Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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18-03-2013
- Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de concorrência acompanha o entendimento do Ministério Público na Relação de Lisboa. OTOC. Autoridade da Concorrência. Reenvio prejudicial.
A Autoridade da Concorrência (AdC) aplicou coima à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) em razão de um regulamento relativo à formação, entendendo a AdC que o mesmo distorce a concorrência e viola o Direito da União.
A OTOC impugnou judicialmente a decisão da AdC, a qual foi confirmada pelo Tribunal do Comércio de Lisboa (TCom).
Desta decisão judicial, a OTOC recorreu para a Relação de Lisboa e nesta sede suscitou questão prejudicial a ser apreciada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
O Ministério Público pronunciou-se, emitindo Parecer no sentido de haver violação do Direito da União, de o TCom ser competente em sede de 1ª instância e de a coima ter um valor equilibrado e proporcional - e em consequência de dever ser confirmada a decisão do TCom e improceder o recurso da OTOC
Foi o seguinte (em síntese) o Parecer o MP da Relação de Lisboa:
« Emitindo parecer, como nos cumpre cabe referir que o Ministério Público na sua resposta defendeu a manutenção do decidido.
A recorrente OTOC é uma pessoa colectiva pública, está sujeita às regras da concorrência e ao aprovar o Regulamento de Formação de Créditos decidiu como uma “associação de empresas” pelo que não foram violados os artigos 81º do TCE (artigo 101º nº 1 do TFUE) nem o artigo 4º da Lei 18/2003 de 11/6 (Lei da Concorrência).
Nos termos do DL 265/95 de 17/10 a recorrente é uma pessoa colectiva pública de natureza associativa que representa os interesses profissionais dos TOC nos termos previstos no referido diploma.
Como os TOC prestam onerosamente no mercado um serviço remunerado de forma dependente ou independente são considerados operadores económicos e exercem uma profissão liberal pelo que cabem na definição de “empresa” em conformidade com o disposto no artigo no artigo 2º da Lei 18/2003 de 11/6.
Este conceito de empresa não se confunde com o conceito utilizado no direito comercial e no direito fiscal.
Trata-se antes de um conceito quadro que abarca todos os sujeitos produtivamente relevantes: pessoas singulares, sociedades comerciais, sociedades civis, associações, fundações, cooperativas, entidades públicas e organizações de interesses não personalizados.
Este conceito de empresa torna-se uma baliza subjectiva no âmbito de aplicação das regras da concorrência transmitindo o propósito essencial do Direito da Concorrência.[1]
Por sua vez a noção de empresa para o direito da concorrência da União Europeia radica na ideia de entidade económica autónoma ou unidade económica.
Considera-se como empresa “qualquer entidade que exerça uma actividade económica independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de financiamento, isto é “qualquer actividade consistente na oferta de bens ou serviços num determinado mercado”.
As ordens profissionais e as câmaras profissionais são associações públicas[2] de entidades privadas formadas por membros de certas profissões livres com o fim de por devolução de poderes do Estado regularem e disciplinarem o exercício da respectiva actividade profissional.
Sendo a OTOC uma câmara profissional nada impede que ao aprovar através do seu Conselho Directivo o Regulamento de Formação de Créditos se possa considerar uma decisão de uma “associação de empresas.[3]”
Neste caso o que releva é que actue como uma “associação de empresas” independentes.
Assim sucede também com as ordens profissionais que mesmo que dotadas de estatuto de direito público como por exemplo a ordem dos advogados, são consideradas “associações de empresas” e as suas deliberações ou regulamentos são considerados “decisões de associações de empresas” sempre que constituam “ a expressão da vontade de representantes dos membros de uma profissão para que estes últimos adoptem um comportamento determinado no quadro da sua actividade económica”[4].
Todas as decisões de uma “associação de empresas” nomeadamente regulamentos, estatutos e outras deliberações dos seus órgãos sociais estão abrangidas pelo regime e pelas proibições do artigo 101º nº 1 do TFUE (ex-artigo 81º do TCE).
Deste regime só ficam excluídas as actividades inteiramente desprovidas de carácter económico e aquelas em que não exista qualquer autonomia decisória por parte da “associação de empresas”.[5]
O artigo 101º nº 1 do TFUE (ex-artigo 81º do TCE) no que respeita a “associação de empresas” tem como finalidade desde o início a prevenção de actuações associativas susceptíveis de interferir com o “processo competitivo” por exemplo estabelecendo barreiras à entrada de concorrentes ou facilitando a adopção de condutas de colusão (ou conluio).
Também o artigo 4º nº 1 da Lei 18/2003 de 11 de Junho prevê as práticas proibidas que tenham como finalidade impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência.
Nesta mesma norma estão também referidas as “decisões de associações de empresas”que em conjunto procuram adoptar um comportamento alinhado.
II.
Ficou demonstrado que existe uma actividade económica e lucrativa por parte da OTOC e dos TOC.
Deste modo em nada se distingue a sua situação da situação da Ordem dos Advogados, pelo que considerando-se o que antes foi referido quanto ao conceito de “empresa” e quanto ao conceito de “associações de empresas,” resulta claro que o regime aplicável é o do artigo 81º do TCE (artigo 101º nº 1 do TFUE) e o artigo 4º nº 1 da Lei 18/2003 de 11 de Junho, pelo que as três questões prejudiciais suscitadas pelo recorrente quanto à possibilidade de aplicação de outras disposições legais que nada têm a ver com a situação se afiguram inúteis e de rejeitar.
III.
O Regulamento de Formação de Créditos impediu, falseou e restringiu de forma sensível a concorrência.
O facto de estarem registadas pela recorrente um elevado número de outras entidades para efeitos de formação junto desta, não assume relevo para colocar em causa o que foi decidido na sentença recorrida, considerando-se a globalidade do comportamento da recorrente e a pouca utilização destas entidades em acções de formação por parte da recorrente.
De igual modo a discriminação efectuada quanto à formação com duração inferior a 16 horas por parte da recorrente foi bem ponderada na sentença recorrida uma vez que é evidente que as outras entidades só poderiam efectuar tal formação se ficasse demonstrado o seu interesse e relevância para a formação profissional da recorrente.
Parece evidente que a sentença recorrida quando analisou o teor do Regulamento de Formação de Créditos concluiu correctamente que o referido Regulamento ultrapassou em muito os objectivos inerentes à profissão criando um sistema de formação que teve como efeito restringir de forma sensível a representatividade do mercado português de formação dirigida a Técnicos Oficiais de Contas.
IV.
O Regulamento de Formação de Créditos da OTOC consubstanciando uma restrição da concorrência não se encontra justificado pelo regime consagrado no artigo 5º da Lei 18/2003 de 11/6 e no artigo 101º nº 3 do TFUE.
Este artigo 101º nº 3 do TFUE pressupõe que ocorram cumulativamente os rês requisitos legais enunciados na norma.
Tanto quanto a esta norma como quanto ao regime do artigo 5º da Lei 18/2003 de 11/6 o ónus da prova caberia ao recorrente que nada alegou quanto à comprovação de estar na situação de justificar as práticas proibidas.
V.
O Tribunal de Comércio é competente para declarar nulas e de nenhum efeito as disposições do Regulamento de Formação de Créditos da OTOC e para julgar a matéria em causa nestes autos não existindo qualquer interpretação inconstitucional do artigo 50º da Lei 18/2003.
Antes de mais o facto do Regulamento de Formação de Créditos resultar de uma decisão de uma pessoa colectiva de direito público não exclui a aplicação do regime da Lei da Concorrência e do TFUE.
Estando em causa matéria contra-ordenacional e não se tratando de ajuizar qualquer acto administrativo a matéria não é da competência dos Tribunais Administrativos.[6]
A competência do Tribunal de Comércio atribuída pelo artigo 50º da Lei 18/2003 tem como razão de ser a necessidade de estas matérias necessitarem de especialização relativamente ao controlo judicial.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou pela inexistência da inconstitucionalidade do artigo 50º da Lei 18/2003 quando interpretado no sentido de atribuir competência ao Tribunal de Comércio de Lisboa para apreciar a conduta de uma associação pública.[7]
Por outro lado o mesmo tribunal considera também que o contencioso das contra-ordenações deve ser excluído da jurisdição administrativa porque o processo contra-ordenacional está gizado à imagem do processo penal, pelo que a competência atribuída aos tribunais judiciais das impugnações judiciais não é atentatório da CRP. [8]
Improcedem portanto as referidas inconstitucionalidades.
VI.
A coima que foi imposta à recorrente mostra-se equilibrada e proporcional
Contrariamente ao referido pela recorrente esta não chegou a alterar o Regulamento de Formação de Créditos.
Deste modo os contactos que promoveu junto da AdC não podem ser considerados circunstância atenuante.
Pelo exposto e sem mais considerações emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso.
(processei e revi)
Lisboa, 27/9/2011
A Procuradora-Geral Adjunta »

