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1376 -
ACRL de 10-10-2006
REGIME ESPECIAL DOS JOVENS DELINQUENTES. PODER-DEVER. NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I – Não sendo automática a aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes, o tribunal a ela deverá proceder quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei, devendo apreciar, em concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
II - Mas este poder de atenuar é um verdadeiro poder-dever. Ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se se verificam aquelas sérias razões, e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena. Não o fazendo, deixa de decidir questão de que devia conhecer e consequentemente comete a nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPP.
Proc. 10833/05 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - Agostinho Torres - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1377 -
ACRL de 10-10-2006
RECURSOS. MATÉRIA DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO STJ.
I. O recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, posto que dirigido ao Tribunal da Relação, tem de ser conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, face ao estatuído no art. 432.º, al. d), do CPP.
II. É que a fixação da competência é matéria de interesse e ordem pública, não se vislumbrando a existência de qualquer razão legal válida e objectiva (nem o recorrente a indica) que permita concluir não ser o S.T.J. o competente para conhecer do recurso.
Proc. 6909/06 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1378 -
ACRL de 04-10-2006
insuficiência da matéria de facto provada. Reenvio. Dolo
I - Há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples se apenas se provou que o arguido desferiu um soco na mão esquerda do assistente, que empunhava a máquina fotográfica junto ao rosto, agindo com o propósito de o impedir de tirar fotografias.
II - Para se imputar ao arguido a prática do crime referido, em qualquer das modalidades de dolo, não basta dizer que se provou que o arguido '...adoptava uma conduta apta a molestá-lo [ao assistente] fisicamente'.
III - Decide-se do reenvio para se apurar a questão referida.
Proc. 8644/05 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
1379 -
ACRL de 04-10-2006
Escutas telefónicas. Controle judicial. Audição directa. Constitucionalidade do art188 CPP. Informação de oficiais de li
1. São válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição seja determinada pelo juiz de instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua reprodução, apresentados pela PJ, acompanhados das fitas gravadas os elementos análogos. Não se verifica inconstitucionalidade da norma do art.º 188°, nº 1, 2 e 3, do CPP, quando interpretada nesse sentido.
2. Informações de oficial de ligação de polícia estrangeira não são meio de prova nem de obtenção de prova, não sendo relevante para o objecto do processo diligência que procure obter desses oficiais a origem das mesmas, pelo que o seu indeferimento pelo juiz de instrução não constitui nulidade.
Proc. 7856/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Ramos
1380 -
ACRL de 04-10-2006
Erro notório, reenvio
I – Há um erro notório na apreciação da prova quando, na sentença recorrida e apenas com base no que consta do T.I.R. do arguido, se dá como provado que o arguido trabalha exercendo a actividade de carpinteiro; além de que não menos crasso é o erro notório, quando se infere das declarações da assistente e do contacto recente desta com o arguido, que este continua com possibilidades económicas de cumprir a obrigação de prestação de alimentos;
II – De tudo isto resulta que o texto da decisão proferida sobre a matéria de facto (crime de violação da obrigação de alimentos), analisado em si mesmo, sem auxílio de quaisquer elementos externos, enferma do vício de erro notório na apreciação da prova- vício que impossibilita aqui, a decisão da causa, pelo que se impõe o reenvio do processo para novo julgamento, quanto à totalidade do seu objecto, nos termos do art. 426º e 426º- A do CPP.
Proc. 11077/05 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1381 -
ACRL de 04-10-2006
Prisão preventiva, revogação, fundamentação, receio de fuga e de perturbação da tranquilidade pública.
I – No primeiro despacho que decretou a prisão preventiva, e que foi mantida no reexame, considerou-se indiciada a prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, tendo sido reconhecida a existência, em concreto, dos perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas;
II – O despacho agora impugnado que indeferiu o subsequente requerimento apresentado pelo arguido, de substituição da prisão preventiva, cumpre plenamente o dever de fundamentação, mesmo quando remete para o despacho que inicialmente impôs este regime.
III – A decisão que impõe a prisão preventiva, jamais sendo definitiva, é todavia intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, ou seja, enquanto não houver alteração das circunstâncias que a ditaram. É o que traduz a expressão “rebus sic stantibus”.
IV – Não tendo o recorrente, através do seu requerimento apresentado, quaisquer elementos donde possa retirar-se uma atenuação, por mínima que seja, das exigências cautelares que, conjuntamente com o mais, suportam a medida de coacção aplicada, nenhuma censura merece o despacho recorrido, que é assim de manter.
