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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    CÓDIGO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 24/2012, de 09/07
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
   - Lei n.º 9/2010, de 31/05
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 100/2009, de 11/05
   - Lei n.º 14/2009, de 01/04
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 40/2007, de 24/08
   - DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   - Rect. n.º 24/2006, de 17/04
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - DL n.º 59/2004, de 19/03
   - DL n.º 199/2003, de 10/09
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
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   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
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   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - Lei n.º 16/2001, de 22/06
   - Lei n.º 59/99, de 30/06
   - DL n.º 343/98, de 06/11
   - Lei n.º 47/98, de 10/08
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - Lei n.º 21/98, de 12/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - DL n.º 35/97, de 31/01
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   - Lei n.º 84/95, de 31/08
   - DL n.º 163/95, de 13/07
   - DL n.º 267/94, de 25/10
   - DL n.º 227/94, de 08/09
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 423/91, de 30/10
   - DL n.º 257/91, de 18/07
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 24/89, de 01/08
   - Declaração de 31/12 de 1986
   - DL n.º 379/86, de 11/11
   - Lei n.º 46/85, de 20/09
   - DL n.º 190/85, de 24/06
   - DL n.º 225/84, de 06/07
   - DL n.º 262/83, de 16/06
   - DL n.º 328/81, de 04/12
   - Declaração de 12/08 de 1980
   - DL n.º 236/80, de 18/07
   - DL n.º 200-C/80, de 24/06
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 293/77, de 20/07
   - DL n.º 605/76, de 24/07
   - DL n.º 561/76, de 17/07
   - DL n.º 261/75, de 27/05
   - DL n.º 67/75, de 19/02
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     - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02)
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     - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
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     - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12)
     - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12)
     - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08)
     - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
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     - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01/04)
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     - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
     - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 47ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04)
     - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19/03)
     - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 40ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30/06)
     - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12/05)
     - 32ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01)
     - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31/05)
     - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06/03)
     - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08)
     - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07)
     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
  Artigo 1976.º
(Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens)
O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o menor depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1977.º
(Espécies de adopção)
1. A adopção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.
2. A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1978.º
Confiança com vista a futura adopção
1 - Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado o menor;
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.
3 - Considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores.
4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor.
5 - Têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o Ministério Público, o organismo de segurança social da área da residência do menor, a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado e o director do estabelecimento público ou a direcção da instituição particular que o tenha acolhido.
6 - Têm ainda legitimidade para requerer a confiança judicial do menor:
a) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo;
b) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, tendo o menor a seu cargo e reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para a adopção ou decorrido o prazo para esse efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -4ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05

  Artigo 1978.º-A
Efeitos da confiança judicial e da medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
Decretada a confiança judicial do menor ou a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, ficam os pais inibidos do exercício do poder paternal.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto

CAPÍTULO II
Adopção plena
  Artigo 1979.º
(Quem pode adoptar plenamente)
1 - Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25 anos.
3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não poderá ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excepcional, motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -4ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05
   -5ª versão: Rect. n.º 11-C/98, de 30/06

  Artigo 1980.º
(Quem pode ser adoptado plenamente)
1 - Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados ao adoptante mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção.
2 - O adoptando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -4ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05
   -5ª versão: Rect. n.º 11-C/98, de 30/06

  Artigo 1981.º
(Consentimento para a adopção)
1 - Para a adopção é necessário o consentimento:
a) Do adoptando maior de 12 anos;
b) Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção;
d) Do ascendente, do colateral até ao 3.º grau ou do tutor, quando, tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º, tendo a confiança fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.
3 - O tribunal pode dispensar o consentimento:
a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;
b) Das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, quando se verificar alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1978.º, permitiriam a confiança judicial;
c) Dos pais do adoptando inibidos do exercício do poder paternal, quando, passados 18 ou 6 meses, respectivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -4ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05
   -5ª versão: Rect. n.º 11-C/98, de 30/06

  Artigo 1982.º
(Forma e tempo do consentimento)
1. O consentimento reportar-se-á inequivocamente à adopção plena e será prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto.
2 - O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, não sendo necessária a identificação do futuro adoptante.
3 - A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05

  Artigo 1983.º
Caducidade do consentimento
O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido adoptado nem confiado mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05

  Artigo 1984.º
Audição obrigatória
O juiz deverá ouvir:
a) Os filhos do adoptante maiores de doze anos;
b) Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -4ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05

