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ACRL de 22-03-2007
Detenção de arma transformada, mas não manisfestada, nem registada.
A detenção de pistola adaptada para munição de calibre 6,35 mm, com cano de comprimento não superior a 8 cm, não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença, constitui crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27/06, na redacção da Lei n.º 98/01, de 25/08, como resulta de forma evidente da letra da lei e tem sido acentuado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores (cfr., entre outros, os Acs. da Relação de Relação de Lisboa, de 19-09-06, Proc.5978/06-5, que aqui seguimos de perto, acessível em www.dgsi.pt; 16-03-05, Proc. 1385/04-3; 12-10-05, Proc. 6020/05-3, acessíveis em www.pgdlisboa.pt; Acs. da Relação do Porto, de 20-11-02, Proc. 0240663; 5-05-04, Proc. 0342388; 2-03-05, Proc. 0445535, acessíveis em www.dgsi.pt; e de 3-07-03, in CJ, Ano XXVIII, Tomo IV, pág. 201).
Proc. 1323/07 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Fernando Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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ACRL de 22-03-2007
CONTRA-ORDENAÇÃO. Impugnação judicial. Decisão por despacho. Requisitos. Falta audição prévia MPº e arguido. Nulidade
I- De acordo com o n. 1 do artº 64º do RGCO - DL 433/82, de 27 de Outubro (na redacção introduzida pelo DL 244/95, de 14 de Setembro) - em processo contra-ordenacional, interposto recurso da decisão administrativa (a impugnação judicial), o juiz decidirá o caso mediante prévia audiência de julgamento ou através de simples despacho.
II- A decisão do recurso só pode ser feita por despacho desde que, para além de um juízo habilitante nesse sentido formulado pelo julgador, e da não oposição do Ministério Público e do arguido, respeite a questão de direito ou não exista prova, cujos respectivos meios de produção apenas possibilitem o contraditório em audiência.
III- Por isso, o juiz tem de conceder prazo ao MPº e ao arguido para que estes, querendo, se possam pronunciar, opondo-se se assim o entenderem, a uma decisão por mero despacho. Outro entendimento não pode resultar do que disciplina o n. 2 do citado artº 64º do RGCO, ao utilizar o 'e' copulativo, donde se extrai a exigência cumulativa, a saber: 1ª- o juiz considerar desnecessário o julgamento; 2ª- o arguido e o MPº não se oponham a uma tal decisão assim formada.
IV- É que a lei não exige do MPº que, quando remete o recurso ao juiz (acto que equivale à acusação, nos termos do n. 1 do artº 62º do RGCO), nem do arguido quando interpõe o recurso, que manifestem, desde logo, a sua oposição ou não de que a decisão seja proferida por simples despacho.
V- A falta de audição prévia do arguido sobre a decisão que conheceu o objecto do recurso, proferida por simples despacho integra uma verdadeira ausência do arguido e, assim, a nulidade prevista na alínea c) do artº 119º CPP, ex vi citado artº 64º, n. 2 do RGCO, que é de conhecimento oficioso e, nos termos do artº 122º, n. 1 do CPP e 41º do RGCO, torna inválida a decisão formada.
VI- Sendo assim, porque o despacho/decisão recorrido conheceu o recurso interposto, sem a prévia concordância do arguido e do Ministério Público, o recurso merece proceder, declarando-se nula a decisão, remetendo-se os autos ao tribunal a quo para assegurar a audição prévia do arguido e do MPº, tal como determina o n. 2 do artº 64º do RGCO.
Proc. 10718/06 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
1103 -
ACRL de 22-03-2007
RECURSO. Reenvio. Novo julgamento. Competência territorial e funcional. Tribunal competente.
I- A sentença recorrida foi proferida pelo Tribunal de Ponta do Sol, na sequência de decisão da Relação que anulou o 1º julgamento, efectuado naquela comarca, determinando o reenvio do processo para novo julgamento, ao abrigo do artº 426ºdo CPP.
II- Na comarca de Ponta do Sol funciona um único juízo da mesma categoria, funcionando com apenas uma secção. Por isso, conforme o n. 1 do artº 426º-A do CPP, para o novo julgamento, a competência funcional (e não a meramente territorial) deve ser atribuída ao tribunal da comarca que se encontrar geograficamente mais próximo; no caso o tribunal judicial da comarca de São Vicente.
III- Determina o artº 119º, e) do CPP que constitui nulidade insanável, que deve ser declarada e conhecida oficiosamente, em qualquer fase do processo, além das que forem cominadas em outras disposições legais, a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artº 32º, n. 2 CPP.
