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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
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SECÇÃO III
Períodos de transição
  Artigo 138.º-BG
Determinação de períodos de transição
1 - O Banco de Portugal determina um prazo adequado para que as instituições de crédito cumpram os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC, bem como os montantes de subordinação determinados nos termos dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA.
2 - Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, o Banco de Portugal determina um novo prazo para cumprimento do disposto no número anterior.
3 - Na determinação dos prazos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal tem em conta:
a) A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da entidade de resolução;
b) As limitações da entidade de resolução no acesso aos mercados de capitais para obter financiamento através de instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis;
c) O grau de dependência da entidade de resolução de fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
4 - Na determinação do prazo referido no n.º 2, o Banco de Portugal tem ainda em conta o prazo fixado para o cumprimento das orientações sobre fundos próprios adicionais impostas à instituição de crédito.
5 - Quando determinar prazos de transição, nos termos dos números anteriores, o Banco de Portugal comunica à instituição de crédito um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para cada período de 12 meses, para promover o aumento gradual da sua capacidade de suportar prejuízos e de contribuir para o reforço dos seus capitais próprios e o cumprimento dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC dos montantes de subordinação determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA, no final do período de transição.
6 - O Banco de Portugal pode rever os prazos determinados ao abrigo dos n.os 1 e 2, e os requisitos comunicados ao abrigo do n.º 5, a todo o tempo.
7 - Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante não se aplicam nos dois anos após:
a) A aplicação da medida de recapitalização interna à entidade de resolução em causa;
b) A execução das medidas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E, pela própria entidade de resolução, ao abrigo das quais o capital social ou o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios foi reduzido ou em que teve lugar um aumento do capital social por conversão daqueles créditos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I pelo Banco de Portugal à entidade de resolução em causa, para evitar ou superar o risco ou situação de insolvência daquela entidade sem a aplicação de medidas de resolução.
8 - Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante, bem como o montante de subordinação determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ, não se aplicam nos três anos contados da data em que a entidade de resolução preencha as condições previstas no artigo 138.º-AW.
9 - O montante de subordinação determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ não se aplica nos três anos após a identificação da entidade de resolução ou da sua empresa-mãe como sendo uma instituição de importância sistémica global.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

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