser precedido de arbitramento, que facilite a repartição igualitária dos bens a partilhar, aderindo-se, assim, à solução da nomeação de 'partidores'.
Por outro lado - e trata-se de uma das mais relevantes alterações à disciplina do inventário -, admite-se, quando o acordo sobre a partilha se frustrar irremediavelmente, que possa ser questionado o valor de quaisquer bens relacionados, com vista a obstar a que a base de partida das licitações possa estar gravemente falseada, permitindo aos interessados mais abonados apropriarem-se, com base num valor não real, dos bens da herança.
Derroga-se, pois, claramente a regra de que a 'segunda avaliação' só pode ter lugar nos casos especialmente previstos na lei, uma vez que é sabido que a solução actualmente vigente - que confia quase exclusivamente nas licitações como forma de chegar ao apuramento do valor dos bens descritos - sempre mereceu reparos da doutrina.
No que respeita às avaliações, prevê-se a sua realização, em regra, por um único perito, designado pelo tribunal, já que a estrutura do processo de inventário torna particularmente complexa a designação de peritos pelas partes - uma vez que no inventário não existem, com frequência, partes em directo contraditório - e sendo certo que as possibilidades de contraditório face aos resultados da avaliação pelo perito judicialmente designado serão suficientes para assegurar os legítimos direitos dos interessados na partilha.
Finalmente, constitui intenção do Governo solicitar à Assembleia da República autorização legislativa para estabelecer a isenção de imposto do selo relativamente às escrituras de habilitação e partilha, aquando da apresentação da Lei do Orçamento do Estado, pelo que se estabelece a vacatio legis de 180 dias.
Cumpre ainda assinalar que se procurou minimizar, relativamente às partes, os custos resultantes da realização extrajudicial da partilha, isentando-se, reduzindo-se e não permitindo agravamentos legalmente previstos das taxas e emolumentos respectivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO IAlterações ao Código Civil
  Artigo 1.º
Os artigos 1889.º, 1890.º, 1892.º, 1937.º 1938.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2086.º e 2102.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1889.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial;
m) ...
n) ...
o) ...
2 - ...
Artigo 1890.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No processo em que os pais requeiram autorização judicial para aceitar a herança, quando dela necessitem, poderão requerer autorização para convencionar a respectiva partilha extrajudicial, bem como a nomeação de curador especial para nela outorgar, em representação do menor, quando com ele concorram à sucessão ou a ela concorram vários incapazes por eles representados.
Artigo 1892.º
[...]
1 - Sem autorização do tribunal não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito ao poder paternal, nem tornar-se cessionários de créditos ou outros direitos contra este, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada.
2 - ...
Artigo 1937.º
[...]
...
a) ...
b) Tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de créditos ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada;
c) ...
d) ...
Artigo 1938.º
[...]
1 - O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal:
a) ...
b) ...
c) Para aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial;
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 2053.º
Aceitação a benefício de inventário
A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário judicial, nos termos da lei de processo, ou intervindo em inventário pendente.
Artigo 2083.º
[...]
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente, a requerimento de qualquer interessado, ou a pedido do Ministério Público nos inventários em que tenha intervenção principal.
Artigo 2084.º
[...]
As regras dos artigos precendentes não são imperativas; por acordo de todos os interessados, e do Ministério Público, nos casos em que tenha intervenção principal, podem entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.
Artigo 2086.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei de processo lhe impuser;
d) ...
2 - Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado, ou o Ministério Público, quando tenha intervenção principal.
Artigo 2102.º
[...]
1 - ...
2 - Procede-se ainda a inventário judicial quando o Ministério Público o requeira, por entender que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária, e ainda nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, outorgar em partilha extrajudicial.
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO II
Alterações ao Código de Processo Civil
  Artigo 2.º
Os artigos 1326.º a 1353.º, 1361.º a 1369.º, 1372.º, 1373.º, 1376.º, 1379.º, 1384.º, 1396.º e 1439.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO XVI
Do inventário
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1326.º
Função do inventário
1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
2 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são aplicáveis as disposições das secções subsequentes, com as necessárias adaptações.
3 - Pode ainda o inventário destinar-se, nos termos previstos nos artigos 1404.º e seguintes, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.
Artigo 1327.º
Legitimidade para requerer ou intervir no inventário
1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os actos e termos do processo:
a) Os interessados directos na partilha;
b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas.
2 - Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos, termos e diligências susceptíveis de influr no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.
3 - Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representação e defesa dos interesses da Fazenda Pública.
