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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 46/2023, de 17/08
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 3/2023, de 16/01
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 8/2022, de 10/01
   - Lei n.º 72/2021, de 12/11
   - Lei n.º 65/2020, de 04/11
   - Lei n.º 85/2019, de 03/09
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
   - Lei n.º 64/2018, de 29/10
   - Lei n.º 48/2018, de 14/08
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 43/2017, de 14/06
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
   - Lei n.º 8/2017, de 03/03
   - Lei n.º 5/2017, de 02/03
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
   - Lei n.º 137/2015, de 07/09
   - Lei n.º 122/2015, de 01/09
   - Lei n.º 111/2015, de 27/08
   - Lei n.º 82/2014, de 30/12
   - Lei n.º 79/2014, de 19/12
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 32/2012, de 14/08
   - Lei n.º 24/2012, de 09/07
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
   - Lei n.º 9/2010, de 31/05
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 100/2009, de 11/05
   - Lei n.º 14/2009, de 01/04
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 40/2007, de 24/08
   - DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   - Rect. n.º 24/2006, de 17/04
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - DL n.º 59/2004, de 19/03
   - DL n.º 199/2003, de 10/09
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
   - DL n.º 272/2001, de 13/10
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - Lei n.º 16/2001, de 22/06
   - Lei n.º 59/99, de 30/06
   - DL n.º 343/98, de 06/11
   - Lei n.º 47/98, de 10/08
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - Lei n.º 21/98, de 12/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - DL n.º 35/97, de 31/01
   - DL n.º 68/96, de 31/05
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   - Lei n.º 84/95, de 31/08
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   - Declaração de 31/12 de 1986
   - DL n.º 379/86, de 11/11
   - Lei n.º 46/85, de 20/09
   - DL n.º 190/85, de 24/06
   - DL n.º 225/84, de 06/07
   - DL n.º 262/83, de 16/06
   - DL n.º 328/81, de 04/12
   - Declaração de 12/08 de 1980
   - DL n.º 236/80, de 18/07
   - DL n.º 200-C/80, de 24/06
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 293/77, de 20/07
   - DL n.º 605/76, de 24/07
   - DL n.º 561/76, de 17/07
   - DL n.º 261/75, de 27/05
   - DL n.º 67/75, de 19/02
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     - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17/08)
     - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
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     - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29/10)
     - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14/08)
     - 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06)
     - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03)
     - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09)
     - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07/09)
     - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12)
     - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12)
     - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08)
     - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
     - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08)
     - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31/05)
     - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01/04)
     - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
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     - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
     - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 47ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04)
     - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19/03)
     - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 40ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30/06)
     - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12/05)
     - 32ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01)
     - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31/05)
     - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06/03)
     - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08)
     - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07)
     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
DIVISÃO III
Transmissão
  Artigo 1105.º
Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge
1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10

  Artigo 1106.º
Transmissão por morte
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
2 – (Revogado.)
3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
5 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/85, de 20/09
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: Lei n.º 46/85, de 20/09
   -3ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
   -4ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02
   -5ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08

  Artigo 1107.º
Comunicação
1 - Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
2 - A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10

SUBSECÇÃO VIII
Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais
  Artigo 1108.º
Âmbito
As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10

  Artigo 1109.º
Locação de estabelecimento
1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.
2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10

  Artigo 1110.º
Duração, denúncia ou oposição à renovação
1 - As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte.
2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
3 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º
4 - Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
   -3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02
   -4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08

  Artigo 1110.º-A
Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio
1 - Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º
2 - A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o arrendamento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores.
4 - No caso da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário nos termos do n.º 2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro

  Artigo 1111.º
Obras
1 - As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
2 - Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 293/77, de 20/07
   - DL n.º 328/81, de 04/12
   - Lei n.º 46/85, de 20/09
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 293/77, de 20/07
   -3ª versão: DL n.º 328/81, de 04/12
   -4ª versão: Lei n.º 46/85, de 20/09
   -5ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10

  Artigo 1112.º
Transmissão da posição do arrendatário
1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:
a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente.
2 - Não há trespasse:
a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.
5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10

  Artigo 1113.º
Morte do arrendatário
1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.
2 - É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10

  Artigo 1114.º
(Cessação por caducidade ou por denúncia do senhorio)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

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