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801 -
ACRL de 29-05-2008
ESCUTA TELEFÓNICA. Suporte técnico, relatório e auto. OPC. MPº Apresentação ao juiz. Prazo 48 horas. Alcance. Contagem I
Enquadramento do recurso
É o objecto do presente recurso, tão só, o saber-se se o prazo de 48 horas previsto no artº 188°, n. 4, começa a contar-se a partir do momento da entrega nos respectivos serviços (MPº), pelo O.P.C., dos elementos previstos no n. 3 do citado preceito, ou se o mesmo apenas se inicia quando o magistrado do Ministério Público tem efectivo acesso aos mesmos elementos.
Sumário:
“ O prazo de 48 horas referido no artº 188º, n. 4 do CPP só começa a correr a partir do momento em que os elementos obtidos pelo OPC chegam à posse efectiva do respectivo magistrado (Ministério Público).
Notas
1. (do autor do sumário) O Ac. da Relação de Lisboa, de 2008-01-30 (Rec. nº 117/08-3ª secção, rel. Rui Gonçalves) - também lançado neste sítio da PGD - que abordou a questão de modo diferente.
2. (da PGDL) Em reunião de 29 e 7 de Abril, os magistrados da PGDL debateram esta questão e fixaram consenso no sentido da adopção da posição do acórdão do recurso referido na nota 1 (ver sumário em pgdlisboa.pt).
Proc. 3735/08 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
802 -
ACRL de 28-05-2008
Não dedução de acusação pelo Ministério Público. Requisitos do requerimento para abertura da instrução. Inadmissibilidad
I.O requerimento para abertura da instrução formulado na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público deve fixar e delimitar o objecto do processo (como se tratasse de uma acusação deduzida pelo Ministério Público), limitando e condicionando os poderes de cognição do tribunal.
II.No caso em apreço, o assistente não delimitou minimamente o objecto da instrução e não enunciou devidamente as razões de facto que fundamentam a imputação de um crime ao arguido, limitando-se a apontar algumas das razões que o levam a discordar do despacho de arquivamento proferido em sede de inquérito, sem indicar as circunstâncias do “como” causal das alegadas agressões, em termos de acção com relevância penal imputada a pessoa determinada.
III.O requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente não enuncia e concretiza, com clareza, as circunstâncias como ocorreram os elementos constitutivos do ilícito criminal imputado ao arguido, os quais não identifica nos termos legalmente exigíveis.
IV.Não tendo o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente necessário conteúdo fáctico, a instrução não se revela exequível.
V.A falta de objecto do requerimento de abertura da instrução conduz à inadmissibilidade legal da instrução, o que constitui motivo de rejeição do respectivo requerimento de abertura, face ao disposto no nº3 do artº 287º, do CPP.
VI.Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do artº 287º, nº2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
Proc. 4618/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
803 -
Decisão sumária de 28-05-2008
prisão preventiva. fundamentos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. perigo de continuação da activida
I '...o perigo que justificou a prisão preventiva do recorrente foi o da continuação da actividade criminosa (e não qualquer outro) porquanto ele se dedicava quotidiana e execlusivamente a essa actividade, com base na qual já tinha sido condenado por dcisão em julgado em 2005, não trabalhava desde 2004 e utilizava a sua casa e o telemóvel para a prossecução dos seus objectivos delituosos'.
II - Na motivação de recurso o recorrente não apresenta qualquer argumento que contrarie os fundamentos da decisão que aplicou aquela concreta medida de coacção, limitando-se à invocação genéricas dos princípios que regem as medidas de coacção e, concretamente, a de prisão preventiva.
III - Decide-se sumariamente rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Proc. 3475/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
804 -
ACRL de 27-05-2008
EFICÁCIA DA PROVA. ENCERRAMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA E LEITURA DA SENTENÇA
I. Alega o recorrente ter-se registado perda da eficácia da prova por entre o encerramento da produção de prova e a leitura da sentença terem decorrido mais de 30 dias, invocando o disposto no art.328º., nº.6 do C.P.P.