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A informação sobre a decisão do TJUE pode ser consultada AQUI
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O Acórdão do TJUE pode ser consultado AQUI
18-03-2013
- Criminalidade violenta. Assaltos a agências bancárias na Grande Lisboa. Acusação. MP no DIAP de Sintra - GLN
O Ministério Público deduziu acusação contra 5 arguidos, entre eles um homem que se evadira do Estabelecimento Prisional de Coimbra em 07 de Abril de 2012, pelo cometimento de 8 (oito) crimes de roubo em agências bancárias na área da Grande Lisboa, designadamente em Massamá, Linda-a-Velha, Prior Velho e Benfica em Lisboa, Cacém e Amadora.
Os assaltos ocorreram predominantemente em Abril e Maio de 2012, logo após a evasão do recluso que foi recapturado em 29 de Maio, ocorrendo mais dois em Setembro, de acordo com o plano do grupo.
O Ministério Público acusou 2 dos arguidos por reincidência e requereu ainda quanto a 4 deles a pena acessória de expulsão.
Promoveu a revogação da liberdade condicional a um dos arguidos.
Mais requereu o MP a oportuna recolha de amostras de ADN para a base de perfis, nos termos do artº 8 da Lei 5/2008.
Todos os arguidos aguardam julgamento privados de liberdade, estando o recapturado em cumprimento de pena anterior.
O inquérito e acusação são do DIAP de Sintra - GLN, tendo a investigação estado a cargo da UNCT da PJ.
15-03-2013
- Ministério Público em defesa dos interesses da Fazenda Nacional e dos trabalhadores. Tribunal do Comércio de Lisboa. Ano 2012. Área cível.
No ano de 2012, o Ministério Público no Tribunal do Comércio de Lisboa, no exercício das suas competências estatutárias, desenvolveu actividade processual cujo balanço tem a seguinte expressão sintética:

