Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1351 - ACRL de 19-10-2006   CONFLITO. Competência material. Arguição nulidade findo inquérito. Juiz julgamento
Introdução: Nos presentes autos suscita-se um «conflito» entre os Tribunais de Loures (2ª Vara mista e o juiz de Instrução Criminal) e que tem por fundamento a recusa mútua de competência material, devolvendo-a, para conhecer do requerimento apresentado pelos arguidos, após notificação da acusação pública, dirigido ao Juiz de Instrução de Loures (fls. 4 a 12), e onde suscitam nulidades inerentes ao inquérito que pretendem ver apreciadas e decididas.

I- Em concreto, uma vez que não houve instrução, está vedado ao juiz/JIC proceder ao saneamento do processo, designadamente conhecendo e decidindo as nulidade suscitadas, muito embora o requerimento em questão tenha sido endereçado ao juiz de Instrução.
II- Com efeito, seria na decisão instrutória - havendo instrução - que se conheceriam as nulidades invocadas ou outras questões prévias (v.gr. prescrição, incompetência, etc.).
III- Seguindo-se outro entendimento, 'significaria atribuir ao JIC um poder de 'sindicância' sobre o juiz de julgamento, o que é totalmente insustentável.
IV- Uma vez que no caso em apreço não foi requerida instrução, para apreciar o requerimento dos arguidos não há lugar a intervenção do JIC, visto que já não é chamado a 'exercer funções jurisdicionais relativas ao inquérito' (cfr. artº 17º CPP) - que está findo (cfr. 283º CPP).
V- Se os arguidos, notificados da acusação, entendiam verificar-se nulidade/s ocorrida/s durante o inquérito, então deveriam munir-se do meio legal próprio ao seu dispor para as invocar, ou seja mediante pedido de abertura de instrução, conforme o artº 286º CPP.
VI-No domínio do inquérito, o Juiz de Instrução é o garante de liberdades, que não tem qualquer intervenção de tipo hierárquico ou de supervisão jurisdicional dos actos do MºPº, para além do consagrado nos art.ºs 268º e 269º do CPP. A sua intervenção e competência só fica alargada se, findo o inquérito, em prazo, for requerida instrução.
VII- E mais, remetidos os autos para julgamento, seria no âmbito do artº 311º do CPP ('saneamento do processo') que se deveria conhecer e 'pronunciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais...', maxime sobre as nulidades tempestivamente arguidas pelos requerentes.
VIII- Termos em que se dirime o conflito reconhecendo a competência concreta à 2ª Vara de Competência Mista de Loures.
Proc. 7229/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1352 - ACRL de 19-10-2006   Notificação. Assistente. Acusação particular. Pendência de inquérito.
Quando, na pendência de inquérito, e não estando em causa apenas crimes de natureza particular, seja dirigida notificação, prévia ao seu encerramento, ao assistente para que deduza acusação particular, nos termos do art. 285.º do C.P.P., ocorre irregularidade que deve ser arguida perante o M.º P.º.
Proc. 7083/06 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1353 - ACRL de 18-10-2006   julgamento na ausência. Notificação
I – A notificação da sentença ao arguido julgado na sua ausência, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 333º do Código de Processo Penal, tem de ser realizada por contacto pessoal com o notificando ou por via postal registada.
II – Sendo a notificação realizada através de contacto pessoal com o notificando, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113º, a mesma deve ser efectuada por funcionário de justiça, podendo este, em caso de existirem dificuldades e quando isso se revelar necessário, recorrer à colaboração da força pública (artigo 115º do Código de Processo Penal).
III – Para realizar essa notificação, não é legítimo que o juiz ordene a detenção do arguido porque essa finalidade não se encontra entre as previstas no n.º 1 do artigo 254º do Código de Processo Penal e porque o n.º 5 do artigo 333º desse diploma não alarga essas finalidades.
IV – Num caso como o em apreço, não se pode, em fase de julgamento, aplicar o instituto da contumácia uma vez que ele apenas se destina às situações em que o arguido não prestou termo de identidade e residência e em que não pode, portanto, ser julgado na sua ausência.