II. Ora, o invocado dispositivo legal reporta-se à continuidade da audiência e à produção da prova e não à fixação de tal prazo e sanção de perda de eficácia reportada à prolação da sentença, pois a elaboração e leitura da sentença, sendo parte do julgamento, não estão incluídas na produção da prova que se exige que seja concentrada, nos termos do citado preceito.
III. A lei apenas exige que a sentença seja proferida no prazo mais breve possível, em razão do princípio da celeridade processual, concorrendo ainda a sistematização do próprio C.P.P. para se compreender não estar a sentença sujeita ao disposto naquele artigo.
IV. Ademais, tendo havido gravação da prova, o princípio da continuidade da audiência e da concentração da prova previsto no referido artigo não é, de modo algum, ofendido, já que a extensão e complexidade das questões colocadas á apreciação do tribunal lhe impunham uma natural maior morosidade na prolação da sentença.
Proc. 7091/07 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Emídio Santos -
Sumário elaborado por Lucília Gago
805 -
ACRL de 20-05-2008
PENA DE MULTA. CONVERSÃO EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA. NOTIFICAÇÃO AO DEFENSOR
I. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de multa, a qual não foi paga voluntariamente, nem sendo possível a sua cobrança coerciva, tendo sido efectuada a sua conversão em pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços e ordenado o cumprimento de tal prisão, tendo-se procedido à notificação do arguido por via postal simples, com prova de depósito, na morada constante do termo de identidade e residência prestado nos autos.
II. Colocando-se, em recurso interposto, a questão da validade de tal notificação – entendendo o Ministério Público que deveria ter ocorrido notificação pessoal do arguido, excluindo-se aquela via –, entende-se que a mesma não respeita a nenhum dos actos processuais em que a lei exige notificação pessoal – cfr. art.113º., nº.9 do C.P.P. – podendo a mesma ser efectuada na pessoa do respectivo defensor ou advogado.
III. Com efeito, inexistindo obrigação legal de o tribunal proceder à notificação pessoal do arguido, a notificação efectuada ao defensor daquele garante os direitos do arguido, que se limitam à interposição de recurso, caso discorde de tal decisão, sendo certo que o arguido poderá, em qualquer momento (ou seja, mesmo depois de transitado em julgado o despacho notificado), proceder ao pagamento da multa em dívida, assim evitando o cumprimento da prisão subsidiária.
IV. Não há diminuição relevante das garantias de defesa do arguido – que, como se disse, pode recorrer, através do seu defensor, da decisão que procedeu à conversão da multa em prisão subsidiária, não sendo, apesar disso, definitiva aquela conversão, porquanto continua o arguido a poder pagar a multa, evitando cumprir a prisão – e obsta-se à paralisia do processo quando, como é o caso, se desconhece o paradeiro do arguido.
V. A tal entendimento não obsta o teor do ACTC nº.422/05, de 17.06.05 que se reporta à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, a qual pressupõe a audição prévia do arguido, para a qual é necessária a notificação pessoal deste, sem esquecer a relevante diferença resultante do facto de, transitado em julgado o despacho que determinou a revogação da suspensão da pena, ser irreversível a execução da correspondente pena de prisão.
Proc. 2992/08 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
806 -
ACRL de 20-05-2008
CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. MEDIDA DA PENA PRINCIPAL E ACESSÓRIA
I. O arguido conduzia um veículo automóvel, em Janeiro de 2008, com uma TAS de 2,71gr/l, não tendo detido a sua marcha perante a luz vermelha de um semáforo e acabando por embater noutros dois veículos que circulavam com prioridade, provocando danos materiais.
II. Já anteriormente – em 2003 e 2006 – sofrera condenações pela prática de dois crimes de condução em estado de embriaguês, respectivamente, na pena de multa e de prisão suspensa na sua execução.
III. Tem a profissão de bombeiro e motorista de veículos de emergência pesados, suscitando, além do mais, em sede de recurso a questão de a sanção acessória decretada dever ser circunscrita à proibição de conduzir veículos ligeiros, por forma a não prejudicar o exercício de tal profissão.
