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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2024, de 08/01
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   - Lei n.º 85/2019, de 03/09
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   - Lei n.º 14/2009, de 01/04
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   - DL n.º 190/85, de 24/06
   - DL n.º 225/84, de 06/07
   - DL n.º 262/83, de 16/06
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     - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
     - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08)
     - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31/05)
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     - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19/03)
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     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
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     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01)
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     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08)
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     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
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     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
  Artigo 1928.º
(Tutor designado pelos pais)
1. Os pais podem nomear tutor ao filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes; se apenas um dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertencerá esse poder.
2. Quando, falecido um dos progenitores que houver nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designação considera-se eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal.
3. A designação do tutor e respectiva revogação só têm validade sendo feitas em testamento ou em documento autêntico ou autenticado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1929.º
(Designação de vários tutores)
Quando, nos termos do artigo anterior, tiver sido designado mais de um tutor para o mesmo filho, recairá a tutela em cada um dos designados segundo a ordem da designação, quando a precedência entre eles não for de outro modo especificada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1930.º
(Tutela legítima)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1931.º
(Tutor designado pelo tribunal)
1. Quando os pais não tenham designado tutor ou este não haja sido confirmado, compete ao tribunal de menores, ouvido o conselho de família, nomear o tutor de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição.
2. Antes de proceder à nomeação de tutor, deve o tribunal ouvir o menor que tenha completado catorze anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1932.º
(Tutela de vários irmãos)
A tutela respeitante a dois ou mais irmãos caberá, sempre que possível, a um só tutor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1933.º
(Quem não pode ser tutor)
1. Não podem ser tutores:
a) Os menores não emancipados;
b) Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento com limitação para o exercício de direitos pessoais;
c) As pessoas de mau procedimento ou que não tenham modo de vida conhecido;
d) Os que tiverem sido inibidos ou se encontrarem total ou parcialmente suspensos do poder paternal;
e) Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal de conselho de família por falta de cumprimento das respectivas obrigações;
f) Os divorciados e os separados judicialmente de pessoas e bens por sua culpa;
g) Os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos;
h) Aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tenham, ou hajam tido há menos de cinco anos, demanda com o menor ou seus pais;
i) Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais;
j) Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe do menor, nos mesmos termos em que qualquer deles pode designar tutor;
l) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que exerçam funções na comarca do domicílio do menor ou na da situação dos seus bens.
2 - Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de acompanhamento o permitam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1934.º
(Escusa da tutela)
1. Podem escusar-se da tutela:
a) O Presidente da República e os membros do Governo;
b) Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade;
c) Os militares em serviço activo;
d) Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor;
e) Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo;
f) Os que exerçam outra tutela ou curatela;
g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos;
h) Os que não sejam parentes ou afins em linha recta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau;
i) Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo.
2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

DIVISÃO II
Direitos e obrigações do tutor
  Artigo 1935.º
(Princípios gerais)
1. O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes.
2. O tutor deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1936.º
(Rendimentos dos bens do pupilo)
O tutor só pode utilizar os rendimentos do pupilo no sustento e educação deste e na administração dos seus bens.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1937.º
(Actos proibidos ao tutor)
É vedado ao tutor:
a) Dispor a título gratuito dos bens do menor;
b) Tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de créditos ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada;
c) Celebrar em nome do pupilo contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando as obrigações contraídas sejam necessárias à sua educação, estabelecimento ou ocupação;
d) Receber do pupilo, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou por morte, se tiverem sido feitas depois da sua designação e antes da aprovação das respectivas contas, sem prejuízo do disposto para as deixas testamentárias no n.º 3 do artigo 2192.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 227/94, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1938.º
(Actos dependentes de autorização do tribunal)
1 - O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal:
a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.º 1 do artigo 1889.º;
b) Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;
c) Para aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial;
d) Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património;
e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo;
f) Para continuar a exploração do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucessão ou doação.
2. O tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida sem prèviamente ouvir o conselho de família.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos praticados em processo de inventário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 227/94, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

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