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  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro
    LEI ORGÂNICA DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 137/2002, de 16/05
   - Rect. n.º 6/99, de 16/02
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 299/2009, de 14/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 137/2002, de 16/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/99, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/99, de 27/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 299/2009, de 14/10!]
_____________________
  Artigo 45.º
Departamento de Saúde e Assistência na Doença
1 - Ao Departamento de Saúde e Assistência na Doença compete:
a) Planear e propor acções para garantir a assistência clínica e a manutenção da saúde;
b) Planear e propor acções de inspecção sanitária;
c) Dar pareceres e informações técnicas no âmbito da saúde, quando solicitados;
d) Estudar as modalidades de prestação de serviço dos técnicos de saúde e propor a sua contratação;
e) Planear e coordenar a instrução para pessoal da área de saúde, através de meios próprios ou em colaboração com outras entidades segundo protocolos a estabelecer;
f) Informar os serviços competentes sobre as especificações e requisitos técnicos dos equipamentos mais adequados, com vista à aquisição dos equipamentos, materiais e medicamentos;
g) Dar apoio técnico e administrativo à Junta Superior de Saúde;
h) Propor a adopção de medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços e das condições preventivas da doença e de acidentes de trabalho;
i) Propor e implementar medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas potencialmente resultantes da actividade policial e de dissuasão da toxicodependência e alcoolismo;
j) Colaborar tecnicamente em estudos relativos à classificação e selecção de pessoal, educação física e desportos, alimentação, fardamento e instalações;
l) Promover a celebração dos acordos necessários à prestação da assistência sanitária nas suas diversas modalidades, com as entidades prestadoras de serviços de saúde;
m) Promover a actualização e divulgação das condições e tabelas de comparticipação devidas a beneficiários;
n) Elaborar estatísticas relativas à assistência na doença prestada, bem como relatórios das acções desenvolvidas e respectivos encargos;
o) Promover as autorizações de realização de despesas assumidas por força dos direitos consignados nas tabelas de comparticipação;
p) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à assistência sanitária;
q) Promover a admissão e abate de beneficiários e proceder à emissão e recepção dos respectivos cartões, mantendo actualizados os respectivos ficheiros.
2 - O Departamento de Saúde e Assistência na Doença compreende:
a) A Divisão de Medicina, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;
b) A Divisão de Saúde Ocupacional, que exerce as competências previstas nas alíneas h) a j) do número anterior;
c) A Divisão de Planeamento e Estatística, que exerce as competências previstas nas alíneas l) a n) do número anterior;
d) A Repartição de Controlo e Beneficiários, que exerce as competências previstas nas alíneas o) a q) do número anterior e compreende a Secção de Hospitais, a Secção de Farmácias e a Secção de Beneficiários.

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