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ACRL de 20-03-2007
Mandado Detenção Europeu (MDE). Condição Devolução Nacionais. Non bis in idem.
I. Mandados de detenção europeu (MDE) relativos a um crime de sequestro, cuja acção criminosa se iniciou em Espanha e se prolongou pelo território português (onde os factos respectivos estão a ser objecto de investigação), e a um crime de roubo cometido integralmente em Espanha.
II. Sendo o crime de sequestre um crime de execução permanente, cuja consumação só cessa com a restauração da liberdade do sequestrado, a respectiva acção prolonga-se no tempo, podendo iniciar-se num Estado e continuar no outro. Nesse caso, qualquer desses Estados é competente para promover o respectivo procedimento criminal, verificando-se, quanto a tal ilícito, a causa de recusa facultativa, prevista nas alíneas b) e h)-i), do artº 12º da Lei 65/05, de 23/8, que poderia levar à recusa de execução do mandado.
III. Todavia, no tocante ao crime de roubo, pelo qual vem igualmente solicitada a detenção e entrega do arguido às autoridades espanholas, para efeitos do respectivo procedimento criminal, não se verificam aquelas causas de recusa ou qualquer outra prevista na citada lei.
IV. Não pode, por isso, deixar de ser cumprido o mandado e ordenar-se a subsequente entrega do arguido, ainda que temporariamente e a título devolutivo, quer para cumprimento do procedimento criminal que contra ele pende em Portugal quer para cumprimento, no nosso país, da pena em que eventualmente venha a ser condenado em Espanha, nos termos do artº 13º, al.c) da Lei nº65/05, de 23/8.
Proc. 2705/07 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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