Proc. 6759/06 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1382 -
ACRL de 04-10-2006
Arresto preventivo; Autonomia em relação à caução económica.
I - Face à redacção do nº 1 do artº 228º do C.P.P. da Lei nº 59/98 de 25-08, a medida de garantia patrimonial de arresto preventivo deixou de ter natureza subsidiária ou supletiva relativamente à caução económica, podendo ser decretada a requerimento do Mº Pº ou do lesado.
II - Tal arresto preventivo segue os termos da lei processual civil, pelo que a prova do “fumus boni iuri” e do “periculum in mora” é feita no arresto e não no processo criminal (artº 406º e segs. do C.P.C.).
Proc. 5317/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1383 -
ACRL de 03-10-2006
ABUSO SEXUAL DE MENOR. ACTO SEXUAL DE RELEVO.
I. O arguido colocou o pénis fora das calças e à vista da menor (de apenas 11 anos) e disse-lhe para lhe mexer, ou seja, pretendeu levar aquela a praticar consigo um acto sexual de relevo, sendo que tal acto só não foi praticado por razões alheias à sua vontade (a menor ficou assustada e em pânico, tendo fugido do local).
II. Não se limitou, portanto, o arguido a praticar acto de carácter exibicionista perante a menor, tendo chegado a praticar actos de execução (cfr. art.22º., nºs.1 e 2 do C.Penal) do tipo legal de crime descrito no nº.1 do art.172º. do mesmo diploma.
Proc. 6320/06 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - Agostinho Torres - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1384 -
ACRL de 03-10-2006
REAPRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. Ao tribunal superior, no caso de recurso da matéria de facto, não compete fazer um segundo julgamento, mas tão só uma reapreciação da decisão proferida em 1ª. Instância, limitada ao exame e controle dos elementos probatórios valorado pelo tribunal “a quo”, em face das regras da experiência e da lógica;
II. Compete-lhe, assim, verificar a existência da prova e controlar a legalidade desta, inclusive do ponto de vista da observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade e constatar a adequação lógica da decisão relativamente à prova, afastando, em consequência, qualquer hipótese de os factos dados como provados não passarem de uma suspeita ou tão só de uma possibilidade.
III. Acresce que a actividade dos julgadores não se resume a uma mera actividade de recepção acrítica de depoimentos, pelo que o julgamento da matéria de facto nem sempre tem correspondência directa com certos depoimentos concretos ou com a tese que apresenta maior número de depoimentos, antes resultando da conjugação lógica e global de toda a prova produzida que tenha merecido a confiança do tribunal.
IV. Estando correcta a apreciação feita pelo Tribunal “a quo”, segundo as regras de experiência comum e da lógica que norteiam o julgador, havendo consignado o percurso lógico utilizado para alcançar as conclusões a que chegou, não se verifica a invocada violação do art.374º., nº.2 do C.P.P., sendo manifesta a improcedência do recurso, o que conduz à rejeição do mesmo, nos termos do art.420º., nº.1 do C.P.P.
Proc. 5964/06 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Margarida Bacelar - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1385 -
Despacho de 29-09-2006
RECURSO. Prazo. Matéria facto. Pedido cópia. Suspensão prazo até que esteja disponível
I- Quando legitimamente seja pedia cópia do registo das gravações (cassetes) da prova oralmente prestada em audiência de julgamento, o prazo que estiver em curso para interpor recurso suspende-se, voltando a correr logo que o recorrente tenha acesso a ela.
II- No caso, tendo o requerente solicitado aquela cópia, oferecendo, de imediato suportes (cassetes) em branco a fim de que se proceda ao registo da gravação da prova, impunha-se que a secção o notificasse, por qualquer meio, fax ou outra via (posto que o contacto telefónico não fora possível), informando-o de que a gravação já estava disponível no tribunal.
III- É que só com tal notificação se pode aceitar que findara a suspensão do prazo para recorrer.
Esta é a interpretação correcta das disposições legais que concretizam a garantia constitucional do direito ao recurso em matéria de facto.- Decisão da Vice-presidente da Relação de Lisboa, em Reclamação.
Proc. 6974/06 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
1386 -
ACRL de 28-09-2006
Documentação das declarações orais; invalidade da audiência; reprodução integral das declarações; irregularidade; novo
Se a omissão da documentação das declarações orais determina a invalidade da audiência, então a prova produzida nessa audiência terá que ser renovada.