IV- Termos em que, reconhecendo verificada tal nulidade, se acorda em declarar incompetente para a repetição do julgamento o tribunal de Ponta do Sol, e, consequentemente nulo 2º julgamento ali efectuado, devendo o tribunal recorrido ordenar a remessa dos autos para a comarca de São Vicente, por ser o competente (artº 426º-A CPP).
Proc. 2546/07 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Almeida Cabral - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
1104 -
ACRL de 21-03-2007
Processo especial abreviado. Debate Instrutório. Interrogatório do arguido a seu pedido. Nulidade.
I – O n.º 2 do art. 292.º do CPP, que impõe ao Juiz de Instrução o dever de, na instrução em processo comum, interrogar o arguido sempre que este o solicitar, não é aplicável no âmbito do debate instrutório, em processo especial abreviado, previsto no art. 391.º-C do mesmo Código;
II – É que este acto processual vem, especial e exaustivamente, regulado naquele art. 391.º-C, nele se não incluindo, na remissão feita, no seu n.º 4, para as normas aplicáveis da instrução em processo comum, precisamente o interrogatório do arguido a que se refere aquele art. 292.º, n.º 2 do CPP;
III – Por isso, tal interrogatório, neste momento e forma processual, sendo possível se o Juiz de Instrução o julgar conveniente para o apuramento da verdade, não é obrigatório. O que vale por dizer que a sua omissão, mesmo na sequência de requerimento do arguido, não integra qualquer vício processual.
Proc. 98/07 3ª Secção
Desembargadores: Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves -
Sumário elaborado por João Vieira
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ACRL de 21-03-2007
Prova pericial. Audiência de julgamento. Leitura de declarações. Valoração da prova.
I – O relatório pericial, para poder ser tido em conta para a formação da convicção do tribunal, deve ser lido na audiência.
II – Se a perícia se destinar a avaliar a credibilidade das declarações, podem ser formuladas perguntas ao perito sobre o relato dos acontecimentos feito perante ele pelo examinado e sobre as divergências entre esse relato e as declarações prestadas por essa mesma pessoa na audiência.
III – Se entre esse relato e as declarações prestadas pelo examinado na audiência existirem divergências, pode ser pedido ao declarante que explique essas divergências.
IV – A narração constante da perícia e as declarações sobre ela prestadas pelo perito e pelo examinado não podem, contudo, ser atendidas como prova positiva dos factos narrados.
Proc. 10524/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
1106 -
ACRL de 21-03-2007
furto qualificado. jovem delinquente. prisão preventiva.obrigação de permanência na habitação
I - Face aos indícios fortes de que o arguido, apesar da sua juventude, tem vindo a participar '...numa forma organizada de actuação delituosa característica de 'participação em bando', no âmbito do qual, segundo ele próprio confessou em interrogatório, terá cometido mais trâs furtos...' verifica-se a necessidade de acautelar e e vitar a continuação da actividade criminosa.
II - Face à instabilidade psicológica demonstrada pelo arguido,à exiguidade da habitação e às dificuldades - traduzidas em perigo de pré-violência ou violência doméstica - de co-fabitação com a sua mãe com quem partilharia a referida habitação, é de afastar a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
III - Mantem-se o despacho recorrido e a medida de coacção de prisão preventiva no memso aplicada.
Proc. 844/07 3ª Secção
Desembargadores: Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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ACRL de 20-03-2007
Mandado Detenção Europeu (MDE). Condição Devolução Nacionais. Non bis in idem.
I. Mandados de detenção europeu (MDE) relativos a um crime de sequestro, cuja acção criminosa se iniciou em Espanha e se prolongou pelo território português (onde os factos respectivos estão a ser objecto de investigação), e a um crime de roubo cometido integralmente em Espanha.
II. Sendo o crime de sequestre um crime de execução permanente, cuja consumação só cessa com a restauração da liberdade do sequestrado, a respectiva acção prolonga-se no tempo, podendo iniciar-se num Estado e continuar no outro. Nesse caso, qualquer desses Estados é competente para promover o respectivo procedimento criminal, verificando-se, quanto a tal ilícito, a causa de recusa facultativa, prevista nas alíneas b) e h)-i), do artº 12º da Lei 65/05, de 23/8, que poderia levar à recusa de execução do mandado.
