Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto
  GARANTIA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 107/2015, de 25/08
   - Lei n.º 33/91, de 27/07
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 107/2015, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/91, de 27/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 95/88, de 17/08)
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SUMÁRIO
Garantia dos direitos das associações de mulheres
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________

Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto
Garantia dos direitos das associações de mulheres
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito do diploma - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto]
A presente lei estabelece os direitos de actuação e participação das associações de mulheres, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre mulheres e homens.

  Artigo 2.º
Associação de mulheres - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto]
1 - Para efeitos da presente lei são consideradas como associações de mulheres as que, sendo constituídas nos termos da lei geral e dotadas de personalidade jurídica, prossigam o escopo referido no artigo anterior e não tenham fins lucrativos.
2 - As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local, conforme circunscrevam a sua actuação a todo o território nacional, a uma região autónoma, distrito ou região administrativa ou a um município e de acordo com o número mínimo de associados, que será, respectivamente, de 1000, 500 e 100.

  Artigo 3.º
Representatividade - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto]
As associações de mulheres de âmbito nacional gozam de representatividade genérica.

  Artigo 4.º
Direito de participação - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto]
1 - As associações de mulheres com representatividade genérica têm o direito de participar na definição das políticas das grandes linhas de orientação legislativa de promoção dos direitos das mulheres.
2 - As associações referidas no artigo 1.º gozam do direito de representação no conselho consultivo da Comissão da Condição Feminina e demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição das políticas mencionadas no n.º 1 deste artigo.

  Artigo 5.º
Direito de informação - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto]
As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se exerce;
b) Aplicação de legislação sobre maternidade e paternidade;
c) Divulgação nos meios de comunicação social e em especial na publicidade de uma imagem estereotipada da mulher que veicule uma situação de inferioridade desta face ao homem ou a sua afectação exclusiva a tarefas domésticas;
d) Práticas de violências exercidas sobre mulheres.

  Artigo 6.º
Direito de prevenção e controle - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto]
1 - As associações de mulheres têm legitimidade para:
a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
b) Exercer o direito de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.

  Artigo 7.º
Colaboração e apoio às associações - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto]
O Estado, especialmente através da Comissão da Condição Feminina, as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si na promoção e realização de acções que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção directa para a sua erradicação.

  Artigo 8.º
Formação da juventude - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto]
Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a juventude no respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher, promovendo uma mudança de mentalidade no tocante ao papel e estatuto das mulheres na vida familiar e social.

  Artigo 9.º
Registo - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto]
1 - A Comissão da Condição Feminina, criada pelo Decreto-Lei n.º 485/77, de 17 de Novembro de 1977, deve organizar um registo das associações de mulheres que beneficiam dos direitos reconhecidos pela presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior deve ser remetida oficiosamente à Comissão da Condição Feminina uma cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de mulheres.

  Artigo 10.º
Regulamentação - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto]
(Revogado pela Lei n.º 33/91, de 27 de Julho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 33/91, de 27/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 95/88, de 17/08

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