IV. Porém, na linha de múltiplas decisões jurisprudenciais, entende-se que a circunstância de o arguido necessitar, sob pena de alegados prejuízos que refere como irreparáveis, de conduzir para desenvolver a sua actividade profissional não constitui fundamento atendível para uma condenação mais benevolente, carecendo também de suporte legal a pretendida limitação da proibição de conduzir a uma determinada categoria de veículos.
V. Acresce que os custos e ónus de ordem profissional que poderão advir da proibição de conduzir são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro sacrifício, sendo certo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução do arguido.
VI. Assim, tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas e mostrando-se arrependido, considera-se adequada uma pena concreta de 9 meses de prisão, substituída pela de prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art.58º. do Código Penal, para além da pena acessória de 18 meses de proibição de conduzir veículos a motor.
Proc. 2467/08 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
807 -
ACRL de 20-05-2008
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. REVOGAÇÃO.
I. Para aferir da verificação de infracção grosseira ou repetida aos deveres e regras de conduta impostos por parte do condenado, nos termos do disposto no art.56º., nº.1 al.a) do Código Penal, há que averiguar se, ao longo do período de suspensão de execução da pena, o comportamento daquele foi de molde a poder concluir-se pelo incumprimento repetido e grosseiro dos deveres impostos, o que pode denunciar que as finalidades propostas e que se pensaram alcançáveis através da pena de substituição foram afectadas, estando os interesses sociais em jogo e a reposição da justiça comprometidos pelo próprio comportamento do arguido.
II. Para efeito de eventual revogação da suspensão da execução da pena não importa, assim, verificar se, no momento anterior à decisão ou numa situação pontual, o arguido faltou ou não culposamente ao cumprimento dos deveres impostos, mas antes efectuar uma apreciação global através da qual se possa concluir que as razões que foi apresentando não são de molde a justificar tal comportamento processual culposo.
III. No caso, assegurado que foi o direito de audiência que decorre dos arts.32º., nº.8 da C.R.P. e 495º., nº2 do C.P.P. – que afasta, de forma inequívoca, o carácter automático da revogação da suspensão da execução da pena, já que tal revogação não deve ter lugar sem que antes se tenha assegurado a possibilidade de o arguido se pronunciar sobre a mesma – é de concluir que a atitude assumida, apreciada globalmente, denota a sua falta de vontade de cumprir a condição que lhe fora imposta, nenhuma iniciativa tendo sido por si desencadeada, ao longo de vários anos, no sentido de satisfazer tal condição, designadamente procedendo a qualquer pagamento, ainda que parcelar, que pudesse ser encarado como demonstrativo de uma vontade séria nesse sentido.
IV. Consequentemente, nenhum reparo merece a decisão de revogação da suspensão da execução da pena proferida em 1ª.Instância.
Proc. 3167/08 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
808 -
ACRL de 20-05-2008
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA MULTA. SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR. SUSPENSÃO
I. A decisão de 1ª.Instância considerou, alinhando com a maioria da jurisprudência, que o pagamento voluntário da multa efectuado pelo arguido constituía uma confissão irretractável.
II. Não obstante, a confirmação da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir foi alcançada através de um processo equitativo, dado que tal afirmação não impediu o arguido, no âmbito da impugnação judicial da decisão administrativa, de fazer prova, perante o Tribunal, da inexistência da infracção, apenas não tendo conseguido demonstrá-la porque o julgador não deu crédito ao que ele declarou em audiência e reputou credíveis o auto de notícia e o depoimento do agente autuante que convergiram no sentido da prática dos factos pelo arguido.
III. Ora, nos termos do ACTC nº.45/2008 (in DR, II Série, de 03.03.08), o que é intolerável, do ponto de vista constitucional, é justamente proibir-se ao arguido que faça prova, perante o Tribunal, da inexistência da infracção.
IV. Embora seja certo que o juízo sobre a adequação da suspensão da execução da sanção acessória para prevenir a prática de novas infracções deva reportar-se ao momento da decisão, daqui não se segue que só relevem para a decisão as infracções praticadas nos últimos 5 anos, devendo entender-se que “os últimos 5 anos” a que se refere o nº.3 do art.141º. do Código da Estrada não são “os 5 anos anteriores à sentença” mas sim “os 5 anos anteriores à prática da infracção”.
