Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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12-02-2013
- Abuso sexual de crianças- artº 171 do CP. Condenação de arguido a pena de prisão efectiva de 6 anos. MP em Almada.
No âmbito do processo 1.164/10.0TAALM, de Almada foi condenado um arguido pela prática dos crimes de abuso sexual de criança na pena de prisão efectiva de 6 anos. Os factos tiveram lugar em princípios de 2010.
A acusação esteve a cargo da unidade 'especial' do Ministério Público de Almada e data de 14.03.2012.
Em julgamento, o Ministério Público pediu em alegações a condenação do arguido em pena de prisão efectiva, em razão do tipo legal de crime em apreço (artº 171 nº 1 do CP), da idade da vítima, das consequências / sequelas futuras para a mesma, do alarme social que os factos provocaram na zona onde o arguido e a menor, residiam (Cova da Piedade, Almada).
O acórdão ainda não transitou em julgado.
11-02-2013
- Criminalidade económica. Caso Banco Privado Português. Acusação por burla qualificada sobre uma centena de clientes/investidores. Gestão do veículo de investimento 'Privado Financeiras'. MP no DIAP de Lisboa.
Em 8 de Fevereiro, o Ministério Público encerrou a investigação e proferiu despacho de acusação num dos processos que integram o chamado Caso BPP - Banco Privado Português.
Neste inquérito, iniciado em Fevereiro de 2010 e ora encerrado, foi deduzida acusação contra três ex-administradores do BPP, pela prática de 1 crime de burla qualificada, em co-autoria.
Os factos objecto deste processo relacionam-se com uma operação de aumento de capital, realizada no veículo de investimento “Privado Financeiras”, em 2008, estando em causa prejuízos para cerca de uma centena de ofendidos, prejuízos até agora contabilizados em valor aproximado a 41 milhões de euros
A investigação foi realizada pelo Ministério Público na 9.ª Secção do DIAP de Lisboa.

11-02-2013
- Criminalidade económica. Caso Conforlimpa. Associação criminosa para a prática de fraude fiscal qualificada (IVA). €42.351.690,93. Acusação. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Público na 3ª secção do DIAP de Lisboa deduziu acusação com data de 06.02.13, requerendo julgamento em tribunal colectivo contra 11 (onze) arguidos, dos quais 7 (sete) são pessoas colectivas, pela prática dos crimes de associação criminosa e de fraude fiscal qualificada.
Segundo ficou indiciado, os arguidos principais desenvolveram um esquema fraudulento labiríntico e sofisticado com base na criação de empresas fictícias que montavam múltiplas operações comerciais com facturação forjada para contabilização de custos inexistentes e dedução indevida do IVA.
Deste modo estruturado e no período compreendido entre os anos de 2004 e 2012 obtiveram vantagem indevida nos valores de IVA, prejudicando o Estado no valor total de € 42.351.690,93.
O principal arguido, que se encontrava em prisão preventiva, encontra-se agora nesta fase em regime de obrigação de permanência na habitação.
O Ministério Público deduziu pedido de indemnização cível em representação do Estado Português pelos valores apurados desta fraude.
O Ministério Público promoveu ainda ao senhor juiz de instrução criminal o arresto preventivo de património de alguns dos arguidos e empresas por fundado receio de perda de garantias patrimoniais.
A investigação foi dirigida pelo DIAP de Lisboa, 3ª secção, com a coadjuvação pericial de elementos da autoridade tributária e a coadjuvação operacional da PJ.
11-02-2013
- Caso 'Diamantes de Sangue'. Não exercício da acção penal pelo MP. MP no DIAP de Lisboa
O Ministério Público proferiu despacho final no inquérito respeitante à denúncia que duas sociedades angolanas - a Sociedade Mineira do Cuango e a firma Teleservice - Sociedade de Telecomunicações, Segurança e Serviços, acompanhadas dos seus sócios e legais representantes -, apresentaram contra um jornalista angolano, Rafael Marques e a legal representante da editora portuguesa Tinta-da-China, na sequência da publicação de um livro, com título 'Diamantes de Sangue', da autoria daquele jornalista e lançado à venda em Portugal pela referida editora, denúncia aquele relativa ao invocado cometimento de eventuais crimes de difamação.
O Ministério Público concluiu, dos elementos recolhidos nos autos, que a publicação do livro “Diamantes de Sangue” se enquadra no legítimo exercício de um direito fundamental, a liberdade de informação e de expressão, constitucionalmente protegido, que no caso concreto se sobrepõe a outros direitos.
O Ministério Público concluiu pela ausência de indícios da prática de crime, atentos os elementos probatórios recolhidos e o interesse público em causa.
Como os factos denunciados são susceptíveis de integrar crimes de natureza particular - de difamação e de ofensa a pessoa colectiva -, o Ministério Público ordenou a obrigatória notificação dos assistentes para deduzirem acusação particular, querendo, com a indicação de que considera não estarem reunidos indícios sobre a prática do crime que os assistentes imputaram, em sede de denúncia, aos arguidos.
O inquérito foi tramitado no DIAP de Lisboa.