- O Ministério Público, em representação do Estado Português, nos processos de insolvência daquele Tribunal, reclamou créditos no valor global de € 191.617.634,38 (cento e noventa e um milhões, seiscentos e dezassete mil, seiscentos e trinta e quatro euros e trinta e oito cêntimos)

- O Ministério Público, em defesa dos direitos de carácter social dos trabalhadores reclamou, em nome destes, nos processos de insolvência daquele Tribunal, créditos no valor global de € 6.890.336,90 (seis milhões, oitocentos e noventa mil, trezentos e trinta e seis euros e noventa cêntimos). Neste âmbito, o Ministério Público patrocinou 596 (quinhentos e noventa e seis) trabalhadores.

Trata-se de actividade do Ministério Público em matéria cível respeitante apenas a um Tribunal da área da PGDL, o Tribunal do Comércio de Lisboa, com 4 Juízos, a que correspondem 5 (cinco) Procuradores da República.
12-03-2013
- Criminalidade grupal violenta. Roubos qualificados, prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Público da UECCEV do DIAP de Lisboa e a PSP da 3ª EIC desencadearam uma operação de buscas e de detenção de onze arguidos no dia 06.03.2013, pela prática de vários crimes de roubo qualificado na área da comarca de Lisboa.
Trata-se de um grupo de jovens indivíduos que se encontrava em Portugal os quais agiam concertadamente no sentido de abordarem transeuntes na via pública, apoderando-se por meio da força física dos valores que usavam ou traziam com eles, espalhando o pânico com esta actuação criminosa.
O trabalho de investigação para identificação dos arguidos implicou a agregação de 19 inquéritos e a utilização de meios específicos de obtenção de prova.
Os arguidos causaram alarme social em certas zonas de Lisboa, tendo prolongado a sua actuação criminosa no período compreendido entre Outubro de 2010 e Fevereiro de 2013.
O Ministério Público emitiu 11 Mandados de Detenção que foram cumpridos pela PSP.
Após a apresentação em primeiro interrogatório judicial, cinco (5) dos arguidos ficaram em regime de prisão preventiva e os restantes com a obrigação de apresentação na autoridade policial.
A investigação prossegue a cargo da 3ª EIC da PSP sob a direcção do MP.

11-03-2013
- Dados estatísticos. Inquéritos crime no Distrito Judicial de Lisboa de 1996 a 2012: o controlo das pendências.
Está actualizada a informação gráfica e numérica relativa aos dados estatísticos sobre os inquéritos crime entrados findos e pendentes na área da PGDL entre 1996 e 2012.

Sublinha-se o decréscimo de pendência num quadro de relativa constância de aumento das entradas de novos inquéritos e de manutenção de recursos humanos do MP.

No final de 1996, havia 153.637 inquéritos crime pendentes no Distrito Judicial.
No final de 2006, havia 82.869 inquéritos crime pendentes, para entradas nesse ano de 195.190 novos inquéritos.
O ano de 2012 terminou com 70.188 inquéritos pendentes, para entradas de 221.876 novos inquéritos.

O controlo/abaixamento do nível de pendências deriva da capacidade de fazer face, por finalização, ao volume dos inquéritos iniciados, o que implica o controlo do tempo de duração de cada investigação, através de melhores métodos de trabalho e da intervenção mais profícua.

Veja aqui o gráfico.
Veja aqui o mapa.
11-03-2013
- Criminalidade tributária. Fraude fiscal qualificada. Software “Win Rest”. Acusação. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Público deduziu acusação contra sete (7) empresas e doze (12) pessoas singulares pela prática de vários crimes de fraude fiscal qualificada e de instigação ao crime de fraude fiscal qualificada.
Segundo os indícios probatórios recolhidos uma parte dos arguidos procedeu ao fabrico, fornecimento, instalação e outra parte à utilização em estabelecimentos comerciais da área da restauração, de programa informático, ao qual foi dada a denominação de SIM.EXE, o qual, executado, alterava os dados de facturação originados pelo programa informático de facturação/gestão Winrest FO, utilizado no sector da restauração para efeitos de facturação.
Quando executado tal programa, que só funcionava na presença do programa Winrest, alterava os valores reais da facturação, designadamente eliminando parcelas das facturas emitidas, após o que eram exportados os elementos assim obtidos para os ficheiros do Winrest, conseguindo os arguidos utilizadores simular facturação com valores aparentes inferiores aos reais.
Com base nos valores referentes à facturação, assim manipulados, foram apresentados pelos arguidos as declarações fiscais relativas aos anos de 2003 a 2006 inclusive, visando omissões ao nível do pagamento de imposto – IRC de montante inferior ao devido, e a não entrega das quantias liquidadas e recebidas a título de IVA, com a consequente diminuição das receitas tributárias e prejuízo de milhares de Euros para o Estado.
Segundo a prova indiciária os arguidos agiram com a intenção de não procederem ao pagamento dos impostos devidos de IRC e IVA que retiveram e não entregaram nos cofres do Estado obtendo vantagens patrimoniais indevidas à custa dos prejuízos causados ao Estado com a diminuição de receitas tributárias.
Foi aplicado o instituto da suspensão provisória do processo à maior parte dos restaurantes que utilizavam o software fraudulento, em processos autónomos com origem em certidões extraídas do processo principal.
Assim, são objecto desta acusação o Grupo que concebeu e divulgou o simulador SIMSIM - criando assim nos restaurantes a vontade de alterar os seus rendimentos fiscais -, e alguns dos revendedores que se apurou terem igualmente divulgado tal simulador aos utilizadores identificados no processo.
A investigação teve âmbito nacional e revestiu-se de excepcional complexidade técnica e jurídica.
Foi dirigida pelo MP da 8ª secção do DIAP de Lisboa, coadjuvada pela Autoridade Tributária e UNCC da PJ.


