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Processo n.º 200/08
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM PLENÁRIO NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I.
Relatório
1.
O Ministério Público requer que o Tribunal Constitucional declare a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo
13º, nº 2, do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº
224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/03,
de 27 de Dezembro) quando interpretada no sentido de que, no caso de transacção
judicialmente homologada, segundo a qual as custas judiciais em dívida serão
suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de
justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da
taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do
réu, a título de custas de parte.
Como fundamento do pedido o requerente invoca a doutrina dos
Acórdãos n.ºs 40/07, 519/07 e 521/07, todos proferidos em recursos interpostos
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de
Novembro (LTC), e nos quais o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do
princípio da proporcionalidade, a norma retirada do artigo 13º, nº 2, do Código
das Custas Judiciais, interpretada precisamente no sentido de que, 'no caso de
transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo
serão suportadas a meias, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa
de justiça a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da
taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do
réu, a título de custas de parte.'
2.
Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º
3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento
dos autos.
Foi submetido a debate o memorando elaborado nos termos do artigo 63º da Lei n.º
28/82 de 15 de Novembro; fixada a orientação do Tribunal, cumpre reflecti-la no
presente aresto.
II.
Fundamentos
3.
O requerente pretende que seja declarada, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade da norma do artigo 13.º n.º 2 do Código das Custas
Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96 de 26 de Novembro, na redacção
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro), interpretada no
sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, incumbe ao
autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir,
ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o
ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
Acontece que, logo após a interposição deste pedido, foi aprovado o
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (posteriormente rectificado pela
Declaração de Rectificação nº 22/2008, de 24 de Abril), que instituiu um novo
sistema de custas processuais, e que revogou – nos termos da alínea a) do n.º 2
do seu artigo 25.º –, o Código das Custas Judiciais actualmente vigente
(Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com todas as subsequentes
redacções, incluindo a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de
Dezembro), onde se inscreve a norma impugnada.
Ocorre, por isso, perguntar se haverá utilidade em conhecer do
pedido uma vez que o diploma que contém a norma impugnada foi revogado e
substituído pelo novo Regulamento de Custas Processuais.
Contudo, a resposta é afirmativa.
É que, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de
Fevereiro, diploma que institui o novo sistema de custas processuais, este
regime só entrará em vigor 'no dia 1 de Setembro de 2008', além de o artigo 27.º
do mesmo diploma estabelecer a regra de que tal regime se aplica 'apenas aos
processos iniciados a partir do dia 1 de Setembro de 2008'. Assim, se até essa
data a norma impugnada é potencialmente aplicável a um número indeterminado de
casos, o certo é que mesmo após 1 de Setembro de 2008 a norma será igualmente
aplicável a um número indeterminado de casos, os relativos aos processos
iniciados antes dessa data, nos termos do citado artigo 27º.
Mantém-se, por isso, o interesse em conhecer do pedido.
4.
Tal como sustenta o requerente, a norma do artigo 13º, nº 2, do Código das
Custas Judiciais – na interpretação que aqui se questiona – foi julgada
inconstitucional, em fiscalização concreta, pelos Acórdãos nºs 40/07, 519/07 e
521/07. O fundamento foi, em todos eles, a violação do princípio da
proporcionalidade.
Contudo, esta mesma norma foi, em outros casos, retirada não do
artigo 13º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, mas de uma interpretação
conjugada dos artigos 31º, 33º e 33º-A do mesmo Código.
Deve, aliás, sublinhar-se que o Tribunal decidiu pronunciar-se sobre esta
questão no Acórdão n.º 643/06, precisamente num caso em que idêntica norma fora
retirada duma interpretação conjugada dos citados artigos 31º, 33º e 33º-A.
Todavia, o Tribunal optou, então, por se socorrer do mecanismo previsto no n.º 3
do artigo 80º da LTC, fixando a interpretação dos aludidos preceitos no sentido
de que 'em caso de transacção homologada judicialmente antes de o réu ter pago a
sua taxa de justiça inicial, segundo a qual as custas em dívida são suportadas
em partes iguais, tendo o autor suportado integralmente a taxa de justiça que
lhe compete, por ter pago a sua taxa de justiça inicial, deverá o réu ser
notificado para pagar o remanescente da taxa de justiça do processo', por
entender que a interpretação impugnada não podia ser extraída dos referidos
artigos 31º, 33º e 33º-A do Código das Custas Judiciais.
No entanto, embora sem unanimidade, o Tribunal não deixou de formular um juízo
de desconformidade constitucional da norma segundo a qual, no caso de transacção
judicialmente homologada, incumbiria ao autor, que já suportara integralmente a
taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do
remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver
tal quantia do réu, a título de custas de parte.
Nos Acórdãos n.º 128/07 e n.º 301/07 reafirmou-se o mesmo entendimento com
expressa adesão aos fundamentos do aludido Acórdão n.º 643/06.