11-02-2013
- Revista do Ministério Público n.º 132.
Está disponível o número 132 da Revista do Ministério Público, cujo índice pode consultar AQUI a partir do site do SMMP.
08-02-2013
- Queixas por Ultraje a Símbolos Nacionais, Cerimónia do 5 de Outubro, bandeira hasteada em posição invertida. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Público determinou o arquivamento do processo com origem em cinco queixas apresentadas por particulares pela invocada prática de crimes de ultraje de símbolos nacionais, sendo uma delas também pelo invocado crime de traição à Pátria.
As queixas baseavam-se no incidente ocorrido nas cerimónias públicas da Comemoração da Implantação da República, no dia 5 de Outubro de 2012, na Câmara Municipal de Lisboa, durante as quais a Bandeira Nacional foi hasteada numa posição invertida.
Depois de realizadas as diligências pertinentes o Ministério Público concluiu pela inexistência da prática de crime, uma vez que não se indiciou qualquer intenção final de ultrajar ou faltar ao respeito devido à bandeira nacional.
Em consequência foi determinado o arquivamento por despacho proferido no dia 05.02.2013.
O inquérito foi tramitado no DIAP de Lisboa.
08-02-2013
- Memorando sobre a actividade e resultados do Ministério Público em matéria penal, na área da PGDL, no ano de 2012.
Divulga-se o Memorando nº 1/2013, da PGDL, relativo à actividade e resultado do Ministério Público na área penal, no ano de 2012.
Destacam-se, em síntese, os seguintes indicadores e resultados:

> Decréscimo substancial na pendência de inquéritos, cifrado em menos 14,3% face ao ano transacto.

 56.9% dos inquéritos foram findos com recurso a formas simplificadas de processo penal, o que corresponde a um acréscimo de 11,7% face aos resultados de 2011.

 Redução na percentagem de “processos antigos” (registados em 2010 e anos anteriores) de 7% para 3,5% dos inquéritos iniciados.

 A duração média dos inquéritos entrados no Distrito de Lisboa fixou-se em 3 meses e 4 dias (incluindo os inquéritos contra agentes desconhecidos) e 6 meses e 7 dias (excluindo os inquéritos contra agentes desconhecidos), reduzindo-se os prazos, respectivamente, em 13 e 18 dias.

 O MP do Distrito de Lisboa obteve, em relação ao universo dos casos que levou a julgamento, a condenação em 77,73% dos processos.
05-02-2013
- Condenação de funcionária da instituição SOL. MP nos Juízos Criminais de Lisboa.
Em consequência do recurso interposto pelo Ministério Público da anterior decisão absolutória, e da subsequente decisão Tribunal da Relação de Lisboa, foi hoje, dia 5 de Fevereiro de 2013, lida a sentença do processo 209/11.1SFLSB relativo a funcionária da instituição Sol (cfr. nota neste site de 12-11-2012)
O Juízo Criminal condenou agora a arguida pela prática de 4 crimes de maus-tratos a menor, p.p. nos termos do artº 152º-A do C.Penal, nas penas parcelares de 1 ano de prisão por cada um dos crimes, e em cúmulo juridico, na pena única de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução nos termos do artºs 50º nº1 e 5 do CPenal.
O Ministério Público nos Juízos Criminais vai interpôr novo recurso para o Tribunal da Relação por não concordar com a medida das penas parcelares e em consequência da medida encontrada em cúmulo juridico.