III. Todavia, no tocante ao crime de roubo, pelo qual vem igualmente solicitada a detenção e entrega do arguido às autoridades espanholas, para efeitos do respectivo procedimento criminal, não se verificam aquelas causas de recusa ou qualquer outra prevista na citada lei.
IV. Não pode, por isso, deixar de ser cumprido o mandado e ordenar-se a subsequente entrega do arguido, ainda que temporariamente e a título devolutivo, quer para cumprimento do procedimento criminal que contra ele pende em Portugal quer para cumprimento, no nosso país, da pena em que eventualmente venha a ser condenado em Espanha, nos termos do artº 13º, al.c) da Lei nº65/05, de 23/8.
Proc. 2705/07 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
1108 -
ACRL de 15-03-2007
Indemnização civil enxertada no processo penal contra sociedade.
I - É inquestionável que relativamente ao pedido de indemnização civil enxertada na acção penal, a relação material tal como o demandante a apresenta, tem como sujeitos passivos não só os arguidos – pessoas singulares – como também a mencionada sociedade.
II – Todavia, o julgador quer em sede de fundamentação quer em sede de dispositivo, na sentença que proferiu ignorou completamente esse facto, omitindo em absoluto qualquer apreciação e decisão sobre essa matéria no que tange à demandada sociedade, em manifesta violação da obrigação de se pronunciar e decidir sobre essa questão.
III – Mostra-se assim, inobservado o comando normativo do art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, o que determina a nulidade da sentença impugnada, devendo essa deficiência ser sanada na 1.ª Instância, se possível pelo mesmo tribunal que a prolatou, proferindo nova sentença em que seja colmatada aquela patologia.
Proc. 7838/06 9ª Secção
Desembargadores: Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1109 -
ACRL de 15-03-2007
JULGAMENTO. Prova testemunhal. Depoimento indirecto. Agente PJ. Valoração. Validade.
I- Uma testemunha - agente da Polícia Judiciária - que em audiência de julgamento depõe relatando o que lhe foi transmitido pelo arguido e uma sua empregada, não profere um depoimento indirecto, antes sendo algo que aquele ouviu directamente da sua boca, de viva voz.
II- Um tal depoimento constitui prova que é legalmente admissível, sendo valorado dentro da livre apreciação pelo Tribunal, nos termos do artº 127º CPP.
Proc. 2287/07 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
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ACRL de 15-03-2007
CONDUÇÃO. Proibição conduzir. Não suspensão ou substituição
I- A sanção acessória de natureza penal prevista no art. 69º (proibição de conduzir) não pode ser dispensada nem atenuada especialmente, nem substituída por caução de boa conduta, nem suspensa a sua execução.
II- Assim, porque a pretensão do recorrente carece de suporte legal, por ser manifestamente improcedente, rejeita-se liminarmente o recurso.
Proc. 2253/07 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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ACRL de 15-03-2007
SENTENÇA. Erro notório apreciação prova. In dubio pro reo. Recurso. Proibição conduzir. Não suspensão. Manifesta improce
I- Conforme se extrai do teor do artº 41º CPP, os vícios ali aludidos têm de resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». Os vícios do artº 410º n. 2 do CPP não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal firme sobre os factos no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artº 127º do CPP.
II- O ' erro notório na apreciação da prova' constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
III- O princípio in 'dubio pro reo' acha-se intimamente ligado ao da livre apreciação da prova - do qual constitui faceta - e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum.
IV- O regime da sanção acessória de natureza administrativa (inibição de conduzir) prevista no Código da Estrada e o regime da sanção acessória de natureza penal previsto no artº 69º do Código Penal apresentam diferenças consideráveis.
V- Ao invés do que acontece no C. Estrada, a sanção acessória de natureza penal prevista no art. 69º (proibição de conduzir) não pode ser dispensada nem atenuada especialmente, nem substituída por caução de boa conduta, nem, finalmente, está prevista, no CP, a suspensão na sua execução.
VI- Sendo assim, porque a pretensão do recorrente carece de suporte legal, por ser manifestamente improcedente, rejeita-se liminarmente o recurso.
Proc. 2289/07 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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Despacho de 14-03-2007
Ministério Público. Prazo. Recurso.
– O M.º P.º, na sua reclamação, apela ao facto de o recorrente, M.P.º, poder utilizar o prazo acrescido previsto no art.º 145.º, n.º 5, CPC, por força do art.º 107.º, n.º 5, CPP.
