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  Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto
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SUMÁRIO
Alteração do artigo 1094.º do Código Civil
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Alteração do artigo 1094.º do Código Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 1094.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1094.º
Prazo
1 - A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 - O prazo de caducidade previsto no número anterior, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.

Consultar o Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
A presente lei não se aplica às acções pendentes em juízo à data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 27 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 19 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 19 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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