05-02-2013
- Participação do Ministério Público do Círculo de Almada na Parceria Estratégica do Gabinete de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica do Seixal.
Hoje, dia 05 de Fvereiro, magistrados do Ministério Público das 3 comarcas que integram o Círculo de Almada - Almada, Seixal e Sesimbra - reúnem com os demais parceiros, na Câmara Municipal do Seixal, no quadro da Parceria Estratégica do Gabinete de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica do Seixal, em vista à avaliação dos trabalhos da parceria no ano de 2012 e contribuição com elementos para os trabalhos no ano de 2013.
O Ministério Público do Círculo de Almada integra a parceria desde Junho de 2011, parceria que é multinstitucional e multidisciplinar e que visa a articulação das entidades locais para a optimização das respostas aos casos de violência doméstica.
No âmbito da parceria, o MP participou em acções de informação junto de algums parceiros em matérias que se prendem com os aspectos penais da violência doméstica, e articula com aqueles seja no recebimento das notícias do crime ou no atendimento das vítimas ou denunciantes, seja na orientação quanto aos elementos probatórios necessários à demonstração processual do ilícito, seja na activação dos meios legais específicos de protecção e apoio às vítimas.
Em associação à parceria, o Ministério Público do Círculo de Almada integrou as Jornadas Nacionais Contra a Violência Doméstica, com intervenção no seminário realizado no dia 10 de Dezembro de 2012 na CMS.
05-02-2013
- Maus tratos a adulto institucionalizado, portador de deficiência. Acusação. MP no DIAP de Lisboa.
Em 23 de Janeiro de 2013, o Ministério Público deduziu acusação contra uma arguida pelo crime de maus tratos infligidos a um adulto portador de multi-deficiência e dependente de terceiros para todas as actividades diárias, ofendido que é utente de uma instituição, onde reside desde 2001.
A arguida era ao tempo dos factos empregada da instituição, tendo sido entretanto despedida em razão de processo disciplinar.
A acusação imputou um crime previsto no artº 152-A n.º 1 a) do Código Penal e foi deduzida no DIAP de Lisboa, 7ª secção.
04-02-2013
- Abuso sexual de menores e pornografia de menores na internet. Condenação em 19 anos de prisão. MP nas Varas Criminais de Lisboa.
Na 2ª Vara Criminal de Lisboa – processo n.º 1291/10.4JDLSB – foi julgado um arguido de 54 anos de idade, acusado da prática de:
- centenas de crimes de abuso sexual de crianças relativamente a cada uma de várias vítimas;
- centenas de crimes de gravações e fotografias ilícitas;
- milhares de crimes de pornografia de menores, consubstanciados na posse de fotografias de crianças em práticas de natureza sexual.
Por decisão ainda não transitada em julgado, o Colectivo qualificou cada um dos conjuntos de crimes como ilícito de trato sucessivo e impôs-lhe, respectivamente, as seguintes penas:
- 8 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, nº 2 do Código Penal, em relação a cada um de quatro ofendidos;
- 7 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, nº 2 do Código Penal, em relação a uma ofendida;
- 3 anos de prisão pela prática do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, nº 1, do Código Penal, em relação a uma menor;
- 8 meses de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artº 199º, nº 2, als. a) e b) do Código Penal, em relação a cada um de quatro ofendidos;
- 7 meses de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artº 199º, nº 2, als. a) e b) do Código Penal, em relação a uma ofendida;
- 6 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de pornografia de menores, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, als. b), c) e d), agravado pelo artº 177º, nº 6, do Código Penal, em relação a cada um de quatro ofendidos;
- 5 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de pornografia de menores, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, als. b), c) e d), agravado pelo artº 177º, nº 6, do Código Penal, em relação a cada um a cada um de quatro ofendidos;
- 6 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de pornografia de menores, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, al. d), agravado pelo artº 177º, nºs 5 e 6, do Código Penal.
Em cúmulo jurídico, foi-lhe imposta a pena única de 19 anos de prisão efectiva.
Foi ainda condenado a pagar a quantia de 20.000 € a cada um dos dois menores que deduziu pedido de indemnização cível, tendo sido declarados perdidos a favor do Estado todos os objectos que lhe foram apreendidos, nomeadamente, computadores, discos rígidos e DVDs, com vista a eventual destruição.
O arguido, que se encontra detido desde Fevereiro de 2012, continuará em prisão preventiva até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Coube ao Ministério Público nas Varas Criminais de Lisboa sustentar a acusação deduzida no DIAP de Lisboa.

04-02-2013
- Caso 'Rei Ghob'. Acórdão da Relação de Lisboa. Confirmação da decisão de 1ª instância. 25 anos de prisão.
O Acórdão da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Janeiro de 2013, em que foi relator o Juiz Desembargador Dr. Rui Rangel, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do 2ª Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras que condenou, em Tribunal de Juri, Francisco Leitão, no caso conhecido por 'Rei Ghob'.
O Acórdão da Relação sublinha a importância da valoração prova indiciária ou indirecta, dando razão à resposta do Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido, declarando este não provido.
Francisco Leitão foi condenado pelo cometimento de três crimes de homicídio (dos ofendidos Tânia, Ivo e Joana), de três crimes de ocultação de cadáver, um crime de falsificação de documento e um crime de detenção ilegal de arma, e em cúmulo jurídico na pena de 25 anos de prisão.
Foi ainda condenado no pagamento de indemnização cívil aos assistentes/lesados familiares das vítimas.
Os cadáveres dos ofendidos nunca foram encontrados.
Recorda-se que este processo se iniciou em 11/03/2010, com a investigação a cargo da Unidade Nacional de Combate ao Terrorismo da PJ.
A acusação foi proferida pelo Ministério Público em 20/07/2011.
Em 30/08/2011 ocorreu a distribuição como processo comum, sendo pedidos os cadernos eleitorais para organização do processo de selecção de jurados.
O apuramento final dos jurados deu-se em 17/11/2011.
A audiência de julgamento iniciou-se a 09/01/2012.
O Acórdão do Tribunal de Torres Vedras foi lido em 29 de Março de 2012.
A Relação de Lisboa, em Acórdão não transitado de 31 de Janeiro, negou agora provimento ao recurso do arguido.
31-01-2013
- Esclarecimento sobre o teor de notícia publicada hoje com referência à PGDL e a violência doméstica.
Um jornal diário de hoje publicou uma notícia, com chamada à primeira página e desenvolvimento a fls. 2, sob o tema da Violência Doméstica, notícia que se refere a documento – “ordem”, “circular interna” - da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

Sobre o assunto, esclarece-se o seguinte:

- A PGDL emitiu um único documento, designado “Orientações de Actividade para 2013”, divulgado publicamente nesta página de internet em 28.01.2013 e prévia e internamente, no Sistema de Informação do Ministério Público, em 24.01.2013.

- O documento, estando disponível para consulta integral, dispõe, em matéria de violência doméstica que:

“ 5. Violência Doméstica
Criar a Rede de magistrados na área da Violência Doméstica, com um SIMP Temático dedicado e incluir na Rede magistrados das várias fases do processo penal.
No quadro da Rede, avaliar o funcionamento e potencialidades das parcerias locais; identificar respostas comuns na investigação – designadamente face à necessidade de enquadrar a intervenção do OPC - e em julgamento; incrementar a utilização de recursos como a teleassistência e o programa para agressores; avaliar a aplicação do instituto da SPP e da indemnização à vítima, no processo ou em antecipação; analisar a temática dos Planos de Segurança à Vítima.
Acompanhar o projecto do MAI/DGAI no que respeita à Ficha de Avaliação de Risco e ao Manual de Policiamento.