Proc. 7067/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
1354 - Despacho de 18-10-2006   RECURSO. Arguido requer rejeição instrução do assistente. Subida a final
I- O arguido interpôs recurso do despacho do JIC que admitiu o seu recurso - da decisão que admitiu a instrução requerida pelo assistente (quando o arguido pretendia a rejeição da instrução, por inadmissibilidade legal)-, mas com subida diferida, com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa.
II- O arguido pretende a subida imediata do recurso; daí a presente reclamação.
III- A subida imediata de recurso em processo penal há-de verificar-se nos casos em que, para além dos expressamente indicados no n. 1 do artº 407º do CPP, a sua retenção e apreciação diferida o torne absolutamente inútil (n. 2).
IV- O recurso em causa não está elencado nas hipóteses indicadas no n. 1 do citado artº 407º CPP.
V- Ainda que questionável a recorribilidade da decisão concreta, certo é que a subida a final do recurso não o torna absolutamente inútil, na medida em que a sua eventual procedência permite ainda que o recorrente obtenha o efeito da sua pretensão.
VI- Termos em que se desatende a reclamação formulada.
Proc. 4188/06 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1355 - ACRL de 18-10-2006   Crime de condução em estado de embriaguez. Espécie de pena. Prisão por dias livres. Cassação da licença de condução.
I - Tendo em conta a taxa de alcoolémia apresentada – 3,08 g/l – e ponderando a moldura penal aplicável – prisão até 1 ano – e os parâmetros legais atinentes à determinação da medida concreta da respectiva pena, bem como ainda as anteriores condenações e a circunstância de, não obstante tais condenações, o arguido ter persistido na prática da mesma conduta delituosa (merecendo, aliás, especial relevo o facto de o crime ter sido praticado durante o período de suspensão da execução de pena de prisão anteriormente decretada), é adequada a aplicação a este, pela autoria material do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do CP, de uma pena efectiva de prisão;
II – Atenta, porém, a natureza criminógena das penas curtas de prisão e o fim eminentemente ressocializador das sanções penais, e tendo ainda em atenção o facto de o arguido se encontrar socialmente inserido, considera-se que a pena a aplicar deve ser fixada em 3 meses, a cumprir, nos termos do disposto no art. 45.º do Código Penal, no regime de dias livres.
III – Não tendo sido requerida pelo Ministério Público a aplicação ao caso da medida de segurança de cassação da licença de condução, nos termos do art. 101.º do CP, nem tendo por outro lado sido dada ao arguido qualquer possibilidade de exercício do contraditório, designadamente nos termos do disposto nos arts. 358.º e 359.º do CPP, sobre os factos em que a mesma se pudesse fundar, não é de sancioná-lo com tal medida de segurança, mas apenas com a pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 1, alínea a) do CP.
Proc. 5769/06 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1356 - ACRL de 18-10-2006   Tráfico de menor gravidade. Vício de insuficiência. Recurso de facto.
1. O tráfico do art. 25° implica uma valorização global do facto, devendo o julgador sopesar todas as circunstâncias envolventes da situação em análise, por forma à obtenção do resultado final, qual seja o de saber se,
objectivamente, a ilicitude da acção é consideravelmente diminuída em relação à do tipo base - o do art. 21°.
2. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão de facto tomada. Este vício só existe quando do acervo de factos vertido na sentença se constata faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados e julgados (provados ou não provados), são necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição; ou, ainda noutra formulação, quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objecto do processo, tal como está configurado pela acusação e pela defesa.
3. O recurso da matéria de facto, que se fundamenta na existência de um erro de julgamento e implica que o tribunal «ad quem» reaprecie a prova produzida e examinada em 1ª instância não se confunde com a mera invocação dos vícios enumerados no n.º 2 do art. 410°.
Proc. 6894 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rui Gonçalves - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1357 - ACRL de 17-10-2006   QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERESSE PREPONDERANTE.
