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1176 -
ACRL de 01-02-2007
COIMA. Contra-ordenação. Execução. Desconhecimento data trânsito decisão. Impede controlo da prescrição. Indeferimento l
I- Da certidão junta com o requerimento executivo, em vista à instauração da acção executiva para cobrança coerciva da coima aplicada não resultam elementos que permitam aquilatar a data correcta ou exacta em que a decisão administrativa foi proferida nem em que momento transitou em julgado. Tais insuficiências comprometem o sucesso da execução, porquanto o tribunal carece de verificar a existências de 'factos que a torne ineficaz, e de conhecimento oficioso, como é o caso da prescrição'.
II- Com efeito, como estipula o artº 29º, n. 1, b) do RGCO (Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo DL 433/83, de 27/10, com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14/9), as coimas de montante inferior a € 3.740,98, aplicadas pela prática de contra-ordenação, prescrevem no prazo de um ano, prazo esse aplicável in casu (coima aplicada no valor de 630 €). Aquele prazo inicia-se com o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão condenatória (cfr. o n.2 daquele normativo).
III- Sendo assim, as deficiências referidas em I. Impedem apreciar e julgar a eventual prescrição da coima, à data da proposição da execução, pois que é fulcral conhecer-se a data do trânsito da respectiva condenação.
Deste modo, bem julgou o tribunal a quo em indeferir liminarmente o requerimento executivo apresentado pelo MPº, sobre quem pendia o dever de indicar a data do trânsito da decisão que aplicou a coima, consubstanciada em título executivo.
Proc. 127/07 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
1177 -
ACRL de 01-02-2007
PRISÃO PREVENTIVA. Nova decisão após recurso. Inutilidade superveniente
I- O recurso foi interposto pela arguida, em 2006-11-02 e incidia sobre o despacho judicial/JIC que havia imposto a prisão preventiva, em 2006-10-12 (artº 141º CPP). Mas acontece que, tal como ficara já 'em aberto' e ponderado na decisão recorrida, após a interposição do recurso, em 22 de Novembro de 2006, o Tribunal (JIC), entendendo verificarem-se os pressupostos para tal, decidiu substituir a medida de coacção antes imposta pela medida de 'permanência na habitação, com vigilância electrónica'.
II- A evolução dos autos e a prolacção subsequente de decisão que modificou a medida coactiva de prisão preventiva, objecto do recurso - salvo melhor opinião - implicam a percepção de que, agora, a recorrente já carece de 'interesse em agir', como também foi ultrapassada a decisão recorrida por outra mais recente; esta decisão vai ao encontro da pretensão formulada pela recorrente.
III- Nestes termos, é patente a inutilidade superveniente do recurso, sendo agora inútil a sua apreciação, o que, por força do artº 287º, e) do CPC, 'ex vi' do artº 4º do CPP, conduz á extinção da instância.
Proc. 10/07 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
1178 -
ACRL de 01-02-2007
PRISÃO PREVENTIVA. Suspensão por doença. Prova. Indeferimento
I- O arguido não demonstrou o que alegou - e era sobre ele que recaía o ónus de provar a doença grave de que padece, cujo tratamento médico adequado não lhe pode ser assegurado no estabelecimento prisional.
II- Com efeito, encontrando-se o arguido preso preventivamente, para efeitos do artº 211º CPP, não basta alegar que se sofre de doença grave, sendo ainda necessário que ela impeça ou ponha em grave risco o tratamento e acompanhamento das condições de saúde na reclusão, o que constitui questão a elucidar por parecer do médico da cadeia onde o arguido se encontra recluso, pois que é aquele especialista a pessoa que está em condições concretas de avaliar o estado clínico do arguido e concluir se os respectivos serviços prisionais reunem as condições de tratamento aptas a zelar pela saúde do detido.
