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  DL n.º 246/98, de 11 de Agosto
  REGULAMENTA A LEI N.º 10/97, DE 12 DE MAIO - ASSOCIAÇÕES DE MULHERES(versão actualizada)

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   - Lei n.º 37/99, de 26/05
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 37/99, de 26/05)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres
_____________________

Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto
A Lei nº 95/88, de 17 de Agosto, estabeleceu os direitos de actuação e participação das associações de mulheres.
Posteriormente a Lei nº 10/97, de 12 de Maio, veio reforçar esses direitos, não só reconhecendo àquelas associações o estatuto de parceiro social, como concedendo-lhes o direito a apoio para o desenvolvimento de actividades, com vista à igualdade de oportunidades.
Neste contexto, o Estado não só pode como deve contribuir para melhorar a qualidade do desempenho das associações de mulheres que se empenhem no aprofundamento da cidadania, através da eliminação das várias formas de discriminação contra as mulheres, ainda verificadas na nossa sociedade.
Para isso é fundamental delimitar os sectores de actuação e estabelecer mecanismos de responsabilização, transparência e controlo quer das decisões quer das actividades que afectam as/os cidadãs/os.
Assim, nos termos do artigo 5.º da Lei nº 10/97, de 12 de Maio, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma disciplina o processo de reconhecimento de representatividade genérica, as formas de apoio técnico e financeiro e o registo das associações não governamentais de mulheres, adiante designadas ONGM.

  Artigo 2.º
Reconhecimento
1 - O reconhecimento de representatividade genérica depende de requerimento da ONGM interessada e da verificação dos requisitos legais, previstos na Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto.
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;
b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da associação;
c) Declaração onde conste o número total de associados e o âmbito territorial de actuação, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 3.º
Instrução do processo
(Revogado)
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  Artigo 4.º
Decisão
O presidente da CIDM profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais, no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do requerimento e demais documentos.
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  Artigo 5.º
Recurso
Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei geral, em caso de despacho de não conformidade cabe recurso para o presidente da CIDM, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente.
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  Artigo 6.º
Publicidade
O presidente da CIDM profere, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior.
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  Artigo 7.º
Apoio do Estado
1 - O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGM na execução das políticas nacionais para a promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.
2 - O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos:
a) A mudança de atitudes e mentalidades, no âmbito da igualdade de oportunidades, nomeadamente ao nível da educação, da cultura e dos meios de comunicação social;
b) A prestação de assistência médica, pedagógica e psicológica às mulheres vítimas de violência doméstica e abusos sexuais e às que sofram de problemas específicos de isolamento;
c) A formação técnica de suporte a iniciativas empresariais, com vista a estimular a actividade empreendedora das mulheres;
d) A formação profissional, de forma a fomentar o aumento da participação das mulheres em áreas profissionais novas ou onde estão sub-representadas;
e) A criação de serviços de apoio que visem facilitar a conjugação da vida familiar com a actividade profissional;
f) O intercâmbio de experiências e de informações, na perspectiva do estabelecimento duradouro de uma dinâmica de desenvolvimento da igualdade de oportunidades e da melhoria da qualidade de vida das mulheres;
g) O estudo e a investigação destinados à formulação de novas propostas para completar e reforçar o quadro jurídico em matéria de igualdade de oportunidades;
h) O estudo e a investigação, nomeadamente sobre o valor económico do trabalho doméstico, da participação na exploração agrícola e da prestação de cuidados de assistência a familiares;
i) O combate à exploração da prostituição e do tráfico de mulheres e à concretização de medidas de apoio às mulheres vítimas de tráfico.
j) A promoção da participação directa e activa das mulheres no exercício da vida política e de não discriminação no acesso a cargos políticos.
3 - O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.
4 - Em caso algum os apoios se destinam às despesas com a aquisição, construção, conservação ou reparação das instalações afectas às ONGM.
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  Artigo 8.º
Critérios para apreciação dos pedidos
1 - Os pedidos de apoio formulados ao abrigo do artigo anterior são apreciados de acordo com os seguintes critérios:
a) A idoneidade e a capacidade organizacional;
b) A qualidade técnica da acção proposta, nomeadamente quanto aos objectivos, conteúdos programáticos e duração da acção;
c) A coerência entre o conteúdo da acção pretendida, as competências e as experiências profissionais possuídas;
d) A relação entre o custo e os resultados esperados;
e) As zonas abrangidas e o público alvo;
f) A continuidade e a estabilidade dos efeitos pretendidos;
g) A participação de trabalho de voluntariado;
h) O grau de carência da região abrangida pela actividade.
2 - O apoio não será concedido às ONGM que se encontrem em dívida para com o Estado e a segurança social.

  Artigo 9.º
Formalização do pedido
1 - As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.
2 - Cada ONGM só pode candidatar-se a um pedido de financiamento por ano civil.
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  Artigo 10.º
Majoração
(Revogado)
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  Artigo 11.º
Dispensa de candidatura
Quando a atribuição de um apoio a uma ONGM não puder ser executada exclusivamente por motivos de ordem orçamental, a respectiva candidatura será considerada com precedência no ano seguinte.

  Artigo 12.º
Prazo
1 - O prazo para apresentação dos pedidos é de 1 de Abril até 30 de Junho de cada ano.
2 - O Alto-Comissário profere a decisão no prazo de 30 dias após o fim do período de recepção dos pedidos.
3 - O prazo previsto no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou documentos considerados necessários.

  Artigo 13.º
Forma
O apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CIDM e a ONGM à qual o apoio é concedido.
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  Artigo 14.º
Apoio financeiro
1 - Os apoios são concedidos em duas ou mais parcelas em função do montante pretendido e da duração do projecto.
2 - O pagamento da primeira parcela é efectuado nos 30 dias subsequentes à assinatura do contrato.

  Artigo 15.º
Deveres
1 - A ONGM que tenha recebido qualquer apoio fica obrigada a:
a) Aceitar a avaliação e o acompanhamento das actividades apoiadas;
b) Articular as suas actividades com as actividades que a CIDM promova no mesmo âmbito;
c) Apresentar até 31 de Janeiro de cada ano relatório, do qual conste a informação necessária à avaliação das acções levadas a efeito no ano anterior;
d) Apresentar, até 60 dias após o final da acção, relatório detalhado das actividades desenvolvidas, bem como da aplicação das verbas concedidas.
2 - Em caso de ocorrerem irregularidades na aplicação das verbas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos indicados, a ONGM fica impedida de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

  Artigo 16.º
Fiscalização
Compete à CIDM o acompanhamento e fiscalização da aplicação das verbas concedidas às ONGM.

  Artigo 17.º
Associações regionais e locais
1 - A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.
2 - As associações regionais e locais têm direito ao apoio nos termos previstos neste diploma.
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  Artigo 18.º
Registo
1 - A CIDM organiza o registo das ONGM que gozem de representatividade genérica, bem como das associações regionais e locais.
2 - Para efeitos de confirmação do número de sócios, as ONGM devem apresentar declaração, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.

  Artigo 19.º
Relatório final
As ONGM devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas, sempre que os seus programas, projectos ou acções tenham beneficiado de apoio estatal.
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  Artigo 20.º
Processos pendentes
1 - O presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, aos apoios solicitados e ainda não atribuídos à data da sua entrada em vigor.
2 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 12.º conta-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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