I. Estando em confronto dois interesses conflituantes - de um lado, o interesse público do Estado em exercer a acção penal, e do outro, a tutela do sigilo bancário - o primeiro tem um valor superior ao da manutenção da reserva do cidadão, enquanto consumidor de produtos financeiros e ao interesse da instituição bancária na manutenção de uma relação de confiança com os seus clientes.
II. Investigando-se no inquérito a eventual prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.210º., nºs.1 e 2, al.b) do C.Penal, mostram-se indispensáveis os elementos pretendidos pelo M.P. para o apuramento da verdade e a boa administração da justiça (identificação dos titulares das contas que efectuavam carregamentos dos telemóveis referenciados no processo), sendo certo que, caso se considerasse que deveria prevalecer no caso o dever de sigilo, estaria a proteger-se os eventuais agentes da prática daqueles crimes, frustrando-se a realização do interesse público que se traduz no direito de punir o crime denunciado.
III. Decide-se, consequentemente, dispensar a C.G.D. do cumprimento do dever de sigilo bancário, devendo fornecer as informações que lhe foram solicitadas e que foram objecto de recusa.
Proc. 7147/06 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1358 - ACRL de 17-10-2006   DETENÇÃO DE PRODUTO ESTUPEFACIENTE. TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE.
A detenção de produto estupefaciente, em quantidade superior à necessária para consumo médio individual durante dez dias, integra o cometimento do ilícito previsto e punido pelo art.25º., al.a), com referência ao art.21º., nº.1 do DL nº.15/93, de 22 de Janeiro.
(no mesmo sentido, cfr., entre outros, ACRP de 09.12.04 e de 07.12.05, proferidos, respectivamente, nos P.0415058-Rel.:-Fernando Monterroso e P.0442812-Rel.:-António Gama ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Proc. 3962/06 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1359 - ACRL de 17-10-2006   AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. IMPERCEPTIBILIDADE DE DEPOIMENTO. IRREGULARIDADE. PROVA POR RECONHECIMENTO
I. Compulsados os registos de prova, constata-se alguma imperceptibilidade em certos segmentos da transcrição efectivada, mas não se encontra o Tribunal impossibilitado de apreciar os depoimentos prestados, uma vez que as respostas dadas foram claras e inequívocas, tendo sobretudo em conta o contexto global em que foram produzidas e, nomeadamente, as limitações técnicas decorrentes da realização de gravação duma videoconferência.
II. O arguido/recorrente e o seu respectivo defensor estiveram sempre presentes em todas as sessões de julgamento pelo que, do mesmo modo que todas as actas de julgamento se encontravam disponíveis para apreciação e fiscalização, também os suportes técnicos, na sua parte integrante, o estavam.
III. Eventuais vicissitudes e anomalias registadas no decurso de tal documentação (no caso, na forma de gravação em cassettes áudio) deveriam ser invocadas nos termos e prazos do art.123º. do C.P.P., conforme entendimento expresso no ACSTJ nº.5/2002, firmando jurisprudência no sentido de que a não documentação das declarações na audiência de julgamento, contra o disposto no art.363º. do C.P.P., constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art.123º. do mesmo diploma, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer.
IV. O reconhecimento de qualquer arguido, feito por testemunha no decurso da audiência, não tem que obedecer ao formalismo do art.147º. do C.P.P., incompatível com os ritos da própria audiência e com a presença no tribunal de todos os interessados no julgamento, sendo de considerar que aquele dispositivo legal só tem aplicação nas fases de inquérito e de instrução, numa situação em que alguém - vítima de crime ou tendo-o presenciado e não sabendo a identidade do(s) seu(s) autor(es) - fornece uma descrição física dessa ou dessas pessoas.