Entretanto, no Acórdão nº 40/07, o Tribunal confrontou-se com esta questão num
caso em que mais uma vez fora recusada, no tribunal comum, a aplicação da norma,
mas, desta vez, extraída do artigo 13.º n.º 2 do aludido Código das Custas
Judiciais. Também este aresto perfilhou o entendimento do precedente Acórdão n.º
643/06 quanto à desconformidade constitucional da norma analisada, mas, neste
caso, adoptou um expresso julgamento de inconstitucionalidade da norma,
retirada, como se disse, do artigo 13.º n.º 2 do aludido Código das Custas
Judiciais, solução que os Acórdãos n.ºs 519/07 e 521/07, lidando com casos em
tudo idênticos, acabaram, igualmente, por subscrever.
Merece, por isso, especial atenção a doutrina do referido Acórdão n.º 643/06, no
qual o Tribunal começou por recordar que já tivera oportunidade de se pronunciar
por diversas vezes sobre 'normas respeitantes à chamada taxa de justiça',
ponderando:
«[...] Ora o Tribunal Constitucional já apreciou, por diversas vezes, normas
respeitantes à chamada taxa de justiça. Essa apreciação incidiu, sobretudo, no
problema da sua caracterização como imposto ou como taxa e no dos critérios de
fixação do seu montante, mas também no modo de repartição do correspondente
encargo entre as partes de uma acção.
Assim, e no que respeita à primeira questão, o Tribunal Constitucional tem
concluído uniformemente que se trata efectivamente de uma taxa (cfr., por
exemplo, o acórdão n.º 349/2002, Diário da República, II série, de 15 de
Novembro de 2002 e a jurisprudência nele citada), já que 'é, em geral, a
contrapartida que o Estado autoritariamente cobra pela administração da justiça'
(acórdão n.º 377/94, Diário da República, II série, de 7 de Setembro de 1994).
No que toca à segunda, tem também o Tribunal Constitucional considerado que o
legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, naturalmente
limitada por regras constitucionais como a da proporcionalidade (artigo 2º da
Constituição) ou a da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20º da
Constituição) – cfr. acórdãos nºs 352/91 (Diário da República, II Série, de 17
de Dezembro de 1991), 1182/96 (Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro
de 1997), 521/99 (Diário da República, II Série, de 6 de Março de 2000), ou
349/2002, Diário da República, II série, de 15 de Novembro de 2002).
Relativamente ao modo de repartição da taxa de justiça, escreveu-se no acórdão
n.º 303/2001 (Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 2001): 'Por
diversas vezes o Tribunal Constitucional afirmou que a taxa de justiça é uma
prestação pecuniária que os particulares pagam ao Estado como contrapartida pelo
serviço que este lhes presta – o serviço da administração da justiça (…).
Ora, em regra, o pagamento do serviço de administração da justiça, isto
é, o pagamento da taxa de justiça incumbe àquele cuja conduta “deu causa” à
intervenção do tribunal – a parte vencida, no processo civil, o arguido
condenado, no processo criminal.
Justifica-se que o legislador tenha optado pelo princípio da
correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado
da actividade processual dos sujeitos intervenientes no processo. Na verdade, a
responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que um processo
não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo as custas pagas pela
parte vencida, e na medida em que o for, ou, não havendo vencimento, pela parte
que tirou proveito da demanda. Em geral, não deve impor-se um sacrifício
patrimonial à parte em benefício da qual a intervenção do tribunal se realizou,
uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause
prejuízo ao litigante que tem razão. Assim, e como regra, a responsabilidade
pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e,
subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual.'
É esta correspondência que o regime aprovado pelo Código das Custas
Judiciais de 2003 não considera essencial, com a justificação de que o vencedor
ainda 'deu causa (em sentido amplo) à acção' . [...]»
Com efeito, e utilizando novamente as palavras do citado Acórdão n.º
643/06,
«[...] 9. Como se explica no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, uma das
inovações trazidas com a aprovação do novo Código das Custas Judiciais consistiu
em eliminar 'a restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder
ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos
Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção' (ponto
5.), transferindo para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que adiantou
através do mecanismo de custas de parte.
Este mecanismo, desenhado pelos artigos 31º, n.º 1, 32º, n.ºs 1 e 2, 33º, n.º 1
e 33º-A do Código das Custas Judiciais, e que começa por se traduzir numa
garantia de que a taxa é efectivamente paga, pode levar a que o vencedor, não
obstante ter ganho a lide, suporte o respectivo custo, por não conseguir o
respectivo pagamento pelo vencido, nem voluntariamente, nem em via de execução.
