Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-01-2007   Recurso manifestamente improcedente. Revisão da prisão preventiva após o reexame oficioso.
1. Proferido despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 213º do CPP, a subsituição da prisão preventiva só pode ter lugar no caso previsto pelo artigo 212º, nº. 3, se entretanto se verificar a atenuação das exigências cautelares que tinham determinado a sua aplicação.
2. Limitando-se os recorrentes-estrangeiros a alegar, com prova documental, a ausência de antecedentes policiais e inserção em famílias bem conceituadas nas localidades onde residiam, estes factos não têm a virtualidade de afastar ou mitigar nem o perigo de continuação da actividade criminosa, nem o perigo de fuga.
Proc. 620/2007 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Ramos
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II - FUNDAMENTAÇÃO
7 — Uma vez que os recursos interpostos pelos arguidos f. ... ... e f. ... ... são manifestamente improcedentes, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 420° do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
8 — O despacho recorrido, como resulta claramente do relatório que antecede, foi proferido cerca de 1 mês e meio depois de, em 23 de Outubro de 2006, ao abrigo do artigo 213° do Código de Processo Penal, terem sido reexaminados os pressupostos de aplicação da prisão preventiva.
Daí que, nesse momento, a substituição daquela medida de coacção apenas pudesse ter lugar no caso previsto no n.° 3 do artigo 212° do mesmo diploma legal, ou seja, se se tivesse verificado uma atenuação das exigências cautelares que tinham determinado a sua aplicação. Se isso tivesse acontecido, a sr.a juíza deveria substituir a medida de coacção anteriormente imposta por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução(1).
No caso concreto, os recorrentes apenas alegaram, através dos documentos que juntaram, que não têm antecedentes policiais e pertencem a famílias bem conceituadas nas localidades em que residem, o que, só por si, não tem a virtualidade de afastar ou mitigar nem o perigo de continuação da actividade criminosa, nem o de fuga.
Relembre-se que os poderes do tribunal de l instância, no momento em que foi proferido o despacho que constitui o objecto do presente recurso, tal como se precisou acima, se cingiam à verificação da existência de uma atenuação das exigências cautelares, não tendo o mesmo âmbito que teriam se em causa estivesse um despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 213° do Código de Processo Penal.
9 — Por outro lado, verifica-se que o despacho recorrido, ao contrário do que sustentam os recorrentes, se encontra devidamente fundamentado. Não padece, por isso, de qualquer vício, muito menos de nulidade, uma vez que o artigo 379° do Código de Processo Penal apenas se aplica às sentenças e não existe qualquer lacuna que justifique o recurso às normas do Código de Processo Civil.
Assim, e pelo sumariamente exposto, não se pode deixar de julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos.
10 — Uma vez que os arguidos decaíram nos recursos que interpuseram são responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513° e 514° do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do no 1 e no nº 3 do artigo 87° do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 15 UCs.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa, para cada um dos arguidos, em 4 UCs.
Para além disso, uma vez que os recursos foram considerados manifestamente improcedentes, devem os recorrentes, como medida dissuasória, pagar uma importância entre 3 e 10 UCs (nº 4 do artigo 420° do Código de Processo Penal).
Atendendo aos factores considerados na graduação da taxa de justiça e ainda ao grau de abuso do direito de recurso, julga-se adequado fixar essa importância, para cada um deles, no mínimo legal, ou seja, em 3 UCs.
III - DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3 secção deste Tribunal da Relação em:
a) Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos f. … … e f. … … por os mesmos serem manifestamente improcedentes.
b) Condenar cada um dos recorrentes no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs.
c) Condenar cada um dos arguidos na sanção processual correspondente a 3 (três) UCs.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2007
Carlos Rodrigues de Almeida
Horácio Telo Lucas
Pedro Mourão
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Nota de pé-de-página
1. Tal como já o referimos em diversos outros acórdãos, nomeadamente no proferido no processo n.º 6880/06, temos para nós que os artigos 212° e 213° do Código de Processo Penal têm um âmbito de aplicação claramente distinto.
O artigo 212° impõe que o juiz, mesmo oficiosamente (n.º 4), revogue imediatamente as medidas de coacção (e não apenas a prisão preventiva) se verificar que estas foram aplicadas «fora das hipóteses ou das condições previstas na lei» ou se tiverem «deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação». Nos mesmos termos, se «se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram» a sua aplicação, o juiz deve substituir a anteriormente imposta por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução (artigo 212°, nº 1 e 3).
Essa intervenção imediata só ocorre, portanto, se se verificar um destes pressupostos. Não pode o mesmo ou outro juiz, que venha para o efeito a ser competente, alterar, a qualquer momento, as medidas antes impostas se, reexaminando o caso, chegar à conclusão que nessa ocasião, perante os elementos antes considerados, não proferiria a mesma decisão.
Porém, se o arguido estiver sujeito a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, medidas de coacção que, de forma mais intensa, coarctam a liberdade, o artigo 213° do Código de Processo Penal e o artigo 7° da Lei n.° 122/99, de 20 de Agosto, impõem o reexame da medida aplicada de 3 em 3 meses.
Num reexame, tal como num «recurso de reexame, o objecto do litígio ou do processo, o fundo da causa, será julgado de novo pelo tribunal “ad quem”, o qual tem a possibilidade jurídica de pronunciar-se de novo sobre o objecto do litígio». Quer isto dizer que nestes dois casos os poderes do tribunal quando se pronuncia nos termos do artigo 213° do Código de Processo Penal ou do artigo 7° da Lei n.° 122/99, de 20 de Agosto, são os mesmo que tinha quando foi inicialmente aplicada a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Reabre-se, assim, de 3 em 3 meses, uma discussão ampla sobre os pressupostos destas duas medidas de coacção.