Na Rede da violência doméstica, são temas em foco a avaliação das potencialidades das parcerias locais, a identificação de respostas comuns na investigação – designadamente face à necessidade de enquadrar a intervenção do OPC - a resposta em julgamento (suspensões de execução de pena singelas, ou pena de multa), a avaliação da utilização dos recursos como a teleassistência e o programa para agressores, a SPP, a indemnização à vítima, no processo ou em antecipação.
3. Avaliação de Risco em VD / Projecto MAI
Um projecto essencial configura-se ser a iniciativa do MAI/DGAI relativa avaliação de risco de revitimização e letalidade em matéria de violência doméstica. A PGDL tem participado nesse projecto, no que tange à elaboração e testagem da Ficha no quadro do inquérito crime.


- A criação de Redes é uma metodologia de trabalho da PGDL que junta os magistrados com intervenção numa mesma área e pela qual se partilha informação, debate e conhecimento sobre temas que, no segmento, relevem para a melhor prática do Ministério Público.

- A indemnização à vítima é um tema que se coloca em diversos segmentos criminais e na violência doméstica também, razão pela qual se justifica o seu debate no quadro da Rede de magistrados com intervenção em sede de Violência Doméstica.

- Para a obtenção de indemnização no quadro processual penal existem vários instrumentos, desde o pedido formulado pela própria vítima no processo, ao arbitramento em julgamento, à condição da suspensão da pena de prisão aplicada, aos mecanismos previstos em legislação específica.

- De outra parte, a PGDL acompanha, com empenho, um projecto da Direcção-Geral da Administração Interna, relativo à “Concepção, desenvolvimento e validação de um instrumento de avaliação de risco para vítimas de violência doméstica a utilizar pelas Forças de Segurança”, parceria que é pública e à qual neste site já se aludiu em 11 e 26 de Outubro de 2012. Releva na medida em que o instrumento de avaliação do risco em causa se corporiza também em documentos que integram o inquérito crime.

- Ao Ministério Público não cabem atribuições ou competências em matéria de “avaliação de policiamento preventivo” (sic) desenvolvido pelas Forças de Segurança.

- Cabe ao Ministério Público dirigir o inquérito crime e, no âmbito deste, os Órgãos de Polícia Criminal, nos termos do Código do Processo Penal, para o que se justifica a identificação, por parte do Ministério Público, de linhas de intervenção tendencialmente uniformes, coerentes e com uma perspectiva de integração no quadro da actividade da constelação de entidades que operam na prevenção e repressão da Violência Doméstica.

- Os temas “indemnização à vítima” e “avaliação de risco da vítima” não se confundem.

- Não tendo havido qualquer troca de impressões entre a Senhora Jornalista e os serviços da PGDL, as ilações e extrapolações extraídas do documento público “Orientações de Actividade para 2013” são da sua responsabilidade.
30-01-2013
- Caso do empresário morto após festa, em 2009. Recurso do MP. Repetição do julgamento. 12 anos de prisão. MP em Cascais.
Com data de 22/12/2010, o DIAP de Lisboa deduziu acusação e requereu julgamento em processo comum e por Tribunal Coletivo contra os arguidos Jean François Olivier Frere e a João Veiga, imputando ao primeiro, em autoria material , na forma consumada e em concurso efetivo, um crime de homicidio qualificado, p. e p. pelos artºs 131 e 132 nºs 1 e 2 j) do CP e um crime de furto qualificado , p. e p. pelos artºs 203 nº 1, 204 nº 2 a), do CP; e a ambos os arguidos, em co autoria material e na forma consumada, um crime de profanação de cadaver, p. e p. pelo artº 254 nº 1 d) do CP.

Tal acusação respeitou ao caso da morte de um empresário de Carnaxide, comercial de uma empresa de venda de imóveis que, tendo desaparecido em 2009 na sequência de uma festa, em Cascais, veio a ser encontrado morto.

Com data de 22/7/2011, o Tribunal Coletivo do 2º Juizo Criminal de Cascais, proferiu acórdão, absolvendo o arguido Jean François da prática do crime de homicídio e condenando-o pelos restantes crimes, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, efectiva; e o arguido João Veiga pelo crime que vinha acusado.

Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação pelo Ministério Público e pelos arguidos.

O Tribunal da Relação, em aresto de 15/11/2011 negou provimento aos recursos dos arguidos e concedeu provimento parcial ao recurso do MP, alterando parte da matéria de facto dada como provada pelo tribunal “ a quo “ e condenando o arguido Jean Frere, para além do que foi condenado em 1ª instância, na prática de um crime de homicidio p. e p. pelo artº 131 do CP na pena de 12 anos de prisão.

Inconformado, o arguido Jean Frere interpôs recurso para o STJ.

Em acórdão proferido em 10/5/2012, o STJ rejeitou o recurso, por inadmissibilidade, reenviando parcialmente o processo para novo julgamento no Tribunal da Relação, por considerar, em face da alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação terem ocorrido os vícios de insuficiência da materia de facto dada como provada e contradição insanável na fundamentação.

