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Processo n.º 180/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Pelo Acórdão n.º 244/2008, de 22 de Abril de 2008,
foi indeferida a reclamação para a conferência, deduzida pelo recorrente A.,
ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro
(LTC), contra a decisão sumária do relator, de 28 de Janeiro de 2008, que
decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, negar
provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da
inconstitucionalidade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
(CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da
inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instância, para o Supremo
Tribunal de Justiça (STJ), de acórdãos proferidos pela Relação que confirmem,
ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na
primeira instância.
Pelo Acórdão n.º 333/2008, de 19 de Junho de 2008, foi
indeferido requerimento, pelo recorrente intitulado de “pedido de aclaração” do
Acórdão n.º 244/2008, mas em que não era apontada ao Acórdão reclamado qualquer
obscuridade ou ambiguidade que o tornasse ininteligível e que impusesse o seu
esclarecimento, pelo que tal pedido de aclaração era manifestamente descabido.
No entanto, como o recorrente invocara, no mencionado requerimento, o disposto
no artigo 669.º, n.º 2, alínea a), parte final, do CPC, e se podia entender que
o que ele pretendia não era a aclaração do Acórdão n.º 244/2008 (apesar de ser
esse o pedido expressamente formulado), mas antes a sua reforma, por, “por lapso
manifesto” do tribunal, ter “ocorrido erro (…) na qualificação jurídica dos
factos”, foi analisada essa perspectiva e concluído que a pretensão de reforma
não merecia acolhimento, por ser patente não poder ser assacado ao Tribunal
Constitucional erro, por manifesto lapso, na qualificação jurídica dos factos,
reportado à existência, ou não, de “prova de afecção mental que deixou o
confitente sem conhecimento e consciência da citação, que as instâncias não
consideraram”, pois o juízo sobre a insuficiência da prova da incapacidade do
recorrente, expressamente assumido pelas instâncias, constituía um dado de
facto, da exclusiva competência dessas instâncias, que não cumpria ao Tribunal
Constitucional questionar.
Notificado deste Acórdão n.º 333/2008, vem agora o
recorrente arguir nulidade por pretensa omissão de pronúncia, reeditando
posições anteriores, já fundamentadamente rejeitadas por este Tribunal.
2. Com a apresentação deste requerimento, manifestamente
infundado, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do
processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8,
da LTC e 720.º do CPC (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido,
precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente agora
deduzido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).
O uso dessa faculdade implica que se considere, “para
todos os efeitos, transitada em julgado” (n.º 5 do artigo 720.º do CPC) a
decisão (no caso, o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária do
relator que negou provimento ao recurso para o Tribunal Constitucional) a cujo
cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes
anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus
regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão do
incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se
inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se
eventualmente vier a ser deferida a “arguição de nulidade” apresentada, então
aplicar‑se‑á o disposto no n.º 6 referido artigo 720.º, anulando‑se o
processado afectado pela modificação da decisão. Até lá, tudo se deverá
processar como se o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que
negou provimento ao recurso tivesse transitado em julgado, com o consequente
trânsito em julgado do acórdão do STJ recorrido.
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das
fls. 1074 a 1087, 1095 e 1096, 1100 a 1104, 1109 a 1111 e do presente acórdão e
contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de
Justiça;
b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente
suscitado pelo requerimento do recorrente de fls. 1109 a 1111 e de outros
requerimentos que o mesmo venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua
responsabilidade (para o que interessará apurar se lhe terá sido entretanto
retirado o apoio judiciário concedido – cf. fls. 1092).
Lisboa, 9 de Julho de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos
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