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Processo n.º 243/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
A., notificada do Acórdão n.º 334/2008, de 19 de Junho
de 2008, que rejeitou, por extemporaneidade, arguição de nulidade do Acórdão n.º
210/2008, de 2 de Abril de 2008, que indeferira reclamação contra despacho de
não admissão de recurso, apresentou, em 7 de Julho de 2008, requerimento em que
“argui a falsidade” do referido Acórdão.
Além de anómalo, este requerimento é manifestamente
infundado, pois a “falsidade” do Acórdão n.º 334/2008 resultaria, segundo a
reclamante, de nele se afirmar que a arguição de nulidade do Acórdão n.º
210/2008, tida por extemporânea, fora suscitada em requerimento apresentado em
19 de Maio de 2008, quando, segundo ela, teria sido deduzida no requerimento
apresentado em 21 de Abril de 2008, afirmação esta que, ela sim, não
corresponde à verdade, pois neste requerimento de 21 de Abril de 2008, que
aliás a reclamante transcreve, nenhuma nulidade é arguida, limitando‑se a ser
formulado pedido de notificação do parecer do Ministério Público.
Com a apresentação deste requerimento anómalo,
manifestamente infundado, é patente que a reclamante pretende tão‑só obstar à
baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º,
n.º 8, da LTC e 720.º do CPC (imediata remessa do processo ao tribunal
recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente
agora deduzido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).
O uso dessa faculdade implica que se considere, “para
todos os efeitos, transitada em julgado” (n.º 5 do artigo 720.º do CPC) a
decisão (no caso, o acórdão que indeferiu a reclamação do despacho de não
admissão de recurso para o Tribunal Constitucional) a cujo cumprimento a parte
procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios.
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal
recorrido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado,
sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse
mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se eventualmente vier a ser
deferido o incidente de “falsidade” suscitado, então aplicar‑se‑á o disposto no
n.º 6 referido artigo 720.º, anulando‑se o processado afectado pela
modificação da decisão. Até lá, tudo se deverá processar como se o acórdão que
indeferiu a reclamação do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal
Constitucional tivesse transitado em julgado, com o consequente trânsito em
julgado das decisões do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se
pretendiam impugnar.
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das
fls. 64‑70, 74, 75, 77, 78, 80‑93, 94, 96‑97, 101‑108 e do presente acórdão e
contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de
Justiça;
b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente
suscitado pelo requerimento da reclamante e fls. 101‑108 e de outros
requerimentos que a mesmo venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua
responsabilidade.
Lisboa, 9 de Julho de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos
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