Proc. 10530/06 9ª Secção
Desembargadores: Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
1179 -
ACRL de 01-02-2007
RECURSO. Multa devida. Inutilidade superveniente. Não conhecimento
I- O presente recurso visava sindicar o despacho judicial que indeferiu o requerimento do arguido em que ele solicitara a dispensa do pagamento de multa devida pela apresentação tardia da contestação e rol de testemunhas. O recurso foi admitido com subida mediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
II- Porém, porque não estando elencado no seu n. 1, nos termos do n. 2 do artº 407º do CPP, o recurso em causa só subiria imediatamente, se 'a sua retenção o tornasse absolutamente inútil'. Não se deve confundir a 'inutilidade' do recurso com a eventual anulação do processado. Aquela tem de ser perspectivada no reflexo da marcha do processo, aquilatando-se em que medida pode afectar a posição e o estatuto processual do arguido recorrente.
III- Para que se justifique a subida imediata dos recursos, com fundamento em que a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis, será necessário que ocorra uma situação de absoluta inutilidade do recurso, por forma a que, mesmo que viesse a ser provido, já não pudesse ter qualquer efeito útil sobre a marcha do processo, sendo essa inutilidade causada pela sua retenção.
IV- No caso, o conhecimento do recurso, mais tarde, e que decida sobre a justeza da isenção da multa ou da redução do seu montante, continua a prosseguir os interesses do recorrente, em nada beliscando com a evolução do processo, posto que se mantêm salvaguardados todos os direitos da defesa.
V- O despacho que admitiu o recurso e lhe fixou o regime de subida e efeitos no andamento do processo proferido em 1ª instância não constitui, conforme o n. 3 do artº 414º do CPP, 'caso julgado formal' que vincule o Tribunal superior.
VI- Termos em que se altera o regime de subida fixado pelo tribunal a quo, determinando a sua subida a final, com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa.
Proc. 64/07 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
1180 -
ACRL de 01-02-2007
RECURSO. Desistência queixa. Inutilidade superveniente. Extinção instância
I- O recurso só foi interposto pelos demandantes, que pretendiam manter incluídos na petição a totalidade do seu articulado respeitante ao pedido civil formulado.
II- Conforme vem sendo decidido pelas Relações, um recurso tem que produzir um efeito útil no processo e é isso que permite avaliar como relevante o interesse em agir do recorrente.
III- Acontece que, tendo já subido em separado, o recurso a esta Relação, veio o tribunal da 1ª instância informar que o processo fora arquivado, por ser julgada extinta a instância, na sequência de desistência da queixa válida e relevante, que foi homologada. Daí que, o recurso interposto deixou de revestir qualquer interesse, tornando inútil o seu julgamento, assim se julgando extinta esta instância (cfr. artº 287º, al. e) CPC, ex vi artº 4º CPP).
Proc. 6787/05 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
1181 -
ACRL de 31-01-2007
Resistência e coacção sobre funcionário. Elementos do crime – art.º 347º do C.P..
I – A “violência” contra funcionário a que se refere o art. 347º do C.P. verifica-se com a prática de qualquer acto de força ou hostilidade idóneo a impedir ou a dificultar a acção do funcionário, enquanto a “ameaça grave” se verifica sempre que a acção cometida, atingindo a segurança e a tranquilidade da pessoa investida de autoridade, seja suficientemente séria para produzir o resultado querido por parte do agente.
II – Integra este último requisito a conduta do arguido que, depois de um agente da PSP lhe ter pedido a sua identificação e lha ter recusado disse: “Não te armes em grande que não tenho medo de ti, sacana” e, após ter sido avisado que podia ser detido, avançou para o agente de autoridade com o braço direito erguido e o punho cerrado, dizendo: “Encho-te de chumbo com a caçadeira que tenho e solto os cães”.
Proc. 8838/06 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1182 -
ACRL de 31-01-2007
Recurso da decisão administrativa. Conhecimento por simples despacho
I – A audição do arguido e do M.P. para que se pronunciem, querendo, sobre se se opõem a que a decisão sobre a aplicação de uma coima imposta pela autoridade administrativa possa ser proferida por simples despacho, como se estabelece no art. 64º, n.º 2, do R.G.C.O.C., constitui uma diligência essencial para a descoberta da verdade cuja omissão envolve a invalidade da decisão que foi proferida sem tal formalidade – (art.º 120º, n.º 2, d) e 122º, n.º 1, do C.P.P. e art. 41º, n.º 1, do D.L: 433/82).
