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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    CÓDIGO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro!  
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   - Lei n.º 64/2018, de 29/10
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 48/2018, de 14/08
   - Lei n.º 43/2017, de 14/06
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
   - Lei n.º 8/2017, de 03/03
   - Lei n.º 5/2017, de 02/03
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
   - Lei n.º 137/2015, de 07/09
   - Lei n.º 122/2015, de 01/09
   - Lei n.º 111/2015, de 27/08
   - Lei n.º 82/2014, de 30/12
   - Lei n.º 79/2014, de 19/12
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - Lei n.º 32/2012, de 14/08
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 24/2012, de 09/07
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
   - Lei n.º 9/2010, de 31/05
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 100/2009, de 11/05
   - Lei n.º 14/2009, de 01/04
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 40/2007, de 24/08
   - DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   - Rect. n.º 24/2006, de 17/04
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - DL n.º 59/2004, de 19/03
   - DL n.º 199/2003, de 10/09
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 272/2001, de 13/10
   - Lei n.º 16/2001, de 22/06
   - Lei n.º 59/99, de 30/06
   - DL n.º 343/98, de 06/11
   - Lei n.º 47/98, de 10/08
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - Lei n.º 21/98, de 12/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - DL n.º 35/97, de 31/01
   - DL n.º 68/96, de 31/05
   - DL n.º 14/96, de 06/03
   - DL n.º 329-A/95, de 12/12
   - Lei n.º 84/95, de 31/08
   - DL n.º 163/95, de 13/07
   - DL n.º 267/94, de 25/10
   - DL n.º 227/94, de 08/09
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 423/91, de 30/10
   - DL n.º 257/91, de 18/07
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 24/89, de 01/08
   - Declaração de 31/12 de 1986
   - DL n.º 379/86, de 11/11
   - Lei n.º 46/85, de 20/09
   - DL n.º 190/85, de 24/06
   - DL n.º 225/84, de 06/07
   - DL n.º 262/83, de 16/06
   - DL n.º 328/81, de 04/12
   - Declaração de 12/08 de 1980
   - DL n.º 236/80, de 18/07
   - DL n.º 200-C/80, de 24/06
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 293/77, de 20/07
   - DL n.º 605/76, de 24/07
   - DL n.º 561/76, de 17/07
   - DL n.º 261/75, de 27/05
   - DL n.º 67/75, de 19/02
- 88ª versão - a mais recente (DL n.º 48/2024, de 25/07)
     - 87ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 86ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17/08)
     - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16/01)
     - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01)
     - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11)
     - 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04/11)
     - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03/09)
     - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02)
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     - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14/08)
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     - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03)
     - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09)
     - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07/09)
     - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12)
     - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12)
     - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08)
     - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
     - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08)
     - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31/05)
     - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01/04)
     - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
     - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 47ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04)
     - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19/03)
     - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 40ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30/06)
     - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12/05)
     - 32ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01)
     - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31/05)
     - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06/03)
     - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08)
     - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07)
     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
SUBSECÇÃO III
Administração de bens
  Artigo 1967.º
(Designação do administrador)
Quando haja lugar à instituição da administração de bens do menor nos termos do artigo 1922.º, são aplicáveis à designação do administrador as disposições relativas à nomeação do tutor, salvo o preceituado nos artigos seguintes.

  Artigo 1968.º
(Designação por terceiro)
Ao autor de doação ou deixa em benefício de menor é lícita a designação de administrador, mas só com relação aos bens compreendidos na liberalidade.

  Artigo 1969.º
(Pluralidade de administradores)
1. Tendo os pais ou terceiro designado vários administradores e tendo sido determinados os bens cuja administração compete a cada um deles, não é aplicável o critério da preferência pela ordem da designação.
2. O tribunal de menores pode também designar vários administradores, determinando os bens que a cada um compete administrar.

  Artigo 1970.º
(Quem não pode ser administrador)
Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:
a) Os insolventes e, bem assim, os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela, quanto à administração de bens;
b) Os condenados como autores ou cúmplices dos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, falência ou insolvência fraudulenta e, em geral, de crimes dolosos contra a propriedade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1971.º
(Direitos e deveres do administrador)
1. No âmbito da sua administração, o administrador tem os direitos e deveres do tutor.
2. O administrador é o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração lhe pertença.
3. O administrador deve abonar aos pais ou tutor, por força dos rendimentos dos bens, as importâncias necessárias aos alimentos do menor.
4. As divergências entre o administrador e os pais ou tutor são decididas pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, se o houver.