II - Entende-se que não deverá deixar de ser admitido o recurso, viabilizando-se a possibilidade de o tribunal superior apreciar a admissibilidade da prática do acto pelo M.º P.ª ou sem impor a necessidade de declaração das razões para tal ou de considerar que a alegação na parte final do requerimento satisfaz tal exigência ou é idónea a preencher as exigências de constitucionalidade referidas.
(Autos de Reclamação)
Proc. 2492/07 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1113 -
ACRL de 14-03-2007
Quebra de sigilo bancário.
“(…) O artigo 79.º do Decreto-Lei 298/92 (de 31/12), ao consagrar uma enumeração taxativa das excepções ao dever de segredo bancário, impõe que, além dos casos previstos na lei, apenas seja possível quebrar o segredo mediante incidente processual (art. 135.º, n.º 2, do C.P.P.), em que se afira do interesse preponderante ou prevalecente”.
“Ora, a falta de fortes indícios (da prática do crime investigado) obsta a que se possa falar de interesse preponderante que se sobreponha ao dito regime de segredo , razão pela qual se indefere a solicitada quebra do segredo bancário”.
Nota - Tem o seguinte voto de vencido do Exm.º Desembargador Carlos Almeida:
'(Voto a decisão mas não a fundamentação porquanto considero que não se exigem fortes indícios da prática do crime a investigar.A decisão deve, pelo contrário, ponderar a concreta intensidade da lesão do interesse na persevação do segredo, a concreta relevância da informação pretendida para a investigação e a gravidade do crime que constitui o objecto do processo).'
Proc. 1987/07 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Telo Lucas - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
1114 -
ACRL de 13-03-2007
INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO DE DEVER. LEGIS ARTIS.
I. Está suficientemente indiciado que a vítima faleceu na sequência de lesões provocadas pelo embate de um taipal usado na cofragem de um edifício em construção o qual, tal como vários outros, se encontrava depositado na laje do último piso de tal edifício e daí voou até ao solo - onde se encontrava a vítima - por acção do vento forte que se fazia sentir na altura.
II. A sociedade empreiteira geral da obra tinha nela um engenheiro responsável (arguido A) e um encarregado geral (arguido B), a ambos competindo tomar decisões relativas ao modo concreto da sua respectiva execução, designadamente quanto à colocação de dispositivos de protecção ou à remoção de material resultante de operações já concluídas.
III. Acresce que, tendo pela empreiteira geral sido subcontratada a realização de trabalhos de cofragem a outra sociedade, os trabalhos de descofragem tinham ocorrido oito dias antes do acidente, neles tendo participado os arguidos C e D, ambos sócios gerentes de tal sociedade.
IV. As tábuas de cofragem haviam permanecido desde então depositadas na placa, no último andar do edifício, sem qualquer arrumação, em várias pilhas com a altura de um metro, de modo a dali serem posteriormente retiradas com auxílio de grua e sem obediência a quaisquer regras de segurança, atendendo a que no local se verificavam condições climatéricas adversas, sendo zona de vento forte, e à inexistência de qualquer forma de protecção que impedisse a queda das mesmas.
V. Uma vez que o facto ilícito tipificado no art.277º. do Código Penal pode consistir numa omissão, bastando que o agente tenha o dever funcional de agir de determinada maneira e omita o cumprimento de tal dever, impõe-se a pronúncia de todos os aludidos arguidos pela prática de um crime p. e p. pelos nºs.1 al.a) e 2 do citado dispositivo legal, com a agravação do art.285º. do mesmo diploma, por todos eles serem técnicos ligados à construção e, no âmbito da sua actividade profissional, conhecerem ou deverem conhecer legis artis que, in casu - possibilidade de projecção de taipais e vigas utilizadas nos trabalhos de cofragem e de as mesmas embaterem em alguma(s) pessoa(s) que se encontrasse(m) no solo - lhes exigiam a adopção de medidas concretas e específicas para evitar tal projecção, o que omitiram, não implementando meios, medidas ou aparelhagem necessárias e adequadas a prevenir e evitar tal resultado, criando situação de perigo que preenche o resultado típico do ilícito em apreço.
Proc. 9109/06 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1115 -
ACRL de 13-03-2007
CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. PRISÃO POR DIAS LIVRES. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. O arguido recorrente respondera já, por três vezes, pela prática do mesmo crime de condução sem habilitação legal, pelo que inexistem dúvidas de que só pode ser merecedor de rigoroso juízo de censura, tendo presente o seu considerável grau de culpa sob a forma de dolo directo, a acentuada ilicitude e fortes necessidades de prevenção geral e especial.