II – Esta mesma decisão sem o cumprimento do aludido n.º 2, do art.64º, padece de nulidade insanável por ausência do arguido, prevista no art.º 119º, al. c) do C.P.P., pois que neste preceito se pretende abranger não apenas a ausência física mas também a processual.
III – Constitui manifestação implícita de oposição a que se profira decisão por despacho o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência.
Proc. 9987/06 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1183 -
ACRL de 31-01-2007
Caducidade de carta provisória. Cumprimento posterior de proibição de conduzir.
Se um condutor comete infracção que acarreta proibição de conduzir e, entretanto, a sua carta de condução provisória é declarada caduca e é entregue à DGV, a condenação em proibição de conduzir relativa a essa infracção só impede o condutor de requerer um novo título durante o período da inibição.
Proc. 11342/05 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por João Ramos
1184 -
ACRL de 30-01-2007
Leitura da sentença na ausência do arguido. Prazo para interposição de recurso
I. A norma contida no nº5 do artº 332º do CPP é aplicável tanto aos casos em que a audiência tem apenas uma sessão, ao longo da qual o arguido se ausenta, como quando há várias sessões, faltando o arguido às subsequentes, desde de, em qualquer dos casos, já tenha sido interrogado e o tribunal considere que a sua presença não é indispensável.
II. As excepções à norma contida no nº3 do artº 373º, do CPP – obrigando a uma notificação pessoal, posterior, da decisão final – são apenas as que resultam do nº5 do artº 333º, com referência aos números 2 e 3 do mesmo artigo, e as contempladas no artº 334º que não se enquadrem nos nºs 1 e 2.
III. De harmonia com o estatuído no nº3 do artº 373º, do CPP, o arguido deve considerar-se notificado do acórdão condenatório na pessoa do seu defensor, com a leitura do mesmo. A posterior notificação levada a cabo pela PSP a pedido da secretaria do tribunal é absolutamente irrelevante, uma vez que, quando tem lugar, já há muito tinha decorrido o prazo de recurso. Este é de 15 dias e conta-se a partir do depósito da decisão.
Proc. 8382/06-5 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
1185 -
ACRL de 25-01-2007
Suspensão da pena; condição não razoavelmente possível ou pessoalmente insustentável.
I - Considerando as informações ao nível dos rendimentos do agregado familiar do recorrente, a sujeição da suspensão da pena ao pagamento da quantia de € 17000 no prazo de seis meses significaria na prática uma condição não razoavelmente possível ou pessoalmente insustentável.
II - Impõe-se, por isto, a sujeição do recorrente ao cumprimento de um dever de natureza reparadora, mas ainda possível dentro das suas condições pessoais e patrimoniais, que permita , de modo razoável, uma reintegraçao dos valores afectados, com a recomposição da vida em liberdade e integração.
III - Com esta finalidade será de substituir o dever imposto como condição da suspensão de execução da pena por outro que consiste no pagamento, durante o período da suspensão fixado (quatro anos), da quantia de cem euros mensais por conta do montante reparatório fixado a favor do ofendido.
Proc. 10237/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Fernando Cardoso - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por José António
1186 -
ACRL de 25-01-2007
Burla. Recurso. Matéria de facto.
I - Na verdade, o tribunal, a partir da prova produzida em audiência, deu como não provado, que a arguida, para a obtenção da importância em dinheiro existente nas contas do ofendido e transferidas para a sua e de seu marido, tivesse induzido austuciosamente em erro ou engano, o referido ofendido, e que através desses meios, o determinasse à prática de tais transferências.
II – É quanto basta para se concluir pelo não preenchimento de um dos elementos objectivos do imputado crime de burla, sendo que, também não se mostra preenchido o respectivo elemento subjectivo, ou seja, o dolo especifico, isto é, a vontade de defraudar outrém e a intenção de obter um enriquecimento ilegitimo à custa de património alheio, isto é, um enriquecimento que não tem justificação.
III – Por isso que, também, neste conspecto não pode reconhecer-se razão ao recorrente, que não indicou, sequer, prova que sustente decisão diversa da recorrida, nos termos do disposto no artº 412 nº 3, alínea b) do C.P.P., limitando-se a confrontar a convicção formulada pelo Tribunal recorrido com a sua própria convicção, relativamente à valoração das declarações e depoimentos prestados, não cumprindo, manifestamente, o ónus de especificação imposto pelos nºs, 3 e 4 do artº 412 do C.P.P., o que só por si acarreteria a manifesta improcedência do recurso, quanto à invocada impugnação da matéria de facto.
