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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)

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   - DL n.º 225/84, de 06/07
   - DL n.º 262/83, de 16/06
   - DL n.º 328/81, de 04/12
   - Declaração de 12/08 de 1980
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   - DL n.º 200-C/80, de 24/06
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     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
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     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
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     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
  Artigo 2213.º
(Formalidades complementares)
1. O testamento feito na conformidade dos artigos anteriores será depositado pelas autoridades militares na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador.
2. Falecendo o testador antes de findar a causa que o impedia de testar nas formas comuns, será a sua morte anunciada no jornal oficial, com designação da repartição notarial onde o testamento se encontra depositado.

  Artigo 2214.º
(Testamento feito a bordo de navio)
Qualquer pessoa pode fazer testamento a bordo de navio de guerra ou de navio mercante, em viagem por mar, nos termos declarados nos artigos seguintes.

  Artigo 2215.º
(Formalidades do testamento marítimo)
O testamento feito a bordo de navio deve obedecer ao preceituado nos artigos 2211.º ou 2212.º, competindo ao comandante do navio a função que neles é atribuída ao comandante da unidade independente ou força isolada.

  Artigo 2216.º
(Duplicado, registo e guarda do testamento)
O testamento marítimo é feito em duplicado, registado no diário de navegação e guardado entre os documentos de bordo.

  Artigo 2217.º
(Entrega do testamento)
1. Se o navio entrar em algum porto estrangeiro onde exista autoridade consular portuguesa, deve o comandante entregar a essa autoridade um dos exemplares do testamento e cópia do registo feito no diário de navegação.
2. Aportando o navio a território português, entregará o comandante à autoridade marítima do lugar o outro exemplar do testamento, ou fará entrega de ambos, se nenhum foi depositado nos termos do número anterior, além de cópia do registo.
3. Em qualquer dos casos declarados no presente artigo, o comandante cobrará recibo da entrega e averbá-lo-á no diário de navegação, à margem do registo do testamento.

  Artigo 2218.º
(Termo de entrega e depósito do testamento)
1. A autoridade consular ou militar lavrará termo de entrega do testamento, logo que esta lhe seja feita, e fá-lo-á depositar na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador.
2. É aplicável a este caso o disposto no n.º 2 do artigo 2213.º

  Artigo 2219.º
(Testamento feito a bordo de aeronave)
O disposto nos artigos 2214.º a 2218.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao testamento feito em viagem a bordo de aeronave.

  Artigo 2220.º
(Testamento feito em caso de calamidade pública)
1. Se qualquer pessoa estiver inibida de socorrer-se das formas comuns de testamento, por se encontrar em lugar onde grasse epidemia ou por outro motivo de calamidade pública, pode testar perante algum notário, juiz ou sacerdote, com observância das formalidades prescritas nos artigos 2211.º ou 2212.º
2. O testamento será depositado, logo que seja possível, na repartição notarial ou em alguma das repartições notariais do lugar onde foi feito.

  Artigo 2221.º
(Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades)
1. Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em qualquer dos testamentos regulados na presente secção quem está impedido de o ser nos documentos autênticos extra-oficiais.
2. É extensivo aos mesmos testamentos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2197.º

  Artigo 2222.º
(Prazo de eficácia)
1. O testamento celebrado por alguma das formas especiais previstas na presente secção fica sem efeito decorridos dois meses sobre a cessação da causa que impedia o testador de testar segundo as formas comuns.
2. Se no decurso deste prazo o testador for colocado de novo em circunstâncias impeditivas, o prazo é interrompido, devendo começar a contar-se por inteiro a partir da cessação das novas circunstâncias.
3. A entidade perante quem for feito o testamento deve esclarecer o testador acerca do disposto no n.º 1, fazendo menção do facto no próprio testamento; a falta de cumprimento deste preceito não determina a nulidade do acto.

  Artigo 2223.º
(Testamento feito por português em país estrangeiro)
O testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação.

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