Proc. 2148/08 5ª Secção
Desembargadores: Emídio Santos - Nuno Gomes da Silva - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
809 -
Decisão sumária de 20-05-2008
PRAZO DE RECURSO. EXTEMPORANEIDADE
I. Embora o arguido tivesse enunciado o propósito de impugnar a matéria de facto – tendo até para o efeito pedido cópia da gravação dos depoimentos prestados em audiência –, o certo é que nas conclusões da motivação de recurso apenas suscita questões de direito.
II. Assim, dispunha tão só do prazo de 20 dias para apresentar a respectiva motivação – cfr. art.411º., nº.1 al.b) do C.P.P. –, pelo que é de rejeitar por extemporaneidade o recurso apresentado 12 dias após o termo daquele prazo.
Proc. 3463/08 5ª Secção
Desembargadores: Filipa Macedo - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
810 -
ACRL de 20-05-2008
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. ATENUAÇÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA PENA
I. O arguido, que é de nacionalidade venezuelana, desembarcou no aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, transportando consigo 1,018gr. de cocaína, o que fez a troco de 7.000€, radicando tal comportamento em necessidades económicas, estando desempregado e tendo um filho com problemas de saúde, a precisar de uma intervenção cirúrgica.
II. Tendo confessado os factos e manifestado arrependimento, foi condenado na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.21º., nº.1 do DL nº.15/93, de 22.01 e 72º., nº.1 e 73º. do C.P.
III. Não podendo embora tal ser corrigido, face ao estatuído no art.409º., nº.1 do C.P.P., é de considerar que as apontadas circunstâncias, embora diminuidoras da culpa, jamais assumiriam relevância que justificasse tal atenuação especial, face à gravidade do facto cometido e à necessidade de prevenção de crimes desta natureza.
IV. Improcede a pretendida suspensão da execução da pena, por não ser susceptível de formular um juízo de prognose favorável relativamente à suficiência de tal pena substitutiva em vista de serem acauteladas as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, ainda que concluindo pela existência de um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização.
Proc. 2487/08 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Margarida Blasco - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
811 -
Decisão sumária de 19-05-2008
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
I. O arguido foi condenado, por factos de Novembro de 2006, na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida e, em cúmulo jurídico, na pena única de 20 meses de prisão.
II. O arguido tem um percurso vivencial associado à toxicodependência, adição que perdura há largos anos, com graves repercussões ao nível familiar e social, convivendo com grupos com idênticas fragilidades, permanecendo inactivo e revelando fracas capacidades pessoais para avaliar o seu estilo de vida e delinear plano que tenha como objectivo alterar comportamentos, não obstante a intervenção do IRS no âmbito de outro processo-crime no qual foi condenado, em Junho de 2006, também por crime de tráfico de menor gravidade, em pena suspensa, com obrigação de efectuar tratamento médico junto do CAT, suspensão que acabou por ser revogada, cumprindo o arguido actualmente a respectiva pena de prisão.
III. Afigura-se, assim, absolutamente desajustada a pretensão de aplicação de pena de prestação de trabalho a favor da comunidade a que alude o art.58º. do Código Penal, desde logo por facilmente se antever, apreciando o comportamento evidenciado pelo arguido nos últimos anos e a maior indiferença patenteada relativamente ás obrigações impostas naqueloutro processo, que o arguido jamais dignificaria tal compromisso, por baixo ser o grau de adesão que a aplicação de uma tal medida seria susceptível de lhe suscitar, atentos os traços da sua personalidade, os seus comportamentos aditivos e as dificuldades evidenciadas em ajustar o seu comportamento ao “dever-ser” jurídico.
Proc. 3747/08 5ª Secção
Desembargadores: Filipa Macedo - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
812 -
ACRL de 15-05-2008
Má Fé.
O assistente pode ser condenado por má fé.
Proc. 2445/08 9ª Secção
Desembargadores: Adelina Oliveira - Calheiros da Gama - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
813 -
ACRL de 15-05-2008
Falta de seguro. Contra-ordenação.