Proc. 9591/06 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1187 -
ACRL de 25-01-2007
Notificação. Depósito. Ausente.
I – Face aos normativos do Código do Processo Penal constantes dos seus artigos 411º, n.º 1, primeira parte – “O prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria” – e 372º, n.ºs 4 e 5, respectivamente: “A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que devem considerar-se presentes na audiência” e “Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem”.
II – Tendo o arguido e o seu Exm.º Advogado sido notificados da data designada para a leitura da sentença (cfr. acta da sessão de julgamento realizada no dia 1-03-06 junta a fls. 14 a 16 deste apenso de recurso), tudo se passou, aquando da leitura da sentença, como devendo considerar-se presente o Exm.º Advogado, uma vez que foi o próprio arguido que deu instruções ao seu mandatário para não comparecer e prescindiu, simultaneamente do direito de ser nomeado outro defensor para o acto da leitura da sentença e consequentemente notificado da sentença na data em que esta foi lida e depositada: 10-03-06.
III – E, deste modo, é óbvio não poder atribuir-se à carta registada expedida pela secretaria em 13-03-06, comunicando o teor da sentença ao Exm.º Advogado do arguido, virtualidade de transferir o início do prazo para a interposição de recurso, de 10 de Março de 2006 – data em que ele já se iniciara – para o dia 16 do mesmo mês.
Proc. 9819/06 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1188 -
ACRL de 25-01-2007
Prisão preventiva. Relatório social.
I. A prisão preventiva foi determinada com base nos perigos de perturbação do inquérito, de fuga e de continuação da actividade criminosa.
II. O arguido veio requerer a elaboração de relatório social com o propósito de solicitar, após a sua feitura, a subsitutição daquela medida de coacção pela de 'prisão domiciliária sob vigilância electrónica'.
III. É de garantir a possibilidade de elaboração desse relatório, pelo I.R.S., conforme previsto nos arts. 61.º n.º 1 al. f), 98.º n.º 1 e 213.º n.º 4 do C.P.P., ainda que se entenda que tal relatório, por mais favorável que seja quanto às condições sócio-económicas, não venha, futuramente, a modificar a já aplicada e mantida prisão preventiva.
Proc. 10027/06 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1189 -
ACRL de 25-01-2007
MEDIDA COACÇÃO. Pedido alteração. Recurso. Nova decisão. Inutilidade superveniente
I- O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II- Pelo recurso, o arguido pretende a revogação das medidas de coacção impostas:- proibição de contactos com a ofendida (200º, n. 1, a) CPP) e obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica - vulgo 'pulseira' (201º CPP); sustenta o arguido a suficiência e adequação do Termo de Identidade e Residência (o TIR, conforme os artºs 196º e 204º CPP).
III- Acontece que, na pendência do recurso, o tribunal a quo (1ª instância), ao reexaminar a situação do arguido, proferiu nova decisão, revogou as anteriores medidas de coacção impostas e manteve o arguido apenas sujeito ao TIR. Verifica-se, assim, uma questão que obsta ao conhecimento do recurso, na medida em que a nova decisão vai ao encontro da pretensão do ora recorrente.
IV- Nestes termos, por inutilidade superveniente, decide-se não conhecer o recurso.
Proc. 10952/06 9ª Secção
Desembargadores: Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
1190 -
ACRL de 25-01-2007
SENTENÇA. Acusação. Crime não conhecido. Omissão pronúncia. Nulidade
I- Para além dos dois crimes de roubo imputados aos arguidos, a acusação - que foi recebida nos seus precisos termos, ao abrigo e para os efeitos do artº 311ºCPP - imputava-lhes igualmente um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 275º, n. 3 do Código Penal.
II- A sentença, pese embora a acusação narrar os factos respectivos, não se pronunciou sobre tal crime, devendo fazê-lo.
III- Nos termos da alínea c) do n. 1 do artº 379º CPP 'é nula a sentença que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.'
