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  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro
    LEI ORGÂNICA DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 137/2002, de 16/05
   - Rect. n.º 6/99, de 16/02
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 299/2009, de 14/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 137/2002, de 16/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/99, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/99, de 27/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 299/2009, de 14/10!]
_____________________

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
TÍTULO I
Natureza, atribuições e símbolos
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
  Artigo 1.º
Natureza
Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 2.º
Competências
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 3.º
Âmbito territorial
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 4.º
Medidas de polícia
1 - No âmbito das suas atribuições, a PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas, e aplicáveis nas condições e termos da Constituição e da lei, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário, designadamente:
a) Vigilância organizada de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;
b) Exigência de prova de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou aberto ao público ou sujeita a vigilância policial, nos termos do Código de Processo Penal;
c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
d) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
e) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
f) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos.
2 - As medidas previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz, em ordem à sua validação.
3 - Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
4 - A PSP pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.
5 - O recurso à utilização de armas de fogo é regulado em diploma específico.

  Artigo 5.º
Limite de competência
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 6.º
Dever de comparência
Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada pela PSP, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados dentro dos limites legais.

CAPÍTULO II
Autoridades e órgãos de polícia
  Artigo 7.º
Autoridades de polícia
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 8.º
Autoridades e órgãos de polícia criminal
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

CAPÍTULO III
Estandarte nacional e símbolos
  Artigo 9.º
Estandarte nacional
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 10.º
Símbolos
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

TÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
CAPÍTULO I
Organização geral
  Artigo 11.º
Organização
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

CAPÍTULO II
Direcção Nacional
  Artigo 12.º
Sede e composição
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

SECÇÃO I
Director nacional
  Artigo 13.º
Competência
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 14.º
Directores nacionais-adjuntos
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

SECÇÃO II
Órgãos de consulta
  Artigo 15.º
Órgãos de consulta
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

SUBSECÇÃO I
Conselho Superior de Polícia
  Artigo 16.º
Competência
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 17.º
Composição
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 18.º
Forma de eleição
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 19.º
Mandato dos membros eleitos
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 20.º
Funcionamento
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

SUBSECÇÃO II
Conselho Superior de Deontologia e Disciplina
  Artigo 21.º
Competência
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 22.º
Composição
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 23.º
Mandato dos membros eleitos
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 24.º
Funcionamento
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

SUBSECÇÃO III
Comissão de Explosivos
  Artigo 25.º
Competência
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 Maio).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 137/2002, de 16/05
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01
   -2ª versão: DL n.º 137/2002, de 16/05

  Artigo 26.º
Composição
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 Maio).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 137/2002, de 16/05
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01
   -2ª versão: DL n.º 137/2002, de 16/05

SECÇÃO III
Serviços dependentes do director nacional
SUBSECÇÃO I
Inspecção-Geral
  Artigo 27.º
Competência
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 28.º
Inspector-geral
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 29.º
Equipas de inspecção
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

SUBSECÇÃO II
Gabinetes
  Artigo 30.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 31.º
Gabinete de Consultadoria Jurídica
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 32.º
Gabinete de Deontologia e Disciplina
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 33.º
Gabinete de Informática
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 34.º
Gabinete de Comunicação e Relações Públicas
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 35.º
Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 36.º
Gabinete de Assistência Religiosa
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

SECÇÃO IV
Área de operações e segurança
  Artigo 37.º
Departamentos da área de operações e segurança
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 38.º
Departamento de Operações
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 39.º
Departamento de Informações Policiais
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 40.º
Departamento de Armas e Explosivos
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 41.º
Departamento de Comunicações
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

SECÇÃO V
Área de recursos humanos
  Artigo 42.º
Departamentos da área de recursos humanos
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 43.º
Departamento de Recursos Humanos
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 44.º
Departamento de Formação
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 45.º
Departamento de Saúde e Assistência na Doença
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 46.º
Departamento de Apoio Geral
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 47.º
Banda de Música da PSP
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 48.º
Biblioteca
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 49.º
Museu
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

SECÇÃO VI
Área de logística e finanças
  Artigo 50.º
Departamentos da área de logística e finanças
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 51.º
Departamento de Equipamentos e Fardamento
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 52.º
Departamento de Obras e Infra-Estruturas
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 53.º
Departamento de Material e Transportes
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 54.º
Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

SECÇÃO VII
Conselho Superior de Administração Financeira
  Artigo 55.º
Competência
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 56.º
Composição e funcionamento
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

CAPÍTULO III
Comandos metropolitanos, regionais e de polícia
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 57.º
Caracterização
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 58.º
Organização geral
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

SUBSECÇÃO I
Comando
  Artigo 59.º
Comando
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 60.º
Comandantes metropolitanos, regionais e de polícia
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 61.º
2.os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 62.º
Recrutamento e provimento de comandantes e 2.os comandantes
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

SUBSECÇÃO II
Serviços
  Artigo 63.º
Serviços
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