Por sua vez, o Tribunal da Relação deliberou o reenvio para novo julgamento em 1ª instância, com vista à sanação dos apontados vícios.

Com data de 14/1/2013, por acórdão ainda não transitado em julgado, o Tribunal Coletivo do 2º Juízo de Cascais deliberou condenar o arguido Jean Frere como autor material, na forma consumada, de um crime de homicídio p. e p. pelo artº 131 do CP., na pena de 12 anos de prisão.
29-01-2013
- Assaltos a estudantes na via pública em Almada. Prisão dos 3 arguidos. Ministério Público em Almada.
O Ministério Público, em 24.01.2013, apresentou sob detenção a interrogatório judicial, e propôs a aplicação da prisão preventiva, a três arguidos, de 21, 20 e 19 anos, por assaltos a jovens estudantes na via pública, em Almada, situação que na tarde de dia 22 causou grande alarme público e eco mediático.

Tratam-se de 3 arguidos que actuavam num quadro de delinquência juvenil, grupal e móvel, sendos os três de Loures, deslocando.-se a Almada para cometer roubos, com agressões às vítimas e uso de armas brancas, e que foram encontrados em posse de duas dessas armas e diversos telemóveis e outros bens subtraídos a quem atacaram.

O alarme, surgido no dia 22 de Janeiro, levou a PSP de Almada a pronta actuação no terreno e, em contacto com vítimas, a recolher a indicação da aparência dos agressores, por essa via localizados, interceptados e detidos, em quase flagrante delito em posse das armas e bens roubados.

O MInistério Público de Almada - Unidade Especial do Contra o Crime Violento orientou depois a PSP, que dedicou o dia 23 à realização de numerosas diligências probatórias, identificando possíveis vítimas, restituindo a estas bens encontrados na posse dos arguidos, recolhendo depoimentos, realizando reconhecimentos pessoais e recolhendo informação sobre antecedentes dos arguidos.

No dia 24, o Ministério Público, que procedeu à integração num só processo das diferentes notícias de roubos / inquéritos, nele incorporou toda a matéria probatória, assim se indiciando co-autoria pelos arguidos de dez crimes de roubo, que justificou e permitiu a proposta de prisão preventiva, judicialmente decretada.

O inquérito prossegue tendo em vista identificar outras possíveis vítimas, tendo em atenção que aos arguidos foram apreendidos bens cuja proveniência ainda não se mostra esclarecida.

28-01-2013
- Condenação em 3 anos e 6 meses de prisão efectiva por violência doméstica sobre a mãe. MP nos Juízos Criminais de Lisboa.
O MP nos Juízos Criminais de Lisboa (5ª juízo, 2ª secção) sustentou acusação do DIAP de Lisboa e obteve condenação de um arguido na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva pelo crime de violência doméstica sobre a sua mãe.
Trata-se em síntese da situção da uma senhora idosa, invisual, acamada há oito anos, mantida em casa pelo filho, com o qual vivia, em estado de degradante abandono.
O inquérito, instaurado em 2012, teve acusação deduzida em 19 de Junho do mesmo ano, sendo a sentença de 17 de Janeiro de 2013, não transitada.
*
Atenta a situação de cegueira e a total incapacidade da senhora se prover a si própria, em 19 de Março de 2012, o DIAP de Lisboa remeteu também ao MP nos Juízos Cíveis certidão de todo o processado em vista à interdição, como forma de protecção da ora ofendida.
A mesma vítima, por diligências directas do DIAP de Lisboa junto do Provedor da Sta Casa da Misericórdia de Lisboa, acabou por ser colocada num lar, em 19 de Junho de 2012, após internamento hospitalar.


28-01-2013
- Smart Shops. Combate ao consumo das denominadas novas drogas.
Foi hoje publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 5/2013 que 'Recomenda ao Governo a aprovação de normas para a proteção da saúde pública e a tomada de medidas de combate ao consumo das denominadas novas drogas'
28-01-2013
- Orientações de actividade para 2013 na área da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa.
Divulga-se o documento de orientações de actividade para 2013 para o MP na área da PGDL.
24-01-2013
- Homicídio à porta do Registo Civil em Almada. Acusação. Ministério Público em Almada.
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra a cidadã brasileira que em 12.09.2012, de dia, baleou letalmente o seu marido e compatriota, à porta da Conservatória do Registo Civil, no centro da cidade de Almada, onde ambos se haviam deslocado para diligência de divórcio.
A arguida está presa preventivamente desde então.
A acusação foi deduzida em 19.12.2012, cerca de 3 meses decorridos sobre os factos.
A arguida foi acusada da prática de um crime de homicídio qualificado ao abrigo das disposições conjugadas dos artsº 131 e 132 nº 1 e nº 2 alíneas b), h) e j) todos do CP e ainda um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artsº 2 alínea v), artº 3 nº2 alínea l) e artº 86 nº 1 alínea c) da Lei das Armas.
Não houve requerimento de abertura de instrução.
O processo foi já remetido à distribuição para julgamento.
A investigação foi conduzida directamente pelo Ministério Público.

23-01-2013
- Publicação das Leis 66/2012 e 66-B/2012, de 31 de Dezembro. Finalização da actualização da base de legislação da PGDL.
Concluída a actualização da base de dados desta Procuradoria Geral Distrital em razão das alterações provocadas pela entrada em vigor das Leis n.ºs 66/2012, de 31 de Dezembro e 66-B/2012, de 31 de Dezembro (O. E. para 2013), dá-se nota dos diplomas que sofreram actualização, com menção as normas alteradas e ou aditadas.