11-03-2013
- Contrafacção de cartões bancários. 'Skimmer'. Criminalidade transnacional organizada. MP no DIAP de Lisboa Acusação
O Ministério Público deduziu acusação requerendo o julgamento em tribunal colectivo de dois arguidos de nacionalidade romena, pela prática dos crimes de associação criminosa, contrafacção de título equiparado a moeda, falsidade informática e burla informática.
No essencial ficou suficientemente indiciado que estes dois arguidos no mês de Dezembro de 2011 se deslocaram a Portugal actuando de forma organizada com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, com a finalidade de procederem à captação fraudulenta de elementos de identificação de cartões bancários utilizados nas caixas de ATM, a fim de procederem à sua ulterior contrafacção para o uso indevido.
Com a utilização do equipamento electrónico que detinham, os arguidos procediam à recolha ilícita de dados contidos nas bandas magnéticas de cartões bancários e respectivos PIN’s, sem que os verdadeiros donos e utilizadores dos cartões de tal se apercebessem.
Para o efeito, os arguidos instalavam nas ATM´s visadas os equipamentos para cópia dos dados das bandas magnéticas, recolhiam ocultamente os elementos copiados e procediam à gravação em bandas magnéticas de cartões forjados.
O grupo usava-os depois como meios de pagamento fraudulento, pois eram idóneos a serem tomados como verdadeiros cartões bancários.
O equipamento electrónico concebido pelos arguidos para captação criminosa dos códigos dos cartões contidos nas bandas magnéticas e PIN´s , era composto por uma calha contendo uma micro-câmara (chapa metálica) e um aparelho para instalação junto à ranhura de inserção de cartões (“skimmer”) que era instalado sobre as máquinas multibanco.
Desse modo logravam obter a leitura e gravação dos dados contidos nas respectivas bandas magnéticas dos cartões genuínos utilizados nas ATM´s, sem o conhecimento dos seus verdadeiros donos dada a total dissimulação deste dispositivo.
No período compreendido entre o dia 7 de Dezembro de 2011 e 12 de Janeiro de 2012 os arguidos extraíram criminosamente dados relativos a 67 cartões usados em caixas de ATM, relativos a 67 cartões bancários, colocando estes dados em circulação a fim de serem copiados para cartões forjados, cartões esses que depois foram utilizados como se fossem verdadeiros para levantamentos ou pagamentos na República Dominicana e na Argentina, num total de 28 operações, com o valor de 4.851,05 Euros.
Ainda no período compreendido entre 14.03.2012 e 22.03.2012 com o mesmo “modus operandi” obtiveram dados de 35 cartões bancários, com a contrafacção subsequente e utilização na Roménia, Malásia, em 88 operações no valor total de 14.318,73 Euros.
Foram apreendidos os instrumentos do crime e equipamento electrónico.
No caso concreto, o pagamento dos montantes fraudulentamente movimentados foi suportado pelas instituições de crédito que ressarciram os seus clientes.
Os arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva.
Na acusação, foi requerida a aplicação de pena acessória de expulsão do território nacional.
A investigação foi dirigida pela 3ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PJ.
08-03-2013
- 'Projecto Agressão Não' - Contra a Violência Doméstica entre Casais Homosessexuais no Concelho de Lisboa.
Consulte o 'Projecto Agressão Não' - contra a violência doméstica entre casais homosessexuais no concelho de Lisboa, que desenvolve um questionário online para a caracterização da violência doméstica entre casais de pessoas do mesmo sexo residentes neste concelho.
08-03-2013
- Plano Municipal contra a Violência Doméstica no Município de Lisboa. Participação do Ministério Público.
O Ministério Público integra o Grupo de Trabalho - nas modalidades restrita e alargada - que prepara o Plano Municipal Contra Violência Doméstica do Município de Lisboa, tendo decorrido ontem a reunião do Grupo alargado.
O Plano Municipal encontra-se em fase de elaboração nos termos do Despacho n.º 16/GVHR/2012 e o Grupo de Trabalho integra diversas entidades com presença em Lisboa, estando o MP representado por duas magistradas, uma do DIAP de Lisboa e outra da PGDL.
Na área da intervenção social em Lisboa, e sobre o Plano contra a Violência Doméstica em concreto, pode encontrar mais informação AQUI
Recorde-se que for vítima de violência doméstica, pode ligar para o número 144 ou para o número 800 202 148, ambos gratuitos e disponíveis durante 24 horas.
06-03-2013
- 'Notas de Direito Comparado - CPLP', novo módulo informativo do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR.
05-03-2013
