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  DL n.º 605/76, de 24 de Julho
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SUMÁRIO
Dá nova redacção a diversos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil - Separação de pessoas e bens e divórcio

_____________________

A Lei n.º 4/70, de 29 de Abril, ao criar os tribunais de família, previu, na sua base VI a extensão progressiva da competência daqueles, fixada na base II do mesmo diploma.
Todavia, antes de se alargar a competência de tais tribunais a todas as matérias a que a referida base II alude, convém estabelecer medidas conducentes a um rápido descongestionamento dos respectivos serviços.
Visa, portanto, este diploma a modificação de algumas disposições da lei substantiva e adjectiva, por forma a simplificar a resolução de todos os casos em que, subjacentemente, exista o acordo das partes.
Com efeito, só depois de verificados os resultados das disposições do presente diploma se poderá encarar o alargamento da competência dos tribunais de família nos termos atrás referidos, designadamente com a atribuição de matérias actualmente afectas aos 'tribunais tutelares de menores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 1786.º, 1788.º, 1794.º e 1795.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1786.º
(Requisitos)
Só podem requerer a separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento os cônjuges casados há mais de dois anos e que hajam completado vinte e cinco anos de idade.
AR TIGO 1788.º
(Separação provisória)
A separação por mútuo consentimento não será homologada definitivamente sem que decorram três meses de separação provisória.
ARTIGO 1794.º
(Remissão)
É aplicável ao divórcio litigioso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1779.º a 1785.º
ARTIGO 1795.º
(Remissão)
É aplicável ao divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1786.º e 1788.º

Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Os artigos 1404.º a 1408.º e 1419.º, 1420.º, 1421.º, 1423.º e 1424.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1404.º
(Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento)
1. Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.
2. As funções de cabeça-de-casal incumbem ao marido.
3. O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores.
ARTIGO 1405.º
(Responsabilidade pelas custas)
A s custas do inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o não houver, são pagas por ambos os cônjuges.
ARTIGO 1406.º
(Processo para a separação de bens em casos especiais)
1. Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência ou da falência de um dos cônjuges, aplicar-se-á o disposto no artigo 1404.º, com as seguintes alterações:
a) O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência ou falência, tem o direito de promover o andamento do inventário;
b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;
c) O cônjuge do executado, insolvente ou falido tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar deste direito, serão notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa.
2. Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordenará segunda avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados, sendo a diligência feita por três louvados: um nomeado pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, outro pelos credores e o terceiro pelo juiz.
3. Quando a segunda avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, este pode declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.
CAPÍTULO XVII
Do divórcio e separação litigiosos
ARTIGO 1407.º
(Tentativa de conciliação)
1. Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, o juiz designará dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.
2. Estando presentes ambas as partes e não sendo possível a sua conciliação, o juiz procurara obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos.
3. Na tentativa de conciliação, ou em qualquer outra altura do processo, as partes poderão acordar no divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, quando se verifiquem os necessários pressupostos.
4. Estabelecido o acordo referido no número anterior, seguir-se-ão no próprio processo, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 1419.º e seguintes: sendo decretado o divórcio ou a separação definitivos por mútuo consentimento, as custas em dívida serão pagas, em partes iguais, por ambos os cônjuges, salvo convenção em contrario.
5. Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação nem a hipótese a que aludem os n.os 3 e 4, o juiz ordenará a notificação do réu para contestar no prazo de vinte dias; no acto da notificação, a fazer imediatamente, entregar-se-á ao réu o duplicado da petição inicial.
6. No caso de o réu se encontrar ausente em parte incerta, uma vez cumprido o disposto no artigo 239.º, n.º 3, a designação de dia para a tentativa de conciliação ficará sem efeito, sendo ordenada a citação edital daquele para contestar.
7. Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, poderá fixar um regime provisório quanto a alimentos e quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos; para tanto poderá o juiz, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.
ARTIGO 1408.º
(Julgamento)
1. Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário.
2. Na falta de contestação, o autor será notificado para, em cinco dias, apresentar o rol de testemunhas, que não poderão exceder o número de oito, e requerer quaisquer outras provas.
3. Efectuadas as diligências de produção de provas que não possam deixar de ter lugar antes da audiência final, ou expirado o prazo marcado nas cartas, será designado dia para essa audiência.
4. Encerrada a discussão, o tribunal colectivo conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito e a decisão, tomada por maioria, será ditada para a acta pelo respectivo presidente, descrevendo os factos considerados provados.
5. O presidente, bem como qualquer dos outros juízes, podem formular voto de vencido.
CAPÍTULO XVIII
Dos processos de jurisdição voluntária
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 1409.º
(Regras de processo)
1 ...
2 ...
3 ...
SECÇÃO III
Separação ou divórcio por mútuo consentimento
ARTIGO 1419.º
(Requerimento)
O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento será assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão de narrativa completa do registo de casamento;
b) Certidão de nascimento dos cônjuges;
c) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores;
d) Acordo que hajam celebrado sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, se os houver;
e) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;
f) Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver;
g) Acordo sobre a atribuição do direito ao arrendamento.
ARTIGO 1420.º
(Convocação da conferência)
1. Não havendo fundamento para indeferimento liminar, designar-se-á dia para uma conferência dos cônjuges, podendo nela intervir os filhos que tenham mais de 18 anos e os pais dos cônjuges desavindos, quando o juiz o considerar conveniente.
2. O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer poderá fazer-se representar por procurador com poderes especiais.
3. A conferência poderá ser adiada por um período não superior a trinta dias quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência referida no número anterior cessará dentro desse prazo.
ARTIGO 1421.º
(Conferência)
1. Se ambos os cônjuges comparecerem à conferência ou nela se fizerem representar, o juiz exortá-los-á a desistirem do seu propósito, chamando-lhes a atenção para os efeitos nocivos da separação no que respeita ao futuro dos filhos.
2. Se conseguir que ambos os cônjuges ou algum deles desista do seu propósito, fará consignar na acta a desistência, que homologará.
3. No caso contrário, será exarado em acta o acordo dos cônjuges quanto à separação ou divórcio, bem como a confirmação dos acordos a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 1419.º, que serão homologados, autorizando-se a separação ou divórcio provisórios.
4. A autorização da separação ou divórcio provisórios suspende o dever de coabitação dos cônjuges e habilita qualquer deles a requerer o arrolamento dos bens comuns ou próprios do requerente.
ARTIGO 1423.º
(Nova conferência. Separação ou divórcio definitivos)
1. Decorridos três meses após a autorização da separação ou divórcio provisórios, será designado dia para nova conferência dos cônjuges, à qual poderão assistir os pais e os filhos que tiverem mais de 18 anos, os quais, todavia, não serão notificados para ela.
2. Se ambos os cônjuges comparecerem ou se fizerem representar nos casos e nos termos previstos no artigo 1420.º, n.º 2, o juiz procurará, mais uma vez, reconciliá-los; se o conseguir, ou algum deles não mantiver a sua adesão ao acordo inicial, a separação ou o divórcio provisórios serão declarados sem efeito; persistindo ambos no propósito de se separarem ou divorciarem, é decretada a separação ou o divórcio definitivos.
3. No caso de faltarem ambos os cônjuges ou algum deles, observar-se-á o seguinte:
a) Se a falta ou faltas forem justificadas, adia-se a conferência;
b) Se não houver justificação e, decorridos trinta dias, nada for requerido pelos cônjuges, a separação ou o divórcio ficam sem efeito.
4. A conferência pode ser suspensa por período não superior a trinta dias quando haja fundado motivo para presumir que a suspensão facilitará a reconciliação dos cônjuges.
5. Na sentença que decretar a separação ou o divórcio homologar-se-á o acordo referido na alínea g) do artigo 1419.º
ARTIGO 1424.º
(Efeitos da sentença que decrete a separação ou o divórcio definitivos)
Os efeitos da sentença que decrete a separação ou o divórcio definitivos retrotraem-se, quanto aos bens e quanto às pessoas, à data em que foram autorizados a separação ou o divórcio provisórios.

  Artigo 3.º
O disposto no artigo 1788.º do Código Civil aplica-se às acções pendentes, designadamente àquelas em que estejam decretados o divórcio ou a separação provisórios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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