Assim, relativamente à Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro, foram feitas as seguintes alterações/aditamentos:

• art.ºs 27.º, 32.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, 27/2, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações da função pública;
• os artigos 8.º e 19.º e aditados os art.ºs 8.º-A e 8.º-B da Lei n.º 59/2008, 11/9, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas;
• artigos 164.º, 175.º, 176.º, 181.º, 192.º, 208.º, 212.º, 213.º, 252.º, 253.º, 255.º, 256.º, 338.º, 370.º e 400.º e aditados os artigos 127.º-A, 127.º-B, 127.º-C, 127.º-D, 127.º-E, 127.º-F e 255.º-A do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º 59/2008, 11/9;
• os artigos 257.º, 260.º, 268.º, 269.º, 281.º, 284.º, 288.º, 289.º, 291.º, 292.º e 294.º do regulamento do contrato em funções públicas, aprovado em anexo II à Lei n.º 59/2008, 11/9;
• os artigos 1.º, 12.º e 14.º a 16.º do D.L. n.º 209/2009, 3/9, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, 27/2, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica;
• o artigo 7.º e aditado o art.º 105.º-A ao D.L. n.º 100/99, 31/3, que estabelece o regime das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local.

Quanto à Lei n.º 66-B/2013, de 31 de Dezembro (O.E. para 2013), foram feitas as seguintes alterações/aditamentos:

• art.ºs 6.º, 10.º e 24.º do D.L. n.º 106/98, 24/4, relativo a ajudas de custo;
• o art.º 4.º do D.L. n.º 137/2010, 28/12, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa (PEC) para 2010-2013;
• os art.ºs 47.º e 64.º da Lei n.º 12-A/2008, 27/2, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações da função pública;
• o art.º 2.º da Lei 57/2011, 28/11, que institui e regula o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);
• o art.º 9.º da Lei n.º 12-A/2010, 30/6, que aprova medidas adicionais de consolidação orçamental no âmbito do PEC;
• são aditados os art.ºs 22.º-A e 22.º-B ao D.L. n.º 11/93, 15/1, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde;
• o art.º 29.º do D.L. n.º 100/99, 31/3, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local;
• o art.º 36.º da Lei n.º 3/2004, 15/1, que aprovou a Lei Quadro dos Institutos Públicos;
• os art.ºs 6.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º do D.L. n.º 280/2007, 7/8, que estabelece o regime jurídico dp património imobiliário público;
• o art.º 396.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo D.L. n.º 262/86, 2/9;
• os art.ºs 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 11.º do regime de bens em circulação objecto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao D.L. n.º 147/2003, 11/7;
• os art.ºs 1.º e 3.º do D.L. n.º 198/2012, 24/8, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas;
• os art.ºs 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 49.º, 71.º, 74.º, 76.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º e 105.º-A, do Código dos impostos especiais do consumo, aprovado pelo D.L. n.º 73/2010, 21/6;
• os art.ºs 2.º, 5.º, 9.º, 24.º, 29.º, 53.º, 56.º, 57.º e 63.º do Código do ISV; e
• os art.ºs 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Código do IUC, ambos aprovados pela Lei 22-A/2007, 29/6;
• os art.ºs 13.º, 68.º, 76.º, 112.º, 118.º e 120.º, do Código do IMI, aprovado pelo D.L. n.º 287/2003, 12/11; e
• os art.ºs 2.º e 12.º, do Código do IMT, do mesmo diploma;
• os art.ºs 19.º, 45.º, 49.º, 52.º, 60.º, 63.º-A e 101.º, da LGT, aprovada pelo D.L. n.º 398/98, 17/12;
• os art.ºs 24.º, 26.º, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 102.º, 112.º, 169.º, 170.º, 176.º, 191.º, 196.º, 199.º, 223.º e 249.º, do CPPT, aprovado pelo D.L. n.º 433/99, 26/10;
• os art.ºs 29.º, 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, 5/6;
• os artº.s 11.º, 13.º, 17.º e 25.º, do regime jurídico da arbitragem tributária, aprovado pelo D.L. n.º 10/2011, 20/10, sendo-lhe ainda aditados os art.ºs 3.º-A e 17.º-A;
• os art.ºs 16.º, 268.º, 269.º e 270.º do CIRE, aprovado pelo D.L. n.º 53/2004, 18/3;
• o art.º 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, 22/6;
• os art.ºs 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 17.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

23-01-2013
- Fraude Fiscal organizada. Branqueamento de Capitais. 23.641.788,26 Euros. Acusação. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em tribunal colectivo contra treze arguidos, dos quais nove são pessoas colectivas (empresas) e quatro são pessoas singulares, pela prática dos crimes de fraude fiscal qualificada, branqueamento de capitais, frustração de créditos.
No essencial ficou suficientemente indiciado que durante os anos de 2005 a 2009 os arguidos, que tinham cinco empresas de trabalho temporário e de construção civil, criaram outras quatro empresas de fachada com a finalidade de induzir em erro o Estado/Fazenda Pública na cobrança do IVA e do IRC.
Segundo os indícios probatórios recolhidos, os arguidos forjaram facturação falsa através destas últimas empresas de fachada e apropriaram-se do valor total de 23.641.788,26 Euros correspondente ao IVA e IRC que deviam ter pago durante os anos de 2005 a 2009.
22-01-2013
- Caso BCP. Processo de contra-ordenação. Divulgação de informação não verdadeira. MP no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença de 18 de Janeiro de 2013, decidiu negar provimento ao recurso dos arguidos recorrentes, ex-administradores do BCP.S.A. e, em consequência, manter as seguintes condenações pela divulgação de informação não verdadeira (artigos 7.º, 389.º, n.º 1, al. a) e 388.º, n.º 1, al. a) do CdVM):

