DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)
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44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro) - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19 de Março) - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) - 47ª versão (Rectif. n.º 24/2006, de 17 de Abril) - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho) - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto) - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro) - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04 de Julho) - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro) - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril) - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11 de Maio) - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho) - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro) - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio) - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto) - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho) - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto) - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março) - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro) - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro) - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto) - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro) - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro) - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro) - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro) - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02 de Março) - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03 de Março) - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio) - 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho) - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto) - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto) - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro) - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro) - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro) - 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro) - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro) - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro) - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro) - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro) - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho) - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto) - 86ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro) - 87ª versão (DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro) - 88ª versão - a mais recente (DL n.º 48/2024, de 25 de Julho) |
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SUMÁRIO _____________________ |
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SECÇÃO II
Casamento civil
SUBSECÇÃO I
Impedimentos matrimoniais
| Artigo 1600.º (Regra geral) |
Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei. |
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Artigo 1601.º
(Impedimentos dirimentes absolutos) |
São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
a) A idade inferior a dezasseis anos;
b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine;
c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto |
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro |
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Artigo 1602.º
(Impedimentos dirimentes relativos) |
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes:
a) O parentesco na linha recta;
b) A relação anterior de responsabilidades parentais;
c) O parentesco no segundo grau da linha colateral;
d) A afinidade na linha recta;
e) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro - Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro |
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Artigo 1604.º
(Impedimentos impedientes) |
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil;
b) (Revogada.)
c) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
d) O vínculo de tutela, acompanhamento de maior ou administração legal de bens;
e) (Revogada.)
f) A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro - DL n.º 163/95, de 13 de Julho - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto - Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro |
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1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:
a) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
b) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas;
c) (Revogada.)
2 - A dispensa compete ao conservador do registo civil, que a concederá quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.
3 - Se algum dos nubentes for menor, o conservador ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro - DL n.º 163/95, de 13 de Julho - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro |
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SUBSECÇÃO II
Processo preliminar de casamento
| ARTIGO 1610.º Necessidade e fim do processo preliminar de casamento |
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Artigo 1611.º (Declaração de impedimentos) |
1. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento.
2. A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para os funcionários do registo civil logo que tenham conhecimento do impedimento.
3 - Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado nos termos do artigo 1609.º ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 163/95, de 13 de Julho |
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro |
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Artigo 1956.º (Outras funções do protutor) |
Além de fiscalizar a acção do tutor, compete ao protutor:
a) Cooperar com o tutor no exercício das funções tutelares, podendo encarregar-se da administração de certos bens do menor nas condições estabelecidas pelo conselho de família e com o acordo do tutor;
b) Substituir o tutor nas suas faltas e impedimentos, passando, nesse caso, a servir de protutor o outro vogal do conselho de família;
c) Representar o menor em juízo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposição com os do tutor e o tribunal não haja nomeado curador especial. |
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1 - Pela adoção, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º
2. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.
3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família adotiva e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do adotado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro |
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro |
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