Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 11-10-2006   Perícia psiquiátrica. Pedido de realização no decurso do Inquérito. Competência do Juiz de Instrução.
I – De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 1º do Código de Processo Penal, autoridade judiciária tanto é o juiz, como o juiz de instrução, como o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
II – Assim, competindo a direcção do inquérito ao Ministério Público (artigo 263º), é a este que cabe, durante o inquérito, decidir quanto às diligências a efectuar, entre as quais se incluem as necessárias para a afirmação da culpa do arguido.
III – Não cabe, por isso, nos actos cuja competência é deferida ao Juiz de instrução (arts. 268.º, 269.º do CPP), nem resulta de nenhuma das normas que regulam a prova pericial (arts. 154º e 159º), a apreciação, durante a fase de inquérito, de um pedido de realização de uma perícia psiquiátrica apresentado pelo arguido.
Proc. 8075/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – No decurso da fase de inquérito do processo n.º 54/06.6ADLSB, a arguida R. entregou no DIAP de Lisboa um requerimento, endereçado ao sr. juiz de instrução criminal, em que pedia que fosse realizada uma perícia psiquiátrica que apurasse a medida em que a anomalia psíquica, de que diz padecer, afectava a sua imputabilidade ou determinava uma imputabilidade diminuída (fls. 105 e 141).
A sr.ª juíza de instrução, depois de o Ministério Público se ter pronunciado e de obter esclarecimentos que julgou necessários, decidiu indeferir tal requerimento (fls. 153).

2 – A arguida interpôs recurso desse despacho pretendendo que o mesmo seja revogado e que seja determinada a realização da perícia requerida (fls. 188 a 190).

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 248.

4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada (fls. 103 a 108 deste apenso).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 113 e 114.

6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – Antes de entrarmos na apreciação do mérito do recurso, importa saber se a sr.ª juíza de instrução era competente para, durante a fase de inquérito, apreciar o pedido de realização da perícia psiquiátrica apresentado pela arguida.
Sobre tal questão devemos dizer, desde já, que não encontramos qualquer norma legal que, nessa fase processual, atribua tal competência ao juiz de instrução criminal.
De facto, essa competência não lhe é atribuída pelos artigos 268º e 269º do Código de Processo Penal, não resulta de nenhuma das normas que regulam a prova pericial, nomeadamente dos artigos 154º e 159º daquele diploma legal, nem de nenhuma das normas ainda vigentes do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, em especial do seu artigo 40º. Em todas essas normas se atribui competência para o efeito à autoridade judiciária competente.
Ora, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 1º do Código de Processo Penal, autoridade judiciária tanto é o juiz, como o juiz de instrução, como o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência.
Competindo a direcção do inquérito ao Ministério Público (artigo 263º), é a este que cabe, durante o inquérito, decidir quanto às diligências a efectuar, entre as quais se incluem as necessárias para a afirmação da culpa do arguido.
Trata-se mesmo de actos que não podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal (alínea b) do n.º 2 do artigo 270º do Código de Processo Penal e artigo 11º-A da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto).
Porque o juiz de instrução criminal não tinha competência para decidir quanto à realização de uma perícia psiquiátrica na fase de inquérito, não pode este tribunal deixar de revogar o despacho recorrido.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em revogar o despacho de fls. 153 por a sr.ª juiz de instrução não ser competente para decidir quanto à realização de uma perícia psiquiátrica na fase de inquérito.



Lisboa, 11 de Outubro de 2006

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(Carlos Rodrigues de Almeida)

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(Horácio Telo Lucas)

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(Pedro Mourão)