Ora, apesar de alegado no despacho recorrido que na '... Vara existem meios, mas cada vez menos idóneos, dado que se tem verificado, por mais do que uma vez, que eles não funcionam ou não são aptos a obter a reprodução integral das declarações ...', não menos certo é que o julgamento prosseguiu com gravação dos depoimentos ali prestados, como resulta da acta da mencionada sessão de 28.6.2006 e da cassete 2 em que ficou documentado o depoimento da testemunha de acusação F... . Assim sendo, o tribunal dispunha de meios idóneos.
Tal irregularidade só pode ser sanada ou atalhada com a realização de novo julgamento pelo Tribunal 'a quo', efectuando-se, então, a documentação das declarações, na acta, por transcrição no mais curto prazo possível, atentas as disposições legais já citadas.
Proc. 6892/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Fernando Cardoso -
Sumário elaborado por José António
1387 -
ACRL de 28-09-2006
difamação. Depoimento de testemunha.
I - É de manter o despacho recorrido que decidiu pela não pronúncia da arguida pelo crime de difamação que lhe é imputado pelo assistente sendo os factos em causa declarações que a mesma produziu como testemunha num julgamento.
II - 'A arguida, enquanto testemunha, estava obrigada a dizer a verdade pelo que a sua conduta não era ilícita dado que agiu no cumprimento de um dever imposto por lei, nos termos do disposto no artº 31º, nº 2, al. c) do C.Penal'.
III - 'A formulação constante do tipo de difamação pressupõe que o agente efectue a imputação de modo voluntário, espontâneo e com base no livre arbítrio'.
IV - '...semelhante pressuposto não se encontra presente quando o agente preste o seu depoimento, no âmbito de um processo criminal, na sequência de determinação de magistrado ou de OPC...', uma vez que, '...a prestação de depoimento no âmbito de processo penal não pode ser entendida como acto voluntário atendendo a que a sua recusa infundada consubstancia a prática deo crime p. e p. no artº 360º, nº 2 do Código Penal'.
V - 'Acresce que a entidade perante o qual o testemunho é prestado não se pode considerar um terceiro para efeitos do disposto no artº 180º do Código Penal já que o mesmo é seguramente um destinatário relativamente ao qual a testemunha tem a obrigação de responder a verdade sob pena de incorrer em responsabilidade criminal'.
Proc. 7111/06 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
1388 -
ACRL de 28-09-2006
SENTENÇA. Fundamentação. Falta exame crítico da prova. Mera indicação provas. Nulidade
I- A questão de natureza processual com que nos confrontamos, é a da invocada nulidade da sentença, nos termos do artº 379º, n. 1, al. a) do CPP (o exigível exame critico das provas).
II- De acordo com o artº 374º, n. 2 do CPP, a fundamentação da decisão 'consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.'
III- Não satisfaz as exigências da lei a sentença que apenas efectua uma enumeração dos concretos meios de prova tidos em conta para formar a convicção do tribunal. É necessário que expresse o modo como se alcançou tal convicção, descrevendo - sempre de forma concisa, evidentemente - o processo racional seguido e objectivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se siga e conheça a motivação que fundamenta a opção por uma prova em detrimento de outra. Dito de outro modo, a sentença '.... deverá fazer a indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação das provas concretas, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que elas relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador' (cfr. Lopes do Rego, in «Comentário ao Código de Processo Civil», pág. 434).
IV- Concluindo, não cumpre a lei (o referido n. 2 do artº 374º CPP) a fórmula segundo a qual se diz:'- baseou-se, para dar como provados os factos acima referidos, nos depoimentos das testemunhas de acusação' sem que se haja realizado qualquer exame crítico dessas provas.
V- Termos em que, reconhecendo a verificação da nulidade invocada (artº 379º, n. 1, a) CPP), procede o recurso, declarando-se nula a sentença, devendo ser proferida outra que observe integralmente o citado artº 374º, n. 2 do CPP.
Proc. 6438/06 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
1389 -
ACRL de 28-09-2006
ACUSAÇÃO pública. Rejeição. Recurso. Ilegitimidade do assistente
I- A acusação pública foi rejeitada por ser manifestamente infundada, por os factos narrados não constituírem crime, mas apenas responsabilidade civil, nos termos do n. 3 do artº 311º CPP.
II- O assistente quando foi notificado da acusação deduzida pelo MPº não tomou posição (não deduziu libelo autónomo nem expressou acompanhar a firmada pelo MPº) - como lhe competia (alínea d) do n. 2 do artº 69º CPP) -, antes se limitou a formular pedido civil.