- Pena de 6 anos de prisão por abuso sexual de de criança, agravado, praticado por padastro sobre enteado. Recolha de amostras de ADN. MP na Grande Instância Criminal de Sintra.
Correspondendo à pena sustentada pelo MP em audiência, a 2ª secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra - GLN condenou um arguido na pena de prisão de 6 anos por um crime (de trato sucessivo) de abuso sexual de criança agravado (artºs 171 e 177 do CP), cometido na pessoa do seu enteado, consubstanciado em actos sexuais em número indeterminado praticados contra a vítima, entre os 8 e os 16 anos da mesma, menor com o qual habitava em relação familiar, na residência do agregado, em Belas.
O tribunal determinou ainda a recolha de amostras de ADN para inserção na Base de Perfis, nos termos da Lei n.º 5/2008.
O processo iniciou-se em 2012, data da denúncia.
A decisão ora proferida não transitou em julgado.
04-03-2013
- Prisão preventiva de 4 assaltantes da Sociedade ELS, em Almargem do Bispo. MP no DIAP da GLN - Sintra
Apresentados pelo Ministério Público a 1º interrogatório, ficaram sujeitos a prisão preventiva, no passado dia 01 de Março, 4 arguidos, cidadãos de nacionalidade ucraniana, indiciados da prática em co-autoria, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, b) e, 204.º, n.º 2, f) do C.Penal, levado a efeito com recurso a armas de fogo e sprays paralisantes, factos ocorridos no dia 16 de Julho de 2012, nas instalações da sociedade ELS, Ld.ª, sitas em Almargem do Bispo, Sintra.
Os arguidos mostram-se ainda indiciados, no âmbito do mesmo processo, da prática dos crimes de falsificação de documentos agravado, p. e p. pelos art.º 256.º, n.º 1, e), e n.º 3, do C.Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.ºs 86.º, n.º 1, alínea c), e d) da Lei 5/2006.
As diligências de investigação decorrem a cargo da PJ, e a detenção dos arguidos ocorreu na sequência da realização de buscas domiciliárias às residências.
O inquérito prossegue, sob a direcção da 4ª secção do DIAP da GLN - Sintra.
04-03-2013
- Violência Doméstica. Dois casos de prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa.
No dia 18 de Fevereiro, cerca das 00h37m foi detido em flagrante delito um individuo do sexo masculino de 34 anos, em Lisboa, por crime de violência domestica, p. e p. art152°, nºl, aI. b) e nº2 do CP, e por um crime de sequestro, p. e p. art158°, nº1 e n° 2 al. b) do CP.
A vítima vivia em união de facto com o arguido desde há cerca de seis meses , em Lisboa.
Os agentes policiais foram ao local porque alertados por uma senhora que viu a mensagem de socorro que a ofendida, em desespero, enviou para a rua numa cassete de vídeo.
O arguido agrediu a sua companheira em diversas partes do corpo ficando as agressões registadas em fotogramas, que impressionam pela violência que foi exercida sobre a ofendida.
O arguido ficou na sequência em prisão preventiva.
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Foi detido pela PSP, com mandados fora de flagrante delito, no dia 27 de fevereiro, um indivíduo do sexo masculino por indícios da prática de um crime de violência doméstica, na pessoa da sua cônjuge.
No dia anterior, por suspeitar que a mulher tinha uma relação extra conjugal agrediu-a com diversos socos na cabeça e pontapés nas pernas e nos braços.
No dia seguinte, a 27 de Fevereiro, a vitima deslocou-se para o seu local de trabalho, onde o seu marido a aguardava no interior do carro. Ao dirigir-se ao arguido para tentar resolver a situação, de imediato a agrediu, dando-lhe várias bofetadas na face. Nesse instante, as testemunhas que se encontravam no local foram no seu auxilio, tendo o arguido retirado da bolsa que trazia a tiracolo uma pistola, com a qual efectuou um disparo para o ar. O arguido logrou levar a avítima consigo e na residência de ambos ameaçou mutilá-la genitalmente, por ablação e ácido, momento em que surgiram os elementos policiais à sua porta.
Ao arguido foram apreendidas 12 armas de fogo, além do x-acto e de uma garrafa contendo um líquido cuja natureza ainda é desconhecida.
O arguido ficou em sequência em prisão preventiva.
04-03-2013
- “European Arrest Warrants – Ensuring an Effective Defense”. Relatório. Defesa efectiva dos arguidos. Mandado de Detenção Europeu. Colaboração da PGDL.
O relatório ora apresentado, com o título “European Arrest Warrants – Ensuring an Effective Defense” é o resultado de um Projecto financiado pela União Europeia e desenvolvido pela Justice (ONG no Reino Unido), pela International Commission of Jurists (ICJ) e pela European Criminal Bar Association (ECBA), com revisão dos trabalhos, na parte portuguesa, a cargo de Vânia Costa Ramos, advogada ('Carlos Pinto de Abreu e Associados, Sociedade de Advogados RL').