Artigo 1328.º
Nofiticações aos interessados
As notificações aos interessados no inventário, ou respectivos mandatários judiciais, para os actos e termos do processo para que estão legitimados, nos termos do artigo anterior, e das decisões que lhes respeitem, são efectuadas conforme o disposto na parte geral deste Código.
Artigo 1329.º
Representação de incapazes e ausentes
1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.
2 - O ausente em parte incerta, não estando instituída a curadoria, é também representado por curador especial.
3 - Findo o processo, os bens adjudicados ao ausente que carecerem de administração são entregues ao curador nomeado, que fica tendo, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.
Artigo 1330.º
Intervenção principal
1 - É admitida, em qualquer altura do processo, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado directo na partilha.
2 - O cabeça-de-casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 1343.º e 1344.º
3 - O interessado admitido a intervir tem os direitos processuais a que se refere o n.º 4 do artigo 1342.º
4 - A dedução do incidente suspende o andamento do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.
Artigo 1331.º
Intervenção de outros interessados
1 - Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários que não hajam sido inicialmente citados para o inventário podem deduzir intervenção no processo e nele exercer a actividade para que estão legitimados, nos termos do n.º 2 do artigo 1327.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 - Os titulares activos de encargos da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes não hajam sido relacionados pelo cabeça-de-casal, até à realização da conferência de interessados destinada à aprovação do passivo; se não o fizerem, não ficam, porém, inibidos de exigir o pagamento pelos meios comuns, mesmo que hajam sido citados para o processo.
Artigo 1332.º
Habilitação
1 - Se falecer algum interessado directo na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal indica os sucessores do falecido, juntando os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.
2 - A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impugnada quer pelo citado, quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 1343.º e 1344.º; na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos deduzirem a sua própria habilitação.
3 - Os citados têm os direitos a que se refere o n.º 4 do artigo 1342.º, a partir do momento da verificação do óbito do interessado a que sucedem.
4 - Podem ainda os sucessores do interessado falecido requerer a respectiva habilitação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, podem os seus herdeiros fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações.
6 - A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, faz-se nos termos gerais.
Artigo 1333.º
Exercício do direito de preferência
1 - A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha pode ser exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele processo.
2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1464.º
3 - O incidente suspende os termos do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.
4 - O não exercício de preferência no inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência, nos termos gerais.
5 - Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 279.º
Artigo 1334.º
Tramitação dos incidentes do inventário
É aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 302.º a 304.º
Artigo 1335.º
Questões prejudiciais e suspensão do inventário
1 - Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.
2 - Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior.
3 - A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade desta se afigure reduzida ou quando os inconvenientes no deferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.
4 - Realizada a partilha nos termos do número anterior, serão observadas as cautelas previstas no artigo 1384.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
5 - Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que se deveria convocar a conferência de interessados até ao nascimento do interessado.
Artigo 1336.º
Questões definitivamente resolvidas no inventário
1 - Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 1327.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes.
2 - Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.
Artigo 1337.º
Cumulação de inventários
1 - É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas:
a) Quando sejam as mesmas as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens;
b) Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior, se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado hajam de ser atribuídos na outra, não pode deixar de ser admitida a cumulação; sendo a dependência parcial, por haver outros bens, pode o juiz indeferi-la quando a cumulação se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a boa ordem do processo.
3 - Não obsta à cumulação a incompetência relativa do tribunal para algum dos inventários.
SECÇÃO II
Das declarações do cabeça-de-casal e oposição dos interessados
Artigo 1338.º
Requerimento do inventário
1 - O requerente do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária juntará documento comprovativo do óbito do autor da sucessão e indicará quem deve, nos termos da lei civil, exercer as funções de cabeça-de-casal.
2 - Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.
Artigo 1339.º
Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal
1 - Para designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as informações necessárias, e se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem, deferi-lo-á a quem couber.
2 - O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na partilha e também do Ministério Público quando tiver intervenção principal no inventário.
3 - A substituição, escusa e remoção do cabeça-de-casal designado são incidentes do processo de inventário.
4 - Sendo impugnada a legitimidade do cabeça-de-casal, ou requerida escusa ou remoção deste, prossegue o inventário com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.
Artigo 1340.º
Declarações do cabeça-de-casal
1 - Ao ser citado, é o cabeça-de-casal advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar.
2 - Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça-de-casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial, das quais deve constar:
a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que haja falecido;
b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais e locais de trabalho;
c) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.