Proc. 3421/06 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1360 - ACRL de 17-10-2006   SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA NÃO DETENTIVA. TRÂNSITO. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. Reveste natureza inteiramente anómala o requerimento avulso apresentado pelo arguido através do qual suscita a questão da substituição da pena privativa de liberdade em que fora condenado por pena de natureza substancialmente distinta - a de prestação de trabalho a favor da comunidade, pois, ao apresentar tal requerimento, esqueceu, por inteiro, o determinado no art.666º., nº.1 do C.P.C. (aplicável ex vi art.4º. do C.P.P.), o qual prescreve que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
II. Na verdade, não se conformando com a pena aplicada, dela deveria ter recorrido.
III. Não o tendo feito e tendo a decisão condenatória há muito transitado em julgado, é manifesta a improcedência do recurso - por via do qual o arguido pretende ver operada tal substituição da pena de prisão imposta por pena não detentiva - o que conduz à sua rejeição.
Proc. 7147/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1361 - ACRL de 13-10-2006   JULGAMENTO. Arguido ausente. Sentença. Notificação pessoal. Não declaração de contumácia nem detenção
I- Procedeu-se à audiência de julgamento na ausência do arguido, ao abrigo e nos termos do artº 333º, n.2 do CPP (não se colocando a hipótese de decorrer nos termos dos n.s e 1 e2 do artº 334º).
II- Deste modo, impunha-se a notificação pessoal da sentença ao arguido, em conformidade com a disciplina clara expressa nas disposições combinadas dos artºs 333º, n. 5 e 113º, n. 9 do CPP.
III- Assim sem que se tenham encetadas as diligências possíveis para aquela notificação pessoal do arguido, não podia o Tribunal declará-lo contumaz e ordenar a sua detenção, posto que não se pode ter como notificado da sentença, apenas realizada na pessoa do seu defensor.
IV- Termos em que, procedendo o recurso, deve o arguido ser restituído, imediatamente, à liberdade, sendo ele, então, notificado da sentença condenatória, de harmonia com a lei de processo.
Proc. 6489/06 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1362 - ACRL de 12-10-2006   Falsidade de testemunho; causa de exclusão de culpa.
I – A alegada causa de exclusão da culpa, a do designado estado de necessidade desculpante, do art. 35º, n.º 1, do C. Penal, para se ter por preenchida, exige que o agente tenha a intenção de afastar um perigo actual, não removível de outro modo, e que este (perigo actual) ameaça a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro; ou, em qualquer dos casos, quando não seja razoável exigir do agente, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
II – Na verdade, no caso concreto, no circunstancialismo apurado, o arguido teve sempre a capacidade de avaliar o mal que estava a praticar, ponderou a ilicitude da conduta, agindo, em suma, de modo inteiramente livre, deliberada e conscientemente, depondo de forma contrária ao que já havia feito e sabendo que tal depoimento não correspondia a verdade.
III – O arguido agiu com dolo directo (art. 14º - 1 do C.P.), ainda que, tendo em atenção o seu estado emocional, poderá, quando muito, diminuir a culpa, mas não excluí-la (cfr. art. 35º, nºs 1 e 2 do C.P.).
Assim, não se mostram preenchidos os pressupostos da aludida causa de exclusão da culpa – do art. 35º, n.º 1, do C.P. (nem de qualquer outra das causas de exclusão constantes dos art.ºs 31º e segs. do C.P.), mormente por ser exigível ao arguido, face às circunstâncias do caso, um comportamento diverso do adoptado.
IV – Estão, assim, preenchidos todos os requisitos, objectivos e subjectivos, da prática pelo arguido do imputado crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art. 360º, n.º 1 e 3 do C. Penal.
Proc. 7025/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
 
1363 - ACRL de 12-10-2006   Falsidade de testemunho; causa de exclusão de culpa; estado de necessidade desculpante
I – A alegada causa de exclusão da culpa, a do designado estado de necessidade desculpante, do artº 35º, nº 1 do C.Penal, para se ter por preenchida, exige que o agente tenha a intenção de afastar um perigo actual não removível de outro modo, e que este (perigo actual) ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro; ou, em qualquer dos casos, quando não seja razoável exigir do agente, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
II – Na verdade, no caso concreto, no circunstancialismo apurado, o arguido teve sempre a capacidade de avaliar o mal que estava a praticar, ponderou a ilicitude da conduta, agindo, em suma, de modo inteiramente livre, deliberado e consciente, depondo de forma contrária ao que já havia feito e sabendo que tal depoimento não correspondia à verdade.