O Projecto procura, em síntese, as melhores práticas, na perspectiva da defesa dos arguidos, na execução dos Mandados de Detenção Europeus (MDE), designadamente na equação da necessidade da dupla representação dos arguidos (no Estado da emissão e no Estado da execução do MDE).

A PGDL, contactada pela representante portuguesa do Projecto, colaborou no mesmo no final do 1º semestre de 2012, propiciando, nos termos acordados:
a) A sinalização dos MDE distribuídos de 01 de Junho a final de Agosto de 2012, para contacto pessoal entre a representante do Projecto e o defensor do arguido nos autos, em vista ao preenchimento de questionário;
b) A consulta dos Processos Administrativos que acompanharam os processos judiciais de execução de MDE, distribuídos de Setembro de 2010 a 01 de Junho de 2012.

A apresentação do Projecto, a síntese das conclusões e recomendações feitas no Relatório, bem como o texto integral deste, estão disponíveis no site da JUSTICE.
01-03-2013
- Reunião da rede de magistrados com intervenção no segmento do crime de violência doméstica.
Realizou-se no dia de hoje a primeira reunião de trabalho da Rede de magistrados do Ministério Público que, nas circunscrições da área da PGDL, trabalham no segmento criminal da violência doméstica.
Participaram magistrados na área da investigação criminal, julgamento criminal e 2ª instância, e ainda da área de família e menores.
A reunião contou com uma palestra inicial do Professor Dr. Jorge Costa Santos, director da Delegação do Sul do INMLCF IP, sobre os recursos do Instituto e melhores práticas em matéria de revelação de indícios de violência doméstica, maxime psicológica, palestra a que se seguiu debate.
Depois, os magistrados avaliaram a dinâmica e potencialidades das parcerias locais firmadas entre os diversos serviços do MP e outras entidades que operam na prevenção e resposta à violência doméstica.
De tarde, debateram-se questões de natureza jurídica na área da investigação - designadamente de enquadramento da intervenção dos OPCs - e do julgamento.
A sessão, presidida pela Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, reuniu cerca de 50 magistrados.
A constituição de Redes constitui uma metodologia de trabalho do MP na área da PGDL que, sustentada em reuniões periódicas e em subsites temáticos da intranet do MP (SIMP), visa a partilha de transversal de experiências dos magistrados, bem como a tendencial uniformidade de repostas com respaldo hierárquico, em segmentos de actividade da competência do MP.
01-03-2013
- Caso do triplo homicídio no elevador, em Queluz. Acusação. MP no DIAP da GLN, Sintra.
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação, com intervenção de tribunal colectivo, contra um arguido imputando-lhe o cometimento de 3 crimes de homicídio qualificado e 1 crime de incêndio, no caso do ataque a três vítimas num elevador, pela propagação de fogo, num edifício de habitação, em Queluz.
Os factos datam de 18, rectius, 13 de Agosto de 2012, data em que o arguido, de acordo com os indícios, lançou fogo contras as vítimas que, aprisionadas no elevador, faleceram em consequência.
O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 30 de Agosto de 2012.
A acusação foi deduzida em 27 de Fevereiro de 2013 pela 4ª secção do DIAP da Comarca da Grande Lisboa Noroeste - Sintra, que dirigiu o inquérito, com investigação a cargo da PJ.
28-02-2013
- 'Violência Doméstica: da participação da ocorrência à investigação criminal', Carina Pardal Quaresma, Cadernos da Adminstração Interna. Apoio da PGDL.
A Direcção-Geral da Adminstração Interna disponibiliza, online, no seu site, o título 'Violência Doméstica: da participação da ocorrência à investigação criminal', estudo da autoria de Carina Pardal Quaresma, publicado na colecção Cadernos da Adminstração Interna - Colecção de Direitos Humanos e Cidadania - n.º 4.
Do resumo do estudo, destaca-se:
'Tendo como pano de fundo o processo que decorre da participação da ocorrência à investigação criminal, foram essencialmente três as dimensões de análise do presente estudo: a motivação das vítimas para adotarem estratégias de promoção da sua segurança, a colaboração das vítimas no âmbito da investigação criminal e o resultado do inquérito (acusação/arquivamento).
Outros aspetos foram igualmente explorados tais como: as expectativas das vítimas face à atuação policial; a duração do atendimento policial, a motivação e preparação dos militares/polícias para atender/investigar estes casos; as suas expectativas sobre a colaboração da vítima e o resultado do inquérito; o tempo decorrido entre o 1º contacto com a vítima (participação da ocorrência) e o 2º contacto (investigação criminal); o tempo decorrido entre o 1º contacto e a data do despacho final (resultado do inquérito); e ainda as perceções que magistrados/as possuem acerca destes casos e seus desenvolvimentos.'

