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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro
   - DL n.º 261/75, de 27 de Maio
   - DL n.º 561/76, de 17 de Julho
   - DL n.º 605/76, de 24 de Julho
   - DL n.º 293/77, de 20 de Julho
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
   - DL n.º 236/80, de 18 de Julho
   - Declaração de 12 de Agosto de 1980
   - DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro
   - DL n.º 262/83, de 16 de Junho
   - DL n.º 225/84, de 06 de Julho
   - DL n.º 190/85, de 24 de Junho
   - Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
   - DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
   - Declaração de 31 de Dezembro de 1986
   - Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - DL n.º 257/91, de 18 de Julho
   - DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
   - Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto
   - DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
   - DL n.º 14/96, de 06 de Março
   - DL n.º 68/96, de 31 de Maio
   - DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro
   - DL n.º 120/98, de 08 de Maio
   - Lei n.º 21/98, de 12 de Maio
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
   - Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto
   - DL n.º 343/98, de 06 de Novembro
   - Lei n.º 59/99, de 30 de Junho
   - Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
   - DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro
   - DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro
   - DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
   - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
   - Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
   - DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro
   - DL n.º 59/2004, de 19 de Março
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Rect. n.º 24/2006, de 17 de Abril
   - DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
   - Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril
   - DL n.º 100/2009, de 11 de Maio
   - Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
   - Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro
   - Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio
   - Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
   - Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro
   - Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro
   - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
   - Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro
   - Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
   - Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro
   - Lei n.º 5/2017, de 02 de Março
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
   - Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
   - Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho
   - Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
   - Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro
   - Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro
   - Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro
   - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
   - Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro
   - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho
   - Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto
   - Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27 de Maio)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17 de Julho)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24 de Julho)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20 de Julho)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25 de Novembro)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18 de Julho)
     - 10ª versão (Declaração de 12 de Agosto de 1980)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16 de Junho)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06 de Julho)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24 de Junho)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11 de Novembro)
     - 17ª versão (Declaração de 31 de Dezembro de 1986)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18 de Julho)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30 de Outubro)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22 de Maio)
     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08 de Setembro)
     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25 de Outubro)
     - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13 de Julho)
     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto)
     - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro)
     - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06 de Março)
     - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31 de Maio)
     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro)
     - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08 de Maio)
     - 32ª versão (Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho)
     - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12 de Maio)
     - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto)
     - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06 de Novembro)
     - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30 de Junho)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho)
     - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro)
     - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro)
     - 40ª versão (Rectif. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro)
     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro)
     - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08 de Março)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto)
     - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro)
     - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19 de Março)
     - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
     - 47ª versão (Rectif. n.º 24/2006, de 17 de Abril)
     - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho)
     - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto)
     - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro)
     - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04 de Julho)
     - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro)
     - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril)
     - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11 de Maio)
     - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho)
     - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro)
     - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio)
     - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto)
     - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho)
     - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto)
     - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto)
     - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março)
     - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro)
     - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro)
     - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto)
     - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro)
     - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro)
     - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro)
     - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro)
     - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02 de Março)
     - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03 de Março)
     - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio)
     - 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho)
     - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto)
     - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto)
     - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro)
     - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro)
     - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro)
     - 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro)
     - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro)
     - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro)
     - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro)
     - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro)
     - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho)
     - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto)
     - 86ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro)
- 87ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro)
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SUMÁRIO
_____________________
SECÇÃO II
Casamento civil
SUBSECÇÃO I
Impedimentos matrimoniais
  Artigo 1600.º
(Regra geral)
Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei.
  Artigo 1601.º
(Impedimentos dirimentes absolutos)
São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
a) A idade inferior a dezasseis anos;
b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine;
c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1602.º
(Impedimentos dirimentes relativos)
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes:
a) O parentesco na linha recta;
b) A relação anterior de responsabilidades parentais;
c) O parentesco no segundo grau da linha colateral;
d) A afinidade na linha recta;
e) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1604.º
(Impedimentos impedientes)
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil;
b) (Revogada.)
c) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
d) O vínculo de tutela, acompanhamento de maior ou administração legal de bens;
e) (Revogada.)
f) A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   -3ª versão: DL n.º 163/95, de 13 de Julho
   -4ª versão: Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
   -5ª versão: Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Artigo 1609.º
(Dispensa)
1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:
a) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
b) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas;
c) (Revogada.)
2 - A dispensa compete ao conservador do registo civil, que a concederá quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.
3 - Se algum dos nubentes for menor, o conservador ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   -3ª versão: DL n.º 163/95, de 13 de Julho
SUBSECÇÃO II
Processo preliminar de casamento
  ARTIGO 1610.º
Necessidade e fim do processo preliminar de casamento
A celebração do casamento é precedida de um processo, regulado na lei do registo civil e destinado à verificação da inexistência de impedimentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1611.º
(Declaração de impedimentos)
1. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento.
2. A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para os funcionários do registo civil logo que tenham conhecimento do impedimento.
3 - Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado nos termos do artigo 1609.º ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1956.º
(Outras funções do protutor)
Além de fiscalizar a acção do tutor, compete ao protutor:
a) Cooperar com o tutor no exercício das funções tutelares, podendo encarregar-se da administração de certos bens do menor nas condições estabelecidas pelo conselho de família e com o acordo do tutor;
b) Substituir o tutor nas suas faltas e impedimentos, passando, nesse caso, a servir de protutor o outro vogal do conselho de família;
c) Representar o menor em juízo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposição com os do tutor e o tribunal não haja nomeado curador especial.
  Artigo 1986.º
(Efeitos)
1 - Pela adoção, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º
2. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.
3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família adotiva e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do adotado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro