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  Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio
  CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2016, de 29/02
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2016, de 29/02)
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SUMÁRIO
Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
_____________________

Lei n.º 9/2010
de 31 de Maio
Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

  Artigo 2.º
Alterações ao regime do casamento
Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1577.º
[...]
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
Artigo 1591.º
[...]
O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.
Artigo 1690.º
[...]
1 - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 - ...»
Consultar o Código Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Adopção
1 - O regime introduzido pela presente lei implica a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 - Nenhuma disposição legal ou regulamentar em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2016, de 29/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/2010, de 31/05

  Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil.
Consultar o Código Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Disposição final
Todas as disposições legais relativas ao casamento, adoção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges.

Aprovada em 11 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 17 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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   - Lei n.º 2/2016, de 29/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/2010, de 31/05

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