III- Preceitua a alínea b) do n. 1 do artº 401º do CPP que 'têm legitimidade para recorrer... o assistente, de decisões contra eles proferidas.'
IV- Ora, no caso, não tendo o assistente deduzido acusação nem indicado que 'acompanhava' a publica, e conformando-se o MPº com a decisão de rejeição respectiva (ora sob recurso), há que entender que tal decisão não foi proferida contra o assistente, pelo que, carece de legitimidade para recorrer desacompahado do Ministério Público.
Proc. 4499/06 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
1390 -
ACRL de 28-09-2006
CUSTAS. Pagamento. Prazo. Não diferimento no tempo
I- O despacho impugnada é do seguinte teor: ' Autorizo o pagamento das custas a final, devendo o seu pagamento ser efectuado no mês seguinte àquele em que for realizado o pagamento da última prestação da pena de multa.' O objecto do recurso - interposto pelo Magistrado do Ministério Público - consiste em avaliar se o julgador pode diferir para determinado momento o início do pagamento da dívida de custas. A resposta só pode ser negativa, tal como defende o recorrente, para cuja argumentação se remete, assim:
II- O cumprimento da obrigação de custas deve ser feito, em regra, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, acrescido, sendo caso, de prazo dilatório. Não pode ser autorizado o pagamento das custas no mês seguinte àquele em que for realizado o pagamento da última prestação da pena de multa, sob pena de se diferir aquela liquidação debitória para momento futuro, no caso um ano depois.
III- Tal proibição resulta das disposições conjugadas dos artºs 65º a 67º e 99º a 101º do Código das Custas Judiciais (na redacção introduzida pelo DL nº 244-A/96, de 29 de Novembro, e, por isso, nenhuma prerrogativa se concede ao juiz para fixar forma diferente o início do pagamento das custas judiciais liquidadas e devidas.
IV- O devedor não beneficia de outro prazo, pelo que a falta de pagamento atempado gera a obrigação de juros (artº 111º CCJ).
V- Termos em que, 'com a fundamentação que se colhe' procede o recurso, revogando-se o despacho recorrido nesta parte.
Proc. 7815/06 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
1391 -
ACRL de 28-09-2006
PRISÃO PREVENTIVA. Auxílio imigração ilegal. Falsificação. Adequação e necessidade. Arguido estrangeiro. Perigo fuga
I- No caso concreto, no que se refere aos crimes imputados e em investigação, não se suscitam dúvidas em termos indiciários da sua verificação e autoria.
II- A imposição da medida de caução de prisão preventiva não colide com a constituição, pois que não afecta o princípio da presunção de inocência ali consagrado.
III- Resulta já fortemente indiciado que o arguido se dedicava, com outros, à falsificação de documentos autênticos para introduzir, ilegalmente, cidadãos estrangeiros em território nacional. O arguido não tem ocupação ou trabalho regular e vive dos 'elevados' proventos que lhe advêm da actividade ilícita que desenvolve.
IV- Existe manifesto perigo de continuação da actividade delituosa pelos rápidos e fáceis lucros que o auxílio à imigração legal proporciona. Tal crime gera alarme social e intranquilidade pública, sobretudo porque permite a entrada em Portugal de muitos indivíduos estrangeiros que se encontram em fuga da justiça dos respectivos países.
Acresce que o arguido é cidadão estrangeiro e dispõe de facilidade de contactos com outros países, o que releva no perigo de fuga.
Proc. 6750/06 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
1392 -
ACRL de 27-09-2006
prisão preventiva. Obrigação de permanência na habitação. Vigilância electrónica
I – Os artigos 212º e 213º do Código de Processo Penal têm um âmbito de aplicação claramente distinto.
II – O artigo 212º impõe que o juiz, mesmo oficiosamente (n.º 4), revogue imediatamente as medidas de coacção (e não apenas a prisão preventiva) se verificar que estas foram aplicadas «fora das hipóteses ou das condições previstas na lei» ou se tiverem «deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação». Nos mesmos termos, se «se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram» a sua aplicação, o juiz deve substituir a anteriormente imposta por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução (artigo 212º, n.ºs 1 e 3).
III – Não pode o mesmo ou outro juiz, que venha para o efeito a ser competente, alterar, a qualquer momento, as medidas antes impostas se, reexaminando o caso, chegar à conclusão que nessa ocasião, perante os elementos antes considerados, não proferiria a mesma decisão.
