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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 85/2019, de 03/09
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   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
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     - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
     - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08)
     - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31/05)
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     - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
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     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 40ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
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     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01)
     - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31/05)
     - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06/03)
     - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08)
     - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07)
     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
  Artigo 1837.º
(Rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo)
Se for rectificado, declarado nulo ou cancelado qualquer registo por falsidade ou qualquer outra causa e, em consequência da rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento, o filho deixar de ser havido como filho do marido da mãe ou passar a beneficiar da presunção de paternidade relativamente a este, será lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, se não tiver sido ordenado pelo tribunal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1838.º
(Impugnação da paternidade)
A paternidade presumida nos termos do artigo 1826.º não pode ser impugnada fora dos casos previstos nos artigos seguintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1839.º
(Fundamento e legitimidade)
1. A paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841.º, pelo Ministério Público.
2. Na acção o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável.
3. Não é permitida a impugnação de paternidade com fundamento em inseminação artificial ao cônjuge que nela consentiu.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1840.º
(Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio)
1. Independentemente da prova a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, podem ainda a mãe ou o marido impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, excepto:
a) Se o marido, antes de casar, teve conhecimento da gravidez da mulher;
b) Se, estando pessoalmente presente ou representado por procurador com poderes especiais, o marido consentiu que o filho fosse declarado seu no registo do nascimento;
c) Se por qualquer outra forma o marido reconheceu o filho como seu.
2. Cessa o disposto na alínea a) do número anterior se o casamento for anulado por falta de vontade, ou por coacção moral exercida contra o marido; cessa ainda o disposto nas alíneas b) e c) quando se prove ter sido o consentimento ou reconhecimento viciado por erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade, ou extorquido por coacção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1841.º
(Acção do Ministério Público)
1. A acção de impugnação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público a requerimento de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido.
2. O requerimento deve ser dirigido ao tribunal no prazo de sessenta dias a contar da data em que a paternidade do marido da mãe conste do registo.
3. O tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção, depois de ouvir, sempre que possível, a mãe e o marido.
4. Se concluir pela viabilidade da acção, o tribunal ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção de impugnação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  ARTIGO 1842.º
(Prazos)
1 - A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;
b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
2 - Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 14/2009, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1843.º
(Impugnação antecipada)
1. Se o registo for omisso quanto à maternidade, a acção de impugnação pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe no prazo de seis meses a contar do dia em que soube do nascimento.
2. O decurso do prazo a que se refere o número anterior não impede o marido de intentar acção de impugnação, nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1844.º
(Prossecução e transmissão da acção)
1. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, tem legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar:
a) No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes;
b) No caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes;
c) No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes.
2. O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a acção não for proposta no prazo de noventa dias a contar:
a) Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b);
b) Da morte do filho, no caso da alínea c).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1845.º
(Ausência)
No caso de ausência justificada do titular do direito de impugnar a paternidade, a acção a que se refere o artigo 1839.º pode ser intentada pelas pessoas referidas no artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1846.º
(Legitimidade passiva)
1. Na acção de impugnação de paternidade devem ser demandados a mãe, o filho e o presumido pai quando nela não figurem como autores.
2. No caso de morte da mãe, do filho ou do presumido pai, a acção deve ser intentada ou prosseguir contra as pessoas referidas no artigo 1844.º, devendo, na falta destas, ser nomeado um curador especial; se, porém, existirem herdeiros ou legatários cujos direitos possam ser atingidos pela procedência do pedido, a acção não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
3. Quando o filho for menor não emancipado, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

SUBSECÇÃO II
Reconhecimento de paternidade
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1847.º
(Formas de reconhecimento)
O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

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