II. Assim - e sendo certo que assume escasso relevo atenuativo quer a confissão, quer a circunstância de, na ocasião em que foi surpreendido no exercício da condução ilegal, pretender deslocar-se a farmácia de serviço para adquirir medicação para o filho que estava doente - bem andou o Tribunal recorrido ao condenar o arguido na pena de três meses de prisão, a cumprir por dias livres em 18 períodos com a duração de 36 horas cada (cfr. art.45º., nº.1 do Código Penal).
III. É que, tratando-se de um jovem de 22 anos, integrado familiar, social e profissionalmente, tal opção traduziu um modo assaz equilibrado de temperar a incontornável necessidade de escolha de uma pena detentiva com outro também inarredável e são objectivo - o de continuar a proporcionar ao recorrente as condições adequadas a um percurso de vida de boa inserção familiar e laboral, permitindo-lhe que o seu primeiro contacto com o meio prisional, nos moldes indicados, constitua factor dissuasor bastante da prática de novos ilícitos da mesma natureza.
IV. Assim, por manifestamente infundado e nos termos do art.420º., nº.1 do C.P.P., rejeita-se o recurso por via do qual o arguido pretende a revogação da condenação de que foi alvo.
Proc. 124/07 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1116 -
Despacho de 13-03-2007
Prazo para a prática de acto processual pelo M.º P.º. Uso da faculdade consignada no art.º 145.º/5 do C. P. Civil.
“O M.º P.º pode praticar o acto nos três dias subsequentes ao termo do prazo, não estando sujeito ao pagamento de qualquer multa desde que emita uma declaração no sentido de pretender usar dessa faculdade”.
(Autos de reclamação)
Proc. 2493/07 3ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
1117 -
ACRL de 08-03-2007
Busca. Recurso. Subida..
I – Inconformado com a decisão, dela recorreu o Ministério Público, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que valide a busca e mantenha a apreensão.
II – Só se verifica o chamado «efeito inutilizante absoluto» quando a decisão que viesse a ser proferida inviabilizasse a satisfação do interesse que presidiu à interposição do recurso ao nível de actuação do próprio direito material, isto é, só se verifica a inutilidade do recurso quando, seja qual for a solução que o tribunal lhe der, ele é já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo.
III – Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal desta Relação, em não tomar conhecimento do objecto recurso, que deverá subir diferidamente, nos próprios autos com o recurso da decisão que ponha termo à causa, determinando-se em consequência a remessa destes à 1.ª Instância.
Proc. 8806/06 9ª Secção
Desembargadores: Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1118 -
ACRL de 08-03-2007
Burla qualificada. Contumácia.
I - O despacho recorrido que tem por pressuposto a aplicação do regime global do C.P. de 1982 tido por concretamente mais favorável ao agente, entende que a burla agravada prevista no artigo 314.º, alínea c) do C.P. de 1982 é um crime do mesmo tipo do crime de burla simples apenas agravado pela circunstância prevista na alínea c) do art.º 313.º, n.º 1, do Código Penal e, por isso, in casu, toma como limite máximo da pena a considerar para efeito da determinação do prazo de prescrição de procedimento criminal o limite máximo da medida da pena do crime de burla simples punível pelo artigo 313.º, n.º 1, do C.P., de 1982, que é 3 anos de prisão, fazendo-lhe corresponder o prazo de prescrição de 5 anos.
II – Porém, o crime de burla agravada ou qualificada é um outro crime cuja previsão, ainda que moldada no crime de burla simples, integra uma circunstância que o qualifica e distingue e ao qual corresponde uma outra punição.
III – Durante a vigência da declaração de contumácia do arguido – ou seja, entre 28 de Abril de 2000 e 10 de Março de 2004 – “ teria ficado suspenso o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal”, seguindo assim a jurisprudência fixada no Assento n.º 10/2000, de 19.10.2000 (D.R. I-A, n.º 260, de 10.11.2000): “No domínio do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”.
IV – A mesma suspensão do prazo prescricional decorre expressamente do artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na versão revista de 1995, pelo que, quanto a este ponto, são idênticas as consequências práticas decorrentes da aplicação de qualquer um dos regimes.
Proc. 823/07 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1119 -
ACRL de 08-03-2007
Sigilo bancário. Quebra. Roubo.
I – A intervenção do Tribunal Superior na resolução do incidente previsto no art.º 135.º, n.º 3 do C.P.P., surge se o Tribunal considerar que a escusa è legítima.
II – A investigação em curso procura averiguar a eventual prática de um crime de roubo.