IV – Porém, se o arguido estiver sujeito a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, medidas de coacção que, de forma mais intensa, coarctam a liberdade, o artigo 213º do Código de Processo Penal e o artigo 7º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, impõem o reexame da medida aplicada de 3 em 3 meses.
V – Num reexame, tal como num «recurso de reexame, o objecto do litígio ou do processo, o fundo da causa, será julgado de novo pelo tribunal “ad quem”, o qual tem a possibilidade jurídica de pronunciar-se de novo sobre o objecto do litígio». Quer isto dizer que nestes dois casos os poderes do tribunal quando se pronuncia nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal ou do artigo 7º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, são os mesmo que tinha quando foi inicialmente aplicada a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Reabre-se, assim, de 3 em 3 meses, uma discussão ampla sobre os pressupostos destas duas medidas de coacção.
VI – Se os factos que um arguido pretende demonstrar através do relatório ou da informação social puderem ser relevantes para a formulação do juízo sobre a verificação dos perigos que fundamentam a imposição da prisão preventiva (artigo 204º) ou para a ponderação dos princípios que enformam a sua aplicação (artigos 28º, n.º 2, da Constituição e 193º e 202º do Código de Processo Penal), o tribunal não pode deixar de ordenar a sua elaboração.
VII – Em sede de medidas de coacção, só se pode legitimamente atender ao grau provável da culpa de um arguido para a comprovação do respeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente, consagrada no artigo 193º, de proibição de excesso.
VIII – Se se atendesse a considerações de culpa para fundamentar a imposição das medidas de coacção estar-se-ia a pretender que elas desempenhassem funções características das penas, o que representaria uma clara violação do princípio da presunção de inocência.
Proc. 6791/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
1393 -
ACRL de 27-09-2006
Prisão preventiva, tráfico de droga, doença grave
I - Os fortes indícios existentes nos autos- e não impugnados neste recurso- que o recorrente, até à data da sua detenção juntamente com os co-arguidos, comercializava estupefacientes no Bairro indicado, aliados aos seus antecedentes criminais – onde ressalta o facto de apesar de ser alvo de uma ordem de expulsão do território nacional pala prática do crime de tráfico de droga, o recorrente ter logrado entrar em Portugal- fazem concluir existir receio fundado de continuação da actividade criminosa.
II - Tal perigo não se mostra enfraquecido face à doença degenerativa de o recorrente sofre – poliartrite reumatóide periférica e simétrica – a qual, para além das dores, lhe provoca restrição de movimentos, a qual não é contudo inibitória do prosseguimento das actividades delituosas indiciadas nos autos.
III - Nessa conformidade considera-se como insuficiente qualquer outra medida de coacção que não seja a prisão preventiva.
Proc. 6785/06 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1394 -
ACRL de 27-09-2006
Acusação manifestamente infundada, poderes de rejeição
I - O Juiz do julgamento não pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, ao abrigo do art. 311º, nº3 do CPP, com fundamento na insuficiência da prova indiciária.
II - Estando o arguido acusado pelo crime de condução sem habilitação legal, a omissão de averiguação, pelo MP, sobre se o arguido trocou a carta de condução por carta portuguesa, nos termos do art. 128º do CE, não constitui fundamento para a rejeição da acusação.
III - Com efeito o conceito legal de acusação manifestamente infundada sofreu uma alteração assinalável com a reforma da Lei 59/98, de 25 de Agosto- não sendo admissível a possibilidade de rejeição por insuficiência de indícios.
(nota: favorável ao Parecer Nº. 2116/06 do MP)
Proc. 5790/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1395 -
ACRL de 27-09-2006
Prisão preventiva, perigo concreto de fuga, proporcionalidade e adequação
I - Em causa está a ordenada prisão preventiva do arguido, fundamentada na verificação de um enorme perigo de fuga, na sequência da sua detenção, em França, tendo como fundamento a indiciada prática- no já algo longínquo ano de 2002- de 5 crimes de sequestro, 5 crimes de roubo e 3 crimes de detenção de arma proibida;
II - Como se decidiu já nesta Secção, “não basta, por isso, a mera probabilidade de fuga, deduzida de abstractas e genéricas presunções, impondo-se que tal perigo venha indiciado por elementos de facto nítidos”;
III - Como dos autos se infere, o arguido sabia do ilícito das suas condutas, do andamento do respectivo processo, da prisão dos seus co-arguidos- só agora vindo a ser detido no cumprimento de um mandado de detenção europeu. Desse modo, foi clara e assumida a fuga às responsabilidades criminais- donde o perigo de fuga só possa aqui entender-se como real e concreto, como também , resulta do parecer do IRS.