III – O arguido agiu com dolo (artº 14º-1 do C.P.), ainda que, tendo em atenção o seu estado emocional, poderá, quando muito, diminuir a culpa, mas não excluí-la (cfr. Artº 35º, nºs 1 e 2 do C.P.).
Assim, não se mostram preenchidos os pressupostos da aludida causa de exclusão da culpa – do artº 35º, nº 1 do C.Penal (nem de qualquer outra das causas de exclusão constantes dos artºs 31º e segs. do C.Penal), mormente por ser exigível ao arguido, face às circunstâncias do caso, um comportamento diverso do adoptado.
IV – Estão, assim, preenchidos todos os requisitos, objectivos e subjectivos, da prática pelo arguido do imputado crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artº 360º, nº 1 e 3 do C.Penal.
Proc. 7025/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
 
1364 - ACRL de 12-10-2006   ACUSAÇÃO particular. Correcção pelo MPº. Nulidade. Não há lugar a convite
I- O crime participado pelo ofendido não tem natureza semi-pública, por não lhe ser aplicável o disposto na alínea a) do n.1 do artº 187º do Código Penal, em virtude de não se verificar a circunstância agravante prevista no artº 184º do mesmo Código (tem natureza particular, nos termos do artº 188º).
II- In casu, o ofendido, apesar de ser deputado da AR, o facto ofensivo da sua honra não surgiu 'no exercício das suas funções ou por causa delas' (cfr. artºs 184º e 132º, n. 2, h) do Cód. Penal.
III- A acusação particular deduzida pelo assistente - que demarca o objecto do processo e vai ser sujeita a comprovação judicial - está ferida de nulidade por não conter 'as disposições legais aplicáveis', conforme se determina na alínea c) do n. 3 do artº 283º CPP).
IV- Tal omissão, porque não se pode ter como configurando caso de 'erro administrativo' (de escritório do advogado do assistente), aliás subtraído à apreciação judicial, não pode ser corrigida pelo assistente nem reparada oficiosamente.
V- Por outro lado, entende-se que a nulidade em causa não pode ser suprida pelo M. Público, quando intervém e se pronuncia sobre a acusação particular, nos termos do n. 3 do artº 285º CPP, pois que este comando normativo não lhe confere tal faculdade. De facto, o MPº não pode ser investido no papel de 'auxiliar' do assistente, substituindo-se-lhe e suprindo as suas faltas, insuficiências ou erros; o contrário é que se tem como verdadeiro; o assistente é que auxilia o MPº, é seu colaborador, 'assiste-lhe' a ele subordinado, pois é esse o seu estatuto (cfr. artº 69º CPP); por isso, porque alei o não consente, não se pode atribuir ao MPº o poder de fazer 'ressuscitar' uma acusação particular inquinada de nulidade inultrapassável, porque arguida tempestivamente.
VI- E assim, ao constatar a falta geradora de nulidade - invocada pelos arguidos, em sede de instrução - já não podia o assistente apresentar nova acusação em vista a suprir a omissão de indicação das normas jurídicas violadas (referindo o/s crime/s imputado/s e pelos quais pretende o julgamento). Com efeito, para deduzir acusação particular, a lei confere ao assistente um prazo peremptório de 10 dias, contados nos termos do artº 285º, n. 1 do CPP.
VII- Mais, nem deve o tribunal convidar o requerente a aperfeiçoar a acusação - o convite - por não ser curial e constituir um exorbitar a comprovação judicial, objecto da instrução, e sempre envolveria, de alguma forma, uma ' orientação ' judicial.
VIII- Um convite às partes para correcção de peças processuais implica uma cognoscibilidade prévia, mesmo que perfunctória, da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto aos caminhos a seguir, de molde a obter-se uma decisão favorável.