1. Jorge Manuel Jardim Gonçalves:
a) Uma coima única de € 1.000.000 (um milhão de euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de quatro infracções a título doloso;
b) Uma sanção acessória de Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da atividade a que a contra-ordenação respeita (artigo 404.º, n.º 1, alínea b) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos;
c) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos.

2. Filipe de Jesus Pinhal:
a) Uma coima única de € 800.000 (oitocentos mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de seis infracções a título doloso;
b) Uma sanção acessória de Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da atividade a que a contra-ordenação respeita (artigo 404.º, n.º 1, alínea b) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos.
c) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos.

3. António Manuel de Seabra e Melo Rodrigues:
a) Uma coima única de € 900.000 (novecentos mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de seis infracções a título doloso;
b) Uma sanção acessória de Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contra-ordenação respeita (artigo 404.º, n.º 1, alínea b) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos;
c) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos.

4. Christopher de Beck
a) Uma coima única de € 650.000 (seiscentos e cinquenta mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de cinco infracções a título doloso;
b) Uma sanção acessória de Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da atividade a que a contra-ordenação respeita (artigo 404.º, n.º 1, alínea b) do CdVM), pelo período de 4 (quatro) anos;
c) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 4 (quatro) anos.

5. António Manuel Pereira Caldas de Castro Henriques:
a) Uma coima única de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de seis infracções a título doloso (dolo necessário);
b) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração ou fiscalização de quaisquer intermediários financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 2 (dois) anos.

6. Alípio Barrosa Pereira Dias:
a) Uma coima única de € 200.000 (duzentos mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de três infracções a título negligente;
b) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração ou fiscalização de quaisquer intermediários financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 1 (um) ano.

7. Paulo Jorge de Assunção Rodrigues Teixeira Pinto:
a) Uma coima única de € 200.000 (duzentos mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de duas infracções a título negligente;
b) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração ou fiscalização de quaisquer intermediários financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 1 (um) ano.

8. Miguel Pedro Lourenço Magalhães Duarte:
a) Uma coima única de € 75.000 (setenta e cinco mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de quatro infracções a título doloso, como cúmplice.

9. Luís Manuel Neto Gomes:
a) Uma coima única de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de três infracções a título doloso, como cúmplice;
b) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM) pelo período de 3 (três) anos.

Esta sentença do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa não transitou.
Esclarece-se que, no caso, se trata do processo de contra-ordenação na fase de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, ou seja, a CMVM, decisão esta que aplicou as coimas e penas acessórias, que os visados impugnaram, e cujo mérito o Ministério Público sustentou no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, obtendo vencimento.
Concomitantemente, e desde Setembro de 2012, decorre julgamento nas Varas Criminais de Lisboa, no processo crime n.º 7327/07.9TDL, no âmbito do qual o Ministério Público sustenta acusação criminal deduzida no DIAP de Lisboa relativa a crimes de manipulação de mercado e falsificação de documento, crimes cujo cometimento se imputa a quatro arguidos, enquanto ex-administradores do mesmo Banco Comercial Português, a saber, Jardim Gonçalves, Filipe Pinhal, António Rodrigues e Christopher de Beck.