Não pratica o crime de desobediência quem conduzir sem seguro automóvel.
Proc. 3694/08 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Margarida Veloso - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
814 -
ACRL de 15-05-2008
Negligência médica.
Comete o crime de ofensa à integridade física grave por negligência p. e p. pelo artigo 148.º, nºs. 1 e 3, com referência ao artigo 144.º, al, c), ambos do Código Penal, o médico que, no decorrer de uma cesariana, deixa uma compressa no interior de uma parturiente.
Proc. 1931/08 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
815 -
ACRL de 15-05-2008
PENA. Suspensão execução. Revogação. Inadmissibilidade substituição por Trabalho Favor Comunidade.
I- O artº 56º, n. 1, b) do C. Penal, ao prever a revogação da suspensão de execução da pena, em caso de prática posterior de novo crime, não exige que o crime cometido durante o período de suspensão deva ter a mesma natureza do/s crime/s cometido/s anteriormente.
II- Conforme o n. 2 do artº 56º do Código Penal, já não é legalmente admissível substituir por trabalho a favor da comunidade, uma pena de prisão de 12 meses, que ficara suspensa na sua execução, se esta for revogada ao abrigo da alínea b) do n. 1 do citado artº 56º do CP.
Proc. 2424/08 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por João Parracho
816 -
ACRL de 15-05-2008
REABERTURA AUDIÊNCIA. Artº 371º-A. Novo CPP 2007. Fins. Para suspensão execução pena já ponderada antes. Rejeição. Indef
I- A questão suscitada no presente recurso é tão-somente a de saber se poderá ser determinada a reabertura de audiência nos termos do artº 371º-A CPP, quando essa matéria(suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado) já havia sido equacionada na decisão condenatória transitada em julgado.
II- O artº 371°-A do Código Processo Penal constitui uma das principais alterações do ordenamento processual penal introduzidas pela Lei 48/2007, de 29/8. Com esse normativo, confere-se execução à prevalência da garantia constitucional de aplicação retroactiva do regime penal mais favorável sobre o caso julgado decorrente da nova redacção do n. 4 do artº 2° do Código Penal e, ao mesmo tempo, delimita-se a sua concretização.
III- tal regime apresenta vários pressupostos, dentre eles o de a entrada em vigor de lei penal, em abstracto mais favorável, o que supõe a determinação prévia da sucessão de regimes penais, sem o que não existe, verdadeiramente, um thema decidendo para a nova audiência nem fundamento material para postergar o caso julgado, o que deixaria o acto sem conteúdo útil.
IV- A alteração do regime penal, neste particular do artº 50° CP, operada pela Lei 59/2207 de 4.09, uma vez que a condenação proferida foi em pena única de prisão inferior a 3 anos de prisão, nenhuma alteração representou nem se traduz em regime ou lei penal mais favorável.
V- Por isso, a questão posta com o requerimento que deu origem ao indeferimento de se recorre já havia sido expressamente analisada pelo tribunal, pelo que o efeito de caso julgado dessa decisão deverá ter-se como abrangendo essa dimensão decisória. Termos em que improcede o recurso, confirmando-se a decisão que indeferiu a reabertura da audiência.
Proc. 3022/08 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
817 -
ACRL de 15-05-2008
REABERTURA AUDIÊNCIA. Novo CPP 2007. Artº 371º-A. Formalismo. Alegações. Leitura sentença. Pode ser apenas pelo presiden
I- Em caso de reabertura de audiência, nos termos e para os efeitos do artº 371ºA do CPP, o invocado artigo 360°, do Código de Processo Penal (fase de alegações orais), não tem aplicação, por não se tratar de novo julgamento, ainda que parcial.
II- A solenidade e formalismo da decisão proferida após a reabertura da audiência (artº 371º-A CPP) com as devidas adaptações segue as regras próprias, no caso, da leitura do acórdão. Daí que, a respectiva leitura pode ser feita apenas pelo juiz que presidiu ao julgamento (o presidente conforme disciplina o artº 372º, n. 3 CPP).