IV- O conhecimento e decisão de tal nulidade implica, por força do artº 122º, n. 1 CPP, a invalidade do acto, bem como os que dele dependem e afectam; e nos termos do n. 2 desta norma, declarada a nulidade da sentença, são igualmente nulos os actos processuais posteriores à mesma; esta nulidade é suprível, conforme resulta do n. 2 do artº 379º CPP.
V- Assim, devem os autos baixar à 1ª instância para que seja proferida nova sentença que aprecie e decida sobre o também imputado crime de detenção de arma proibida.
Proc. 586/07 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por João Parracho
1191 -
ACRL de 24-01-2007
Proibição de condução a condutor não encartado. Início da medida: o trânsito.
I - A pena acessória de proibição de conduzir deve ser aplicada ao condutor que comete o crime p. e p. pelo art.º 292º do C. P. mesmo que não seja titular de licença de condução, pois que, por um lado, se tal não acontecesse,saíria beneficiado quem empreenderia uma conduta mais grave , pois que, para além de conduzir em estado de embriaguez, conduzia sem habilitação, e, por outro lado, o condenado pelo aludido crime do art. 292º poderá não ter carta de condução para o veículo que conduzia em estado de embriaguez mas poderá ter licença para conduzir outra espécie de veículos com motor.
II - Se o condenado não for titular de carta de condução, o cumprimento da medida de proibição de condução inicia-se com o trânsito em julgado da decisão.
Proc. 7836/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1192 -
ACRL de 24-01-2007
abuso sexual de criança. crime continuado. suspensão da execução da pena
I - A factualidade provada configura uma continuação criminosa porque a situação exterior que diminui consideravelmente a culpa reside na convivência prolongada com a menor em ambiente fechado e familiar e em condições de isolamento pela frequente ausência da mãe da meor e companheira do arguido.
II - 'Na verdade, a pulsão criminosa encontrava um condicionalismo externo muito propício e favorável à sua realização uma e outra vez, pelo que era mais difícil ao arguido resistir à sua concretização'.
III - A forte condenação jurídica e moral pelo facto de o 'padrasto' não ter ocorrido à educação da menor mas antes à sua corrupção está contemplada no próprio desvalor da conduta.
IV - Deve manter-se suspensão da execução da pena tendo em atenção a primaridade do arguido, o tempo já decorrido e a alteração do modo de vida do arguido mas condicionada ao pagamento de uma quantia monetária de €1000 (mil euros)que, dando satisfação às necessidades de prevenção do mal do crime, consista também numa reparação mínima para com a ofendida.
Proc. 7204/06 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
1193 -
ACRL de 24-01-2007
Custas criminais. Ofendido não assistente não paga.
O queixoso demandante cível, mas não assistente, não é responsável pelas custas do processo criminal quando desistir da queixa que apresentou, não tendo aqui aplicação o disposto nos art.ºs 520º, al. a) do C.P.P. e 451º, n.º 1 do C.P.P..
Proc. 9800/06 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1194 -
ACRL de 24-01-2007
Inadmissibilidade legal da instrução. Licitude de captação de fotografia na via pública.
1. Apreciando o requerimento de instrução formulado pelo assistente, o juiz não tem de se pronunciar sobre factos que não foram objecto do despacho de arquivamento do inquérito.
2. Nada dizendo o Ministério Público nesse despacho no que concerne a eventuais crimes também denunciados, se o juiz de instrução omitir também esse conhecimento ao decidir sobre a admissão do requerimento de instrução, não comete nulidade.
3. Mesmo que essa omissão do MP constituísse uma nulidade ou, noutra perspectiva, um arquivamento tácito, a omissão de conhecimento no despacho do juiz de instrução não constituiria nulidade mas mera irregularidade.
4. A captação de fotografia na via pública, pela comunicação social, de agentes policiais, em actividade de investigação criminal de caso mediático, e a sua posterior publicação, não é punida como crime de fotografia ilícita, quer porque na concreta situação prevalece a liberdade de informação, quer porque a ilicitude seria excluída em face da norma do artigo 79º, nº. 1, do Código Civil, que dispensa o consentimento da pessoa fotografada.