III – Neste sentido, in casu, tem-se por excluída a ilicitude da violação do dever de sigilo bancário a que estava obrigada a instituição bancária, em causa, ou seja, a C.G.D., considerando-se, ao abrigo do disposto no art.º 135.º, n.º 3, do C.P.P., legítima a quebra do sigilo bancário.
Proc. 1776/07 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Fernando Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1120 -
ACRL de 08-03-2007
Segredo bancário. Quebra. Incidente.
I – Os artigos 78.º e 79.º do D.L. n.º 298/92, de 31/12, acabados de citar, regulam, pois, o regime substantivo do dever de segredo bancário e suas excepções.
O respectivo regime penal consta dos art.ºs 195.º a 198.º do Código Penal e o regime processual penal mostra-se regulado nos art.ºs 135.º, 181.º e 182.º, do C.P.P..
II – O caso dos autos , dizendo respeito ao conhecimento dos extractos bancários (depósitos de cheques) relativas a determinado período temporal, não se encontra coberto por lei especial.
III – Daí que a quebra do correspondente sigilo, quando a recusa se mostrar legítima, só possa ser concretizada mediante o recurso ao respectivo incidente de quebra de sigilo, regulado no art.º 135.º, do C.P.P., nos termos do qual só o tribunal superior àquele onde o problema foi suscitado pode pronunciar-se sobre a existência ou não de fundamento de quebra de sigilo.
Proc. 811/07 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Fernando Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1121 -
ACRL de 07-03-2007
Pena de suspensão da execução da prisão. Art. 50.º do CP. Atenuação especial da pena. Jovem delinquente.
I – A atenuação especial da pena subjacente ao “regime-regra” consagrado no art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, está dependente da aplicabilidade de uma pena de prisão.
II – Por outro lado, a suspensão da execução da pena, cujos pressupostos estão definidos no art. 50.º do CP, é hoje considerada, até pelo seu carácter de medida pedagógica e de conteúdo reeducativo, a mais importante das penas de substituição da pena de prisão.
III – Por isso, e face a essa natureza de pena substitutiva, se o Tribunal entende adequada a suspensão da execução da pena de prisão não tem que ponderar a atenuação especial da pena para jovem delinquente, que visa a pena de prisão.
Proc. 797/07 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
1122 -
ACRL de 07-03-2007
Suspensão do prazo prescricional. A “falta de uma autorização legal”.
O período de tempo em que o processo-crime aguarda a apreciação de um recurso nele interposto não releva como facto suspensivo do prazo prescricional, nos termos do art.º 120.º, n.º 1 a), do C.P.P. já que, quando neste preceito se alude a “falta de autorização legal” pretende-se aludir a outras realidades como a dos artigos 157.º da C.R.P. (imunidades dos deputados) e 196.º também da C.R.P. (responsabilidade criminal dos membros do governo).
Proc. 829/07 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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ACRL de 07-03-2007
Proibição de conduzir. Condutor não habilitado.
O cumprimento da pena acessória de proibição de condução prevista no art. 69.º, n.º 2, do C.P., quando o condenado não estiver legalmente habilitado a conduzir, não pode ser cumprida só depois de obter esse título, mas imediatamente após o trânsito em julgado da decisão.
Proc. 9566/06 3ª Secção
Desembargadores: João Sampaio - Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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ACRL de 07-03-2007
concurso. falsificação de documento. uso de documento falsificado. alteração não substancial dos factos. alteração da qu
I – A expressão incluída pelo legislador na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 256º do Código Penal é uma regra de concurso que evita a punição simultânea da falsificação e do uso do documento falsificado. Não obsta, de maneira nenhuma, à punição do uso quando, por qualquer motivo, a falsificação não for punível.
II – A alteração não substancial dos factos (358º, n.º 1) e a alteração da qualificação jurídica (358º, n.º 3) têm necessariamente de resultar da prova produzida na audiência de julgamento e não de qualquer reapreciação dos indícios recolhidos nas fases preliminares do processo.
Proc. 2008/07 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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ACRL de 07-03-2007
interrogatório de arguido. convocação. mandatário constituído. nulidade insanável.
É nulo, ferido de nulidade insanável, nos termos do artº 119, al. c) do C.P.Penal o interrogatório de arguido realizado na presença do desfensor oficioso quando este já tinha cessado funções em virtude de o arguido já ter emitido procuração a favor de mandatáio forense que não foi convocado para aquele acto, tendo sido antes convocado o já mencionado defensor oficioso.
Proc. 1834/07 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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