IX- Termos em que improcede o recurso, mantendo-se e confirmando a decisão recorrida que, em sede conhecimento de questões prévias, preliminar da instrução (287º, n.s 2 e 3 CPP), conheceu sem prévio convite ao requerente para aperfeiçoar, corrigir ou reformular, que a acusação particular que formulou, era nula, por inobservância da alínea c), do n. 3 do artº 283º, ex vi 285º, n. 2 CPP.
Proc. 6209/06 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Carlos Benido - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1365 - ACRL de 12-10-2006   SENTENÇA. Exame crítico das Provas. Suficiência. Omissão pronúncia. Nulidade
I- O exame crítico das provas, impõe-se ao tribunal, sob pena de nulidade, pois que é um dos requisitos da sentença (cfr. n. 2 do artº 374º e 379º, n.1, a) do CPP).
II- O exame crítico satisfaz-se com uma indicação de todas as provas de que se serviu o julgador para formar a sua convicção, mediante uma análise despida de paixão e numa percepção das coisas, tida como entendimento comum, e explicada que se mostre a razão da sua credibilidade.
III- Mas já é nula a sentença - por omissão de pronúncia - que deixe de julgar factos vertidos na acusação (cfr. artº 379º, n. 1, c) do CPP); in casu, a sentença é totalmente omissa quanto ao crime de difamação, igualmente constante da acusação particular e da pronúncia.
IV- Termos em que se declara nula a sentença, determinando-se a prolacção de outra - a ser subscrita pelo mesmo juiz - que supra a identificada nulidade.
Proc. 5575/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Fernando Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1366 - ACRL de 12-10-2006   ESTRANGEIRO ilegal. Detenção SEF. Interrogatório obrigatório pelo juiz
I- Quando o M. Público apresenta a Tribunal um cidadão estrangeiro ilegal detido no país, impõe-se que o Juiz proceda ao seu interrogatório, nos termos do artº 117º, n. 1 do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 97/99, de 28 de Julho, pelo DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo DL nº 34/2003, de 25 de Fevereiro.
II- É que, no artº 28º, n. 1 da CRP encontra-se consagrado o direito a todo e qualquer detido, independentemente da nacionalidade, que ao ser-lhe imposta medida de coacção, seja ela qual for, o juiz deve conhecer as causas que a determinaram, lha comunique, o interrogue e lhe dê oportunidade de defesa.
III- Se não proceder ao interrogatório do detido o Mº juiz de Direito «a quo» viola o disposto no artº 141º, n. 1 do CPP e 28º, n. 1 da CRP, pois que a intervenção judicial estabelecida no artº 117º, n. 1 do RJE não pode deixar de ser interpretada à luz do preceito constitucional.
IV- Nestes termos, o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado, determinando-se que o Mº Juiz o substitua por outro que determine a realização daquele interrogatório.
Proc. 7091/06 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Cid Geraldo - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1367 - ACRL de 12-10-2006   RECURSO. Competência do STJ - Medida da pena. Matéria de direito
I- Para conhecer de recurso interposto de Sentença penal proferida por Tribunal colectivo, sendo ele restrito a matéria de direito (medida da pena), e não tendo sido arguidos quaisquer dos vícios do artº 410º do CPP, é competente o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. alínea d) do artº 432º do CPP).
II- Assim, ao abrigo dos artºs 32º, n. 1 e 33º do CPP, declara-se este Tribunal da Relação incompetente e ordena-se a remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. 6893/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Fernando Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1368 - ACRL de 11-10-2006   Depoimento indirecto. Proibição de prova. Consequências.
I - A valoração de um depoimento indirecto em audiência numa situação em que não é permitida nos termos do nº 1 do artº 129º nº 1 do C.P.P. (v.g. se o Juiz não chamar a depor a pessoa indicada como fonte do conhecimento) configura uma modalidade de proibição de valoração da prova que deve ser apreciada e decidida no recurso da decisão final que tomou em consideração tal depoimento. (artº 357º nº 2 e 356º nº 7 do C:P.P.).