Proc. 10150/2005 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por João Ramos
1195 -
ACRL de 24-01-2007
Recurso manifestamente improcedente. Irregularidade dos actos do juiz de instrução. Despacho antes da abertura da Instru
1. A mera recolha prévia de informação que permita habilitar o juiz de instrução a proferir, simultaneamente com a declaração de abertura da instrução, despacho sobre os actos de instrução que o requerente pretende que sejam levados a cabo (artigo 287°, n.° 2), no sentido de deferir ou indeferir o requerimento sobre essa matéria formulado, não é em si um acto de instrução e, por isso, não é imperioso que seja praticado no decurso desta fase processual.
2. Essa informação é importante não só para aferir da pertinência das diligências requeridas, como para evitar o desrespeito pelo disposto no n.° 3 do artigo 291º do Código de Processo Penal.
Proc. 10409/2005 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por João Ramos
1196 -
ACRL de 24-01-2007
Recurso manifestamente improcedente. Revisão da prisão preventiva após o reexame oficioso.
1. Proferido despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 213º do CPP, a subsituição da prisão preventiva só pode ter lugar no caso previsto pelo artigo 212º, nº. 3, se entretanto se verificar a atenuação das exigências cautelares que tinham determinado a sua aplicação.
2. Limitando-se os recorrentes-estrangeiros a alegar, com prova documental, a ausência de antecedentes policiais e inserção em famílias bem conceituadas nas localidades onde residiam, estes factos não têm a virtualidade de afastar ou mitigar nem o perigo de continuação da actividade criminosa, nem o perigo de fuga.
Proc. 620/2007 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Ramos
1197 -
ACRL de 23-01-2007
PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO.
I. Tendo o arguido sido sujeito a prisão preventiva por decisão transitada em julgado e não existindo qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito que o justificaram, não pode tal medida de coacção ser substituída por outra, mesmo que mais favorável ao arguido, por imperiosa necessidade de respeito pelo princípio “rebus sic standibus”.
II. O processo penal, em particular no que diz respeito à aplicação, manutenção e alteração das medidas de coacção, deve ser conduzido por forma a que não existam decisões surpresa, contrárias a decisões anteriores transitadas e sem que existam razões para que o mesmo tribunal altere o sentido do antes decidido, ou proferidas em altura em que não há razão para tomada de posição, por longe do termo do prazo do art.213º., nº.1 do CPP e não ocorrer qualquer alteração relevante das circunstâncias que justificaram os despachos anteriores.
III. Acresce que, estando pendente recurso em relação à decisão anterior, pode a nova decisão da 1ª. Instância, contrária àquela, nestas circunstâncias, ser vista como impeditiva da apreciação da questão pelo tribunal superior, por tornar o recurso pendente inútil, o que contribui para o desprestígio da justiça e pode por em causa a confiança da comunidade nas decisões judiciais, além de que pode dar a ideia de que a manutenção ou alteração de uma medida de coacção está dependente de critérios subjectivos do juiz que, em cada momento, tem o processo.
Proc. 10535/06 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1198 -
ACRL de 23-01-2007
CONTUMÁCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
I. O “assento” nº.10/2000, de 19 de Outubro (DR série I-A, de 10.11.2000) fixou jurisprudência no sentido de que “no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”.
II. Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de não julgar inconstitucional “a norma do art.119º., nº.1 do C.P. de 1982, quando interpretada no sentido de abranger, como causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, a declaração de contumácia” (ACTConstitucional nº.449/02, de 20.10, P.144/02, DR II Série, de 12.12.02), do mesmo modo que este Tribunal da Relação, quase unanimemente, vem decidindo no sentido de que, na vigência do C.P. de 1982, a declaração de contumácia suspende a prescrição do procedimento criminal.
III. Assim, sufraga-se o entendimento do referido “assento”, já que não se vê razões sérias para alterar a jurisprudência ali fixada.
(Neste sentido, cfr., a título exemplificativo, ACRL de 22.05.01 (P.0042705, Rel.:-Cabral Amaral), de 22.05.01 (P.0042735, Rel.:-Isabel Martins) e de 03.04.03 (P.22829, Rel.:-Cid Geraldo), todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Proc. 9628/06 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1199 -
ACRL de 23-01-2007
COIMA. INSTAURAÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
I. A decisão da autoridade administrativa foi pessoalmente notificada ao arguido, decorrendo, após, nos termos dos arts.59º., nº.3 e 60º., nºs.1 e 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações, o prazo de 20 dias úteis para efeito de eventual impugnação judicial.