Reconhecendo o significado do fenómeno criminal e a importância da compreensão das vicissitudes e condicionantes, oportunidades e melhores práticas para a sua prevenção e repressão, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa colaborou modestamente com a Autora, propiciando elementos para a concretização do estudo ora apresentado.
27-02-2013
- Caso do triplo homicídio no elevador, em Agosto em Queluz. Acusação. MP na GLN Sintra.
O Ministério Público encerrou a investigação e deduziu acusação contra um arguido imputando-lhe o cometimento de 3 crimes de homicídio qualificado e 1 crime de incêndio, por factos ocorridos em 18 de Agosto de 2012, em Queluz, no elevador de um edifício de habitação, traduzidos no ataque letal às vítimas pela propagação de fogo.
O arguido encontra-se preso preventivamente desde 30.08.2012.
O inquérito foi dirigido pelo MP na 4ª secção de Sintra do DIAP da GLN, com a investigação a cargo da PJ.
27-02-2013
- Rapto e roubo em S. Bráz, Amadora. Condenação em penas de prisão e expulsão. MP na GLN Sintra
Em 26.02.2013, foi lido o acórdão da 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, que condenou 3 arguidos como co-autores de crimes de rapto e roubo, ocorridos em Novembro de 2011.
Dois dos arguidos foram condenado nas penas parcelares de 5 anos de prisão pelo rapto e 2 anos de prisão pelo crime de roubo e, em cúmulo, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
O terceiro foi condenado nas penas de 5 anos e 6 meses de prisão pelo rapto e 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo; além disso e apesar de jovem, foi declarado delinquente por tendência e condenado na pena única relativamente indeterminada de 4 anos e 4 meses, a 8 anos e 6 meses de prisão; acessoriamente foi ainda condenado na pena de expulsão.
Os arguidos foram ainda condenados em indemnização ao lesado.
27-02-2013
- Caso do homicídio na Cancela. Condenação. Prisão de 20 anos e 2 meses e 20 anos e 4 meses de prisão e indemnização civil. MP no Funchal.
No dia 22.02.2013, foi lido o acórdão do chamado 'homicídio do Pingo Doce da Cancela', tendo os seus autores, de 27 e 30 anos, sido condenados, cada um, pelo crime de homicídio, na pena de 20 anos; e em cúmulo com outros crimes de furto simples e ofensas à integridade física simples, em penas de, respectivamente, 20 anos e 2 meses de prisão e 20 anos e 4 meses de prisão.
Foram ainda condenados a pagar 39.500,00 Eur de indemnização à mãe da vítima.
O caso remonta a 15.02.2012.
Os arguidos agrediram a vitima com uma navalha e uma acha de madeira e perseguiram-na para dentro de um centro comercial onde, à vista de todos, a espanacaram até à morte, com uma pá e a acha de madeira.
21-02-2013
- Condenação da EDP pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Coima de 100 000€. Recursos do Ministério Público no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
O Tribunal da Relação de Lisboa condenou a EDP - Energias de Portugal S.A. na coima de 100 000 €, por acórdão de 19 de Fevereiro de 2013.
A CMVM condenara a EDP, no âmbito de um processo de contra-ordenação, por esta ter violado deveres de comunicação ao mercado de informação privilegiada, a propósito da decisão eventual da avançar com a entrada da EDP - Renováveis na bolsa de Lisboa. O presente processo já tivera um julgamento em primeira instância no Tribunal de Pequena Instância criminal de Lisboa, de que a EDP saiu absolvida.
Os recursos do MP e da CMVM, então interpostos, determinaram a repetição do julgamento. O segundo julgamento redundou em nova absolvição da EDP.
É na sequência de novos recursos interpostos pelo MP e pela CMVM que o Tribunal da Relação de Lisboa conclui agora pela confirmação integral da decisão da CMVM, revogando a sentença absolutória da primeira instância e condenado a EDP na coima única de 100 000 €.
A Relação de Lisboa, fazendo apelo ao critério 'price sensitive' da informação sobre o valor da acções, conclui que mesmo em factos de formação sucessiva, como processos negociais, há informação privilegiada, de divulação obrigatória, quando há um mínimo de precisão da informação, não sendo legítimo à EDP diferir a divulgação daquela informação por meros interesses de marketing.
19-02-2013
- Conferências do CES. Ciclo Cidadania e Desenvolvimento: a governação e a organização do sistema de Justiça. Próximas Conferências.
O Ciclo de Conferências 'Cidadania e Desenvolvimento: a governação e a organização do sistema de Justiça', do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra compreende as seguintes três próximas conferências:
- Maria José Morgado (Directora do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa), Título: 'Proximidade e eficácia numa justiça penal actuante' - dia 22 de Fevereiro de 2013, às 15h00h, Sala Keynes da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.
- Anabela Miranda Rodrigues (Directora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra). Título: 'Sistema de justiça: entre o risco e a confiança', dia 01 de Março, às 15.00h, na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.
- António Manuel Hespanha (Professor e investigador nas áreas da História Moderna e Contemporânea e da Teoria do Direito), Título: 'O acesso à justiça numa era pós-estatal', dia 07 de Março, às 15.00h, no CES Lisboa Picoas Plaza.

19-02-2013
- Crime informático. Operação Sete Mares. 'Phishing'. Prisões preventivas. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Público da 3ª secção do DIAP de Lisboa dirigiu uma operação de quinze buscas domiciliárias e de detenções de suspeitos, executada pela PJ (secção do crime informático) e realizada no âmbito do combate à criminalidade informática.