2 - No acto de declarações, o cabeça-de-casal apresentará os testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias, assim como a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, bem como as respectivas cópias, nos termos do artigo 152.º, n.º 2.
3 - Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal justificará a falta e pedirá fundamentadamente a prorrogação do prazo para os fornecer.
Artigo 1341.º
Citação dos interessados
1 - Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados directos na partilha, o Ministério Público, quando a sucessão seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.
2 - O requerente do inventário e o cabeça-de-casal são notificados do despacho que ordene as citações.
Artigo 1342.º
Forma de efectivar as citações
1 - Os interessados são citados, em regra, pelo correio, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 238.º-A.
2 - O expediente a remeter aos citandos incluirá cópia das declarações prestadas pelo cabeça-de-casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 1327.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.
3 - Se se frustrar a citação por via postal, proceder-se-á à citação nos termos genericamente consentidos pelo artigo 228.º-A.
4 - Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 10 dias, o processo se considera ratificado. Dentro desse prazo, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.
5 - É aplicável o disposto no número anterior quando o citado por via postal demonstre que não chegou a ter oportuno conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
Artigo 1343.º
Oposição e impugnações
1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 20 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, ou invocar quaisquer excepções dilatórias.
2 - A faculdade prevista no número anterior pode também ser exercida pelo cabeça-de-casal e pelo requerente do inventário, contando-se o prazo de que dispõem da notificação do despacho que ordena as citações.
3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.
Artigo 1344.º
Tramitação subsequente
1 - Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados para responder, em 10 dias, os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada.
2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas; efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a questão decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 1335.º
SECÇÃO III
Do relacionamento de bens
Artigo 1345.º
Relação de bens
1 - Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis.
2 - As dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria.
3 - A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.
4 - Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de pequeno valor.
5 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário; as efectuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.
Artigo 1346.º
Indicação do valor
1 - Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens.
2 - O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão.
3 - São mencionados como bens ilíquidos:
a) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível determinar;
b) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.
Artigo 1347.º
Relacionação dos bens que não se encontrem em poder do cabeça-de-casal
1 - Se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens.
2 - Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1349.º
3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, pode o juiz ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.
Artigo 1348.º
Reclamação contra a relação de bens
1 - Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de oito dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.
2 - Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia da mesma.
3 - Quando o cabeça-de-casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação prevista no número anterior terá lugar conjuntamente com as citações para o inventário.
4 - No caso previsto no número anterior, os interessados poderão exercer as faculdades previstas no n.º 1 no prazo da oposição.
5 - Findo o prazo previsto para as reclamações contra a relação de bens, dá-se vista ao Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, por oito dias, para idêntica finalidade.
6 - As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado a multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.
Artigo 1349.º
Decisão das reclamações apresentadas
1 - Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de oito dias.
2 - Se o cabeça-de-casal confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, procederá imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada.
3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 1344.º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1336.º
5 - As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos pela secretaria na relação de bens inicialmente apresentada.
6 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.
Artigo 1350.º
Insuficiência das provas para decidir das reclamações
1 - Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 1336.º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.
2 - No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.
3 - Pode ainda o juiz, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às acções competentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1336.º
Artigo 1351.º
Negação de dívidas activas
1 - Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça-de-casal, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto no artigo 1348.º, com as necessárias adaptações.
2 - Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, entende-se que fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes.
SECÇÃO IV
Da conferência de interessados
Artigo 1352.º
Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados
1 - Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, o juiz designa dia para a realização de uma conferência de interessados.
2 - Os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.
3 - Na notificação das pessoas convocadas faz-se sempre menção do objecto da conferência.
4 - Os interessados directos na partilha que residam na área do círculo judicial são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de multa.
5 - A conferência pode ser adiada, por determinação do juiz ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.
Artigo 1353.º
Assuntos a submeter à conferência de interessados
1 - Na conferência podem os interessados acordar, por unanimidade, e ainda com a concordância do Ministério Público quando tiver intervenção principal no processo, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:
a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;
b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados;
c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.
2 - As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas de arbitramento, requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo juiz, destinado a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados.
3 - À conferência compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
4 - Na falta do acordo previsto no n.º 1, incumbe ainda à conferência deliberar sobre:
a) As reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados;
b) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.
5 - A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no n.º 4, vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.
6 - O inventário pode findar na conferência, por acordo dos interessados e do Ministério Público, quando tenha intervenção principal, desde que o juiz considere que a simplicidade da partilha o consente; a partilha efectuada é, neste caso, judicialmente homologada em acta, da qual constarão todos os elementos relativos à composição dos quinhões e a forma da partilha.