  Artigo 1985.º
Segredo da identidade
1 - A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação.
2 - Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1986.º
(Efeitos)
1. Pela adopção plena o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º
2. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  ARTIGO 1987.º
(Estabelecimento e prova da filiação natural)
Depois de decretada a adopção plena não é possível estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de casamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1988.º
Nome próprio e apelidos do adoptado
1 - O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º
2 - A pedido do adoptante, pode o tribunal, excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1989.º
(Irrevogabilidade da adopção plena)
A adopção plena não é revogável nem sequer por acordo do adoptante e do adoptado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1990.º
(Revisão da sentença)
1. A sentença que tiver decretado a adopção só é susceptível de revisão:
a) Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não dispensado;
b) Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do n.º 3 do artigo 1981.º;
c) Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;
d) Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação;
e) Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.
2. O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.
3. A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1991.º
(Legitimidade e prazo para a revisão)
1. A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:
a) No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;
b) No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício;
c) No caso da alínea e), pelo adoptado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade ou foi emancipado.
2. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

CAPÍTULO III
Adopção restrita
  Artigo 1992.º
(Quem pode adoptar restritamente)
1 - Pode adoptar restritamente quem tiver mais de 25 anos.
2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -4ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05
   -5ª versão: Rect. n.º 11-C/98, de 30/06

  Artigo 1993.º
(Disposições aplicáveis)
1. É aplicável à adopção restrita, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1980.º a 1984.º, 1990.º e 1991.º
2. Se o consentimento dos pais do adoptando tiver sido prestado nos termos do n.º 2 do artigo 1982.º e dele não resultar inequivocamente qual o tipo de adopção para que foi concedido, entender-se-á que o foi para a adopção restrita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1994.º
(O adoptado e a família natural)
O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1995.º
(Apelidos do adoptado)
O juiz poderá atribuir ao adoptado, a requerimento do adoptante, apelidos deste, compondo um novo nome em que figurem um ou mais apelidos da família natural.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1996.º
(Direitos sucessórios e prestação de alimentos)
O adoptado, ou seus descendentes, e os parentes do adoptante não são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1997.º
(Poder paternal)
Cabe exclusivamente ao adoptante, ou ao adoptante e ao seu cônjuge, se este for pai ou mãe do adoptado, o exercício do poder paternal, com todos os direitos e obrigações dos pais, salvo o disposto no artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1998.º
(Rendimentos dos bens do adoptado)
O adoptante só poderá despender dos rendimentos dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1999.º
(Direitos sucessórios)
1. O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.
2. O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes.
3. O adoptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendentes, na falta de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e sobrinhos do falecido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2000.º
(Alimentos)
1. O adoptado ou os seus descendentes são obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes em condições de satisfazer esse encargo.
2. O adoptante considera-se ascendente em 1.º grau do adoptado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, precedendo os pais naturais na ordem estabelecida no n.º 1 do artigo 2009.º; o adoptante não precede, no entanto, o progenitor do adoptado com quem seja casado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2001.º
(Reconhecimento superveniente)
Os efeitos da adopção não são prejudicados pelo facto de vir a ser estabelecida a filiação natural do adoptado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2002.º
(Relação dos bens do adoptado)
1. Nos trinta dias subsequentes à notificação da sentença que decretar a adopção, o adoptante deve apresentar no tribunal, se este o julgar necessário, relação dos bens do adoptado.
2. Sempre que o adoptado, sendo menor ou incapaz, adquira novos bens ou haja sub-rogação dos existentes, pode o tribunal exigir que seja apresentada relação complementar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2002.º-A
(Prestação de contas pelo adoptante)
O adoptante deve prestar contas da sua administração sempre que o tribunal lho exija a requerimento do Ministério Público, dos pais naturais ou do próprio adoptado, até dois anos depois de atingir a maioridade ou ter sido emancipado.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro

  Artigo 2002.º-B
(Revogação)
A adopção é revogável a requerimento do adoptante ou do adoptado, quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação dos herdeiros legitimários.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro

  Artigo 2002.º-C
(Revogação a requerimento de outras pessoas)
Sendo o adoptado menor, a revogação da adopção pode ser decretada a pedido dos pais naturais, do Ministério Público ou da pessoa a cujo cuidado estava o adoptado antes da adopção, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Deixar o adoptante de cumprir os deveres inerentes ao poder paternal;
b) Tornar-se a adopção, por qualquer causa, inconveniente para a educação ou os interesses do adoptado.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro

  Artigo 2002.º-D
(Efeitos da revogação)
1. Os efeitos da adopção cessam com o trânsito em julgado da sentença que a revogue.
2. Se, no caso de a revogação ser pedida pelo adoptante ou pelo adoptado, a sentença transitar em julgado depois da morte do requerente, o adoptado e seus descendentes, ou o adoptante, conforme os casos, haver-se-ão por excluídos da sucessão legítima ou testamentária, de quem requereu a revogação, e devolverão aos herdeiros os bens recebidos e os sub-rogados no lugar destes, sem prejuízo das disposições testamentárias do requerente posteriores ao pedido de revogação.
3. A doação feita ao adoptado ou a seus descendentes pelo adoptante, ou a este pelo adoptado, caduca no caso de a revogação ter sido pedida, respectivamente, pelo adoptante ou pelo adoptado, excepto se o doador, depois de pedida a revogação, confirmar a liberalidade por documento autêntico ou autenticado.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro

TÍTULO V
Dos alimentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 2003.º
(Noção)
1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.

  Artigo 2004.º
(Medida dos alimentos)
1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.

  Artigo 2005.º
(Modo de os prestar)
1. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.
2. Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados.

  Artigo 2006.º
(Desde quando são devidos)
Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º

  Artigo 2007.º
(Alimentos provisórios)
1. Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.
2. Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.

  Artigo 2008.º
(Indisponibilidade e impenhorabilidade)
1. O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas.
2. O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.

  Artigo 2009.º
(Pessoas obrigadas a alimentos)
1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;
f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2010.º
(Pluralidade de vinculados)
1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando.
2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes.

  Artigo 2011.º
(Doações)
1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência.
2. Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados; esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário.

  Artigo 2012.º
(Alteração dos alimentos fixados)
Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.

  Artigo 2013.º
(Cessação da obrigação alimentar)
1. A obrigação de prestar alimentos cessa:
a) Pela morte do obrigado ou do alimentado;
b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;
c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.
2. A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2014.º
(Outras obrigações alimentares)
1. À obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico são aplicáveis, com as necessárias correcções, as disposições deste capítulo, desde que não estejam em oposição com a vontade manifestada ou com disposições especiais da lei.
2. As disposições deste capítulo são ainda aplicáveis a todos os outros casos de obrigação alimentar imposta por lei, na medida em que possam ajustar-se aos respectivos preceitos.

CAPÍTULO II
Disposições especiais
  Artigo 2015.º
(Obrigação alimentar relativamente a cônjuges)
Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  ARTIGO 2016.º
(Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)
1 - Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2 - Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3 - Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 2016.º-A
Montante dos alimentos
1 - Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2 - O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3 - O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro

  Artigo 2017.º
(Casamento declarado nulo ou anulado)
Tendo sido declarado nulo ou anulado o casamento, o cônjuge de boa fé conserva o direito a alimentos após o trânsito em julgado ou o averbamento da decisão respectiva.

  Artigo 2018.º
(Apanágio do cônjuge sobrevivo)
1. Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido.
2. São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do respectivo valor.
3. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.

  ARTIGO 2019.º
(Cessação da obrigação alimentar)
Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  ARTIGO 2020.º
(União de facto)
1 - O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.
2. O direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.
3. É aplicável ao caso previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 2021.º
(Reconhecimento judicial)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2022.º
(Irmãos)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2023.º
(Tios)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

LIVRO V
DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
Das sucessões em geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 2024.º
(Noção)
Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.

  Artigo 2025.º
(Objecto da sucessão)
1. Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
2. Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.

  Artigo 2026.º
(Títulos de vocação sucessória)
A sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato.

  Artigo 2027.º
(Espécies de sucessão legal)
A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor.

  Artigo 2028.º
(Sucessão contratual)
1. Há sucessão contratual quando, por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta.
2. Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º

  Artigo 2029.º
(Partilha em vida)
1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
2. Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.
3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2030.º
(Espécies de sucessores)
1. Os sucessores são herdeiros ou legatários.
2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.
3. É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes.
4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário.
5. A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO II
Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários
SECÇÃO I
Abertura da sucessão
  Artigo 2031.º
(Momento e lugar)
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele.

  Artigo 2032.º
(Chamamento de herdeiros e legatários)
1. Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade.
2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão.

SECÇÃO II
Capacidade sucessória
  Artigo 2033.º
(Princípios gerais)
1. Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei.
2. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade:
a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão;
b) As pessoas colectivas e as sociedades.

  Artigo 2034.º
(Incapacidade por indignidade)
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;
b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.

  Artigo 2035.º
(Momento da condenação e do crime)
1. A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
2. Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.

  Artigo 2036.º
(Declaração de indignidade)
A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º

  Artigo 2037.º
(Efeitos da indignidade)
1. Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens.
2. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.

  Artigo 2038.º
(Reabilitação do indigno)
1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública.
2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.

