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  DL n.º 246/98, de 11 de Agosto
  REGULAMENTA A LEI N.º 10/97, DE 12 DE MAIO - ASSOCIAÇÕES DE MULHERES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 37/99, de 26/05
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 37/99, de 26/05)
     - 1ª versão (DL n.º 246/98, de 11/08)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres
_____________________

Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto
A Lei nº 95/88, de 17 de Agosto, estabeleceu os direitos de actuação e participação das associações de mulheres.
Posteriormente a Lei nº 10/97, de 12 de Maio, veio reforçar esses direitos, não só reconhecendo àquelas associações o estatuto de parceiro social, como concedendo-lhes o direito a apoio para o desenvolvimento de actividades, com vista à igualdade de oportunidades.
Neste contexto, o Estado não só pode como deve contribuir para melhorar a qualidade do desempenho das associações de mulheres que se empenhem no aprofundamento da cidadania, através da eliminação das várias formas de discriminação contra as mulheres, ainda verificadas na nossa sociedade.
Para isso é fundamental delimitar os sectores de actuação e estabelecer mecanismos de responsabilização, transparência e controlo quer das decisões quer das actividades que afectam as/os cidadãs/os.
Assim, nos termos do artigo 5.º da Lei nº 10/97, de 12 de Maio, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma disciplina o processo de reconhecimento de representatividade genérica, as formas de apoio técnico e financeiro e o registo das associações não governamentais de mulheres, adiante designadas ONGM.

  Artigo 2.º
Reconhecimento
1 - O reconhecimento de representatividade genérica depende de requerimento da ONGM interessada e da verificação dos requisitos legais, previstos na Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto.
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;
b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da associação;
c) Declaração onde conste o número total de associados e o âmbito territorial de actuação, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/99, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 246/98, de 11/08

  Artigo 3.º
Instrução do processo
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/99, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 246/98, de 11/08

  Artigo 4.º
Decisão
O presidente da CIDM profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais, no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do requerimento e demais documentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/99, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 246/98, de 11/08

  Artigo 5.º
Recurso
Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei geral, em caso de despacho de não conformidade cabe recurso para o presidente da CIDM, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/99, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 246/98, de 11/08

  Artigo 6.º
Publicidade
O presidente da CIDM profere, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/99, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 246/98, de 11/08

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