  Artigo 1972.º
(Remoção e exoneração. Termo da administração)
São aplicáveis ao administrador, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor e ao termo da tutela.


TÍTULO IV
Da adopção
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1973.º
(Constituição)
1. O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial.
2 - O processo de adoção é regulado em diploma próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1974.º
(Requisitos gerais)
1 - A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
2 - O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05

  Artigo 1975.º
Proibição de adoções simultâneas e sucessivas
1 - Enquanto subsistir uma adoção, não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se os adotantes forem casados um com o outro.
2 - O disposto no número anterior não impede a constituição de novo vínculo adotivo, caso se verifiquem algumas das situações a que se reportam as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1976.º
Adoção pelo tutor ou administrador legal de bens
O tutor ou administrador legal de bens só pode adotar a criança depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1977.º
(Espécies de adopção)
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1978.º
Confiança com vista a futura adopção
1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela.
5 - (Revogado)
6 - (Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -4ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05
   -5ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08

  Artigo 1978.º-A
Efeitos da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção
Decretada a medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08


CAPÍTULO II
Adopção plena
  Artigo 1979.º
Quem pode adotar
1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 30 anos ou, se o adotando for filho do cônjuge do adotante, mais de 25 anos.
3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -4ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05
   -5ª versão: Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   -6ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08

  Artigo 1980.º
Quem pode ser adotado
1 - Podem ser adotadas as crianças:
a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
b) Filhas do cônjuge do adotante.
2 - O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção.
3 - Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -4ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05
   -5ª versão: Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   -6ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08

  Artigo 1981.º
(Consentimento para a adopção)
1 - Para a adopção é necessário o consentimento:
a) Do adoptando maior de 12 anos;
b) Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) Dos pais do adotando, ainda que menores e mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, desde que não tenha havido medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
d) Do ascendente, do colateral até ao 3.º grau ou do tutor, quando, tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva.
e) Dos adotantes.
2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º, sempre que a criança se encontre a viver com ascendente colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos pais, sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas.
3 - O tribunal pode dispensar o consentimento:
a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;
b) (Revogada.)
c) Dos pais do adotando inibidos do exercício das responsabilidades parentais, quando, passados 18 ou 6 meses, respetivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -4ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05
   -5ª versão: Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   -6ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08

  Artigo 1982.º
(Forma e tempo do consentimento)
1 - O consentimento é inequívoco e prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do ato.
2 - O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adoção.
3 - A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -4ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05

  Artigo 1983.º
Irreversibilidade do consentimento
1 - O consentimento é irrevogável e não está sujeito a caducidade.
2 - Se, no prazo de três anos após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotada, nem decidida a sua confiança administrativa, nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
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   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -4ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08

  Artigo 1984.º
Audição obrigatória
O juiz deverá ouvir:
a) Os filhos do adoptante maiores de doze anos;
b) Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -4ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05

  Artigo 1985.º
Segredo da identidade
1 - A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação.
2 - Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1986.º
(Efeitos)
1 - Pela adoção, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º
2. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.
3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família adotiva e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do adotado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  ARTIGO 1987.º
(Estabelecimento e prova da filiação natural)
Depois de decretada a adoção, não é possível estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de casamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09

  Artigo 1988.º
Nome próprio e apelidos do adoptado
1 - O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º
2 - A pedido do adotante, pode o tribunal, excecionalmente, modificar o nome próprio da criança, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05

  Artigo 1989.º
Irrevogabilidade da adoção
A adoção não é revogável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1990.º
(Revisão da sentença)
1 - Sem prejuízo da impugnação da sentença através de recurso extraordinário de revisão previsto na lei processual civil, a sentença que tiver decretado a adoção só é suscetível de revisão:
a) Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não dispensado;
b) Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do n.º 3 do artigo 1981.º;
c) Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;
d) Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação;
e) Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.
2. O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.
3. A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1990.º-A
Acesso ao conhecimento das origens
Às pessoas adotadas é garantido o direito ao conhecimento das suas origens, nos termos e com os limites definidos no diploma que regula o processo de adoção.


Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro

  Artigo 1991.º
(Legitimidade e prazo para a revisão)
1. A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:
a) No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;
b) No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício;
c) No caso da alínea e), pelo adoptado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade ou foi emancipado.
2. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11


CAPÍTULO III
Adopção restrita
  Artigo 1992.º
(Quem pode adoptar restritamente)
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -4ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05
   -5ª versão: Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   -6ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08

  Artigo 1993.º
(Disposições aplicáveis)
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1994.º
(O adoptado e a família natural)
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1995.º
(Apelidos do adoptado)
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1996.º
(Direitos sucessórios e prestação de alimentos)
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1997.º
(Poder paternal)
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1998.º
(Rendimentos dos bens do adoptado)
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 1999.º
(Direitos sucessórios)
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 2000.º
(Alimentos)
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 2001.º
(Reconhecimento superveniente)
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 2002.º
(Relação dos bens do adoptado)
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 2002.º-A
(Prestação de contas pelo adoptante)
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 2002.º-B
(Revogação)
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 2002.º-C
(Revogação a requerimento de outras pessoas)
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 2002.º-D
(Efeitos da revogação)
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

TÍTULO V
Dos alimentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 2003.º
(Noção)
1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.

  Artigo 2004.º
(Medida dos alimentos)
1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.

  Artigo 2005.º
(Modo de os prestar)
1. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.
2. Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados.

  Artigo 2006.º
(Desde quando são devidos)
Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º

  Artigo 2007.º
(Alimentos provisórios)
1. Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.
2. Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.

  Artigo 2008.º
(Indisponibilidade e impenhorabilidade)
1. O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas.
2. O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.

  Artigo 2009.º
(Pessoas obrigadas a alimentos)
1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;
f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2010.º
(Pluralidade de vinculados)
1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando.
2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes.

  Artigo 2011.º
(Doações)
1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência.
2. Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados; esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário.

  Artigo 2012.º
(Alteração dos alimentos fixados)
Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.

  Artigo 2013.º
(Cessação da obrigação alimentar)
1. A obrigação de prestar alimentos cessa:
a) Pela morte do obrigado ou do alimentado;
b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;
c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.
2. A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2014.º
(Outras obrigações alimentares)
1. À obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico são aplicáveis, com as necessárias correcções, as disposições deste capítulo, desde que não estejam em oposição com a vontade manifestada ou com disposições especiais da lei.
2. As disposições deste capítulo são ainda aplicáveis a todos os outros casos de obrigação alimentar imposta por lei, na medida em que possam ajustar-se aos respectivos preceitos.

CAPÍTULO II
Disposições especiais
  Artigo 2015.º
(Obrigação alimentar relativamente a cônjuges)
Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  ARTIGO 2016.º
(Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)
1 - Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2 - Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3 - Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 2016.º-A
Montante dos alimentos
1 - Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2 - O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3 - O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro

  Artigo 2017.º
(Casamento declarado nulo ou anulado)
Tendo sido declarado nulo ou anulado o casamento, o cônjuge de boa fé conserva o direito a alimentos após o trânsito em julgado ou o averbamento da decisão respectiva.

  Artigo 2018.º
(Apanágio do cônjuge sobrevivo)
1. Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido.
2. São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do respectivo valor.
3. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.

  ARTIGO 2019.º
(Cessação da obrigação alimentar)
Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  ARTIGO 2020.º
(União de facto)
1 - O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.
2. O direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.
3. É aplicável ao caso previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 2021.º
(Reconhecimento judicial)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2022.º
(Irmãos)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2023.º
(Tios)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

LIVRO V
DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
Das sucessões em geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 2024.º
(Noção)
Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.

  Artigo 2025.º
(Objecto da sucessão)
1. Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
2. Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.

  Artigo 2026.º
(Títulos de vocação sucessória)
A sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato.

  Artigo 2027.º
(Espécies de sucessão legal)
A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor.

  Artigo 2028.º
(Sucessão contratual)
1. Há sucessão contratual quando, por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta.
2. Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º

  Artigo 2029.º
(Partilha em vida)
1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
2. Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.
3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2030.º
(Espécies de sucessores)
1. Os sucessores são herdeiros ou legatários.
2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.
3. É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes.
4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário.
5. A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO II
Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários
SECÇÃO I
Abertura da sucessão
  Artigo 2031.º
(Momento e lugar)
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele.

  Artigo 2032.º
(Chamamento de herdeiros e legatários)
1. Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade.
2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão.