Proc. 3179/08 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Margarida Veloso - -
Sumário elaborado por João Parracho
818 -
ACRL de 13-05-2008
TRÁFICO. CORREIO DE DROGA. MEDIDA DA PENA. NÃO SUSPENSÃO
I. A arguida, que é de nacionalidade venezuelana, chegou ao aeroporto de Lisboa num voo proveniente de Caracas e foi submetida a revisão de bagagem, tendo-lhe sido apreendidos 3.546,600Kg de cocaína, com um grau de pureza de 15,8%, os quais davam para 2801 doses individuais, o que revela elevado grau de ilicitude do facto.
II. Assim, e considerando todas as circunstâncias atendíveis, designadamente a confissão, o facto de não se lhe conhecerem antecedentes criminais e o de ter agido com dolo directo e na esperança de obter 3000€ como contrapartida pelo transporte do produto estupefaciente, é de lhe aplicar a pena de 5 anos de prisão preconizada pelo Ministério Público.
III. Acresce que, por a tal se oporem exigências de reprovação e de prevenção do crime, entendem-se não preenchidas as condições que pressupõem a aplicação do instituto de suspensão de execução da pena previsto no art.50º. do Código Penal.
Proc. 10730/07 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Margarida Blasco - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
819 -
ACRL de 13-05-2008
TELECONFERÊNCIA. JUIZ SIMULTANEAMENTE ASSISTENTE NO PROCESSO. IMPEDIMENTO. NULIDADE INSANÁVEL.
I. O assistente é simultaneamente juiz de direito, tendo, nesta última qualidade, presidido à diligência de audição por teleconferência daquele, enquanto assistente em determinado processo.
II. Tal diligência teve lugar, nos termos do disposto no art.318º., nºs.5 e 6 do C.P.P., daí decorrendo não poder o juiz que preside a uma diligência de prova em processo crime ser ele próprio assistente, já que essa dupla qualidade é geradora de uma promiscuidade absolutamente intolerável por capaz de inquinar regras básicas do processo penal como as relativas à garantia da imparcialidade do julgador.
III. Assim, por se julgar verificado o impedimento a que alude o art.39º. do C.P.P., a citada diligência está ferida de nulidade insanável, nos termos do art.41º., nº.3 e 119º., al.a) do C.P.P., que é de conhecimento oficioso.
IV. Consequentemente, declara-se tal nulidade e a de todos os actos subsequentemente praticados após a realização da citada diligência de audição através de teleconferência – cfr. art.122º. do C.P.P.
Proc. 10072/07 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Simões de Carvalho - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
820 -
Decisão sumária de 08-05-2008
INIBIÇÃO CONDUZIR. Excesso velocidade. Contra-ordenação. Código Estrada. Suspensão. Caução de boa conduta. Montante.
Introdução: Por decisão da DGV, a arguida foi condenada pela prática de uma contra-ordenação p.p. nos termos dos artigos 27°, n°. 2, al. a), 28°, n°. 1, al. b), 138°, n°. 1, e 145°, al. b), todos do CE, aprovado pelo Decreto-Lei n°. 114/94, de 3/5, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n° 44/2005, de 23/02, para além da pena principal, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.
Inconformada, a arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa, limitando o recurso à sanção acessória, que pretende seja substituída por caução de boa conduta.
O Tribunal de 1ª instância atendeu a pretensão da arguida e decidiu suspender-lhe a inibição de conduzir (os mesmos 60 dias) pelo período de um ano, na condição de ela prestar uma caução de boa conduta no valor de 2.000 €.
É deste segmento decisório que ainda recorre a arguida para a Relação, sustentando que o montante da caução arbitrada é excessivo e impõe-lhe grandes sacrifícios.
Sumário:
I- O Tribunal suspendeu a sanção acessória, apesar de a arguida já ter sofrido condenação anterior e pela prática de igual infracção rodoviária; foi, assim, contemplada com excessiva benevolência.