IV - Donde o preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legalmente exigidos da prisão preventiva em que se encontra.
Proc. 6732/06 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1396 -
ACRL de 27-09-2006
Contra ordenação, recurso, rejeição
I - No domínio contra ordenacional, em recurso, de acordo com o disposto no art. 75º nº1 do RGCO, este Tribunal da Relação conhece apenas de direito, ainda como que em “revista alargada”.
II - Configurando-se o vício invocado como “uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo um hiato nessa matéria que é preciso preencher”, bastará a sua leitura para se concluir, manifestamente que assim não ocorre, sendo antes tão só a valoração da prova feita pelo recorrente que lho permite dizer.
III - Sendo esta valoração de todo irrelevante, é pois manifesta a improcedência do recurso.
Proc. 7145/06 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1397 -
ACRL de 27-09-2006
Pedido de apoio judiciário. Decisão do ISS. Indeferimento. Impugnação judicial. Recurso. Duplo grau de jurisdição.
I – Com a nova reforma em matéria de acesso ao direito e aos tribunais e, consequentemente também, de custas e de apoio judiciário, levado a cabo pela Lei n.º 30 – E/2000, de 20 de Dezembro, entendeu o legislador atribuir aos serviços de segurança social a competência para a respectiva apreciação e decisão;
II – A impugnação do decidido era então ali também apresentada e reapreciada, sendo que, mantendo-se o indeferimento – total ou parcial – era o respectivo processo administrativo remetido ao tribunal competente – o da comarca em que estava sedeado o serviço de segurança social que apreciara o pedido –, que do mesmo conhecia em última instância (arts. 28.º e 29.º do referido diploma legal).
III – Este mesmo regime foi depois mantido, no essencial, pela Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, ora vigente, como decorre doo art. 27.º e sgs., e particularmente do art. 29.º, n.º 4, nos termos do qual, e sob a epígrafe “alcance da decisão final”, se dispõe que “o indeferimento do pedido… importa a obrigação de pagamento…”;
IV – A decisão da autoridade administrativa que indefere o pedido de apoio judiciário é, assim, passível de impugnação judicial para o Tribunal da Comarca com jurisdição no local onde está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido, sendo certo que da decisão judicial que então for proferida não cabe recurso para o Tribunal da Relação.
NOTA: Ver, no mesmo sentido e relatado pelo mesmo relator, o Acórdão de 16-07-08, proferido no processo n.º 4589/08, da 3.ª Secção.
Proc. 5985/06 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
1398 -
ACRL de 27-09-2006
Contra-ordenação. Coima. Prescrição. Efeito não suspensivo da instauração da execução.
A mera instauração da execução não é causa de suspensão da prescrição da coima.
Nota -
Segue parecer do MP nº. 2698/2006
Proc. 7034/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Ramos
1399 -
ACRL de 27-09-2006
Inquérito. Competência do Juiz de Instrução. Facturação detalhada. Sua eliminação.
I – Sendo embora da exclusiva competência do Juiz de Instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º do CPP, a solicitação, no decurso do Inquérito, da facturação detalhada de chamadas telefónicas às operadoras de telecomunicações, tal solicitação está sempre dependente, no entanto, de prévia promoção do Ministério Público e/ou da autoridade de polícia criminal, em caso de urgência ou perigo de demora;
II – Por consequência, e uma vez obtida, não pode também o Juiz de Instrução ordenar a eliminação dessa facturação sem prévia audição do Ministério Público;
III – Está, pois, ferido de nulidade, nos termos do art. 119.º, alínea b), por violar o disposto nos arts. 48.º, 53.º, n.º 1, alínea b), 188.º, 263.º, n.ºs 1 e 2, 268.º, n.ºs 1 e 2 e 269.º, n.ºs 1 e 2, todos do mesmo diploma legal, e os arts. 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 1 da CRP, o despacho do Juiz de Instrução que, na fase de inquérito, ordenou a eliminação de facturação detalhada de chamadas telefónicas e de um EMEI, sem dar previamente ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar sobre a respectiva relevância para a prova.
Proc. 6183/06 3ª Secção
Desembargadores: João Sampaio - Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
1400 -
ACRL de 27-09-2006
Condução sob efeito do álcool. Proibição de conduzir. Arguido não titular de carta de condução.
Mesmo não sendo titular de carta ou licença de condução, deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir, o arguido condenado por crime previsto pelo artigo 69º, nº. 1, do Código Penal.
Proc. 5311/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por João Ramos
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