Artigo 1361.º
Insolvência da herança
Quando se verifique a situação de insolvência da herança, seguir-se-ão, a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de falência que se mostrem adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o processado.
Artigo 1362.º
Reclamação contra o valor atribuído aos bens
1 - Até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo qual o valor que reputa exacto.
2 - A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere.
3 - Não se altera, porém, o valor se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação; se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
4 - Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no número anterior, poderá requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual será efectuada nos termos do artigo 1369.º
5 - As reclamações contra o valor atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência.
SECÇÃO V
Da avaliação dos bens e licitações
Artigo 1363.º
Abertura das licitações
1 - Não tendo havido acordo, nos termos do n.º 1 do artigo 1353.º, e resolvidas as questões referidas no n.º 4 deste artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados.
2 - Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que hajam sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 1364.º
Pedidos de adjudicação de bens
1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário, excedendo a sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o seu direito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.
2 - Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.
3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na conferência de interessados; os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação.
Artigo 1365.º
Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade
1 - Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração.
2 - Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.
3 - ...
4 - ...
5 - A avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo para exame do processo para a forma da partilha.
Artigo 1366.º
Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade
1 - ...
2 - Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.
3 - ...
4 - Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 1367.º
Avaliação a requerimento do donatário ou legatário, sendo as liberalidades inoficiosas
1 - Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda o não tenham sido.
2 - Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheca que a doação ou legado tem de ser reduzida por inoficiosidade.
3 - A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a partilha.
Artigo 1368.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada;
b) ...
3 - ...
Artigo 1369.º
Realização da avaliação
A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações.
Artigo 1372.º
[...]
1 - Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado, requererá imediatamente, ou dentro do prazo de cinco dias, a contar da licitação, que o acto seja anulado na parte respectiva, especificando claramente os fundamentos da sua arguição.
2 - Ouvido o arguido, conhecer-se-á da arguição e, sendo procedente, decretar-se-á a anulação, mandando-se repetir o acto e cometendo-se ao Ministério Público a representação do incapaz.
3 - No final da licitação de cada dia pode o Ministério Público declarar que não requererá a anulação do que nesse dia se tenha feito.
SECÇÃO VI
Da partilha
Artigo 1373.º
Despacho sobre a forma da partilha
1 - Cumprido o que fica disposto nos artigos anteriores, são ouvidos sobre a forma da partilha os advogados dos interessados e o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 1348.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 1376.º
[...]
1 - ...
2 - Se houver legados ou doações inoficiosas, o juiz ordena a notificação dos interessados para requererem a sua redução nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários a preencher o valor que tenha direito a receber.
Artigo 1379.º
[...]
1 - ...
2 - Os interessados podem requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade e nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha.
Em seguida dá-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, se tiver intervenção principal no inventário.
3 - ...
4 - ...
Artigo 1384.º
[...]
1 - ...
2 - Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele.
3 - ...
Artigo 1396.º
[...]
1 - Nos inventários de valor superior à alçada da Relação, o regime dos recursos é o do processo ordinário, subindo, porém, conjuntamente ao tribunal superior, em separado dos autos principais e no momento em que se convoque a conferência de interessados, os agravos interpostos até esse momento.
2 - ...
Artigo 1439.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - É sempre admissível a cumulação dos pedidos de autorização para aceitar a herança deferida a incapaz, quando necessária, e de autorização para outorgar na respectiva partilha extrajudicial, em representação daquele; neste caso, o pedido de nomeação de curador especial, quando o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, é dependência do processo de autorização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 263-A/94, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 227/94, de 08/09

  Artigo 3.º
São revogados os artigos 1390.º a 1394.º e 1397.º a 1403.º do Código de Processo Civil, com excepção do n.º 1 do artigo 1392.º e do n.º 1 do artigo 1399.º do mesmo Código.

CAPÍTULO III
Alterações à legislação subsidiária
  Artigo 4.º
Os artigos 4.º, 5.º, 16.º, 18.º, 33.º, 96.º, 97.º, 98.º e 267.º do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
1 - Os inventários não estão sujeitos a custas quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, desde que o seu valor não exceda 50000$00.