II. Não tendo, porém, tal decisão sido objecto de impugnação, constituiu caso decidido ou resolvido na data-limite concedida para o efeito, consolidando-se o acto administrativo na ordem jurídica, atendendo ao princípio da estabilidade dos actos administrativos, equiparando a doutrina o caso julgado judicial (decisão judicial que já não pode ser objecto de recurso, por ter transitado em julgado – cfr. art.677º. do C.P.C.) e o caso decidido ou resolvido dos actos administrativos (cfr. art.79º. do RGCO).
III. Nos termos do art.30º.-A, nº.1 do citado RGCO, o prazo de prescrição da coima interrompe-se com a sua execução, sendo certo que a apresentação pelo Ministério Público de requerimento para execução da coima, pelo seu relevo e significado, possui a virtualidade de interromper a prescrição, uma vez que dá clara e inequivocamente a entender que o Estado, como intérprete das exigências comunitárias, continua interessado em tornar efectivo, no caso, o jus puniendi.
Proc. 10216/06 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1200 -
ACRL de 18-01-2007
Negligência médica. Compressas. Instrumentista.
I – O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a respectiva decisão verifica-se, pois, quando há uma lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação da matéria de facto. Este vício influencia e repercute-se na decisão proferida a qual, por isso, não poderá ser a «decisão justa que devia ter sido proferida» (vide Ac. Do STJ de 13MAI98, in CJ. Acs. Do STJ, Tomo II, pág. 199).
“Nos termos do art.º 15º do C.P.: «Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar a representar a possibilidade de realização de facto.»
II – “No final do acto cirúrgico foi feita palpação e toilette peritoneal, para procura de qualquer corpo estranho, e não o encontraram, o que se tornou possível devido às reduzidas dimensões da compressa, embebida em sangue, confundindo-se com os próprios tecidos ou desaparecendo em qualquer cavidade natural.
A referida toilette peritoneal visa diluir e lavar o local intervencionado e, por fim, proceder à aspiração dos coágulos e outros resíduos que estejam a sobrenadar.
A distinção visual das compressas é, também, por vezes dificultada pelos mecanismos de coagulação, que as leva a confundir-se com as superfícies cruentas sobre que são colocadas.
A contagem das compressas assépticas caberia a uma enfermeira instrumentista, mas a intervenção foi realizada sem esta profissional, devido à falta de enfermeiros para cumprir essa função.
Na falta de enfermeira instrumentista é ao 2º ajudante que compete alcançar as compressas necessárias, solicitadas pelo cirurgião principal.
Tanto o 1º como o 2º ajudantes exercem as suas funções sob instruções do cirurgião principal.
Toda a actividade das equipas cirúrgicas se deve concentrar no acto cirúrgico.
As compressas utilizadas fazem parte do meio séptico, enquanto que a equipa cirúrgica apenas se pode movimentar no meio asséptico.”
III. “Ficou, pois, provado que os arguidos executaram os procedimentos a que estavam obrigados e de que eram capazes com vista a se certificarem de que não ficavam objectos dentro do corpo do paciente.
A contagem das compressas, sendo mais um procedimento de certificação, não se pode exigir aos médicos quando não há enfermeira instrumentista, como também não é admissível que um médico se recuse a operar por não ter enfermeira a exercer essa função. Aos médicos exige-se que se concentrem no campo operatório, no doente, mas não se lhes pode pedir que estejam simultaneamente a contar as compressas que entram e saem do corpo do operado, sob pena de se desconcentrarem das outras tarefas que lhes incumbem. Essa contagem também não pode ser feita na parte final da intervenção – antes de suturar o doente – pois as compressas utilizadas fazem parte do meio séptico, enquanto que os médicos se movimentam no meio asséptico.
Concluímos, portanto, que não houve qualquer conduta negligente por parte dos arguidos.”
Proc. 6002/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Fernando Cardoso -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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