II- Sendo a arguida professora universitária, é maior o grau de exigibilidade de comportamentos não reprováveis; e não sendo primária a caução de boa conduta não se tem como excessiva, pois que se mostra graduada no ponto médio legal (de 500 a 5.000 €, conforme o n. 4 do artº 141º do Código da Estrada).
III- Como bem sublinha o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal (no parecer que emitiu ao abrigo do artº 416º CPP) 'Toda a sanção, incluindo-se a denominada 'caução de boa conduta', enquanto pena substitutiva da acessória mais grave (artº 141º do Código da Estrada) deve actuar sobre o infractor como penalização, revestindo sempre um ónus, ou uma dificuldade de cumprimento, pois que é através do castigo que se podem almejar os fins punitivos do estado (ressocialização e prevenção). A pena deve constituir um real sacrifício para o condenado e não um mero transtorno'.
IV- Termos em que, julgando-se que o montante da caução se mostra enquadrado com critérios de aferição legais e decorre das concretas necessidades punitivas, rejeita-se o recurso, pela sua manifesta improcedência.
Proc. 3701/08 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - - -
Sumário elaborado por João Parracho
821 -
ACRL de 08-05-2008
Difamação. Juízos de valor. Exclusão da ilicitude.
1. No art. 180.º do C. Penal protege-se a honra e consideração, na sua dimensão normativa-pessoal, quer no sentido da auto-avaliação, quer no juízo que os outros têm acerca do próprio.
2. A liberdade de expressão e informação tem assento no art. 37.º da C.R.P..
3. Tais direitos, não sendo absolutos, têm de limitar-se, em caso de colisão, sendo de aferir não apenas segundo aquilo que para um homem médio seria objectiva e subjectivamente injurioso, mas segundo os vários factores do caso.
4. Se o assistente, sendo homem político, coloca as relações de respeito e urbanidade comummente num patamar muito baixo, a ilicitude dos juízos resulta pode resultar excluída, ainda que não pela aplicação do o art. 180.º n.º 2 do C. Penal que se refere a meros juízos de valor, pelo estatuído no art. 31.º n.º 1 al. b) do C . Penal.
5. Assim, tal acontece se o jornalista visado reagiu num artigo publicado num jornal, utilizando as expressões, ainda que atípicas, de 'bobo da corte' e 'faz palhaçadas', mas muito abaixo das utilizadas por aquele, a saber, referindo-se a jornalistas, como 'bastardos para não dizer filhos da puta'.
6. Mesmo que não fosse esse o melhor entendimento a dar quanto à não existência do dolo, a responsabilidade de aplicar uma pena seria muito diminuta, face à verificação da publicação da dita notícia, como reacção, ter sido atempada, pelo que se justifica a não pronúncia.
7. Com efeito, a dispensa da pena prevista no n.º 2 do art. 186.º do C. Penal exige a verificação de um duplo nexo de causalidade entre a ofensa e o estado de ira e entre esta e a reacção que constitui o contra-ataque, que existiu ainda através da atempada publicação do dito artigo.
Proc. 2482/08 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Veloso - Adelina Oliveira - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
822 -
ACRL de 08-05-2008
PRISÃO PREVENTIVA. Recurso. Decisão posterior. Inutilidade superveniente
I- Como afirma o Exmo. PGA, a evolução dos autos e a prolação subsequente de decisão que manteve a medida coactiva de prisão preventiva, objecto de recurso, tornou inútil o seu conhecimento.
II- As decisões sobre prisão preventiva são sempre modificáveis, perante novo circunstancialismo. Se tal decisão foi revista no processo, por outra nova e mais actual, fica precludido o recurso de arguido em que solicita a suspensão da prisão, por se verificar inutilidade superveniente da lide. Com efeito, a decisão judicial posterior que reexamina os pressupostos de facto e de direito que justificaram a imposição da prisão preventiva, mantendo-a, retira toda a utilidade ao recurso do arguido.
III- A inutilidade superveniente do recurso constitui causa que obsta ao seu conhecimento e implica a extinção da instância.
Proc. 10892/07 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - -
Sumário elaborado por João Parracho
823 -
ACRL de 08-05-2008
REABERTURA AUDIÊNCIA. 371º-A CPP. Para eventual suspensão execução pena. Sucessão leis no tempo. Lei mais favorável.