SECÇÃO III
Direito de representação
  Artigo 2039.º
(Noção)
Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.

  Artigo 2040.º
(Âmbito da representação)
A representação tanto se dá na sucessão legal como na testamentária, mas com as restrições constantes dos artigos seguintes.

  Artigo 2041.º
(Representação na sucessão testamentária)
1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.
2. A representação não se verifica:
a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;
b) Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2293.º;
c) No legado de usufruto ou de outro direito pessoal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2042.º
(Representação na sucessão legal)
Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2043.º
(Representação nos casos de repúdio e incapacidade)
Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão deste ou sejam incapazes em relação a ele.

  Artigo 2044.º
(Partilha)
1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.
2. Do mesmo modo se procederá para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2045.º
(Extensão da representação)
A representação tem lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe.

CAPÍTULO III
Herança jacente
  Artigo 2046.º
(Noção)
Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.

  Artigo 2047.º
(Administração)
1. O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.
2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração; mas, se houver oposição de algum, prevalece a vontade do maior número.
3. O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de nomeação de curador à herança.

  Artigo 2048.º
(Curador da herança jacente)
1. Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.
2. À curadoria da herança é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria provisória dos bens do ausente.
3. A curadoria termina logo que cessem as razões que a determinaram.

  Artigo 2049.º
(Notificação dos herdeiros)
1. Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a não aceitar nem repudiar dentro dos quinze dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, mandá-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia.
2. Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento legal de repúdio dentro do prazo fixado, a herança tem-se por aceita.
3. Se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem prejuízo do disposto no artigo 2067.º, os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente até não haver quem prefira a sucessão do Estado.

CAPÍTULO IV
Aceitação da herança
  Artigo 2050.º
(Efeitos)
1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.
2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.

  Artigo 2051.º
(Pluralidade de sucessíveis)
Sendo vários os sucessíveis, pode a herança ser aceita por algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes.

  Artigo 2052.º
(Espécies de aceitação)
1. A herança pode ser aceita pura e simplesmente ou a benefício de inventário.
2. Têm-se como não escritas as cláusulas testamentárias que, directa ou indirectamente, imponham uma ou outra espécie de aceitação.

  Artigo 2053.º
(Aceitação a benefício de inventário)
A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 227/94, de 08/09
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 227/94, de 08/09

  Artigo 2054.º
(Aceitação sob condição, a termo ou parcial)
1. A herança não pode ser aceita sob condição nem a termo.
2. A herança também não pode ser aceita só em parte, salvo o disposto no artigo seguinte.

  Artigo 2055.º
(Devolução testamentária e legal)
1. Se alguém é chamado à herança, simultânea ou sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente pelo outro; mas pode aceitá-la ou repudiá-la pelo primeiro, não obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a existência do testamento.
2. O sucessível legitimário que também é chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima.

  Artigo 2056.º
(Formas de aceitação)
1. A aceitação pode ser expressa ou tácita.
2. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
3. Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.

  Artigo 2057.º
(Caso de aceitação tácita)
1. Não importa aceitação a alienação da herança, quando feita gratuitamente em benefício de todos aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse.
2. Entende-se, porém, que aceita a herança e a aliena aquele que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta.

  Artigo 2058.º
(Transmissão)
1. Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.
2. A transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem a herança do falecido, o que os não impede de repudiar, querendo a herança a que este fora chamado.

  Artigo 2059.º
(Caducidade)
1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado.
2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição; no caso de substituição fideicomissária, a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva.

  Artigo 2060.º
(Anulação por dolo ou coacção)
A aceitação da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.

  Artigo 2061.º
(Irrevogabilidade)
A aceitação é irrevogável.

CAPÍTULO V
Repúdio da herança
  Artigo 2062.º
(Efeitos do repúdio)
Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.

  Artigo 2063.º
(Forma)
O repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança.

  Artigo 2064.º
(Repúdio sob condição, a termo ou parcial)
1. A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo.
2. A herança também não pode ser repudiada só em parte, salvo o disposto no artigo 2055.º

  Artigo 2065.º
(Anulação por dolo ou coacção)
O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.

  Artigo 2066.º
(Irrevogabilidade)
O repúdio é irrevogável.

  Artigo 2067.º
(Sub-rogação dos credores)
1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes.
2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.
3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.

CAPÍTULO VI
Encargos da herança
  Artigo 2068.º
(Responsabilidade da herança)
A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.

  Artigo 2069.º
(Âmbito da herança)
Fazem parte da herança:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;
b) O preço dos alienados;
c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição;
d) Os frutos percebidos até à partilha.

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