II - Uma vez que o arguido não se limitou a invocar essa proibição de prova mas também, para além disso, impugnou a decisão de facto proferida, há que anulá-la e ordenar a sua substituição por outra que (com ou sem renovação de prova, consoante sejam os mesmos ou diferentes magistrados que venham a proferir esta nova decisão), não valore depoimento que o não possa ser.
III - O Tribunal de recurso, após o reconhecimento de que em 1ª instância houve valoração de prova proibida, não pode substituir-se ao Tribunal recorrido apreciando os restantes elementos de prova atendíveis, pois que estaria a decidir em 1ª e única instância, não podendo haver recurso dessa nova decisão da matéria de facto.
Proc. 5998/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1369 - ACRL de 11-10-2006   Rejeição
I - Da factualidade dada como provada e não provada, conjugada com a motivação probatória da decisão de facto, o acórdão recorrido, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum e a lógica de qualquer ser humano médio, ou do juiz mediano, não enferma do invocado vício de erro notório na apreciação da prova- uma vez que na decisão recorrida, não se deram como provados e não provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do ser humano médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos, nem o chamado erro ostensivo;
II - Analisando o recurso da assistente, verifica-se que as conclusões da motivação são ineficazes, quanto à legalidade ou ilegalidade da decisão recorrida, estando o recurso votado ao insucesso, sendo os seus fundamentos inatendíveis. Assim sendo, in casu, o recurso terá que ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do art. 420º,nº1 do CPP. (nota: recurso de absolvição).
Proc. 4453/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1370 - ACRL de 11-10-2006   Prisão preventiva, pronúncia, subsistência das exigências cautelares.
I - Ainda que seja verdade – e estará por demonstrar- que o agora recorrente tem uma residência fixa e uma relação familiar e conjugal estável, estes factos em nada fazem diminuir as exigências cautelares que estiveram na base da imposição da medida agora em causa.
II - Exigências cautelares essas que até terão saído reforçadas com a emissão do despacho de pronúncia, no fim do qual se fez uma avaliação criteriosa da manutenção da medida coactiva imposta, aí se justificando o afastamento da pretendida substituição pela obrigação de permanência na habitação ( arguido pronunciado pela prática de 10 crimes de falsificação de documentos, p.p. pelos arts. 256º, nº1,a) e nº3 CP, 21 crimes de falsificação de documentos, p.p. pelo art. 256º, nº1, a) CP, 1 crime de burla na forma tentada, p.p. pelo art. 217º, nº1 e 218º,nº2 a),b), 22º, 23º, 73º, do CP e 9 crimes de burla qualificada p.p. pelos arts. 217º, 218º,nº1 e nº2 a) ,b) do CP).
Proc. 6497/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1371 - ACRL de 11-10-2006   Condução sob o efeito do álcool, suspensão da pena
I - Impõe-se aqui acentuar como factor negativo, o facto de o recorrente, tendo sido condenado também em pena de prisão, pela prática do crime de condução sob o efeito do álcool, em 1.07.02, e ter voltado, decorridos menos quinze dias sobre essa condenação, a delinquir por factos idênticos, precisamente aqueles que agora estão em causa;
II - E isto sem esquecer as outras duas condenações em penas de multa que, anteriormente àquela, também por condução sob o efeito do álcool, lhe tinham sido cominadas;
III - Ora tudo isto não permite a formulação de um juízo de prognose favorável. Mais: a advertência que necessariamente encerrou a anterior condenação em pena de prisão, suspensa, foi pura e simplesmente ignorada pelo recorrente, passados que foram escassos dias. Do que se conclui que a suspensão da execução da pena aplicada é, no caso, repelida pela defesa do ordenamento jurídico.
Proc. 11375/05 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1372 - ACRL de 11-10-2006   Perícia psiquiátrica. Pedido de realização no decurso do Inquérito. Competência do Juiz de Instrução.