22-01-2013
- Casos de ciminalidade violenta no Seixal. Prisões preventivas. Ministério Público no Seixal.
No dia 12 de Janeiro, sexta-feira, no âmbito do NUIPC 1318/12.5PBSXL, o MP do Seixal apresentou a 1º interrogatório judicial um indivíduo de 22 anos, sem anteriores condenações, alegadamente toxicodependente, indiciado por nove crimes de roubo na via pública (1 deles tentado, 1 deles agravado), cometidos entre Setembro e Dezembro de 2012, tudo indiciando a continuação da actividade criminosa.
O MP promoveu a prisão preventiva do arguido, que foi decretada judicialmente.
*
No dia 18, sexta-feira, no NUIPC 574/11.0PESXL o MP apresentou a interrogatório judicial dois arguidos, de 18/19 anos por indicios da prática reiterada de furto qualificado e de roubo em residências.
Um dos arguidos não tinha antecedentes; o outro já fora condenado em Almada em pena de prisão, suspensa na sua execução.
Face à reiteração dos ilícitos, por haver forte perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de fuga - já que vivem fora da casa de família e furtam-se às notificações - o MP promoveu a aplicação da medida de prisão preventiva a ambos os arguidos, a qual foi decretada judicialmente.
*
No dia 17 de Janeiro, quinta-feira, no NUIPC 766/12.5PBSXL, o MP promoveu o agravamento da medida de coacção num caso de violência doméstica, designadamente a aplicação de prisão preventiva a um agressor da ex- companheira, indivíduo ao qual já havia sido aplicada a medida de afastamento em 23-10-2012 por maus tratos desde Abril de 2012.
A prisão preventiva foi decretada judicialmente, como promovido pelo MP.
O agravamento da medida coactiva deveu-se ao perigo de continuação da actividade criminosa.
*
Os processos sumariados são dirigidos pelo Ministério Público da Unidade de Investigação da Criminalidade Violenta da comarca do Seixal.
21-01-2013
- Casos de repercussão social nos media. Actualização da informação. Ministério Público de Sesimbra.
Relativamente a factos noticiados na edição on line do Correio da Manhã de 08.08.2012, sob o título 'Sequestro em roubo a ourives', informa-se que no dia 09.01.2013 o MP apresentou a primeiro interrogatório judicial uma arguida, de 18 anos, grávida, natural de Angola, a quem foi imputada a prática de uma crime de roubo agravado e detenção de arma ilegal, porquanto se indicia que no dia 06.08.2012 a mesma jovem, acompanhada de suspeito ainda não identificado, entrou na loja de venda de ouro 'Two Gold', tendo aquele empunhado uma faca que trazia à cintura e obrigado a funcionária a manter-se imóvel enquanto retirava peças da montra, no valor de €4500,00, e alguns objectos pertença da funcionária, forçando-a em seguida a entregar-lhes o valor de caixa. A ora arguida e o suspeito conduziram a funcionária à casa de banho, onde a mantiveram até remexer as demais divisões do estabelecimento à procura de valores e a colocarem-se em fuga.
A arguida não possui antecedentes criminais e confessou parcialmente os factos, sendo muito jovem e encontrando-se grávida, ficando evidente que tem família em Inglaterra que a poderia sustentar.
O MP propõs que ficasse sujeita às medidas de coacção de apresentações periódicas no OPC da área de residência, duas vezes por semana e proibição de se ausentar de território nacional sem autorização, o que foi decretado.
*
Relativamente a factos noticiados na edição on line do Correio da Manhã, de 11.01.2013, sob o título 'suspeito de pornografia de menores detido em Sesimbra', esclarece-se que o inquérito dirigido pelo MP se encontra sob segredo de justiça, sendo de informar ao abrigo do artº 86 n.º 13 do CPP que no dia 09.01.2013, na sequência de investigação iniciada no estrangeiro, por acesso a plataforma 'peer to peer', o Ministério Público apresentou a primeiro interrogatório judicial um arguido, de 50 anos, casado, de naturalidade portuguesa, a quem foi imputada a prática de pelo menos três crimes de pornografia de menores agravada, e um crime de tráfico de estupefacientes.
O MP promoveu, em sede de medidas de coacção, que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a termo de identidade e residência, a apresentações periódicas no OPC da área de residência 3 vezes por semana, a proibição de utilização de meios informáticos de acesso à internet, a proibição de contactos com menores de 14 anos, sem a presença de outro adulto; e a proibição de se ausentar do país sem autorização, o qu efoi decretado.
*
Relativamente a factos noticiados na edição on line do Correio da Manhã, de 09.01.2013, sob o título 'Homem armado assalta ourivesaria na Quinta do Conde', no dia 16.01.2013 o MP apresentou a primeiro interrogatório judicial dois arguidos - um deles estrangeiro, de 19 anos e a permanecer de forma ilegal em território nacional, e outro português -, a quem foi imputada a prática de seis crimes de roubo agravado, dois deles na forma tentada, sendo que se compreendiam entre 20.12.2012 e 14.01.2013, dispersos pelas localidades de Quinta do Conde, Moita, Setúbal, Barreiro, Montijo e Seixal. Um dos arguidos entrava na loja solicitando à funcionária a avaliação de uma peça e a certo ponto desinteressava-se e encaminhava-se para a saída, voltando subitamente para junto do balcão, empunhando uma arma de fogo (de alarme), obrigava as funcionárias a permanecerem na casa de banho enquanto revirava o estabelecimento em busca de valores, obtendo indicações através de telemóvel e mesmo colaboração directa do co-arguido e suspeitos não identificados. Lograram assim obter várias peças de ouro e prata, telemóveis, relógios, quantias em numerário, e computadores.
Em duas das circunstâncias um arguido agrediu as funcionárias, sendo que numa das situações a reacção desta impediu-o de prosseguir os seus intentos e na última situação, a presença de mais uma pessoa do sexo masculino na loja levou à fuga do arguido.
O MP promoveu a aplicação de prisão preventiva a ambos os arguidos, o que foi decretado.
*
Relativamente a investigação iniciada e noticiada na estação de televisão TVI de 10.12.2012, referente a um lar de idosos em Vila Nogueira de Azeitão, e subsequentemente, a outro lar do mesmo proprietário na Quinta do Conde, igualmente noticiado na edição on line do Correio da Manhã de 12.12.2012, informa-se que o caso deu origem ao Inquérito crime que corre termos sob NUIPC 19/13.1TASSB, iniciado com relatório do ISS, IP e tramitado nos serviços do MP de Sesimbra.

21-01-2013
- Ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adoptada em Istambul, a 11 de Maio de 2011.
O Estado Português aprovou e ratificou a Convenção do Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.
A Convenção entra em vigor com a ratificação por 10 Estados, 8 dos quais do CoE.
Para mais informação, consulte AQUI o site da Convenção


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