SUBSECÇÃO III
Subunidades
  Artigo 64.º
Subunidades
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

SECÇÃO II
Comandos metropolitanos
  Artigo 65.º
Definição e localização
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 66.º
Organização dos serviços
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

SECÇÃO III
Comandos regionais
  Artigo 67.º
Definição e localização
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 68.º
Competência especial dos comandantes regionais
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 69.º
Organização dos serviços
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

SECÇÃO IV
Comandos de polícia
  Artigo 70.º
Definição e localização
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 71.º
Organização dos serviços
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

CAPÍTULO IV
Corpo de Intervenção
  Artigo 72.º
Missão
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 73.º
Organização
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

CAPÍTULO V
Grupo de Operações Especiais
  Artigo 74.º
Missão
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 75.º
Organização
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

CAPÍTULO VI
Corpo de Segurança Pessoal
  Artigo 76.º
Missão
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 77.º
Organização
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

CAPÍTULO VII
Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
  Artigo 78.º
Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 79.º
Organização e funcionamento
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

CAPÍTULO VIII
Escola Prática de Polícia
  Artigo 80.º
Escola Prática de Polícia
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 81.º
Organização e funcionamento da Escola Prática de Polícia
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

CAPÍTULO IX
Serviços Sociais
  Artigo 82.º
Serviços Sociais e Cofre de Previdência
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

TÍTULO III
Regime de pessoal e de prestação de serviços
CAPÍTULO I
Regime de provimento de pessoal
SECÇÃO I
Recrutamento e provimento de pessoal
  Artigo 83.º
Director nacional
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 84.º
Director nacional-adjunto
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 85.º
Inspector-geral
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 86.º
Director de departamento
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 87.º
Chefe de divisão
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 88.º
Equiparações
1 - O director nacional aufere o vencimento correspondente ao índice 665 da tabela retributiva da PSP.
2 - O director nacional e os directores nacionais-adjuntos têm direito a despesas de representação nos termos legalmente previstos.
3 - Os cargos de director nacional-adjunto e inspector-geral são equiparados, para efeitos retributivos, a director-geral.
4 - Os cargos de director de departamento e de chefe de divisão são equiparados, para os mesmos efeitos, a director de serviços e chefe de divisão, respectivamente.

  Artigo 89.º
Carreiras comuns à função pública
O recrutamento e provimento dos lugares das carreiras e categorias comuns à Administração Pública é feito nos termos da legislação aplicável à função pública, em geral.

SECÇÃO II
Disposições gerais sobre pessoal
  Artigo 90.º
Segredo profissional
1 - As acções de prevenção, de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo, nos termos do Código de Processo Penal.
2 - Estão também sujeitas a segredo, nos termos das respectivas leis, a realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares.
3 - Os elementos em serviço na PSP não podem:
a) Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência da instituição perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, mediante autorização da entidade hierarquicamente competente.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a PSP pode proceder a declarações exigidas pela necessidade de informação pública e a acções de natureza preventiva junto da população com respeito dos limites legais de segredo.

  Artigo 91.º
Serviço permanente
1 - O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho do Ministro da Administração Interna o horário normal de serviço.
3 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal com funções policiais não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.
4 - O pessoal com funções não policiais está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações, informática e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.
5 - Sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exigirem, poderão ser formados, para além do horário normal de serviço, piquetes em número e dimensão adequados às situações.
6 - O patrulhamento da via pública é executado por pessoal com funções policiais em regime de serviço por turnos.
7 - O desempenho dos serviços de piquete e de turno confere o direito aos suplementos correspondentes.

  Artigo 92.º
Uso de uniforme e armamento
1 - Os elementos da PSP com funções policiais exercem as suas missões devidamente uniformizados e armados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, determinadas missões poderão ser exercidas em traje civil, desde que a sua natureza ou as necessidades o exijam, nas condições fixadas por disposições especiais ou mediante determinação superior.
3 - O modelo de uniforme mencionado no n.º 1 consta de portaria do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 93.º
Identificação do pessoal da PSP
1 - O pessoal da PSP com funções policiais considera-se identificado quando devidamente uniformizado.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o pessoal nele referido deve exibir prontamente carteira de identificação, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
3 - Os elementos com funções policiais, quando não uniformizados, que ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandado legítimo, devem previamente exibir carteira de identificação.

  Artigo 94.º
Equiparação a acto de serviço
1 - Considera-se para todos os efeitos como efectuada em serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho do pessoal da PSP.
2 - É igualmente considerada como em serviço a deslocação de pessoal para realização de quaisquer diligências no âmbito do exercício das suas funções.

CAPÍTULO II
Prestação e requisição de serviços
  Artigo 95.º
Prestação de serviços
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 96.º
Requisição de forças e serviços
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 97.º
Receitas
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 98.º
Objectos que revertem a favor da PSP
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 99.º
Contratação de serviços
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

  Artigo 100.º
Conselhos administrativos
(Revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/99, de 27/01

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