SECÇÃO II
Capacidade sucessória
  Artigo 2033.º
(Princípios gerais)
1. Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei.
2. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade:
a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão;
b) As pessoas colectivas e as sociedades.

  Artigo 2034.º
(Incapacidade por indignidade)
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;
b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.

  Artigo 2035.º
(Momento da condenação e do crime)
1. A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
2. Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.

  Artigo 2036.º
(Declaração de indignidade)
1 - A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º.
2 - Caso o único herdeiro seja o sucessor afetado pela indignidade, incumbe ao Ministério Público intentar a ação prevista no número anterior.
3 - Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2014, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2037.º
(Efeitos da indignidade)
1. Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens.
2. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.

  Artigo 2038.º
(Reabilitação do indigno)
1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública.
2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.

SECÇÃO III
Direito de representação
  Artigo 2039.º
(Noção)
Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.

  Artigo 2040.º
(Âmbito da representação)
A representação tanto se dá na sucessão legal como na testamentária, mas com as restrições constantes dos artigos seguintes.

  Artigo 2041.º
(Representação na sucessão testamentária)
1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.
2. A representação não se verifica:
a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;
b) Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2293.º;
c) No legado de usufruto ou de outro direito pessoal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2042.º
(Representação na sucessão legal)
Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2043.º
(Representação nos casos de repúdio e incapacidade)
Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão deste ou sejam incapazes em relação a ele.

  Artigo 2044.º
(Partilha)
1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.
2. Do mesmo modo se procederá para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 2045.º
(Extensão da representação)
A representação tem lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe.

CAPÍTULO III
Herança jacente
  Artigo 2046.º
(Noção)
Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.

  Artigo 2047.º
(Administração)
1. O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.
2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração; mas, se houver oposição de algum, prevalece a vontade do maior número.
3. O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de nomeação de curador à herança.

  Artigo 2048.º
(Curador da herança jacente)
1. Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.
2. À curadoria da herança é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria provisória dos bens do ausente.
3. A curadoria termina logo que cessem as razões que a determinaram.

  Artigo 2049.º
(Notificação dos herdeiros)
1. Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a não aceitar nem repudiar dentro dos quinze dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, mandá-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia.
2. Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento legal de repúdio dentro do prazo fixado, a herança tem-se por aceita.
3. Se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem prejuízo do disposto no artigo 2067.º, os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente até não haver quem prefira a sucessão do Estado.

CAPÍTULO IV
Aceitação da herança
  Artigo 2050.º
(Efeitos)
1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.
2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.

  Artigo 2051.º
(Pluralidade de sucessíveis)
Sendo vários os sucessíveis, pode a herança ser aceita por algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes.

  Artigo 2052.º
(Espécies de aceitação)
1. A herança pode ser aceita pura e simplesmente ou a benefício de inventário.
2. Têm-se como não escritas as cláusulas testamentárias que, directa ou indirectamente, imponham uma ou outra espécie de aceitação.

  Artigo 2053.º
(Aceitação a benefício de inventário)
A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 227/94, de 08/09
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 227/94, de 08/09
   -3ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06

  Artigo 2054.º
(Aceitação sob condição, a termo ou parcial)
1. A herança não pode ser aceita sob condição nem a termo.
2. A herança também não pode ser aceita só em parte, salvo o disposto no artigo seguinte.

  Artigo 2055.º
(Devolução testamentária e legal)
1. Se alguém é chamado à herança, simultânea ou sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente pelo outro; mas pode aceitá-la ou repudiá-la pelo primeiro, não obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a existência do testamento.
2. O sucessível legitimário que também é chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima.

  Artigo 2056.º
(Formas de aceitação)
1. A aceitação pode ser expressa ou tácita.
2. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
3. Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.

  Artigo 2057.º
(Caso de aceitação tácita)
1. Não importa aceitação a alienação da herança, quando feita gratuitamente em benefício de todos aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse.
2. Entende-se, porém, que aceita a herança e a aliena aquele que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta.

  Artigo 2058.º
(Transmissão)
1. Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.
2. A transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem a herança do falecido, o que os não impede de repudiar, querendo a herança a que este fora chamado.

  Artigo 2059.º
(Caducidade)
1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado.
2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição; no caso de substituição fideicomissária, a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva.

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