I- Relativamente à concreta norma /artº371º-A do CPP) diz-se: “…prescreve-se a reabertura de audiência para aplicar novo regime mais favorável ao condenado sempre que a lei penal mais favorável não tenha determinado a cessação da execução da pena (artigo 371°-A). Esta solução é preferível à utilização espúria do recurso extraordinário de revisão ou à subversão dos critérios de competência funcional (que resultaria da atribuição de competência para julgar segundo a nova lei ao tribunal de execução de penas)' - In da Exposição de motivos - DR II Série-A, nº 31, de 23.12.2006.
II- Idêntica situação ocorre com a alteração introduzida ao n. 5 do artº 50°do C.P. com a Lei 59/2007 de 04.09 quando igualiza, em princípio, o período da suspensão de execução da pena com a pena de prisão aplicada em concreto, aspecto normativo que não fazendo parte do tipo legal incriminador não deixa de representar um regime mais benéfico ao arguido, tal como defendeu o STJ no acórdão de 22-11-2007, proferido no Pº nº 06P480, disponível em www.dgsi.pt/jstj.
III- A alteração introduzida ao artº 50° n. 1 CP, passando a permitir que exista suspensão de execução nas penas de prisão até 5anos (no regime anterior, tal limite encontrava-se fixado nos 3 anos) traduz indubitavelmente um regime penal mais favorável ao arguido, e, como tal, no caso concreto, impunha-se o deferimento do requerimento formulado pelo recorrente com vista à reabertura da audiência.
Proc. 2676/08 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
824 -
ACRL de 07-05-2008
Responsabilidade civil extracontratual da administração. Acto médico. Crime. Pedido cívil. Tribunal competente.
I - O pedido cível fundado na responsabilidade civil extra-contratual do Estado pode ser apreciado e decidido, nos termos do disposto nos arts. 71.º e segs. do CPP, no âmbito do processo penal;
II - O Tribunal Criminal é, pois, competente para conhecer do pedido de indemnização civil formulado contra um Centro de Saúde e o respectivo médico, uma vez que, fundando-se a dedução desse pedido na responsabilidade criminal do médico, o processo penal deve abranger o conhecimento de ambos os pedidos.
Proc. 66/08 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por João Vieira
825 -
ACRL de 06-05-2008
MEDIDA DA PENA DE MULTA. TAXA DIÁRIA. ADITAMENTO Á MATÉRIA DE FACTO PROVADA
I. O escalão mais baixo da pena de multa deve ser reservado exclusivamente para situações de indigência ou de graves dificuldades económicas, só assim se evitando que as condenações em pena de multa estejam votadas ao mais absoluto descrédito e evidenciem total ineficácia, se considerados os fins em vista.
II. Ademais, não faria sentido que o arguido sofresse condenação em pena de multa de valor inferior ao resultante da coima aplicável por contra-ordenação grave ou muito grave em que incorreria se a taxa de álcool no sangue detectada fosse, respectivamente, igual ou superior a 0,5% e inferior a 0,8% ou igual ou superior a 0,8% e inferior a 1,2%, coima essa no montante compreendido entre 250€ e 1250€ e entre 500€ e 2500€, respectivamente.
III. Assim, tendo sido dado como provado que o arguido é solteiro, vive com os pais em casa destes, contribuindo com 120€ mensais para as despesas domésticas, tem veículo próprio e aufere mensalmente, em média, como serralheiro, por conta doutrem, 700€, não se justifica aplicar-lhe o mínimo legal – visto que tem uma situação económica que pode ser considerada estável e, conforme jurisprudência corrente, o quantitativo fixado deve constituir um real sacrifício para o condenado – sendo antes de lhe aplicar pena de multa à taxa diária de 8€.
IV. Não constando da matéria de facto provada que o arguido haja confessado livre, integralmente e sem reservas – o que inequivocamente consta da acta de julgamento – deverá tal facto ser aditado à matéria de facto provada, nos termos do art.431º., nº.1 al.a) do C.P.P.
Proc. 2454/08 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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