Diz-se no mesmo preâmbulo que com esta inovação no regime da taxa de justiça se
pretende, 'sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da
justiça para o vencedor', que o 'custo efectivo' do processo 'não opere à custa
da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à
acção', bem como 'introduzir um factor de racionalização e moralização no
recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem já saiba de antemão
que não irá obter quaisquer benefícios reais com o processo'.
10. Sucede, todavia, que o regime acabado de referir só vale – só tem sentido,
aliás, e com esta afirmação não vai implícito qualquer juízo de conformidade ou
desconformidade constitucional das normas que o compõem – quando há reembolsos a
fazer, pois que a garantia de pagamento das custas em dívida consegue-se, nesta
lógica, retendo o que foi pago a mais pela parte vencedora e impondo-lhe o ónus
de, pelo mecanismo das custas de parte, o reaver da parte contrária.
De nenhum preceito do Código das Custas Judiciais resulta que, tendo uma das
partes pago a totalidade da quantia que, a título definitivo, lhe incumbiria
pagar, e não tendo a parte contrária pago ainda nada, se deva cobrar a quantia
que a esta última cabe determinando o pagamento de metade por cada uma.
Tal solução seria, aliás, desde logo, contraditória com as razões que levaram à
definição do novo regime.
Em primeiro lugar, porque, não havendo qualquer quantia paga a mais e, portanto,
a reter, não alcançaria o objectivo da garantia.
Em segundo lugar, porque, contrariando a simplificação proclamada igualmente no
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, conduziria a uma maior complexidade de
regime: em vez de notificar uma parte para pagar a taxa que (exclusivamente) lhe
competia, notificavam-se as duas, cada uma para pagar metade; se a que já pagou
viesse efectivamente adiantar a parte que cabia à outra, haveria depois que
desencadear o mecanismo conducente ao reembolso das custas de parte; se não
viesse, e para além de se tornar necessário julgar uma eventual reclamação da
parte – como sucedeu no caso presente –, ainda se abriria a eventualidade de uma
execução por falta de pagamento… para depois o executado ir reaver da outra
parte o que foi obrigado a desembolsar. [...]»
Destas considerações retirou o Acórdão n.º 643/06 a conclusão de que a norma em
apreço contraria o princípio da proporcionalidade, em todas as suas vertentes,
tal como tem sido entendido na jurisprudência do Tribunal. E prossegue:
«[...] Como se sabe, o significado e as exigências decorrentes do princípio da
proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de Direito (artigo 2º
da Constituição) e, assim, imposto, em geral, como limite à liberdade de
conformação do legislador ordinário (e é nesta dimensão que este princípio está
agora em causa, naturalmente), foi já objecto de inúmeras considerações pelo
Tribunal Constitucional.
Recorrendo, a título de exemplo, ao acórdão n.º 187/2001 (Diário da República,
II série, de 26 de Junho de 2001), cabe recordar que
«o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se
analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins
prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade
das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”. Como se
escreveu no (...) Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina:
'o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio
da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem
revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de
outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da
exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os
fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos
para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou
proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas,
desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).'»
A interpretação normativa de que nos ocupamos não é compatível com nenhuma
destas exigências, como resulta do que se disse atrás: não é adequada a alcançar
os objectivos de garantia e de celeridade do novo regime, não é necessária para
o mesmo efeito e traduz-se na imposição ao autor que já pagou a totalidade da
taxa de justiça que, definitivamente, lhe competia, de um ónus de desembolsar
parte do que cabe ao réu e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias
previstas para obter o reembolso.
É, portanto, inconstitucional, por infracção do princípio da proporcionalidade.
[...]»
5.
É, essencialmente, esta a doutrina que o Tribunal subscreveu nos Acórdãos n.ºs
40/07, 519/07 e 521/07, invocados pelo requerente como fundamento do pedido, e
que agora se reafirma. Resta, em consequência, reiterar que a norma cuja
apreciação é requerida viola o princípio da proporcionalidade, decorrente do
Estado de direito consagrado no artigo 2º da Constituição.
III.
Decisão
6.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional declara, com força
obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no
princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2º da Constituição, a
inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais,
aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo
D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretado no sentido de que, no
caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida
serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa
de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente
da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia
do réu, a título de custas de parte.
Lisboa, 9 de Julho de 2008
Carlos Pamplona de Oliveira
João Cura Mariano
Vítor Gomes
José Borges Soeiro
Ana Maria Guerra Martins
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão
(vencido pelas razões constantes das declarações de voto que formulei nos
acórdãos N.ºs 346/2006, 643/2006 e 751/2007)
Maria João Antunes
(vencida pelas razões constantes do Acórdão n.º 128/2007, na parte em que nele
formulei uma declaração)
Rui Manuel Moura Ramos
-Tem voto de conformidade do Ex.mo Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha
que não assina por não estar presente. –
Carlos Pamplona de Oliveira
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