I – De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 1º do Código de Processo Penal, autoridade judiciária tanto é o juiz, como o juiz de instrução, como o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
II – Assim, competindo a direcção do inquérito ao Ministério Público (artigo 263º), é a este que cabe, durante o inquérito, decidir quanto às diligências a efectuar, entre as quais se incluem as necessárias para a afirmação da culpa do arguido.
III – Não cabe, por isso, nos actos cuja competência é deferida ao Juiz de instrução (arts. 268.º, 269.º do CPP), nem resulta de nenhuma das normas que regulam a prova pericial (arts. 154º e 159º), a apreciação, durante a fase de inquérito, de um pedido de realização de uma perícia psiquiátrica apresentado pelo arguido.
Proc. 8075/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1373 - ACRL de 11-10-2006   Intrução. Actos de instrução. Indeferimento. Nulidade da decisão instrutória. omissão de pronúncia.
Não são passíveis de recurso os despachos, proferidos em sede de instrução, que:
a)- No decurso do debate instrutório indeferiu um requerimento, formulado pelo arguido nos termos do n.º 1 do art. 299.º do CPP, no sentido de que fosse ordenada a prestação de depoimento pelo assistente;
b)- Indeferiu um requerimento do arguido, através do qual este, invocando o disposto no art. 668.º, n.º 3 do CPC, veio arguir a nulidade da decisão instrutória, por alegada omissão de pronúncia.
Proc. 78921/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1374 - ACRL de 10-10-2006   SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. VALORES CONFLITUANTES.
I. O segredo bancário, não tendo carácter absoluto, sofre a compressão que, com observância dos princípios da prevalência do interesse preponderante e da proporcionalidade (ou da proibição do excesso) se mostre necessária, adequada e proporcionada à tutela dos outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente o da investigação criminal.
II. Discordando-se das posições doutrinárias que apenas estendem a dispensa de sigilo bancário aos casos de crimes mais graves, impõe-se uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, devendo concluir-se pela positiva em todos os casos em que esteja em causa a necessidade da administração da justiça, designadamente por tal informação ou elemento ser essencial à descoberta da verdade, à produção da prova que por outra forma não seja possível e à decisão da causa.
Proc. 6977/06 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - Martinho Cardoso - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1375 - ACRL de 10-10-2006   INVESTIGAÇÃO OFICIOSA. PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE. LEITURA DE DOCUMENTOS. CRIME TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PENA
I. O princípio da investigação oficiosa no processo penal que decorre do estatuído nos arts.323º., al.a) e 340º., nº.1, ambos do C.P.P., tem os seus limites na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, só devendo consequentemente ser produzidos, quer por determinação do tribunal na fase do julgamento, quer a requerimento de qualquer dos sujeitos processuais, os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para efeitos de habilitação do julgador a uma decisão justa.
II. Tal juízo de oportunidade sobre a necessidade de diligências de prova não vinculada, dada a imediação e a vivência do julgamento, sede do contraditório, constitui pura questão de facto não subsumível ao art.410º., nºs.2, als.a) a c) e 3 do sobredito Código e é, portanto, insusceptível de ser sindicada pelo tribunal de recurso.
III. Conforme orientação seguida, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº.87/99, de 10 de Fevereiro, entende-se que os documentos constantes do processo consideram-se produzidos em audiência independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, desde que se trate de caso em que esta leitura não seja proibida (sendo que, nos termos do disposto no art.356º., nº.1 al.b) do C.P.P., tal leitura só é, em regra, proibida quando contiver, e na medida em que contiver, declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas).
IV. Nos termos do art.14º., nº.1 do R.G.I.T., a suspensão da execução da pena de prisão aplicada por crime tributário é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos, devendo o Tribunal, em tal fixação, respeitar os limites da proporcionalidade e da exigibilidade e ter, assim, em conta o que houver resultado provado quanto à possibilidade do condenado poder cumprir a obrigação, lançando mão de critérios de equidade.
V. É que se o montante for desproporcionado por ser de tal forma elevado, tendo em conta as possibilidades económicas do condenado, que não lhe permita o cumprimento da obrigação, esta não lhe pode ser exigível.
Proc. 8705/05 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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