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  Lei n.º 37/99, de 26 de Maio
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SUMÁRIO
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres
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Lei n.º 37/99, de 26 de Maio
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 13.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), instruído com os seguintes documentos:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 4.º
[...]
O presidente da CIDM profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais, no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do requerimento e demais documentos.
Artigo 5.º
[...]
Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei geral, em caso de despacho de não comformidade cabe recurso para o presidente da CIDM, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente.
Artigo 6.º
[...]
O presidente da CIDM profere, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) A promoção da participação directa e activa das mulheres no exercício da vida política e de não discriminação no acesso a cargos políticos.
3 - O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
O apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CIDM e a ONGM à qual o apoio é concedido.
Artigo 17.º
Associações e delegações regionais e locais
1 - A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.
2 - ...
Artigo 19.º
Relatório
As ONGM devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas, sempre que os seus programas, projectos ou acções tenham beneficiado de apoio estatal.»
Consultar a Decreto-Lei nº 246/98, de 11 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
São revogados os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto.
Consultar a Decreto-Lei nº 246/98, de 11 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Aprovada em 8 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 12 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 17 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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