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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
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     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
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     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
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     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 138.º-AQ
Créditos elegíveis de entidades de resolução
1 - São créditos elegíveis de uma entidade de resolução:
a) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção da alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º-B;
b) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que cumpram as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - Os créditos emergentes de instrumentos de dívida que incorporem instrumentos financeiros derivados, incluindo as obrigações estruturadas, que cumpram as condições nela referidas, com exceção do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, são créditos elegíveis de uma entidade de resolução se se verificar uma das seguintes condições:
a) O montante de capital do crédito emergente do instrumento de dívida:
i) É conhecido no momento da emissão, é fixo ou crescente e não é afetado por incorporar um instrumento financeiro derivado; e
ii) Pode ser avaliado diariamente, incluindo o instrumento financeiro derivado incorporado, por referência a um mercado ativo de elevada liquidez para um instrumento equivalente sem risco de crédito, nos termos previstos nos artigos 104.º e 105.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) O instrumento de dívida contém uma cláusula contratual que especifica que o valor do crédito, em caso de insolvência ou de aplicação de medidas de resolução ao emitente, é fixo ou crescente e não excede o montante inicialmente realizado.
3 - Os instrumentos de dívida e os instrumentos financeiros derivados incorporados referidos no número anterior não podem estar abrangidos por convenções de compensação e de novação (netting agreements) nem estar sujeitos à avaliação prevista no n.º 7 do artigo 145.º-V.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, só releva para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis a parte do crédito emergente dos instrumentos de dívida que corresponde ao montante de capital referido na sua alínea a) ou ao valor fixo ou crescente referido na sua alínea b).
5 - Os créditos emergentes de instrumentos emitidos ou contratos celebrados pelas filiais de uma entidade de resolução que não tenham sido identificadas como entidades de resolução, referidas no artigo 138.º-BC, e que pertençam ao mesmo grupo de resolução também são créditos elegíveis dessa entidade de resolução, sendo também considerados para efeitos do cumprimento do montante de subordinação, se:
a) Foram emitidos ou celebrados a favor de acionistas das filiais que não pertencem ao grupo de resolução a que pertencem as filiais; e
b) Cumprirem o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.
6 - Os créditos referidos no número anterior só são incluídos no montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução na parte que não exceda a diferença entre:
a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da filial determinado ao abrigo do artigo 138.º-BC;
b) A soma dos créditos emergentes de instrumentos emitidos ou celebrados a favor daquela entidade de resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução, e dos fundos próprios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

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