Segundo os fortes indícios recolhidos, os arguidos organizaram um sofisticado esquema de apropriação de quantias monetárias através do acesso criminoso e sem o conhecimento dos respectivos titulares, a dezenas de contas bancárias pelo método vulgarmente designado por “phishing”.
Para tanto, obtinham fraudulentamente via internet, informações sobre o número de contas bancárias, respectivos códigos de activação e outros elementos que lhes permitissem aceder e movimentar ilicitamente tais contas não obstante os mecanismos de protecção, após o que realizavam ordens de transferência de quantias monetárias sem o consentimento nem o conhecimento dos respectivos titulares das contas.
Em seguida movimentavam as quantias em dinheiro subtraídas para contas de destino das chamadas “Mulas” (da gíria inglesa Money Mules), as quais eram incumbidas de com celeridade, procederem ao levantamento em dinheiro desses montantes, para os entregarem, ou transferirem via Western Union, para destinatários localizados no estrangeiro.
Através deste esquema fraudulento, no período compreendido entre Agosto de 2012 e Janeiro de 2013, lesaram cerca 37 ofendidos no valor total calculado em 169.417,37 euros.

Foram apresentados pelo Ministério Público a 1º interrogatório judicial 7 detidos, em vista à aplicação de medidas de coacção.
Assim, 3 dos arguidos ficaram em regime de prisão preventiva, 1 arguido ficou em regime de obrigação de permanência na habitação e os restantes 3 com obrigação de apresentações periódicas à autoridade policial, fortemente indiciados pelos crimes de associação criminosa, acesso ilegítimo, falsidade informática, burla informática, branqueamento de capitais.
Repetindo o aviso da PJ, o MP alerta mais uma vez que, não obstante as protecções tecnológicas existentes na utilização da “banca on line”, cabe aos seus utilizadores tomarem medidas de segurança adicionais, nunca preencher ou entregar em páginas da Internet os dígitos relativos ao chamado “cartão matriz”, ter atenção aos “avisos de fraude” divulgados pelos bancos, não aceitar nenhuma proposta on line que implique cedência de dados bancários.
A investigação continua a cargo da secção do crime informático da Direcção de Lisboa e Vale do Tejo da PJ, dirigida pelo Ministério Público na 3ª secção do DIAP de Lisboa.
18-02-2013
- Furto de metais não preciosos. Prisão preventiva do receptador. MP no DIAP de Sintra - GLN.
O Ministério Público em Sintra apresentou, detido, a 1º interrogatório judicial, um indivídio que se dedicava à receptação de metais não preciosos furtados.
O valor dos materiais receptados foi estimado em 130.000,00 €.
De acordo com a promoção do MP de Sintra, o arguido foi sujeito a prisão preventiva, decisão judicial decretada na passada sexta-feira.
A investigação irá prosseguir a cargo da 11ª secção do DIAP de Lisboa, nos termos da Circular da PGR 3/2012.
15-02-2013
- Violência doméstica agravada. Acusação. Prisão preventiva. Pena acessória de proibição de contactos. MP no DIAP de Lisboa
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em Tribunal Colectivo contra determinado arguido pela prática de 2 crimes de violência doméstica agravada - um deles em concurso aparente com crime de sequestro -, 1 crime de ofensa à integridade física e 2 crimes de detenção de armas proibidas e 1 crime de introdução em lugar vedado ao público por no essencial ter ficado suficientemente indiciado o seguinte:
No dia 18.08.2012, cerca das 05H50, na Rua Major Rosa Bastos, em Loures, o arguido dirigiu-se à paragem de autocarro onde sabia que podia encontrar a ofendida, que tinha saído da casa onde viviam em comum e que na ocasião se dirigia para o trabalho.
Localizando-a, atirou a viatura que conduzia na direcção da ofendida, projectando-a violentamente para o solo, após o que saiu da viatura e com uma catana procurou forçá-la a entrar na mesma viatura. Como a ofendida tivesse resistido acabou por atingi-la com vários golpes no pescoço e nas mãos, arrastando-a então, para o interior da viatura.
Depois, circulou com a ofendida, aprisionada no carro e contra a vontade desta, ameaçando-a de morte e impedindo-a de sair como era vontade da mesma.
Acabou por abandoná-la na Avª D. Carlos I, em Lisboa, em virtude dos gritos de socorro da mesma terem sido ouvidos por transeuntes no local.
A ofendida sofreu lesões graves e permanentes em consequência destas agressões.
O arguido tinha vivido em comum com a ofendida durante vários anos e durante tal convivência, tinha o hábito de a ameaçar, bater, de a sujeitar a maus-tratos físicos e psicológicos em consequência de um comportamento doentiamente ciumento e agressivo. Fazia-o diante do filho comum e proibiu-a de contactar com os filhos mais velhos. Durante todos esses anos o arguido submeteu a ofendida e os filhos a um clima de ameaças e terror, pondo em causa o bem-estar físico e psíquico da ofendida e dos filhos.
O arguido encontra-se em regime de prisão preventiva.
Na acusação foi requerida a aplicação de pena acessória de proibição de contactos com a vítima.


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