2 - A meação e o quinhão do cônjuge ou de cada descendente gozam, nos inventários a que alude o número anterior, dos seguintes benefícios:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - Na fixação do valor do processo e dos valores da meação e do quinhão dos descendentes nos casos de cumulação de inventários ter-se-á em conta, respectivamente, a soma de todos os bens relacionados e a soma de todos os bens atribuídos ao meeiro ou recebidos por cada descendente.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Está isento de custas o processo em que se requeira autorização judicial para aceitar herança deferida a incapaz, outorgar na respectiva partilha extrajudicial ou designar curador especial que nela o represente.
Artigo 16.º
[...]
Nos tribunais de comarca, as taxas de justiça devidas pelos processos cíveis, incluindo os inventários em que a herança não seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, falências, insolvências, recursos de revisão e de oposição de terceiro, são as constantes da tabela anexa.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Nos inventários que terminem depois de ordenadas as citações, mas não ultrapassem a fase da conferência de interessados;
i) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - É aplicável às interdições, inabilitações e inventários em que a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, o disposto nos artigos 17.º e 18.º
2 - Aos inventários referidos no número anterior é também aplicável o disposto nos artigos 19.º e 28.º, considerando-se ainda incluídos na respectiva tributação os levantamentos das quantias de tornas cujo pagamento tenha sido reclamado pelo Ministério Público ou pelo representante do incapaz.
Artigo 96.º
[...]
1 - ...
2 - Não há lugar a preparos nos inventários em que a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, nas acções cíveis processadas conjuntamente com a acção penal e nos pedidos de apoio judiciário.
3 - ...
4 - ...
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas falências, concordatas e inventários não há preparos para julgamento.
6 - ...
7 - ...
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos inventários em que haja lugar a preparos, determinar-se-á a taxa de justiça com base no valor constante do requerimento inicial ou, havendo arrolamento, pela soma dos bens arrolados, se for superior.
5 - ...
Artigo 267.º
[...]
1 - Os chefes das repartições de finanças são obrigados a enviar, até ao dia 15 de cada mês, ao agente do Ministério Público da respectiva comarca, ou ao do 1.º juízo cível, quando haja mais de um, a relação dos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações instaurados no mês anterior, com indicação do nome do autor da herança, data e local do óbito, idades e moradas das pessoas que lhe sucederam.
2 - Quando a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, enviar-se-á também ao agente do Ministério Público cópia da relação de bens apresentada.
3 - As relações referidas no n.º 1 podem ser substituídas por fotocópias do termo de declaração que os interessados são obrigados a prestar para efeitos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, desde que o mesmo contenha os necessários elementos.

  Artigo 5.º
Os artigos 63.º e 91.º do Código do Notariado passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Se algum dos beneficiários for incapaz ou equiparado, a advertência ao representante legal que intervém no acto de que deve requerer o respectivo registo, no prazo de três meses.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 91.º
[...]
A habilitação de herdeiros pode ser obtida por via notarial.

  Artigo 6.º
O artigo 26.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Não há lugar ao agravamento a que se refere o n.º 1 quando se trate de partilha em que algum interessado seja incapaz.

  Artigo 7.º
Os artigos 40.º, 44.º e 114.º do Código do Registo Predial passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º
[...]
1 - Compete ao Ministério Público requerer o registo quando, em inventário judicial, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.
2 - A obrigação referida no número anterior incumbe ao representante legal do incapaz que outorgue na partilha extrajudicial em sua representação.
3 - Idêntica obrigação incumbe ao doador quanto às doações que produzam efeitos independentemente de aceitação.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A obrigatoriedade de o representante legal do incapaz ou ausente em parte incerta que intervenha na partilha extrajudicial requerer o registo dos direitos sobre imóveis adjudicados.
2 - ...
Artigo 114.º
[...]
1 - As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário em que a herança seja deferida a incapaz, ausente em parte incerta ou pessoa colectiva são requisitadas com a indicação do fim a que se destinam e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as.
2 - ...
3 - ...

Consultar o Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
É revogado o artigo 158.º do Código das Custas Judiciais.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 9.º
As remissões constantes de quaisquer disposições legais para o inventário obrigatório consideram-se feitas para os inventários em que a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoa colectiva.

  Artigo 10.º
1 - As escrituras de partilha em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas estão isentas de emolumentos desde que o valor global não ultrapasse 50000$00, sendo as de habilitação, para os efeitos do presente diploma, sempre isentas.
2 - Nos restantes casos, as escrituras referidas no número anterior beneficiam de uma redução de 50%.

  Artigo 11.º
1 - O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
2 - O disposto no presente diploma apenas se aplica aos casos em que a abertura da sucessão ocorra após a data referida no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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